Subseção II
Das Atribuições (art.122)



Art. 122 - No exercício de suas atribuições, a comissão parlamentar de inquérito poderá:

I - determinar diligências, perícias e sindicâncias;

II - ouvir indiciados e testemunhas;

III - requisitar dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional informações e documentos;

IV - solicitar audiência de Vereadores e convocar Secretários Municipais e tomar depoimento de autoridades;

V - requerer ao Tribunal de Contas do Município a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias;

VI - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária.

§ 1º - Os indiciados e as testemunhas serão notificados administrativamente ou, se necessário, na forma do Código de Processo Penal.

§ 2º - Por deliberação da comissão, o Presidente poderá dando prévio conhecimento à Mesa Diretora, incumbir qualquer de seus membros ou servidores à sua disposição da realização de diligências ou sindicâncias.

§ 3º - A comissão poderá requisitar servidores da Câmara Municipal e, em caráter transitório, nos termos da legislação em vigor, de qualquer Secretaria ou qualquer órgão da administração municipal que possam cooperar no desempenho de suas funções.