O art. 18, I fica acrescido da alínea “i” com a seguinte redação:
- autorização para financiamentos ou refinanciamentos, endividamento do Município e oferecimento de garantias.
Precedente Regimental nº 1 - 3º Legislatura - 4ª Sessão Legislativa - Art.18, inciso I - 48ª Sessão Ordinária, de 19 de maio de 1992.
Vereador SAMI JORGE Presidente
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 3/4ª Sessão Legislativa
“Aplica-se ao Art. 133, § 9º do Regimento Interno o disposto no Art. 157, III cumprido o que determina o Art. 152, do mesmo diploma legal.”
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 4/1ª Sessão Legislativa
Precedente Regimental nº 1 - 4ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa - Art. 249, § 2º - 17ª Sessão Ordinária, de 18 de março de 1993.
I - manter
a) a autoria da proposição original;
b) o texto original, sem alteração de conteúdo;
II - eximir-se de emitir parecer, devendo propor ao Plenário o arquivamento da proposta original.
Fica decidido, ainda, que as novas proposições tramitarão no regime em que estiver a proposição original.
Precedente Regimental nº 2 - 4ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa - Art. 84 - 90ª Sessão Ordinária, de 1º de setembro de 1993.
A presente decisão deverá ser incorporada ao Artigo 214 do Regimento Interno.
Precedente Regimental nº 3 - 4ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa - Art. 214 - 104ª Sessão Ordinária, de 28 de setembro de 1993.
Precedente Regimental nº 1 - 4ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa - Art. 295 - 55ª Sessão Ordinária, de 1º de junho de 1995.
A condição estabelecida no Precedente Regimental nº 7 deixou de ter aplicação regimental em razão da alteração dada pela Resolução nº 991/2004, em adequação à Emenda à Lei Orgânica nº 12 de 4 de julho de 2002, visto que as emendas apresentadas ao projeto de diretrizes orçamentárias, a partir de então, são recebidas na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira na forma do art. 302 do Regimento Interno.
Precedente Regimental nº 8/1ª Sessão Legislativa/4ª Legislatura Art. 233 16ª Sessão Ordinária, de 27 de abril de 1993 em Questão de Ordem e por interpretação da Comissão de Justiça e Redação nos Projetos de Lei nºs. 149/93 e 248/93.
(O Precedente Regimental nº 8/1ª Sessão Legislativa/4ª Legislatura foi revogado pelo Precedente Regimental nº 41/3ª Sessão Legislativa/7ª Legislatura)
Precedente Regimental nº 3 - 4ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa - Art. 124 - 128ª Sessão Ordinária, de 21 de novembro de 1995.
I - por maioria simples - 21 Vereadores presentes
II - por maioria absoluta - 21 Vereadores votando a
favor ou contra.
III - pelo voto mínimo de dois terços - 27 Vereadores presentes
IV - pelo voto favorável de dois terços - 27 Vereadores votando a favor.
2º - As sessões serão abertas com a presença de 13 Vereadores.
Precedente Regimental nº 1 - 4ª Legislatura - 4ª Sessão Legislativa - Art. 18 - em 8 de agosto de 1996 - DCM nº 153, de 9 de agosto de 1996. Este Precedente vigorou apenas entre 8 de agosto e 30 de setembro de 1996.
2. O suplente ao mandato de Vereador será empossado, nos períodos de recesso, perante à Mesa Diretora ou o Presidente.
Precedente Regimental nº 2 - 4ª Legislatura - 4ª Sessão Legislativa - Art. 3º - em 24 de setembro de 1996 - DCM nº 186, de 25 de setembro de 1996.
Precedente Regimental nº 12 - 5ª Legislatura - lª Sessão Legislativa - DCM nº 77, de 28 de abril de 1997.
(Considerando o disposto no art. 7º, § 1º da Lei nº 2128, de 18 de abril de 1994.)
Precedente Regimental nº 13 - 5ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa - DCM nº 99, de 3 de junho de 1997.
Precedente Regimental nº 14 - 5ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa - DCM nº 112 de 20 de junho de 1997.
Precedente Regimental nº 15 - 5ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa - DCM nº 153 de 18 de agosto de 1997.
CONSIDERANDO que a questão já tinha sido objeto de Parecer nº 07/97-FACB da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal que, em dado momento, afirma que a questão de blocos parlamentares não se encontra adequadamente tratada no Regimento Interno da Câmara Municipal;
CONSIDERANDO que, efetivamente, o Regimento Interno da Câmara Municipal não aborda, de forma suficientemente clara e abrangente, a questão da formação e existência de blocos parlamentares;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios transparentes para a formação e existência de blocos parlamentares;
CONSIDERANDO a necessidade de que os blocos parlamentares apresentem um mínimo de consistência e de perenidade;
CONSIDERANDO a necessidade de se regular os arts. 59 e 130, parágrafo único do Regimento Interno desta Câmara Municipal;
CONSIDERANDO que o artigo 290 c/c o artigo 30, parágrafo único, alínea "o" do Regimento Interno confere ao Presidente a prerrogativa de estabelecer Precedentes Regimentais, em caso de omissão no Regimento Interno,
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO FIXA O
1. O bloco parlamentar constitui a união de partidos e/ou vereadores isoladamente que, movidos por interesses políticos comuns temporários, resolvem constituir uma nova agremiação, como se um novo partido político fosse.
(o item 1 foi tornado sem efeito pelo Precedente Regimental n° 42/3ª Sessão Legislativa/7ª Legislatura)
2. O ingresso e a permanência de um Vereador em um bloco parlamentar representa a subtração do cômputo do respectivo nome em seu próprio partido político, que, para efeitos de cômputo de representatividade partidária, somente poderá contar com o respectivo parlamentar quando de seu desligamento do bloco parlamentar.
3. Para efeitos de cômputo de representatividade, um bloco parlamentar é considerado tal qual um partido político, sendo que este figurará com os descontos a que alude o item 2, supra.
4. O disposto no art. 130, parágrafo único, do Regimento Interno somente será aplicável quando remanescer no partido político de origem algum Vereador, não integrante de bloco parlamentar.
5. O Vereador somente poderá pertencer a um único bloco parlamentar, estando o respectivo ingresso condicionado ao prévio desligamento - devidamente comunicado por escrito à Presidência - de outro bloco parlamentar.
OBS.: Em razão do presente Precedente Regimental a Câmara Municipal apresenta a seguinte Composição Partidária e de Blocos Parlamentares.
BLOCO PARLAMENTAR RIO 2000
IBRAIM HANNAS
JORGE LEITE
ADILSON PIRES
ALEXANDRE CERRUTI
ALFREDO SYRKIS
ANA LIPKE
EDSON SANTOS
ELIOMAR COELHO
FERNANDO GUSMÃO
FLORINDA LOMBARDI
ÍNDIO DA COSTA
JOÃO CABRAL
JUREMA BATISTA
LUIZ CARLOS RAMOS
LYSÂNEAS MACIEL
PAULO CERRI
PEDRO PORFÍRIO
RUY CÉZAR
S.FERRAZ
SAMI JORGE
WILSON LEITE PASSOS
BLOCO PARLAMENTAR RIO UNIDO
ROSA FERNANDES
AGNALDO TIMÓTEO
DAISY LÚCIDI
GERSON BERGHER
JANUALDO BORGES DA MARDIL
JORGE MAURO
LEILA DO FLAMENGO
ROGÉRIA BOLSONARO
ROMUALDO BOAVENTURA
PARTIDO PROGRESSISTA BRASILEIRO - PPB
CARLOS DE CARVALHO
FRENTE PROGRESSITA RIO 2004
IVAN MOREIRA
JORGE PEREIRA
LUÍS CARLOS AGUIAR
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
OTÁVIO LEITE
LUCINHA
ROGÉRIO CARDOSO SALGADINHO
BLOCO PARLAMENTAR EM DEFESA DO RIO
ELY PATRÍCIO
ALOÍSIO FREITAS
ÁUREO AMENO
CHICO AGUIAR
WALDIR ABRÃO
Vereador GERSON BERGHER Presidente
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 17/3ª SESSÃO LEGISLATIVA
considerando que o autor poderá fundamentar a proposição por escrito ou verbalmente" (art. 196, § 3º do Regimento Interno);
considerando que "quando a fundamentação for oral, seu autor deverá requerer a juntada das respectivas notas taquigráficas ao projeto" (art. 196, § 4º do Regimento Inter-no);
considerando a omissão regimental quanto ao prazo em que ela deverá ser explicitada;
considerando que a menção "Justificativa da Tribuna" constante de alguns projetos, não se efetiva, e
considerando que a Comissão de Justiça e Redação já registrou a tramitação de projeto sem a respectiva justificativa,
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 30, III "in fine" e 290 do Regimento Interno,
RESOLVE estabelecer o seguinte
1. Os projetos apresentados à Mesa que façam menção a "Justificativa da Tribuna" não sofrerão despacho de encaminhamento às comissões permanentes, enquanto não se fi-zer a juntada das notas taquigráficas.
2. O autor da proposição mencionada no item acima disporá do prazo de cinco sessões ordinárias para cunprir o disposto no art. 196, § 4º do Regimento Interno, cabendo-lhe anexar ao seu requerimento cópia das transcrições das notas taquigráficas relativas à fundamentação oral.
3. Findo este prazo, cumprida a disposição regimental, o projeto iniciará a sua tramitação.
4. Não havendo o cumprimento do prazo regimental o projeto será restituído ao autor nos termos do art. 194, inciso I, por anti-regimentalidade.
