Título XII - DA SANÇÃO DO VETO DA PROMULGAÇÃO E DO REGISTRO DOS ATOS LEGISLATIVOS
DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO E DO REGISTRO DOS ATOS LEGISLATIVOS (arts.316 a 325)



Art. 316 - O projeto aprovado pela Câmara Municipal será enviado ao Prefeito dentro de dez dias úteis, contados da data de sua aprovação, para sanção ou veto.

Parágrafo único - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea, de item ou de número.

Art. 317 - 0 Prefeito disporá do prazo de quinze dias úteis contados daquele em que o receber para se manifestar quanto à matéria.

§ 1º - Transcorrido o prazo sem manifestação do Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal promulgará a respectiva lei.

§ 2º - Se, dentro do prazo legal, o Prefeito usar o direito de veto, enviará oficio à Câmara Municipal, com as razões da impugnação feita, dentro de quarenta e oito horas.

Art. 318 - Para deliberar sobre o veto, a Câmara Municipal disporá de trinta dias contados da data do recebimento do ofício respectivo.

§ 1º - Se, dentro do prazo legal, a Câmara Municipal não deliberar sobre o veto, este permanecerá na Ordem do Dia, sobrestando todas as matérias, salvo as com prazo legal, até a sua votação.

§ 2º - A entrada da Câmara Municipal em recesso interromperá o prazo para apreciação de veto anteriormente recebido.

Art. 319 - O veto será despachado:

I - À Comissão de Justiça e Redação, se as razões versarem aspectos de constitucionalidade ou legalidade do projeto;

II - À Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, se as razões versarem aspecto financeiro do projeto;

III- à Comissão de Mérito, se as razões versarem aspectos de interesse público.

§ 1º - A Comissão de Justiça e Redação terá o prazo improrrogável de dez dias para emitir parecer sobre o veto.

§ 2º - Se as razões de veto tiverem implicação concomitante com aspectos de constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as comissões competentes terão o prazo improrrogável de quinze dias para emitir parecer conjunto.

§ 3º - Esgotado o prazo das comissões, o veto será incluído, com ou sem parecer na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária que se realizar.

§ 4º - Incluído na Ordem do Dia sem parecer, este será oral admitido o disposto no art. 85 § 2º.

Art. 320 - 0 veto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia das três últimas sessões antes do término do prazo referido no art. 318, para discussão e votação únicas.

§ 1º - Na discussão de veto, cada Vereador disporá de quinze minutos.

§ 2º - No veto parcial, a votação será necessariamente em bloco, quando se tratar de matéria correlata ou idêntica.

§ 3º - Não ocorrendo a condição prevista no parágrafo anterior, será possível a votação em separado de cada uma das disposições autônomas atingidas pelo veto, desde que assim o requeira um terço, no mínimo, dos Vereadores, com assentimento do Plenário, não se admitindo para esses requerimentos discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 35

1. Para os projetos legislativos submetidos a veto total, admitir-se-á a apreciação separada de suas disposições autônomas, mediante a apresentação de requerimento de destaque firmado, no mínimo, por um terço dos Senhores Vereadores, com deliberação do Plenário.

2. Na apreciação fracionada de veto total, não poderá haver descaracterização jurídica da matéria.

(DCM nº 235, de 22/12/2005, pág. 2)

Art. 321 - A votação de veto far-se-á mediante voto secreto.

( O art. 321 perdeu o efeito regimental por força da Emenda à Lei Orgânica nº 10 de 23 outubro de 2001, que alterou o art. 79, § 4º, da LOM ).

Art. 322 - Para rejeição do veto é necessário o voto acorde de, no mínimo, maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 1º - Rejeitado o veto, o Presidente da Câmara Municipal enviará o projeto ao Prefeito para promulgação.

§ 2º - Se não for promulgada a lei dentro de quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e se este, em igual prazo, não o fizer, fa-lo-á o Primeiro Vice-Presidente.

§ 3º - Mantido o veto, o Presidente da Câmara Municipal remeterá o projeto ao arquivo.

Art. 323 - A lei resultante de veto rejeitado será promulgada no prazo disposto no § 2º do artigo anterior e enviada no prazo máximo e improrrogável de dez dias a publicação.

Parágrafo único - Na publicação de lei originária de veto parcial rejeitado, far-se-á menção expressa ao diploma legal correspondente.

Art. 324 - Os projetos de decretos legislativos e de resolução aprovados pela Câmara Municipal serão promulgados pelo Presidente e enviados a publicação dentro do prazo improrrogável de dez dias, contados da data de sua aprovação.

Parágrafo único - Os projetos de deliberação serão imediatamente promulgados.

Art. 325 - Os originais das emendas à Lei Orgânica do Município, das leis, dos decretos legislativos, das resoluções e das deliberações serão registrados em livros próprios, rubricados pelo Presidente da Câmara Municipal e arquivados na Secretaria-Geral da Mesa Diretora, enviando-se ao Prefeito, para os fins legais, cópia autêntica dos autógrafos, assinados pelo Presidente.

Parágrafo único - Excluem-se do envio ao Prefeito os originais dos decretos legislativos, das resoluções e das deliberações.