Art. 13 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 8º;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Mesa Diretora;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.
§ 1º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, pelo voto secreto de dois terços dos seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora, de partido político com representação na Câmara Municipal ou de um terço dos Vereadores, assegurada ampla defesa.
(A Emenda à Lei Orgânica nº 10 de 23 outubro de 2001 suprimiu a expressão " secreto " do art. 45,VI, da LOM)
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. Art. 14 - Não perderá o mandato o Vereador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário Municipal de capital, Secretário do Distrito Federal ou de Prefeitura de Território ou de chefe de missão diplomática. II - em gozo de licença-natalina ou licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nos cargos ou funções previstas neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias. § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nos cargos ou funções previstas neste artigo, de licença, ou afastamento do exercício do mandato, por prazo superior a cento e vinte dias nos dois últimos casos. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador pode optar pela remuneração do mandato. § 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato e no caso do § 4º deste artigo terá a imediata suspensão de sua remuneração. § 4º Ficará automaticamente afastado do exercício do mandato, a partir do trigésimo primeiro dia, o Vereador que tiver decretada a sua prisão, por órgão competente. § 5º No decurso do interregno do tempo de trinta dias entre a decretação da prisão e o afastamento do exercício do mandato a que se refere o parágrafo anterior, é vedado ao Vereador solicitar licença para tratar de assunto particular durante o respectivo período. § 6º O Vereador afastado do exercício do mandato terá suspenso todos os direitos e vantagens inerentes ao Núcleo Administrativo de seu Gabinete. (NR) (A Resolução nº 1.208, de 19 de abril de 2011, modificou os §§ 1º e 3º do art. 14 e acrescentou- lhe os §§ 4º, 5º e 6º)