Precedente Regimental nº 17 - 5ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa - DCM nº 108 de 17/6/99
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 18/3ª SESSÃO LEGISLATIVA
Considerando que o art. 79, § 6º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro impõe o sobrestamento de todas as proposições até a deliberação acerca dos vetos apostos pelo Senhor Prefeito Municipal, redação esta reproduzida no art. 318 do Regimento Interno desta Câmara Municipal;
considerando que o eventual acúmulo de vetos por deliberar causa inequívocos prejuízos ao regular trâmite das demais proposições, contrariando o interesse público e a própria razão de existir desta Casa de Lei do Povo Carioca;
considerando que a instituição de cédula múltipla de apreciação de vetos, em hipóteses excepcionalíssimas, não tem o condão de, por si só, retirar a individualidade de cada discussão;
considerando que os eventuais inconvenientes da instituição de cédula múltipla de apreciação de vetos serão sempre menores que a paralisação do Poder Legislativo Municipal;
considerando que inexiste no Regimento Interno, especialmente em seu art. 277, qualquer vedação à instituição de uma cédula que, em seu corpo, conste mais de uma deliberação;
considerando que o art. 30, III, do Regimento Interno atribui ao Presidente o dever de fazer cumprí-lo e interpretá-lo nos casos omissos,
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 30, III, in fine, e 290 do Regimento Interno,
Precedente Regimental Nº 19 de 25 de abril de 2000 fixado pelo 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência não foi referendado(ver DCM de 03 de maio de 2000)
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 20
Considerando que a Carta Magna consagrou o direito ao exercício da franquia democrática do mecanismo de controle, fiscalização e investigação de fatos determinados, assegurando na constituição das Comissões Parlamentares de Inquérito o direito das minorias parlamentares;
Considerando que se infere nesse princípio constitucional a garantia da participação do signatário proponente da constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, independentemente da representação numérica da bancada ou bloco parlamentar a que esteja vinculado;
Considerando que as Comissões Parlamentares de Inquérito constituem orgãos colegiados e que, além de resguardar o direito de participação de quem a requereu, também deve obedecer ao critério da proporcionalidade partidária,que deflui o art. 59 do Regimento Interno, observando-se as indicações das lideranças;
Considerando que é necessário disciplinar o processo legislativo de constituição e funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito;
Considerando que o Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro apresenta lacunas que causam empecilhos ao discernimento para a composição das Comissões Parlamentares de Inquérito;
Considerando que cumpre ao Presidente estabelecer Precedentes Regimentais, a fim de orientar os trabalhos da Edilidade e permitir o bom andamento das atividades legislativas,
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 30, parágrafo único, alínea "o", combinado com o art. 290 do Regimento Interno, fixa o seguinte:
1. A condição de membro nato do primeiro signatário do Requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito depreende automaticamente a representação do partido ou bloco parlamentar a que esteja vinculado, independendo dos critérios de proporcionalidade partidária e de indicação de liderança;
2. No caso do item anterior, somente poderá haver designação de outros membros por parte da liderança do partido ou bloco parlamentar, se a representação da bancada comportar proporcionalidade compatível com a indicação múltipla, ou na hipótese do item 6 deste Precedente Regimental;
3. O preenchimento das quatro vagas existentes para a composição da Comissão Parlamentar de Inquérito, observará a proporcionalidade partidária dentre as lideranças que manifestarem o desejo de participar e que indiquem seus representantes dentro do prazo regimental; ( Ver Precedente Regimental nº 59/2013)
4. Havendo empate no critério da proporcionalidade e numericamente ultrapasse o quantitativo fixado para a composição das Comissões Parlamentares de Inquérito, o Presidente da Câmara Municipal procederá ao sorteio entre os indicados que se encontrem nessa situação, fazendo publicar em edital a realização do certame;
5. Não ocorrendo indicações suficientes para o preenchimento da Comissão Parlamentar de Inquérito, as vagas remanescentes poderão ser ocupadas por designações das lideranças que exprimiram essa vontade, inclusive pela liderança da bancada a que pertença o autor da proposição, respeitada, também, nessa hipótese, a proporcionalidade existente entre as agremiações, aplicando-se o item anterior, em caso de empate;
( O item 5 foi tornado sem efeito pelo Precedente Regimental nº 33 - 1ª Sessão Legislativa - 7ª Legislatura.)
6. Para efeito da composição das suplências a que se refere, "in fine", o § 4º do art. 121 do Regimento Interno, os respectivos membros serão designados segundo o ordenamento decrescente da proporcionalidade dos partidos ou blocos parlamentares, que ficarem fora da titularidade da Comissão, efetuando-se o desempate através de sorteio, se for o caso;
7. Os membros suplentes substituirão os titulares em suas faltas, ausências e impedimentos, investindo-se na plenitude da função;
8. No caso de renúncia de membro titular, a designação do substituto far-se-á mediante indicação do líder do partido ou bloco parlamentar a que pertença;
9. Declinando a liderança a indicação de substituto, a vaga será ocupada pelo primeiro suplente da comissão.
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 21
Considerando o encaminhamento à Câmara Municipal da Mensagem nº 50/2001 do Poder Executivo, referente ao Plano Plurianual para o quadriênio 2002/2003/2004/2005, numerado como Projeto de Lei nº 326/2001, ora em tramitação nesta Casa de Leis;
Considerando que a Constituição da República recepcionou como leis orçamentárias as legislações pertinentes ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais, em conformidade com o art. 165 da Carta Magna;
Considerando a omissão do Regimento Interno em relação à tramitação legislativa do plano plurianual, por falta de previsão na Lei Orgânica do Município, até o presente momento;
Considerando que o diploma regimental confere rito especial de prioridade às proposituras concernentes às matérias orçamentárias (diretrizes orçamentárias e orçamento anual);
Considerando a iminência do processo de deliberação plenária sobre o plano plurianual, antes do encerramento da Sessão Legislativa, ora em curso, em similaridade com o disposto no art. 35, § 2º, I, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal;
Considerando que cabe ao Presidente firmar precedente regimental, com o fito de orientar os trabalhos da Edilidade,
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, com fulcro na norma estatuída no art. 290 do Regimento Interno, estabelece o seguinte:
1. Aplicar-se-á o regime de prioridade à tramitação do projeto de lei do plano plurianual;
2. Na apresentação de emendas em plenário, os pareceres serão emitidos oralmente.
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 22
2ª SESSÃO LEGISLATIVA – 6ª LEGISLATURA
Considerando que o art. 124 do Regimento Interno deixa dúvida quanto ao tempo extintivo para a elaboração do relatório e o encaminhamento da conclusão dos trabalhos ao Presidente do Poder Legislativo;
Considerando que a conclusão dos trabalhos de investigação da CPI dentro do prazo fixado pelo art. 121, § 3º, do diploma regimental, ainda assim, demanda intervalo de tempo para a elaboração do respectivo relatório final;
Considerando que a fixação de prazo adicional para apresentação do relatório não afronta o princípio constitucional do prazo certo para a conclusão da CPI, visto que durante o período acessório não poderá ser realizada qualquer atividade de sindicância, restringindo-se apenas à elaboração e o encaminhamento do relatório;
Considerando que cabe ao Presidente da Câmara Municipal a interpretação das disposições regimentais que orientam os trabalhos da atividade parlamentar.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno e tendo em vista o pleito aduzido no Ofício CPI/016/2002, estabelece o seguinte:
1. Expirado o prazo dos trabalhos de investigação e apuração do fato determinado, a Comissão Parlamentar de Inquérito disporá de período complementar contínuo ao previsto no art. 121, § 3º, do Regimento Interno, tão somente, para a elaboração do relatório final e o respectivo encaminhamento ao Presidente da Câmara Municipal, em atendimento ao disposto no art. 124 do estatuto regimental;
2. O prazo adicional a que se refere o item 1 será extintivo no decurso de trinta dias, computado a partir do dia subseqüente ao encerramento do intervalo de tempo destinado à conclusão dos trabalhos da Comissão.
2. O prazo adicional a que se refere o item 1 será extintivo no decurso de quarenta e cinco dias, computado a partir do dia subseqüente ao encerramento do intervalo de tempo destinado à conclusão dos trabalhos da Comissão. (Nova Redação dada pelo Precedente Regimental nº 32/1ª Sessão Legislativa - 7ª Legislatura - DCM nº 208 de 11/11/2005)
Precedente Regimental nº 22 - 6ª Legislatura - 2ª Sessão Legislativa - DCM nº 96, de 24/5/2002.
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 23
3ª SESSÃO LEGISLATIVA – 6ª LEGISLATURA
Considerando a questão de ordem levantada pelo Senhor Vereador Fernando Gusmão por ocasião da 46ª Sessão Ordinária, referente à organização da pauta da Ordem do Dia (DCM nº 93 de 23/5/2003, pág. 43);
Considerando o despacho do Presidente em relação àquela questão de ordem, que se fundamentou no costume adotado nesta Casa de Leis para a elaboração da pauta da Ordem do Dia, quando ocorre idêntica seqüência distributiva após a aplicação da norma orientadora do art. 156 do Regimento Interno (DCM nº 96 de 28/5/2003, pág. 1 e 2);
Considerando que é facultado ao Presidente firmar precedente regimental que consubstancie a praxe do procedimento legislativo, na forma escrita,
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, que lhe confere o Regimento Interno, em especial, as disposições emanadas do art. 30, parágrafo único, alínea o e do art. 290, fixa o seguinte:
1. Na elaboração da pauta da Ordem do Dia Semanal de sessões ordinárias, havendo idêntica classificação distributiva de dois ou mais projetos, de acordo com os agrupamentos definidos pelo art. 156, a numeração do ordenamento seqüencial das matérias na pauta dos trabalhos será efetuada com observação dos seguintes critérios para desempate da igualdade:
1.1 os projetos serão perfilados pela precedência temporal das respectivas inserções semanais na Ordem do Dia;
1.2 persistindo a situação, em razão de terem sido incluídos na mesma semana, o posicionamento na pauta priorizará a antiguidade do projeto (ano da apresentação e sua numeração);
1.3 para os projetos retirados de pauta, havendo a reinclusão das matérias na Ordem do Dia, o ordenamento far-se-á segundo a semana mais recente da inserção para efeito do subitem 1.1;
1.4 no caso de projetos que, em decorrência de inclusão em urgência, permaneçam posteriormente na pauta em tramitação ordinária, o posicionamento em relação as demais matérias com este regime, dar-se-á pela prevalência temporal na pauta;
1.5 para as matérias com redação do vencido, reincluídas na pauta, o posicionamento considerará a antiguidade do projeto.
2. O ordenamento seqüencial da pauta da Ordem do Dia de sessões extraordinárias observará apenas a antiguidade dos projetos, entre aqueles de mesma classificação distributiva a que se refere o art. 156 do Regimento Interno;
3. não se aplica este Precedente Regimental aos projetos incluídos na pauta, sob o regime de urgência, que observam rito próprio, na forma do art. 158 do Regimento Interno (prevalência da apresentação do requerimento e prazo de apreciação da matéria, conforme o caso).
Precedente Regimental nº 23 - 3ª Sessão Legislativa - 6ª Legislatura - DCM nº 107 de 12/06/2003
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 24
Considerando que o art. 156, § 2º, do Regimento Interno enuncia, entre outros, os estágios deliberativos de votação adiada e discussão adiada (incisos I e IV), como itens referentes à organização da pauta da Ordem do Dia;
Considerando que desses estágios se abstrai a premissa que as matérias com votação ou discussão adiada permanecem na pauta da Ordem do Dia durante o respectivo interregno regimental, embora insuscetíveis à deliberação no decurso do diferimento aprovado pelo Plenário;
Considerando que cabe ao Presidente interpretar as disposições estatutárias, na forma do parágrafo único do art. 290 do Regimento Interno,
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições que lhe são reservadas pela norma interna desta Casa de Leis, estabelece o seguinte:
2. para essa situação, a epígrafe do espelho da Ordem do Dia referente à proposição exprimirá o correspondente estágio de inércia deliberativa (votação adiada ou discussão adiada, conforme o caso), previsto nos incisos I e IV do § 2º do art. 156 do Regimento Interno.
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 25
Considerando que o Regimento Interno desta Casa de Leis não prevê procedimento legislativo pertinente ao referendo do ato de provimento da Mesa Diretora referente à designação para o exercício funcional do cargo comissionado de Ouvidor-Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;
Considerando o disposto no art. 290 do diploma regimental,
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso de sua prerrogativa estatutária, fixa o seguinte:
1. A nomeação pela Mesa Diretora de provimento do cargo comissionado de Ouvidor-Geral da Câmara Municipal, consoante a norma inserta no art. 4º do Decreto Legislativo nº 338, de 6 de agosto de 2003, será submetida à apreciação do Plenário na fase do Prolongamento do Expediente da Sessão Ordinária subseqüente à publicação do ato.
