§ 2º - Deliberada a realização da Sessão Secreta, no curso de sessão pública, o Presidente fará cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - Iniciada a Sessão Secreta, a Câmara Municipal decidirá, preliminarmente, se o objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente.
§ 4º - Os debates em relação a esse assunto não poderão exceder a primeira hora, nem cada Vereador ocupará a tribuna por mais de dez minutos.
§ 5º - Ao Secretário compete lavrar a ata da Sessão Secreta, que, lida na mesma sessão, será assinada pela Mesa Diretora, e depois lacrada e arquivada.
§ 6º - A presença dos Vereadores será verificada pelo Secretário ou quem o substitua.
Art. 175 - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
Art. 176 - Antes de encerrada a Sessão Secreta, a Câmara Municipal resolverá se os debates e a matéria decidida deverão ou não ser publicados, total ou parcialmente.
(Os arts. 174, 175 e 176 foram revogados pela Resolução nº1.138, de 8 de maio de 2009).