II - requerimentos;
III - moções;
IV - projetos de resolução;
V - projetos de deliberação;
VI - projetos de decreto legislativo;
VII - projetos de lei;
VIII - projetos de lei delegada;
IX - projetos de lei complementar
X - projetos de emenda à Lei Orgânica;
XI - substitutivos, emendas e subemendas.
Parágrafo único - As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando sujeitas a leitura, exceto as emendas, conter ementa de seu objetivo.
(Ver Ato da Mesa Diretora nº 1/2005)
Art. 194 - Serão restituídas ao autor as proposições:
I - manifestamente anti-regimentais, ilegais ou inconstitucionais;
(Ver Parecer nº 09/97-FACB da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal)
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 36
1. Nos termos do art. 194, I, do Regimento Interno, os projetos legislativos impróprios, de comando autorizativo, assim compreendidas as proposições emanadas desta Casa de Leis que concedam autorização ao Poder Executivo, que por força do disposto no art. 71, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município, sejam da iniciativa privativa do Prefeito, serão restituídos aos autores por serem manifestamente inconstitucionais.
2. Serão remetidos ao arquivo os projetos autorizativos em tramitação, incluídos ou não na pauta da Ordem do Dia Semanal, que não disponham de parecer da Comissão de Justiça e Redação ou tenham recebido parecer de inconstitucionalidade
( DCM nº 85, de 11 de maio de 2006, página 10 ).
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 37
1. Afora a flagrante inconstitucionalidade enunciada no Precedente Regimental nº 36, incorrem também no mesmo vício legiferante, inscrito no inciso I do art. 194 do Regimento Interno, os projetos legislativos de conteúdo substantivo coercitivo de indubitável inconstitucionalidade, ilegalidade ou anti-regimentalidade, porquanto:
a) o processo legislativo seja deflagrado por Vereador e o objeto normativo da matéria contemple assunto que, por força do mandamento constitucional, seja de iniciativa privativa do Prefeito ou da Mesa Diretora, respectivamente, a teor do art. 71, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município e do seu art. 55, inciso IV;
a) o processo legislativo seja deflagrado por Vereador ou Comissão Permanente ou Temporária e o objeto normativo da matéria contemple assunto que, por força do mandamento constitucional, seja de iniciativa privativa do Prefeito ou da Mesa Diretora, a teor do art. 55, inciso IV, art. 71, incisos I e II, e art. 107 da Lei Orgânica do Município;
(Nova Redação dada pelo Precedente Regimental nº 48/2009)
b) a propositura contenha campo de aplicação extravagante à competência municipal elencada no art. 30 da Lei Orgânica do Município, ressalvadas as competências suplementar e concorrente emanadas da Constituição da República; ou
c) não apresentem os requisitos exigidos pelo art. 222 do Regimento Interno e a conformação normativa disciplinada na Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001 (elaboração, redação e alteração das leis municipais).
2. A partir da publicação deste Precedente Regimental, serão restituídos aos autores os projetos legislativos apresentados à Mesa que possuam a pecha de inconstitucionalidade, ilegalidade ou anti-regimentalidade consoante a interpretação descrita no item 1.
3. Os projetos legislativos em tramitação que também estejam incursos na interpretação dada pelo item 1, serão encaminhados ao arquivo com base no art. 194, I, do Regimento Interno, conquanto não contenham parecer da Comissão de Justiça ou Redação ou tenham recebido parecer de inconstitucionalidade ou anti-regimentalidade.
( Publicado no DCM nº 95, de 25/05/2006, páginas 5/6)
( Ver também o Precedente Regimental nº 38/2006 )
II - que, aludindo a lei ou artigo de lei, decreto, regulamento, ato, contrato ou concessão, não tragam em anexo a transcrição do dispositivo aludido;
III- quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, não guardem direta relação com a proposição a que se referem;
IV - quando consubstanciem matéria anteriormente rejeitada ou vetada e com veto mantido, salvo as referidas no art. 197 e as de autoria do Prefeito;
V - que infrinjam o disposto no art. 219, § 4º .
§ 1º - As razões da devolução ao autor de qualquer proposição nos termos do presente artigo deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito.
§ 2º - Não se conformando o autor da proposição com a decisão do Presidente de devolvê-la, poderá recorrer do ato ao Plenário, no prazo de dois dias úteis após a publicação.