2. Havendo designação em período de recesso ou convocação extraordinária da Câmara Municipal, o referendo dar-se-á na primeira Sessão Ordinária posterior ao ato de provimento.
3. A deliberação plenária far-se-á em sufrágio único, considerando-se aprovado o ato de provimento que obtiver maioria simples de votos, admitindo-se o processo simbólico de votação.
4. Aprovada a nomeação, promulgar-se-á a respectiva Resolução, contendo a aquiescência do Plenário.
5. Rejeitada a nomeação e designado novo nome para o exercício de direção da Ouvidoria-Geral, aplicar-se-á, também, neste caso, o mesmo rito previsto neste Precedente Regimental.
6. Excepcionalmente, a apreciação do Plenário referente à nomeação do atual Ouvidor-Geral da Câmara Municipal, provido pela Resolução “p” da Mesa Diretora nº 497, publicada no DCM nº 4, de 6 de janeiro de 2005, far-se-á na Sessão Ordinária seguinte à publicação deste Precedente Regimental.
1ª SESSÃO LEGISLATIVA – 7ª LEGISLATURA
Considerando que, por conjectura lógica, a matéria acima que obtenha a maioria absoluta de votos favoráveis ou contrários, sem atingir o quorum de presença de dois terços é tida como aprovada ou rejeitada, visto que, por abstração, o resultado da votação não se modificaria, se houvesse a presença do total de membros da Câmara Municipal;
Considerando que no decurso da Ordem do Dia da 14ª Sessão Extraordinária e da 19ª Sessão Ordinária, respectivamente, realizadas em 16 e 17 de março p.p., a Presidência adotou essa interpretação diante de matérias que não alcançaram a presença de dois terços, entretanto já detinham o voto favorável da maioria absoluta dos Senhores Vereadores no encerramento da votação;
Considerando o mesmo raciocínio axiomático na aplicação do inciso III do art. 18 do Regimento Interno, com relação à matéria que exija para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal, sem que atinja a presença correspondente a este quorum, mas tenha pelo menos um terço de votos unívoco;
Considerando a faculdade prevista no parágrafo único do art. 290 do diploma estatutário;
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro firma o seguinte:
2. No caso do art. 18, III, do Regimento Interno, quando o número de votantes não atinja o quorum de dois terços de presença, observar-se-á:
2.1 – Nas deliberações referentes às alíneas g e h, se a matéria receber o voto mínimo favorável de um terço dos membros da Câmara Municipal, será considerada tacitamente aprovada;
2.2 – Nas demais alíneas, se a matéria receber o voto mínimo contrário de um terço dos membros da Câmara Municipal, será considerada implicitamente prejudicada.
Considerando que o Regimento Interno, a teor dos arts. 160, §§ 1º e 2º, e 268, dispõem apenas sobre a preferência deliberativa e a prejudicabilidade no que concerne à tramitação de matérias que tratem do mesmo assunto;
Considerando a lacuna do regramento regimental quanto a quem deva examinar a solicitação de juntada de proposições correlatas ou conexas pertinentes ao conteúdo normativo de proposituras em tramitação legislativa ou de arquivamento de matérias, cujo objeto já esteja contemplado em lei;
Considerando a competência específica da Comissão de Justiça e Redação para opinamento constitucional, legal ou regimental acerca das proposições apresentadas (art. 69, I, a, do Regimento Interno), incluída nesta atribuição, por aplicação dedutiva, o exame dos aspectos jurídico e da redação técnico-legislativa das matérias que lhe são encaminhadas;
Considerando que, após o despacho do Presidente da Câmara Municipal, designando as Comissões Permanentes, e antes do envio da matéria à Comissão de Justiça e Redação, os projetos legislativos são instruídos preliminarmente com informação de caráter técnico e jurídico pela Assessoria Técnico-Legislativa (art. 233, § 1º, do Regimento Interno);
Considerando que a instrução técnico-legislativa contém informação sobre “a existência dos projetos similares ou leis que já regulamentem, disciplinem ou estabeleçam parâmetros e normas”, conforme menção expressa na questão de ordem em referência;
Considerando que a informação prestada pela Assessoria Técnico-Legislativa não é publicada no DCM e relevando a sugestão oferecida na questão de ordem suscitada pelo Senhor Vereador Jorge Mauro para a sua impressão no Diário desta Casa de Leis;
Considerando o disposto no art. 290, combinado com o art. 30, parágrafo único, I, o, do Regimento Interno,
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro fixa o seguinte:
2. No caso de proposição que trate de assunto contido em lei municipal vigente, a Comissão de Justiça e Redação solicitará ao Presidente da Câmara Municipal o arquivamento da matéria despachada ao seu exame, se a proposição apresentada não acarrete nenhuma modificação, parcial ou total, da norma já em vigor. Se a proposta legislativa visa a produzir alteração de lei existente, mas sem que o faça por remissão expressa, a Comissão de Justiça e Redação adequará a propositura à conformação técnico-legislativa prevista no inciso IV do art. 6º da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000.
3. Recebida a solicitação do apensamento ou de arquivamento por parte da Comissão de Justiça e Redação, o Presidente da Câmara Municipal imediatamente despachará o expediente à publicação e determinará à Secretaria-Geral da Mesa Diretora as medidas consentâneas.
4. À medida que os projetos sejam instruídos pela Assessoria Técnico-Legislativa Consultoria e Assessoramento Legislativo (alteração decorrente da Lei nº 5.650/2013), consoante a orientação dada pelo art. 233, § 1º, do Regimento Interno, as informações prestadas serão publicadas no Diário da Câmara Municipal para conhecimento dos Senhores Vereadores.
5. Ocorrendo a apresentação de projeto legislativo de idêntico teor à matéria já em tramitação ou à lei vigorante, o Presidente da Câmara Municipal determinará o seu apensamento ou arquivamento, conforme o caso, após a sua numeração e publicação.
6. Tendo informação da Assessoria Técnico-Legislativa relativa à matéria similar em tramitação ou à existência de lei sobre o assunto e não havendo solicitação de apensamento ou arquivamento pela Comissão de Justiça e Redação, dentro do prazo previsto no art. 85 do Regimento Interno ou, antes, se emitido o parecer à matéria pela Comissão, considerar-se-á manifestação tácita da Comissão de Justiça e Redação de não acolhimento da orientação prestada pelo órgão técnico-legislativo.
6. Tendo informação da Assessoria Técnico-Legislativa Consultoria e Assessoramento Legislativo (alteração decorrente da Lei nº 5.650/2013) relativa à matéria similar em tramitação ou à existência de lei sobre o assunto e não havendo solicitação de apensamento ou arquivamento pela Comissão de Justiça e Redação, computando-se para este fim o prazo regimental total destinado aos pareceres das Comissões Permanentes que lhe forem designadas ou, antes, se emitido o parecer à matéria pela Comissão de Justiça e Redação, considerar-se-á manifestação tácita deste Colegiado de não acolhimento da orientação prestada pelo órgão técnico-legislativo. (Alteração dada pelo Ato do Presidente nº 27/2005 - publicado no DCM de 8/6/2005, pág. 26)
7. Decorrido o tempo previsto no item anterior, sem a solicitação de apensamento ou arquivamento da matéria ou emitido o parecer da Comissão de Justiça e Redação, permitir-se-á a qualquer Vereador ou Comissão Permanente pleitear ao Presidente da Câmara Municipal o apensamento ou arquivamento da proposição legislativa, em grau de recurso, no prazo de dois dias úteis.
7.1. De outra forma, sucedendo-se o apensamento ou arquivamento da matéria por solicitação da Comissão de Justiça e Redação e havendo juízo a contratio sensu desta providência por parte de qualquer Vereador ou Comissão Permanente, poderá se recorrer ao Presidente da Câmara Municipal, também, no prazo de dois dias úteis contado da publicação da decisão.
7.2. Findo o prazo recursal, em ambas as situações, e sendo silente o decurso do mesmo, reputar-se-á conclusiva a manifestação, tácita ou expressa, da Comissão de Justiça e Redação, admitindo-se a concordância dos membros desta Casa de Leis ao respectivo ato implícito ou não.
7.3. Se apresentada interposição tempestiva a favor do apensamento ou arquivamento de matéria objeto de manifestação tácita da Comissão de Justiça e Redação, a proposição legislativa não poderá figurar na pauta da Ordem do Dia de Sessão Ordinária ou Extraordinária enquanto não houver decisão definitiva sobre a peça recursal. (Os subitens 1, 2 e 3 do item 7 foram acrescidos pelo Ato do Presidente nº 27/2005 publicado no DCM de 8/6/2005, pág. 26)
8. Para os projetos legislativos que, na data da publicação deste Precedente Regimental, já dispunham de parecer da Comissão de Justiça e Redação ou tenha decorrido o prazo desta para parecer, a solicitação de apensamento ou arquivamento poderá ser apresentada por qualquer Vereador ou Comissão Permanente, dirigindo-se ao Presidente da Câmara Municipal.
Precedente Regimental nº 26 - 7ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa - DCM nº 53 de 23/3/2005.
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 28
Considerando a lacuna regimental quanto à proposta de reabertura de discussão no estágio primário de deliberação, para dirimir dúvidas causadas pela aprovação de emendas contraditórias ou incoerentes que impeçam a feitura da redação do vencido para a 2ª discussão;
Considerando o disposto no art. 290 do Regimento Interno,
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, fixa o seguinte:
2. Publicado o parecer de reabertura da 1ª discussão, a matéria será incluída na pauta da Ordem do Dia para discussão e votação em turno único, vedada nesta fase a apresentação de emendas de redação em Plenário.
3. Aplicam-se as disposições dos arts. 251 e 252 ao parecer de reabertura da 1ª discussão.
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 29
Considerando a orientação regimental dada pelo art. 302, parágrafo único, e art. 303, parágrafo único, inciso I, referente às emendas apresentadas às matérias de natureza orçamentária (projeto de lei do plano plurianual, projeto de lei orçamentária anual e projeto de lei de diretrizes orçamentárias);
Considerando que aqueles dispositivos regimentais admitem três agrupamentos distintos concernentes ao parecer elaborado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira às emendas oferecidas aos projetos orçamentários (PPA, LOA ou LDO), conforme esta Comissão Permanente recomende a sua aprovação (favorável à emenda), a sua rejeição (contrário à emenda) ou transfira a sua apreciação ao Plenário (art. 303, parágrafo único, inciso I);
Considerando que o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira às emendas apresentadas aos projetos orçamentários é conclusivo e final para as propostas emendadoras aprovadas ou rejeitadas na Comissão, ou seja, as emendas que recebem parecer favorável ou contrário, respectivamente, resguardada a solicitação de destaque em Plenário para estas emendas (art. 302, parágrafo único);
Considerando o despacho de restituição ao autor do requerimento que visava ao pedido de destaque de emenda ao PL nº 1036-A/2002 (proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2003), cujo parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira transferia a decisão para o Plenário, conforme publicação no DCM de 13/12/2002, pág. 62, 2ª e 3ª colunas;
Considerando as dúvidas suscitadas no decurso da Sessão Extraordinária realizada em 23 de junho p.p., quanto à oportunidade de destaque para a votação de emendas que configuravam no agrupamento destinado à deliberação pelo Plenário;
Considerando o disposto no art. 290, parágrafo único, do Regimento Interno,
1. Para as emendas oferecidas aos projetos de natureza orçamentária (projeto de lei do plano plurianual, projeto de lei orçamentária anual e projeto de lei de diretrizes orçamentárias), são admitidos pedidos de destaque para votação em Plenário somente de emendas que tenham recebido parecer favorável ou contrário da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, a teor do art. 302, parágrafo único, do Regimento Interno.
