Seção III
Disposições Comuns (art.125)



Art. 125 - Aplicam-se às comissões especiais, parlamentares de inquérito e de representação, no que couber, as disposições regimentais relativas às comissões permanentes.

(Sobre audiências públicas promovidas por CPI's, ver Ato do Presidente nº 38/2001 reproduzido após o art. 98 deste Regimento Interno).