Art. 195 - Proposições subscritas pela Comissão de Justiça e Redação não poderão deixar de ser recebidas sob alegação de anti-regimentalidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Art. 196 - Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário.
§ 1º - As assinaturas que se seguirem a do autor serão consideradas de apoiamento, implicando a concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
§ 2º - As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa.
§ 3º - O autor poderá fundamentar a proposição por escrito ou verbalmente.
§ 4º - Quando a fundamentação for oral, seu autor deverá requerer a juntada das respectivas notas taquigráficas ao projeto.
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 17/99
1. Os projetos apresentados à Mesa que façam menção a "Justificativa da Tribuna" não sofrerão despacho de encaminhamento às comissões permanentes, enquanto não se fizer a juntada das notas taquigráficas.
2. O autor da proposição mencionada no item acima disporá do prazo de cinco sessões ordinárias para cumprir o disposto no art. 196, § 4º do Regimento Interno, cabendo-lhe anexar ao seu requerimento cópia das transcrições das notas taquigráficas relativas à fundamentação oral.
3. Findo este prazo, cumprida a disposição regimental, o projeto iniciará a sua tramitação.
4. Não havendo o cumprimento do prazo regimental o projeto será restituído ao autor nos termos do art. 194, inciso I, por anti-regimentalidade.
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 30/2005
1. As assinaturas pospostas ao primeiro signatário em proposições legislativas nas quais a Lei Orgânica do Município ou o Regimento Interno demandam número mínimo de subscritores, são consideradas por via de regra como sendo de apoiamento.
2. É admitida a co-autoria nessas matérias, conquanto que as assinaturas estejam adjuntas ao primeiro signatário e os respectivos nomes sejam assinalados no preâmbulo da proposição legislativa.
3. Para efeito da determinação do número mínimo de subscrição exigida, computar-se-ão as assinaturas do autor, dos co-autores, neste caso quando houver, e as de apoiamento.
Precedente Regimental nº 30/1ª Sessão Legislativa - 7ª Legislatura - DCM de 7/10/2005
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 46
1. Por via de regra, afora a respectiva assinatura na página final do texto, em todas as demais páginas impressas das proposições legislativas elencadas no art. 193 do Regimento Interno, bem como nos pareceres e atas das comissões, é recomendável que elas sejam rubricadas pelo autor ou pelos membros da comissão e, se for a hipótese, pelos co-autores e pelos signatários do apoiamento.
1.1. Não são necessárias rubricas nas folhas que integrem a justificativa das proposições e naquelas que acompanhem a matéria a título de legislação citada e outros documento anexos.
1.2. No caso das comissões, o voto em separado registrará apenas a assinatura do seu prolator (es) e a respectiva rubrica nas demais páginas.
2. Não é admitida a retirada de assinatura em proposições, pareceres e atas apresentados com a conformação prevista no item 1 deste Precedente Regimental, após serem entregues à Mesa Diretora.
3. As proposições, pareceres e atas subscritos pelos Senhores Vereadores que, porventura, não contenham suas rubricas, em todas as páginas que os compõem, não serão restituídos pelo Presidente da Câmara Municipal, por não caracterizar esta situação compleição anti-regimental, salvo nos casos indicados no subitem 4.3 deste Precedente Regimental.
4. Ocorrendo a apresentação de matéria legislativa que contenha determinada assinatura ao final do texto, contudo não sejam rubricadas, pelo mesmo subscritor, as demais páginas, total ou parcialmente, é facultado ao Vereador desconsiderar a sua assinatura na proposição, parecer ou ata, se entender que não teve pleno conhecimento do texto, desde que assim o requeira, por ofício, ao Presidente da Câmara Municipal até o dia seguinte à publicação, observado o disposto no subitem 4.2.
4.1 Expirado esse prazo e sendo silente o Vereador signatário, implicará na sua concordância tácita com o texto publicado, não lhe sendo permitida a partir de então a retirada de sua assinatura.
4.2 Para as proposições ou pareceres que dispensem a publicação antes da votação da própria matéria ou de projeto a ele pertinente, o prazo final para manifestação do subscritor será encerrado no momento que for anunciada a matéria ao Plenário, ainda que não tenha transcorrido o interstício previsto in fine do item 4.
4.3 Nos casos de proposição legislativa, dependente de número mínimo de subscrição de apoiamento, se, com a retirada de assinatura, esse limite não for alcançado, o Presidente da Câmara Municipal a devolverá ao primeiro signatário por anti-regimentalidade.