2. As emendas, cuja apreciação seja transferida ao Plenário, nos termos do art. 303, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno, serão votadas uma a uma, salvo aprovação de proposta de votação em bloco deste grupo de emendas ou parte delas.
Tendo em vista o disposto no art. 196, caput e seu § 1º, do Regimento Interno, que considera autor da proposição legislativa o seu primeiro subscritor e como sendo de apoiamento as assinaturas que se seguem;
Considerando que o conjunto de assinaturas que acompanham a do autor suscita dúvida quanto à sua natureza regimental (assinaturas de apoiamento ou de co-autores), notadamente nas proposições para as quais a Lei Orgânica do Município ou o Regimento Interno exija número mínimo necessário à apresentação da matéria legislativa;
Considerando o pronunciamento desta Presidência a respeito dessa questão no curso da Ordem do Dia da Sessão Ordinária realizada no dia de ontem (5 de outubro);
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições que lhes são reservadas pelas normas internas desta Casa de Leis, fixa o seguinte:
1. As assinaturas pospostas ao primeiro signatário em proposições legislativas nas quais a Lei Orgânica do Município ou o Regimento Interno demandam número mínimo de subscritores, são consideradas por via de regra como sendo de apoiamento.
2. É admitida a co-autoria nessas matérias, conquanto que as assinaturas estejam adjuntas ao primeiro signatário e os respectivos nomes sejam assinalados no preâmbulo da proposição legislativa.
2. É admitida a coautoria nas proposituras legislativas, conquanto que as assinaturas estejam adjuntas ao primeiro signatário e os respectivos nomes sejam assinalados no preâmbulo da proposição legislativa.
2.3 Quando houver solicitação de coautoria, por parte de qualquer Vereador, após a apresentação e publicação da proposição legislativa, o pedido verbal ou por escrito deverá conter a concordância expressa e imediata do primeiro signatário da matéria para que possa produzir efeito regimental.
3. Para efeito da determinação do número mínimo de subscrição exigida, computar-se-ão as assinaturas do autor, dos co-autores, neste caso quando houver, e as de apoiamento.
Vereador IVAN MOREIRA Presidente
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 31
Considerando a questão de ordem levantada pelo Senhor Vereador Jorge Felippe no decurso da 111ª Sessão Ordinária, realizada no dia 6 próximo passado;
Considerando que o assunto já havia sido abordado em reunião realizada no Gabinete da Presidência, com os Senhores Vereadores, notadamente os Senhores Presidentes das Comissões Permanentes, no último dia 29 de setembro;
Considerando que as medidas preconizadas permitem maior celeridade e melhor percepção do processo legislativo;
1. Sem prejuízo do parecer conjunto, quando o projeto legislativo for distribuído a mais de uma Comissão Permanente, de imediato, encaminhar-se-ão simultaneamente cópias de inteiro teor da proposição às Comissões que se seguirem à Comissão de Justiça e Redação.
2. Mesmo que, por excepcionalidade, a Comissão de Justiça e Redação não possa proferir o respectivo parecer dentro do prazo previsto no art. 85 do Regimento Interno, aguardar-se-á a sua publicação para que possam ser recebidos os pareceres das Comissões subseqüentes, observada a seqüência distributiva do despacho designatório.
2. Mesmo que, por excepcionalidade, a Comissão de Justiça e Redação não possa proferir o respectivo parecer dentro do prazo previsto no art. 85 do Regimento, aguardar-se-á a sua publicação para que possam ser recebidos os pareceres das Comissões subsequentes, segundo a sequência distributiva do despacho designatório, observando-se o disposto no Precedente Regimental nº 55/2ª Sessão Legislativa/8ª Legislatura.
3. Ocorrerá a suspensão do prazo da Comissão, no caso do parágrafo único do art. 102 do Regimento Interno, se a solicitação de informações ao Poder Executivo for formulada impreterivelmente durante o interstício regimental que lhe caiba por aplicação do art. 85, ainda que o projeto original não tenha chegado à Comissão.
4. Para que produza efeito regimental suspensivo, o pedido de informações dirigido ao Poder Executivo, por meio de expediente encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal, deverá ser subscrito pela maioria dos membros da Comissão.
5. Havendo interrupção do prazo, as Comissões ulteriores que disponham de pareceres já prontos, aguardarão o restabelecimento da fluência regimental para o encaminhamento deles.
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 32
Considerando os termos do Ofício nº 159/2005, subscrito pelos Senhores Vereadores Paulo Cerri, Aspásia Camargo, Rubens Andrade e Dr. Carlos Eduardo, membros titulares da Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pela Resolução nº 997/2005, que solicitam a ampliação do prazo adicional previsto no Precedente Regimental nº 22, firmado na 2ª Sessão Legislativa da 6ª Legislatura;
Considerando que os trabalhos das CPI’s, por vezes, exigem período maior para a elaboração do respectivo relatório final, em face do elevado número de depoimentos e do grande volume de documentos para exame, tal como ocorre no presente momento com a CPI em comento, cujo prazo adicional está na iminência do seu encerramento;
Considerando a conveniência do aperfeiçoamento do Precedente Regimental nº 22 para oferecer maior flexibilidade ao prazo complementar das CPI’s destinado a elaboração do relatório final;
Considerando que é facultado ao Presidente da Câmara Municipal fixar precedente regimental de acordo com as normas inscritas no art. 30, parágrafo único, alínea o, e do art. 290 do diploma estatutário,
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são reservadas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, estabelece o seguinte:
1. .Fica alterado o prazo previsto no item 2 do Precedente Regimental nº 22/2ª Sessão Legislativa/6ª Legislatura na forma que se segue:
“..............................................................................................................................
2. O prazo adicional a que se refere o item 1 será extintivo no decurso de quarenta e cinco dias, computado a partir do dia subseqüente ao encerramento do intervalo de tempo destinado à conclusão dos trabalhos da Comissão.
..............................................................................................................................”
2. Fica consolidado, em anexo, o texto normativo do Precedente Regimental nº 22, publicado no DCM de 24/5/2002, pág. 2, incorporando-lhe a alteração decorrente do Precedente ora firmado.
Presidente
ANEXO
2ª Sessão Legislativa/6ª Legislatura
(texto consolidado)
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 33
1ª SESSÃO LEGISLATIVA - 7ª LEGISLATURA
Considerando que aquela decisão do Órgão Máximo da Magistratura Nacional deferiu ao Presidente da Mesa Diretora do Senado Federal a atribuição de proceder à designação dos nomes dos Senadores para compor a CPI nas vagas deixadas sem indicação pelas respectivas Lideranças que detinham a proporcionalidade partidária;
Considerando a consagração do princípio constitucional que garante à minoria legislativa a instauração do inquérito parlamentar, balizado no art 58, § 3º da Constituição da República;
Considerando que o ítem 5 do Precedente Regimental nº 20/1ª Sessão legislativa/6ª Legislatura perde seu efeito diante desta nova orientação,
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso de suas prerrogativas, fixa o seguinte:
1. Se no prazo fixado pelo art. 128, § 4º, do Regimento Interno não houver indicação de liderança para compor a titularidade de Comissão Parlamentar de Inquérito, caberá ao Presidente da Câmara Municipal a designação de nome para integrar o colegiado investigatório, desde que a escolha recaia em Vereador do mesmo partido ou bloco parlamentar a que pertença a vaga pelo critério da proporcionalidade.
2. O Presidente da Câmara Municipal, por ato próprio, designará no interregno de três dias úteis o nome que representará o partido ou bloco parlamentar, cuja liderança não tenha comunicado dentro do prazo regimental.
3. A partir desta publicação, fica sem efeito o item 5 do Precedente Regimental nº 20, firmado na 1ª Sessão Legislativa da 6ª Legislatura.
Precedente Regimental nº 33 - 7ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa - DCM nº 213 de 22/11/2005.
Considerando que os trabalhos desenvolvidos pelas Comissões Especiais, resguardadas as particularidades, são tão complexos quanto os exercidos pelas Comissões Parlamentares de Inquérito e, por isso, necessitam também de prazo adicional;
Considerando o princípio geral do processo legislativo relativo à aplicação da analogia em casos semelhantes;
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o diploma regimental desta Casa de Leis, fixa o seguinte:
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 34
2. Contar-se-á o intervalo adicional a partir do dia imediato ao encerramento dos trabalhos da Comissão, adentrando-se em período de recesso legislativo, quando for o caso.
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 35
Considerando o procedimento adotado na 45ª Sessão Ordinária (ata publicada no DCM de 11/5/2005, pág. 13, 2ª coluna) e na 90ª Sessão Ordinária (ata publicada no DCM de 1/9/2005, págs. 28 e 29, com republicação no DCM de 2/9/2005, págs. 65 e 66), referente à votação em separado de disposições autônomas de matérias legislativas atingidas por veto total;
Considerando que a doutrina jurídica a respeito dessa situação se orienta pela admissibilidade da apreciação fragmentária de matérias alcançadas por veto total;
Considerando que o acórdão do Supremo Tribunal Federal, pertinente ao julgamento da Representação nº 1385/SP, de 21 de maio de 1987, deixou claro que o nosso comando constitucional não impede a rejeição parcial de veto total, conquanto que não se tenha o desenquadramento da ordenação jurídica da matéria;
Considerando o princípio geral do processo legislativo relativo à aplicação da analogia em casos semelhantes, tal como se depreende da leitura do art. 290 do Regimento Interno desta Casa de Leis;
1. Para os projetos legislativos submetidos a veto total, admitir-se-á a apreciação separada de suas disposições autônomas, mediante a apresentação de requerimento de destaque firmado, no mínimo, por um terço dos Senhores Vereadores, com deliberação do Plenário.
