Subseção IV
Dos Projetos de Lei Delegada (arts.216 e 217)



Art. 216 - Os projetos de lei delegada destinam-se a regular matéria de competência do Município, excluídas as de competência exclusiva da Câmara Municipal, a reservada a lei complementar e a legislação sobre:

I - matéria tributária;

II - diretrizes orçamentárias, orçamentos, operações de crédito e dívida pública municipal;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública municipal; (Alteração dada pela Resolução nº 991/2004)

III - aquisição e alienação de bens móveis, imóveis e semoventes;

IV - desenvolvimento urbano, zoneamento e edificações;

uso e parcelamento do solo e licenciamento e fiscalização de obras em geral;

V - localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, bem como seus horários de funcionamento;

VI - meio ambiente.

§ 1º - A lei delegada será elaborada pelo Prefeito, nos termos da delegação concedida pela Câmara Municipal.

§ 2º - O decreto legislativo de concessão da delegação especificará o conteúdo da delegação e os termos de seu exercício.

§ 3º - Os projetos de lei delegada serão apresentados à Câmara Municipal pelo Prefeito caso o decreto legislativo que lhe concedeu a delegação determine o exame da matéria pela Câmara Municipal.

§ 4º - Os projetos de lei delegada serão votados pela Câmara Municipal em turno único, vedada qualquer emenda, e considerados aprovados se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores. (NR)

Art. 217 - Recebida a mensagem com o pedido de concessão de delegação, será ela encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, que proferirá parecer, concluindo ou não por projeto de decreto legislativo.

§ 1º - Na hipótese de parecer da Comissão de Justiça e Redação pela constitucionalidade, o projeto de decreto legislativo seguirá às comissões competentes.

§ 2º -Opinando a Comissão de Justiça e Redação pela inconstitucionalidade do pedido, será o parecer submetido ao Plenário.

§ 3º - Aprovado o parecer referido no § 2º a proposição irá ao arquivo.

§ 4º - Rejeitado o parecer, o projeto voltará à Comissão de Justiça e Redação, para elaboração de projeto de decreto legislativo, o qual seguirá às comissões competentes.