Título VII - DAS SESSÕES
Capítulo III
Das Sessões Secretas (arts.174 a 176)



Art. 174 - A Câmara Municipal realizará sessões secretas por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, observado o disposto no art. 61 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º - Quando se tiver de realizar Sessão Secreta, as portas do recinto serão fechadas, permitida a entrada apenas aos Vereadores.

§ 2º - Deliberada a realização da Sessão Secreta, no curso de sessão pública, o Presidente fará cumprir o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - Iniciada a Sessão Secreta, a Câmara Municipal decidirá, preliminarmente, se o objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente.

§ 4º - Os debates em relação a esse assunto não poderão exceder a primeira hora, nem cada Vereador ocupará a tribuna por mais de dez minutos.

§ 5º - Ao Secretário compete lavrar a ata da Sessão Secreta, que, lida na mesma sessão, será assinada pela Mesa Diretora, e depois lacrada e arquivada.

§ 6º - A presença dos Vereadores será verificada pelo Secretário ou quem o substitua.

Art. 175 - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.

Art. 176 - Antes de encerrada a Sessão Secreta, a Câmara Municipal resolverá se os debates e a matéria decidida deverão ou não ser publicados, total ou parcialmente.

(Os arts. 174, 175 e 176 foram revogados pela Resolução nº1.138, de 8 de maio de 2009).