2. Na apreciação fracionada de veto total, não poderá haver descaracterização jurídica da matéria.
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 36
2ª SESSÃO LEGISLATIVA – 7ª LEGISLATURA
Considerando as reiteradas decisões prolatadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acerca da inconstitucionalidade das denominadas leis autorizativas por se tratar de violação da ordem constitucional, e que, segundo o entendimento pretoriano, fere o princípio basilar da harmonia e separação entre os poderes;
Considerando que o Congresso Nacional também se posicionou a esse respeito por meio da Comissão de Constituição e Justiça sob o seguinte axioma: “Projeto de Lei, de autoria do Deputado ou Senador, que autoriza o Poder Executivo a tomar determinada providência, que é de sua competência exclusiva, é inconstitucional.”;
Considerando que os inúmeros projetos de lei autorizativos, que ora tramitam ou já tramitaram nesta Casa de Leis e foram vetados causam empachamento da pauta de deliberações, prejudicando sobremaneira o andamento ordinário dos trabalhos legislativos e que, quando promulgados pela Câmara Municipal, geram representações de inconstitucionalidade contra às leis autorizativas, sobrecarregando o Poder Judiciário;
Considerando a exposição jurídica contida no Parecer nº 08/2005 – FACB da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, referente ao Processo CMRJ/6785/2005, originado em razão de manifestação apresentada pela Senhora Vereadora Andréa Gouvêa Vieira sobre a inconstitucionalidades das chamadas “leis autorizativas”;
Por conclusão, considerando que os projetos autorizativos constituem proposições legislativas impróprias que caracterizam manifesta inconstitucionalidade; e
Considerando então o disposto no art. 290, parágrafo único, do Regimento Interno,
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições estatutárias, fixa o seguinte:
1. Nos termos do art. 194, I, do Regimento Interno, os projetos legislativos impróprios, de comando autorizativo, assim compreendidas as proposições emanadas desta Casa de Leis que concedam autorização ao Poder Executivo, que por força do disposto no art. 71, incisos I e II (incisos I a VII), da Lei Orgânica do Município, sejam da iniciativa privativa do Prefeito, serão restituídos aos autores por serem manifestamente inconstitucionais.
(Alteração em adequação à Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2011)
(Por decisão da liminar concedida na Representação por Inconstitucionalidade do art. 3º da Emenda à Lei Orgânica nº 23/2011, foram restauradas as redações originais dos incisos I e II do art. 71 da LOM, exceto no que se refere à isenção fiscal)
2. Serão remetidos ao arquivo os projetos autorizativos em tramitação, incluídos ou não na pauta da Ordem do Dia Semanal, que não disponham de parecer da Comissão de Justiça e Redação ou tenham recebido parecer de inconstitucionalidade.
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 37
Considerando ser imperativa a complementação do novel Precedente Regimental nº 36, para compreensão da exata dimensão das expressões consignadas no art. 194, I, do Regimento Interno;
Considerando que, para isso, é cogente se proceder à interpretação da extensão dos termos concernentes à qualificação do que sejam projetos legislativos manifestamente inconstitucionais ou contrários ao Regimento Interno;
Considerando a conceituação lexicográfica do vocábulo manifesto, apresentada na dissertação sobre os limites do art. 194, I, do Regimento Interno, conforme item 3 do Parecer nº 09/97 – FACB da Procuradoria-Geral desta Casa de Leis,;
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso da faculdade que lhe é atribuída pelo art. 290, parágrafo único, do diploma estatutário desta Edilidade, fixa o seguinte:
1. Afora a flagrante inconstitucionalidade enunciada no Precedente Regimental nº 36, incorrem também no mesmo vício legiferante, inscrito no inciso I do art. 194 do Regimento Interno, os projetos legislativos de conteúdo substantivo coercitivo de indubitável inconstitucionalidade, ilegalidade ou anti-regimentalidade, porquanto: a) o processo legislativo seja deflagrado por Vereador e o objeto normativo da matéria contemple assunto que, por força do mandamento constitucional, seja de iniciativa privativa do Prefeito ou da Mesa Diretora, respectivamente, a teor do art. 71, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município e do seu art. 55, inciso IV;
a) o processo legislativo seja deflagrado por Vereador ou Comissão Permanente ou Temporária e o objeto normativo da matéria contemple assunto que, por força do mandamento constitucional, seja de iniciativa privativa do Prefeito ou da Mesa Diretora, a teor do art. 55, inciso IV, art. 71, incisos I e II (incisos I a VII), e art. 107 da Lei Orgânica do Município;
.....................................................................................................”
(Nova redação dada pelo Precedente Regimental nº 48, de 2009)
(Alteração dos incisos do art. 71 em adequação à Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2011)
b) a propositura contenha campo de aplicação extravagante à competência municipal elencada no art. 30 da Lei Orgânica do Município, ressalvadas as competências suplementar e concorrente emanadas da Constituição da República; ou
c) não apresentem os requisitos exigidos pelo art. 222 do Regimento Interno e a conformação normativa disciplinada na Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001 (elaboração, redação e alteração das leis municipais).
2. A partir da publicação deste Precedente Regimental, serão restituídos aos autores os projetos legislativos apresentados à Mesa que possuam a pecha de inconstitucionalidade, ilegalidade ou anti-regimentalidade consoante a interpretação descrita no item 1.
3. Os projetos legislativos em tramitação que também estejam incursos na interpretação dada pelo item 1, serão encaminhados ao arquivo com base no art. 194, I, do Regimento Interno, conquanto não contenham parecer da Comissão de Justiça ou Redação ou tenham recebido parecer de inconstitucionalidade ou anti-regimentalidade.
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 38
Considerando o disposto no art. 1°, § 5°, do Regimento Interno, que prevê a cessão do Plenário Teotônio Villela para manifestações cívicas, culturais ou partidárias;
Considerando que nas solenidades de entrega de Medalhas ou Títulos de Cidadão, de práxis, são mencionados os nomes das personalidades nos requerimentos de cessão do Plenário Teotônio Villela;
Considerando que nas solenidades de entrega de moções, normalmente, os requerimentos não citam os nomes das pessoas que receberão o diploma de honraria desta Casa de Leis;
Considerando ser imperiosa a adoção de sistemática comum para essas situações regimentais;
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, considerando a faculdade prevista no parágrafo único do art. 290 do diploma regimental, firma o seguinte:
1. Os requerimentos de cessão do Plenário Teotônio Villela, para a realização de solenidades de entrega de Medalhas, Títulos de Cidadão ou Moções, obrigatoriamente, deverão enunciar os nomes das pessoas a serem homenageadas.
2. A não indicação do nome acarretará a restituição do requerimento ao autor, por anti-regimentalidade, com base no art. 194, I, do Regimento Interno.
3ª SESSÃO LEGISLATIVA – 7ª LEGISLATURA
Considerando a autoconvocação extraordinária da Câmara Municipal no período de 2 a 5 de janeiro do ano em curso;
Considerando que, em decorrência do art. 3° da Resolução n° 1.052, de 13 de dezembro de 2006, as Comissões Permanentes estão em funcionamento ininterrupto em razão da tramitação do Projeto de Lei de revisão do Plano Diretor Decenal;
Considerando o disposto no art. 290, do Regimento Interno;
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições regimentais, fixa o seguinte:
1. Durante o período de convocação extraordinária da Câmara Municipal, entre os dias 2 a 5 de janeiro de 2007, as Comissões Permanentes exercerão a plenitude de suas funções regimentais em relação às matérias concernentes à convocação do Poder Legislativo;
2. A eficácia deste Precedente Regimental aplica-se ao interstício da convocação extraordinária, somente em razão da vigência da Resolução n° 1.052 de 13 de dezembro de 2006.
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 40
Considerando os termos do Ofício GVAC nº 43/2007, que constituiu o processo CMRJ/01609/2007, no qual a Senhora Vereadora Aspásia Camargo sugere nova interpretação quanto à norma inscrita no § 1º do art. 387 do Regimento Interno ;
Considerando o evidente engano involuntário da interpretação dada àquele dispositivo estatutário, após a edição do Precedente Regimental nº 8/3ª Sessão Legislativa, 4ª Legislatura;
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 290 do Regimento Interno,
1. Para efeito das disposições previstas no § 1º do art. 387 do Regimento Interno , no cômputo das sessões em que o projeto de resolução deverá permanecer na Ordem do Dia para recebimento de emendas, observar-se-á:
1.1. Nos projetos que contenham os respectivos pareceres, a contagem dar-se-á pelo número de sessões realizadas em que conste a matéria na pauta, independente de sua anunciação pela Presidência dos trabalhos;
1.2. Nos projetos que estejam pendentes de parecer, a contagem aguardará a anunciação da matéria e o oferecimento do parecer, para que seja contado, a partir daí, o número de sessões necessárias.
1.2 Nos projetos que estejam pendentes de parecer da Comissão de Justiça e Redação, a contagem aguardará a anunciação da matéria e o oferecimento do parecer, para que seja contado, a partir daí, o número de sessões necessárias.
( Nova redação dada pelo Precedente Regimental nº 41 / 3ª Sessão Legislativa / 7ª Legislatura)
2. Não serão computadas as sessões ordinárias ou extraordinárias que não se iniciem por falta de quórum.
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 41
Considerando os termos do Ofício GVAC nº 175/2007, no qual a Senhora Vereadora Aspásia Camargo sugere nova interpretação para a regra insculpida no Precedente Regimental n° 8 firmado no decurso da 1ª Sessão Legislativa da 4ª Legislatura;
Considerando que a atual exegese causa prejuízo ao processo legislativo das matérias em tramitação, porquanto impede a apresentação de subemendas, emendas e substitutivos enquanto a proposta de origem ou suas peças acessórias, pendente de pareceres e incluída na pauta da Ordem do Dia, não receber os respectivos opinamentos das Comissões Permanentes;
1. Incluído o projeto na pauta da Ordem do Dia, independente de ser anunciada a sua discussão, é admissível o recebimento de emendas ou substitutivos, desde que a matéria conste, pelo menos, do parecer da Comissão de Justiça e Redação pela constitucionalidade, pela legalidade ou regimentalidade, conforme sua configuração normativa.
2. Encontrando-se o projeto legislativo pendente de pronunciamentos de outras Comissões Permanentes, cada um destes pareceres às emendas ou substitutivos porventura apresentados em Plenário serão oferecidos, obrigatoriamente e de forma simultânea, à matéria de origem e às peças acessórias, se for o caso, sem dilação dos prazos previstos no art. 85 do Regimento Interno.
3. Quando o projeto original, incluído na pauta, possuir o parecer da Comissão de Justiça e Redação e haja emendas ou substitutivo a ele sem o parecer desta Comissão, poderão ser apresentadas emendas à matéria de origem, mas não ao substitutivo, nem subemendas às emendas.
4. O subitem 1.2 do item 1 do Precedente Regimental n° 40/3ª Sessão Legislativa/7ª Legislatura passa a ter a seguinte redação:
“1. (...)
............................................................................................................
1.2 Nos projetos que estejam pendentes de parecer da Comissão de Justiça e Redação, a contagem aguardará a anunciação da matéria e o oferecimento do parecer, para que seja contado, a partir daí, o número de sessões necessárias.”
5. Fica revogado o Precedente Regimental n° 8 firmado na 1ª Sessão Legislativa da 4ª Legislatura.
Vereador ALOÍSIO FREITAS Presidente
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 42
Considerando ser pertinente a ponderação expendida por S. Exa. quanto à ineficácia do item 1 do Precedente Regimental n° 16, à luz da novel interpretação dada pela Suprema Corte, em relação ao alcance do instituto da fidelidade partidária;
§ Tornar sem efeito o item 1 do Precedente Regimental n° 16, firmado na 3ª Sessão Legislativa da 5ª Legislatura, por ferir o princípio da fidelidade partidária.
Gabinete da Presidência, 26 de outubro de 2007.
