Parágrafo único - Até a deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente.
Art. 289 - O recurso, formulado por escrito, poderá ser proposto dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis da decisão do Presidente.
§ 1º - Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis, dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Justiça e Redação.
§ 2º - A Comissão de Justiça e Redação terá o prazo improrrogável de dois dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.
§ 3º - Emitido o parecer da Comissão de Justiça e Redação, e independentemente de sua publicação, o recurso será obrigatoriamente incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, para deliberação do Plenário.
§ 4º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§ 5º - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.