5. A eficácia deste Precedente Regimental dar-se-á a partir da sua publicação.
(Precedente Regimental nº 46/4ª Sessão Legislativa/7ª Legislatura, DCM de 29/5/2008)
2. A solicitação deve especificar obrigatoriamente qual ou quais emendas ou subemendas o autor ou coautor da proposta inicial considera que tenha desfigurada a concepção originária, devendo o pedido de retirada de autoria conter a fundamentação da ruptura da integridade do texto primevo.
3. Somente serão aceitas solicitações de retirada de autoria ou coautoria quando remanescer pelo menos um nome dos autores da proposta de origem.
4. Para efeito de cumprimento do Regimento Interno, observar-se-ão:
4.2 . Quando se tratar da retirada de autoria do primeiro signatário, esta condição regimental passará a ser exercida de imediato pelo primeiro coautor da matéria na sequência elencada no preâmbulo da propositura.
Art. 197 - Os projetos de lei de iniciativa da Câmara Municipal, quando rejeitados ou não sancionados, só poderão ser renovados em outra sessão legislativa, salvo se reapresentados com apoiamento, no mínimo, da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 198 - As proposições serão publicadas na íntegra no Diário da Câmara Municipal.
(Ver item 2 do Ato da Mesa Diretora nº 1/2005)
Art. 199 - A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato cassado, entregue à Mesa antes de efetivada a licença, a renúncia ou perda do mandato, mesmo que ainda não lida ou apreciada, terá tramitação regimental.
Parágrafo único - O Suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas condições previstas neste artigo, quando de autoria de Vereador que esteja substituindo.
Art. 200 - As proposições deverão ser encaminhadas à Mesa no momento próprio, carimbadas em relógio automático ou, na falta deste, terão a hora anotada pelo Consultor-Técnico da Mesa, na frente do Vereador, pelo relógio do fundo do Plenário e rubricada pelo Vereador.
Art. 200 - As proposições deverão ser encaminhadas à Mesa no momento próprio, carimbadas em relógio automático ou, na falta deste, terão a hora anotada pelo Consultor-Técnico da Mesa, na frente do Vereador, pelo relógio do fundo do Plenário e rubricada pelo Vereador, respeitando-se a hipótese prevista no art. 207-A.
(Nova redação dada pela Resolução nº 1.405, de 12 de dezembro de 2017)
Parágrafo único - As proposições serão datilografadas e acompanhadas do necessário número de cópias. (NR)
ATO DA MESA DIRETORA Nº 01/2001
(Sem efeito regimental em decorrência do item 8 do Ato da Mesa Diretora nº 1/2005)
1. Recomendar aos Senhores Vereadores, em caráter experimental, que todas as espécies de projetos legislativos, bem como substitutivos, emendas e subemendas, entregues à Mesa Diretora em Plenário, sejam encaminhados em disquetes, sem prejuízos do previsto no art. 200 do Regimento Interno;
2. os disquetes apresentados serão devolvidos aos Senhores Vereadores para reaproveitamento futuro.
DCM de 14/2/2001
O Ato da Mesa Diretora nº 01/2001 foi consolidado como disposição regimental através do Ato da Mesa Diretora nº 06/2001, publicado no DCM de 28/12/2001.
ATO DA MESA DIRETORA Nº 01/2005
(Revogado pelo Ato da Mesa Diretora nº 4/2009)
1. As proposições legislativas elencadas no art. 193 do Regimento Interno, ao serem apresentadas em Plenário, deverão ser entregues em três vias de texto digitado em papel timbrado (original e duas cópias), a teor do parágrafo único do art. 200 do diploma regimental, sendo obrigatória a gravação em meio magnético (disquete) para moções e projetos legislativos (inclusive substitutivos e exclusive emendas e subemendas).
2. Para efeito do disposto no art. 198 do Regimento Interno, as proposições legislativas relacionadas nos incisos III a XI do art. 193 somente serão publicadas se estiverem acompanhadas dos respectivos disquetes, exceto quanto às emendas e subemendas.
3. Da mesma forma, a redação do vencido e redação final de projetos legislativos elaboradas pela Comissão de Justiça e Redação, bem como as atas e relatórios das Comissões Permanentes e Temporárias, de que tratam os arts. 69, I, b; 113; 118 e 124 do Regimento Interno, serão coadjuvados pela apresentação em disquete.