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 43
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições regimentais, em especial com fulcro na dicção inscrita no parágrafo único do art. 290 do diploma estatutário desta Casa de Leis, com o objetivo de orientar os Senhores Vereadores quanto à exigência de quórum necessário à realização de reuniões e audiências promovidas pelas Comissões Permanentes e Temporárias e, ainda,
Considerando as representações de queixa encaminhadas pelos Senhores Vereadores Paulo Cerri e Romualdo Boaventura, por meio, respectivamente, dos expedientes Ofício GLDEM (I) n°096/2007 e GVRB n° 248/2007, os quais foram levados ao conhecimento do douto Plenário na Sessão Ordinária realizada no dia 8 próximo passado e;
Considerando as palavras proferidas por esta Presidência no decurso daquela Sessão Plenária, em relação à leitura dos mencionados expedientes, no sentido de estabelecer precedente para que os trabalhos das Comissões observem, com rigor, a disciplina do rito regimental,
Decide fixar o seguinte:
1. Nos termos do art. 81 do Regimento Interno, as reuniões e audiências promovidas pelas Comissões Permanentes e Temporárias, somente, serão iniciadas se houver a presença da maioria absoluta dos Senhores Vereadores que as integram, observada, quando for o caso, a exceção prevista no item 6.
1.1 Para efeito de abertura dos trabalhos, o quórum dar-se-á pela presença no recinto onde se realizará a reunião ou audiência, à hora designada para o seu início.
1.2 Para que a reunião ou audiência seja aberta, o Presidente da Comissão ou outro Vereador da Comissão que assumir a direção deverá proceder à chamada nominal dos seus membros para constatação do quórum.
1.3 Inexistindo quórum mínimo , no primeiro momento, aguardar-se-á até trinta minutos para a segunda e última chamada dos membros da Comissão.
1.4 Persistindo a falta de quórum , anunciar-se-á que não haverá a reunião ou audiência convocada.
1.5 Nas reuniões ou audiências conjuntas, para a abertura dos trabalhos, é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros de cada uma das Comissões.
2. O comparecimento dos membros da Comissão, nas reuniões e nas audiências, será registrado, obrigatoriamente, em ata, que será publicada no Diário da Câmara Municipal, inclusive quando não forem abertos os trabalhos por falta de quórum.
3. Aberta a reunião ou audiência, exigir-se-á novamente a presença da maioria absoluta dos membros da Comissão, sempre que houver deliberação mediante votação.
4. À exceção do subitem 6.2, as audiências realizadas por Comissões Permanentes ou Temporárias, após serem abertas pela presença da maioria absoluta de seus membros, poderão ter prosseguimento e serem conduzidas contando, apenas, com a presença de um único Vereador, desde que seja membro da Comissão e não haja deliberação.
5. As reuniões de Comissões Permanentes e Temporárias, após serem abertas pela presença da maioria de seus membros, poderão ter prosseguimento contando com a presença mínima de dois membros da Comissão, independentemente do quantitativo do Colegiado, contanto que haja somente discussão de matéria em pauta, sem votação.
6. Tratando-se de Comissões Parlamentares de Inquérito, por interpretação do § 5° do art. 121 do Regimento Interno, as audiências para ouvir indiciados, inquirir testemunhas e tomar depoimentos de autoridades convocadas, não ocorrendo o disposto no item 1, serão abertas se estiverem presentes o Presidente e o Relator da Comissão.
6.1 Nessa situação, a exemplo do item 1.2, o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, antes de abrir a audiência, deverá proceder à chamada nominal dos membros titulares e suplentes.
6.2 Após a abertura da audiência, a tomada de cada um dos depoimentos ou inquirição somente poderá ser realizada se estiverem presentes ao recinto, nesse momento, o Presidente e o Relator da Comissão ou a maioria dos seus integrantes, devendo o Presidente dos trabalhos proceder à chamada nominal dos membros da Comissão antes do início de cada instrução interrogatória.
6.3 Não ocorrendo a previsão do subitem anterior, quanto à presença necessária, não poderá o Presidente ou o Vereador que estiver conduzindo os trabalhos dar começo ao interrogatório, que ,neste caso, declarará encerrada a audiência.
6.4 Durante todo o processo interrogatório, é obrigatória a presença da maioria dos membros da Comissão ou do Presidente acompanhado do Relator, no recinto onde se realiza a audiência.
6.5 A tomada de depoimentos e a oitiva de testemunhas e indiciados serão sempre realizadas por meio de audiências da Comissão e serão convocadas, prioritariamente, para o Plenário da Câmara Municipal ou Auditório Aarão Steinbruch, observado o Ato do Presidente n° 38/2001.
6.6 As audiências das Comissões Parlamentares de Inquérito serão obrigatoriamente gravadas em áudio e, sempre que possível, por imagem e som, para comprovação inequívoca das exigências previstas nas disposições deste Precedente Regimental.
7. Para efeito tão-somente das audiências promovidas pelas Comissões Permanentes e Temporárias, todas as vezes que for procedido o chamamento nominal dos seus membros, o Vereador chamado deverá declarar-se presente, utilizando impreterivelmente o microfone.
8. As reuniões ou audiências realizadas pelas Comissões Permanentes ou Temporárias que afrontem a orientação regimental deste Precedente serão consideradas nulas por Ato do Presidente da Câmara Municipal, não produzindo nenhum efeito, ainda que tenham sido publicadas impropriamente.
9. Qualquer Vereador, mesmo que não seja membro da Comissão, tendo ciência de irregularidade cometida contra a orientação deste Precedente, no prazo de até cinco dias úteis, poderá relatar o fato ao Presidente da Câmara Municipal, que , diante de evidências que demonstrem a transgressão regimental, aplicará o disposto no item anterior.
Vereador ALOÍSIO FREITAS
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 44
4ª SESSÃO LEGISLATIVA – 7ª LEGISLATURA
Considerando que o relatório final apresentado na conclusão dos trabalhos de Comissões Temporárias deve ser aprovado pela maioria dos membros do colegiado, em reunião convocada para esse fim;
Considerando que para toda reunião de órgão colegiado se exige a respectiva ata, consoante a orientação expressa no art. 113, combinado com o art. 125, ambos do Regimento Interno;
Considerando que o relatório final constitui, em geral, matéria complexa e circunstanciada, abrangendo volume extenso de considerações, informações e conclusões a respeito dos trabalhos e estudos realizados e que, por isso, deve demonstrar em toda a sua extensão a concordância dos membros que o subscrevem;
Considerando, ainda, o disposto no art. 290 do diploma estatutário desta Casa de Leis;
1. Para conclusão e encerramento dos trabalhos das Comissões Temporárias (Comissões Especiais e Comissões Parlamentares de Inquérito), deverá ser convocada, obrigatoriamente, reunião dos seus membros para deliberação acerca do respectivo relatório final, com antecedência mínima de vinte e quatro horas entre a publicação da solicitação e a realização da reunião.
2. Ao ser entregue o relatório final na Diretoria de Comissões, somente será aceito se estiver gravado em meio magnético (disquete ou CD) e vir acompanhado da ata de encerramento dos trabalhos, contendo a assinatura dos Vereadores presentes (maioria dos membros da Comissão).
3. O relatório final deverá estar assinado pela maioria dos membros da Comissão presentes à reunião de encerramento dos trabalhos e todas as demais folhas que o compõem serão rubricadas pelos Vereadores signatários, excetuados os documentos anexos e os votos em separado, quando houver, por constituírem, neste caso, peças acessórias não acolhidas pela Comissão.
4. Qualquer outro expediente avulso subscrito por minoria da Comissão não se considera como parte integrante do relatório final, nem como documentação anexa, que para se incorporar efetivamente ao relatório final deverá conter a subscrição da maioria dos membros da Comissão presentes à reunião de deliberação.
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 45
Considerando a orientação expressa na Lei Municipal nº 4.762, de 23 de janeiro de 2008, que proíbe a mudança da denominação de logradouros públicos reconhecidos há mais de vinte anos;
Considerando a questão de ordem levantada pelo Senhor Vereador Wilson Leite Passos e complementada pelo Senhor Vereador Paulo Cerri no decurso da 11ª Sessão Extraordinária, realizada em 17 de abril do ano corrente, conforme publicação no DCM nº 72 de 18 de abril de 2008, pág. 15, referente à tramitação do PL nº 1.451/2003;
Considerando a decisão desta Presidência, que, naquela ocasião, acolheu as ponderações expendidas e resolveu encaminhar ao arquivo o PL nº 1.451/2003 por manifesta ilegalidade diante da vigência da Lei nº 4.762/2008;
Considerando ser imperativo aplicar esse mesmo procedimento aos casos análogos, bem como impedir à apresentação de projeto de lei que transgrida aquela determinação legal, com base no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis;
( Ver considerandos atualizados pelo Precedente Regimental nº 79, de 2024)
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso de suas prerrogativas estatutárias, fixa o seguinte:
1. Na apresentação de projeto de lei que vise à alteração de denominação de logradouro público, constitui requisito obrigatório a juntada de cópia do respectivo decreto nominativo, que será publicado como legislação correlata à matéria, para identificação dos anos transcorridos desde a sua edição, que deverá ser inferior a vinte anos de existência para cumprimento do disposto na Lei Municipal nº 4.762, de 23 de janeiro de 2008.
3. A partir da publicação deste Precedente Regimental, independentemente da fase de deliberação da matéria, serão arquivados todos os projetos de lei em tramitação, cuja proposta de alteração recaia sobre logradouro público que possua denominação oficial há mais de vinte anos.
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 46
Considerando que na praxe do processo legislativo a assinatura do Vereador em qualquer proposição ou outro documento (parecer, ata) constitui aquiescência ou concordância do signatário com o teor do texto;
Considerando que nesses documentos e proposições, quando possuem duas ou mais páginas, habitualmente, os Vereadores que sejam autores, co-autores, pareceristas ou que apenas põem suas assinaturas de apoiamento ou de membro de comissão não costumam rubricar cada um dos lados das folhas impressas;
Considerando que somente quando essas folhas ou páginas contêm as rubricas do subscritor é que se pode afirmar incisivamente que o Vereador signatário tem conhecimento completo e absoluto de todo o texto, sendo, neste caso, indubitável o seu assentimento;
Considerando que essa premissa conduz ao axioma da interpretação do § 2º do art. 196 do Regimento Interno desta Casa de Leis, no sentido de que as assinaturas de apoiamento, por extensão, também, as de co-autoria, não podem ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa, diga-se quando todas as páginas estiverem rubricadas pelo Vereador signatário;
Considerando que, em caso contrário, ou seja, quando uma ou mais páginas do texto, não apresentar a respectiva rubrica, deixa dúvida quanto ao consentimento integral da matéria;
Considerando que é aceitável que o Vereador possa desconsiderar a sua assinatura quando todas as folhas ou páginas não estiverem rubricadas, porque se admite, neste caso, que ele não fez a leitura integral e, por isso, não tenha tido o pleno conhecimento do texto no momento que assinou o documento ou a proposição;
Considerando o expediente, sem numeração, publicado nesta edição do Diário da Câmara Municipal, subscrito pelos Senhores Vereadores Alexandre Cerruti; Luiz Humberto; Paulo Cerri; Rosa Fernandes e Wanderley Mariz, solicitando a elaboração de precedente regimental sobre esse assunto;
Considerando que cabe ao Presidente interpretar as disposições estatutárias, consoante os termos do parágrafo único do art. 290 do Regimento Interno;
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são reservadas pelas normas internas desta Casa de Leis, estabelece o seguinte:
1. Por via de regra, afora a respectiva assinatura na página final do texto, em todas as demais páginas impressas das proposições legislativas elencadas no art. 193 do Regimento Interno, bem como nos pareceres e atas das comissões, é recomendável que elas sejam rubricadas pelo autor ou pelos membros da comissão e, se for a hipótese, pelos co-autores e pelos signatários do apoiamento.
1.1 Não são necessárias rubricas nas folhas que integrem a justificativa das proposições e naquelas que acompanhem a matéria a título de legislação citada e outros documento anexos.
1.2 No caso das comissões, o voto em separado registrará apenas a assinatura do seu prolator (es) e a respectiva rubrica nas demais páginas.
2. Não é admitida a retirada de assinatura em proposições, pareceres e atas apresentados com a conformação prevista no item 1 deste Precedente Regimental, após serem entregues à Mesa Diretora.
3. As proposições, pareceres e atas subscritos pelos Senhores Vereadores que, porventura, não contenham suas rubricas, em todas as páginas que os compõem, não serão restituídos pelo Presidente da Câmara Municipal, por não caracterizar esta situação compleição anti-regimental, salvo nos casos indicados no subitem 4.3 deste Precedente Regimental.
4. Ocorrendo a apresentação de matéria legislativa que contenha determinada assinatura ao final do texto, contudo não sejam rubricadas, pelo mesmo subscritor, as demais páginas, total ou parcialmente, é facultado ao Vereador desconsiderar a sua assinatura na proposição, parecer ou ata, se entender que não teve pleno conhecimento do texto, desde que assim o requeira, por ofício, ao Presidente da Câmara Municipal até o dia seguinte à publicação, observado o disposto no subitem 4.2.
4.1 Expirado esse prazo e sendo silente o Vereador signatário, implicará na sua concordância tácita com o texto publicado, não lhe sendo permitida a partir de então a retirada de sua assinatura.
4.2 Para as proposições ou pareceres que dispensem a publicação antes da votação da própria matéria ou de projeto a ele pertinente, o prazo final para manifestação do subscritor será encerrado no momento que for anunciada a matéria ao Plenário, ainda que não tenha transcorrido o interstício previsto in fine do item 4.
4.3 Nos casos de proposição legislativa, dependente de número mínimo de subscrição de apoiamento, se, com a retirada de assinatura, esse limite não for alcançado, o Presidente da Câmara Municipal a devolverá ao primeiro signatário por anti-regimentalidade.
5. A eficácia deste Precedente Regimental dar-se-á a partir da sua publicação.
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 47
1ª SESSÃO LEGISLATIVA – 8ª LEGISLATURA
Considerando que, antes da edição da Resolução nº 1.063, de 11 de abril de 2007, havia estorvo regimental para a participação de líderes e vice-líderes de bancadas partidárias na composição de comissões permanentes, porquanto lhes cabiam, respectivamente, o impedimento absoluto (antiga redação do art. 131) e o impedimento relativo (art. 128, § 3º), à exceção dos líderes de partidos com representação singular;
Considerando que a partir da Resolução nº 1.063/2007, deixou de existir a impediência aos líderes de integrar os colegiados permanentes (impedimento absoluto);
Considerando que por evidente esquecimento aquela alteração normativa não fez remissão expressa ao óbice alusivo aos vice-líderes, que produz impedimento relativo pela inacumulação dessa função com a de Presidente de comissão permanente;
Considerando que as funções de líder e vice-líder são conexas, pois compete a este substituir aquele nas suas ausências e impedimentos e, em sendo assim, por aplicação da metodologia de interpretação lógica, infere-se que, havendo permissibilidade plena para o exercício concomitante da função de líder com a de membro da comissão permanente, não pode existir qualquer impedimento (absoluto ou relativo) para a função que lhe é coadjutora, por ser de natureza secundária e ocasional;
Considerando que incumbe ao Presidente desta Casa de Leis interpretar as disposições estatutárias, de acordo com os termos do parágrafo único do art. 290 do Regimento Interno;
Vereador JORGE FELIPPE
Considerando ser necessário o aperfeiçoamento do Precedente Regimental nº 37 para que lhe seja incorporado o preceptivo da manifesta inconstitucionalidade, por vício de iniciativa do processo legislativo, na apresentação de projetos que abordem contexto legiferante de matérias previstas no art. 107 da Lei Orgânica do Município, visto que para essas hipóteses a competência é privativa do Chefe do Poder Executivo;
Considerando que incorre na mesma pecha discriminada no Precedente Regimental nº 37 o processo legislativo principiado pelas comissões legislativas;
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são reservadas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, fixa o seguinte:
· Fica alterada a redação da letra a do item 1 do Precedente Regimental nº 37, firmado na 2ª Sessão Legislativa da 7ª Legislatura, na forma que se segue:
“1. ..................................................................................................................
Considerando as ponderações levantadas pela Senhora Vereadora Teresa Bergher no decurso da 7ª Sessão Ordinária realizada em 4 de março do corrente e a resposta desta Presidência àquela interpelação acerca da dúvida referente a quem cabe efetivamente a atribuição de convocar os membros de comissão permanente para sua reunião de instalação e eleição interna;
Considerando que o diploma estatutário desta Casa de Leis não arroga expressamente ao membro mais idoso essa faculdade, não obstante se depreender essa orientação, a teor do parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno, que assevera que o colegiado permanente será por ele presidido interinamente enquanto não houver a eleição de escolha do presidente da comissão;
Considerando que da leitura do art. 47 da Constituição da República e do respectivo axioma no art. 42 da Lei Orgânica do Município se extrai o princípio da colegialidade inerente aos órgãos coletivos e dele intrinsecamente se vislumbra a vontade majoritária soberana e, em sendo assim, infere-se que a maioria dos membros da comissão permanente, também, pode convocar a reunião de instalação e eleição interna, tal como o permissivo já previsto no art. 73, inciso II, e no art. 78, inciso II, ambos do Regimento Interno, para efeito de convocação de reunião extraordinária;
Considerando que esse mesmo postulado pode ser aplicado extensivamente às reuniões das comissões temporárias, por força do art. 125 do diploma regimental, visto que as reuniões desses órgãos possuem rito não usual (não ordinário) e, como tal, são tidas como reuniões extraordinárias;
Considerando ser necessário dirimir possíveis incertezas quanto aos procedimentos de convocação dos membros de comissões legislativas, permanentes ou temporárias, para a realização de reuniões de instalação ou de caráter extraordinário; e
Considerando por fim o disposto no art. 290, parágrafo único, do Regimento Interno,
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso das atribuições estatutárias, fixa o seguinte:
2. As solicitações deverão observar o prazo mínimo de vinte e quatro horas entre a publicação do edital e a realização da reunião, à exceção daquelas previamente convocadas em reunião anterior e que forem comunicadas aos membros ausentes, consoante o art. 78, § 1º, do Regimento Interno.
1.1 Reunião para instalação e eleição interna:
É solicitada a publicação, preliminarmente, pelo membro mais idoso, que não a fazendo dentro de vinte e quatro horas após a constituição da Comissão, poderá ser requerida também pela maioria dos seus membros.
1.2 Reunião extraordinária:
É solicitada pelo Presidente da Comissão ou pela maioria dos seus membros (art. 73, inciso II, e art. 78, inciso II, do Regimento Interno).
1.3 Reunião conjunta das Comissões (exceto às segundas-feiras em horário vespertino):
2.1 Reunião para instalação:
É solicitada preliminarmente pelo autor do requerimento (Presidente nato – art. 117, parágrafo único, do Regimento Interno), que não a fazendo dentro de vinte e quatro horas após o Ato do Presidente da Câmara Municipal de designação dos seus membros, poderá ser requerida também pela maioria dos seus componentes.
2.2 Reunião após a instalação:
É solicitada pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Comissão.
3. Comissão Parlamentar de Inquérito
3.1 Reunião para instalação da CPI e eleição do Presidente:
É solicitada preliminarmente pelo membro titular mais idoso, que não a fazendo dentro de vinte e quatro horas após o Ato do Presidente da Câmara Municipal de designação dos seus membros, poderá ser requerida também pela maioria dos seus componentes efetivos.
3.2 Reunião deliberativa após a instalação:
3.3 Reunião exclusiva para tomada de depoimentos de autoridades e a oitiva de indiciados e testemunhas:
É solicitada pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Comissão, após a deliberação do Colegiado Investigatório de convocação dos depoentes.
4. COMISSÃO DE MÉRITO (art. 126 do Regimento Interno)
· Reunião de instalação e exame do veto.
É solicitada pelo Vereador mais idoso da Comissão (Presidente nato - § 3º do art. 126), que não a fazendo no prazo de vinte e quatro horas após o Ato do Presidente da Câmara Municipal de designação de seus membros, poderá ser requerida também pela maioria dos seus membros.
5. COMISSÃO ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 346 DO REGIMENTO INTERNO
5.1 Reunião de instalação e eleição interna:
É solicitada preliminarmente pelo membro mais idoso, que não a fazendo dentro de vinte e quatro horas após a constituição da Comissão, poderá ser requerida também pela maioria dos seus membros.
5.2 Reunião após a instalação e eleição do Presidente:
Considerando a questão de ordem formulada pela Senhora Vereadora Clarissa Garotinho, no curso da Sessão Ordinária realizada em 4 de março do corrente, na qual S. Exa. reflexiona sobre a eventualidade da não indicação de membro partidário para a composição de Comissão Especial;
Considerando que a criação de Comissão Especial depende de ato volitivo majoritário do Plenário desta Casa de Leis, a teor do parágrafo único do art. 115 do Regimento Interno, e que, com a sua manifestação de aquiescência, expressa a necessidade de instituição do colegiado temporário para a apreciação e o estudo de assunto de relevância para o Município;
Considerando que por essa premissa maior é fácil compreender que a não indicação de membro da Comissão por liderança partidária não pode causar impediência para a sua constituição, porquanto essa lacuna, se for obstrutiva à formação do colegiado, despreza flagrantemente o princípio democrático da vontade da maioria da Corporação Legislativa, afrontando desta forma, a soberania do Plenário;
Considerando a decisão desta Presidência que, por ocasião daquela Sessão Ordinária, acolheu as ponderações expendidas na questão de ordem levantada pela nobre Vereadora; e
Considerando que cabe ao Presidente interpretar as disposições estatutárias, nos termos do art. 30, parágrafo único, inciso I, letra o, combinado com o art. 290, parágrafo único, ambos do diploma regimental,
2. À Liderança que couber a vaga redistribuída, contar-se-á prazo suplementar para a indicação, de mesmo intervalo temporal previsto no art. 128, 4º, do Regimento Interno, computando-se o início a partir da publicação da comunicação do Presidente da Câmara Municipal.