4. Os disquetes deverão conter a identificação externa do nome do Vereador ou Comissão.
5. Incumbe à Secretaria-Geral da Mesa Diretora, por meio da Diretoria de Processamento Legislativo e da Diretoria de Comissões, providenciar a devolução dos disquetes apresentados na forma dos itens 1 e 3, após o processamento dos dados.
6. Em cada disquete, poderão ser gravados os textos de mais de uma matéria legislativa do mesmo autor, ainda que de espécies distintas, contanto que apresentadas no mesmo dia e sejam conexas.
7. A eficácia deste Ato terá início em 14 de junho de 2005.
8. A partir dessa data, será considerado sem efeito o Ato da Mesa Diretora nº 01/2001 publicado no DCM de 14 de fevereiro de 2001. (DCM de 9/6/2005)
ATO DA MESA DIRETORA Nº 4/2009
(O Ato da Mesa Diretora nº 4/2009 foi revogado pelo Ato da Mesa Diretora nº 7/2010)
1. Em conformidade com o art. 200 do Regimento Interno, as proposições legislativas serão entregues à Mesa Diretora em três vias (uma original digitada em papel timbrado, acompanhada de duas cópias correspondentes).
a. Na apresentação de projetos legislativos (inclusive substitutivos e exclusive emendas e subemendas) e de moções é obrigatório também o encaminhamento simultâneo da proposição por via eletrônica, através da rede interna de computadores da Câmara Municipal – intranet, observando-se o procedimento e as orientações a serem divulgadas pela Assessoria de Informática e de Modernização Administrativa – ASSIMA.
b. No caso de projetos legislativos que contenham anexos referentes a mapas, tabelas e fotografias e componham o substrato normativo da proposição, é imprescindível que os respectivos documentos sejam digitalizados.
2. Para efeito do disposto no art. 198 do Regimento, as proposições legislativas relacionadas nos incisos III a XI do art. 193 somente serão publicadas se forem também apresentadas em meio eletrônico, exceto quanto às emendas e subemendas.
3. Aplicam-se as disposições deste Ato à elaboração da redação do vencido e da redação final de projetos legislativos, bem como às atas e relatórios das Comissões Permanentes e Temporárias.
4. A eficácia deste Ato dar-se-á a partir da sua publicação.
5. É revogado o Ato da Mesa Diretora nº 1, de 8 de junho de 2005.
(DCM nº 145 de 12/8/2009)
Ato da Mesa Diretora nº 7/2010
1. As proposições legislativas previstas no art. 193 do Regimento Interno, em conformidade com o disposto no art. 200 do mesmo diploma, serão entregues à Mesa Diretora, no Plenário, no decurso das sessões ordinárias e extraordinárias, digitadas em papel timbrado e em três vias (uma original e duas cópias) e, ao mesmo tempo, deverão ser apresentados obrigatoriamente os respectivos comprovantes eletrônicos de envio à Secretaria-Geral da Mesa Diretora por meio do novo Sistema de Processamento Legislativo.
a. São dispensados da prévia apresentação do comprovante de envio eletrônico, em Plenário, as emendas, subemendas e requerimentos não numerados, os quais deverão ser encaminhados por via eletrônica em momento posterior imediato.
b. O encaminhamento por via eletrônica contemplará, identicamente ao convencional, o texto normativo da proposição, a justificativa, seus anexos, legislação citada, mapas e documentos inclusos, se houver.
2. Nos casos de redação do vencido e redação final de projetos legislativos, pareceres escritos, recursos e atas de Comissões Permanentes e Temporárias, também aplica-se a exigência da apresentação simultânea do respectivo comprovante de envio eletrônico, sem o qual não será recebido o texto impresso em papel.
3. Na entrega de relatórios de Comissões Temporárias, observar-se-ão:
a) para o relatório final e voto em separado, quando houver, é exigível o comprovante do prévio encaminhamento por via eletrônica para o recebimento do texto impresso em papel; e
b) para a documentação anexa, é facultado o envio por meio eletrônico ou a gravação em meio magnético (CD), concomitantemente à entrega dos papéis impressos e fotográficos.
4. A eficácia deste Ato dar-se-á a partir da abertura dos trabalhos ordinários da 2ª Sessão Legislativa da 8ª Legislatura.
5. Fica sem efeito o Ato da Mesa Diretora nº 4/2009, publicado no DCM de 12 de agosto de 2009.