3. Havendo novamente a não indicação de nome para ocupação dessa vaga, repetir-se-á a redistribuição proporcional até o seu efetivo preenchimento.
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 51
Considerando que o disposto in fine do § 2º do art. 73 da Lei Orgânica do Município se aplica extensivamente à espécie normativa da matéria e não somente em função do autor da iniciativa da proposta legislativa;
Considerando que as matérias de codificação não tramitam em regime de urgência devido ao contexto legiferante constituir proposta complexa de sistematização normativa e, em sendo assim, cabe-lhes somente o rito ordinário, porquanto a celeridade do processo legislativo não se coaduna com aquela natureza;
Considerando que, à luz do direito consuetudinário do regramento interno desta Casa de Leis, as matérias de código ou de alteração de codificação possuem corriqueiramente tramitação ordinária, ao longo das Legislaturas que se sucederam à promulgação da Lei Orgânica do Município;
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro com fulcro em suas prerrogativas estatutárias, estabelece o seguinte:
· Para efeito dos arts. 152 e 158 do Regimento Interno, não se aplica a inclusão na pauta da Ordem do Dia, em regime de urgência, aos projetos legislativos de código ou de alteração de codificação por interpretação extensiva do § 2º do art. 73 da Lei Orgânica do Município.
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 52
Considerando que pelo art. 302, parágrafo único, do Regimento Interno é necessário o apoiamento mínimo de um terço dos membros da Câmara Municipal para destaque de emendas e subemendas apresentadas às matérias orçamentárias (projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e de orçamento anual);
Considerando que, pelo art.320, § 3º, se exige também o apoiamento mínimo de um terço para votação em separado de dispositivos vetados;
Considerando que para as demais matérias legislativas o Regimento Interno é omisso em relação à exigência prévia de apoiamento nos requerimentos de destaque para a votação em separado de emendas e subemendas (art.208, inciso VI);
Considerando ser plausível a aplicação do princípio da analogia para essas outras matérias no que concerne à obrigação de um terço de apoiamento dos Senhores Vereadores;
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o diploma regimental desta Casa de Leis, em especial, o art. 30, parágrafo único, inciso I, letra o, combinado com o art. 290, parágrafo único, estabelece o seguinte:
· Para as matérias legislativas não inclusas no art. 320, § 3º, e no art.302, parágrafo único, do Regimento Interno, é exigível também o apoiamento mínimo de um terço dos membros da Câmara Municipal para a apresentação de requerimentos de destaque de emendas e subemendas que lhe sejam afetas, os quais serão submetidos à deliberação do Plenário nos termos do art. 208, inciso VI.
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 53
Considerando que o disposto no art. 255, §4º, inciso II, da Lei Orgânica do Município está em consonância com a diretriz inscrita no art. 40, ̕§1º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), que regulamentou o capítulo Da Política Urbana da Constituição da República, em seus arts. 182 e 183;
Considerando que por essa orientação cabe à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira opinar sobre proposições que versem sobre planos e programas municipais, locais e setoriais, conforme consta no item 4, do inciso II, do art. 69 do Regimento Interno, em adequação à Emenda à Lei Orgânica do Município de nº 12, de 4 de julho de 2002, que incorporou à Carta Municipal original de 1990 o princípio supra (art. 255, §4º, inciso II);
Considerando que a leitura singela do art. 346 do Regimento Interno cita que os projetos legislativos de planos diretor, setoriais, regionais e locais serão despachados à Comissão de Justiça e Redação e a uma Comissão Especial para pareceres olvidando a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira;
Considerando que o mandamento maior inscrito na Lei Orgânica do Município (art. 255, §4º, inciso II) não pode jamais ser negado por norma de hierarquia inferior e, em sendo assim, por interpretação sistemática, infere-se que a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira está contemplada implicitamente no art. 346 do Regimento Interno;
Considerando, por isso, ser necessário dar clareza absoluta a norma inscrita no aludido dispositivo regimental;
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, com fulcro no parágrafo único do art. 290 do diploma estatutário, fixa o seguinte:
1. Os projetos de planos diretor, setoriais, regionais e locais que o Prefeito encaminhar à Câmara Municipal, de que trata o art. 346 do Regimento Interno, serão despachados também à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, ex-vi do art. 255, § 4º, inciso II, da Lei Orgânica do Município.
2. A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira disporá de quatorze dias para emitir o respectivo parecer sobre essas matérias, observada a sequência distributiva ao final das demais Comissões.
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 54
Considerando que os arts. 233 e 234 do Regimento Interno, por interpretação stricto sensu , determina, apenas, que os projetos legislativos devem, obrigatoriamente, ser publicados no Diário da Câmara Municipal antes de serem incluídos na pauta da Ordem do Dia, mesmo quando de autoria das Comissões Permanentes;
Considerando que pela leitura dos §§ do art. 85 do diploma estatutário, depreende-se que o regramento regimental não impõe a publicação prévia de emendas apresentadas em Plenário aos projetos inclusos na pauta de deliberação, mormente em relação às matérias em tramitação de urgência;
Considerando que por raciocínio lógico se evidencia que a retirada de pauta de matéria em regime ordinário, que receba emenda em plenário, não está relacionada à obrigação de prévia publicação, mas sim pela circunstância regimental da exigência de pareceres por escrito, no prazo fixado para as Comissões Permanentes;
Considerando que, no caso de emendas ofertadas em Plenário, de autoria das Comissões Permanentes que sejam afetas à matéria legislativa, fica ainda mais claro esse pensamento, quando se confronta o art. 155 com os arts. 233 e 234, todos do Regimento Interno, uma vez que deles se extrai o seguimento postulado:
“Para os projetos legislativos é sempre obrigatória a publicação antes da votação, independente do estágio de tramitação da matéria, especial ou ordinária; para as emendas, a publicação prévia é facultativa, porquanto, para deliberação, basta que elas sejam impressas em avulsos.”
Considerando, por fim, que pela amplitude do conceito regimental dada aos substitutivos, ex-vi do art. 220, infere-se que esta espécie legislativa deve ser interpretada em sentido lato à luz dos arts. 233 e 234;
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, com fulcro na atribuição que lhe é reservada pelos termos do parágrafo único do art. 290 do Regimento Interno, estabelece o seguinte:
2. Aplicam-se também os fundamentos normativos do item anterior às emendas e subemendas quando acompanhem parecer oral de Comissão Permanente.
3. As disposições deste Precedente Regimental não são extensivas aos Substitutivos, os quais obrigatoriamente devem ser publicados no Diário da Câmara Municipal para a respectiva deliberação plenária.
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 55
2ª SESSÃO LEGISLATIVA – 8ª LEGISLATURA
Considerando que a leitura dos arts. 104, §§ 1º e 2º, e 233, § 1º, permite a compreensão de que os pareceres aos projetos legislativos encaminhados a mais de uma Comissão observam a ordem distributiva no despacho deles, cabendo à Comissão de Justiça e Redação iniciar o pronunciamento e à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira concluí-lo, se for o caso;
Considerando que por interpretação lógica, depreende-se que essa sequência distributiva observa esse ordenamento na emissão dos respectivos pareceres quando são respeitados os prazos regimentais de cada uma das Comissões designadas;
Considerando que, com base nesse teorema, pode-se afirmar que, nos casos excepcionais de atraso no oferecimento dos pareceres, que adentre ou ultrapasse o prazo regimental de outra Comissão subseqüente, não deve prejudicar a emissão do parecer desta, porquanto, à luz do art. 85 do Regimento Interno, o intervalo temporal fixado para cada uma das Comissões é calculado com base na aplicação do prazo previsto para o regime de tramitação, multiplicado pela respectiva locação na série de distribuição;
Considerando que, equivocadamente, ao longo das Legislaturas da Câmara Municipal, sempre que havia retardamento, prejudicava-se a Comissão designada posteriormente porque ela tinha que aguardar esse parecer em delonga, embora o seu prazo regimental, às vezes, já estivesse expirado antes da proposição chegar à Comissão;
Considerando que as atividades do processo legislativo se regem pelo princípio da celeridade, em vista do interesse público;
Considerando, por fim, que, com fundamento na faculdade inscrita no parágrafo único do art. 290 do Regimento Interno, pode e deve a Presidência desta Casa de Leis empreender medidas que dinamizem a proficiência dos trabalhos legislativos com base na interpretação regimental,
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições estatutárias, fixa o seguinte:
1. Na distribuição de projetos legislativos às Comissões Permanentes, observadas as normas do art. 85 e 104 do Regimento Interno, após o parecer da Comissão de Justiça e Redação, pela constitucionalidade, legalidade ou regimentalidade ou a rejeição pelo Plenário de parecer pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade, admitir-se-á o recebimento de pareceres subsequentes para publicação, fora da ordem de distribuição da designação das Comissões, desde que o respectivo prazo regimental esteja vencido.
2. Considera-se vencido o prazo da Comissão quando ultrapasse o interstício regimental fixado com base no art. 85, observado o parágrafo único do art. 102, ambos do Regimento Interno, exposto no Sistema de Processamento Legislativo sob controle da Secretaria-Geral da Mesa Diretora.
3. O item 2 do Precedente Regimental nº 31, firmado na 1ª Sessão Legislativa da 7ª Legislatura passa a ter a seguinte redação:
“2. Mesmo que, por excepcionalidade, a Comissão de Justiça e Redação não possa proferir o respectivo parecer dentro do prazo previsto no art. 85 do Regimento Interno, aguardar-se-á a sua publicação para que possam ser recebidos os pareceres das Comissões subsequentes, segundo a sequência distributiva do despacho designatório, observando-se o disposto no Precedente Regimental nº 55/2ª Sessão Legislativa/8ª Legislatura.”
4. A eficácia deste Precedente Regimental dar-se-á a partir da 2ª Sessão Legislativa da 8ª Legislatura.
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 56
Considerando que o art. 132 do Regimento Interno permite que a constituição de blocos parlamentares seja também integrada por Vereadores, individualmente;
Considerando, todavia, que a Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1996), que regulamentou o art. 17, § 1º, da Constituição da República, em seus arts. 24 e 25, estabelece que o parlamentar deve subordinar suas ações no Poder Legislativo aos princípios doutrinários e programáticos definidos no estatuto do partido e que aquele que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes dos respectivos órgãos partidários pode sofrer medidas disciplinares e outras sanções pela violação dos deveres previstos;
Considerando a recente extensão do instituto da fidelidade partidária pela interpretação dada pela Suprema Corte Eleitoral, por meio da Resolução TSE nº 22.610, de 25 de outubro de 2007,
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, considerando a faculdade permitida no parágrafo único do art. 290 do diploma regimental, firma o seguinte:
· Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 132 do Regimento Interno, acatar-se-á a solicitação expendida isoladamente pelo Vereador, se for acompanhada de prova documental do NADA A OPOR expedido pelo partido político a que esteja filiado, referente à sua participação individual em bloco parlamentar.
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 57
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 58
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 59
1ª SESSÃO LEGISLATIVA – 9ª LEGISLATURA
Considerando que para a constituição dessas Comissões o Regimento Interno determina que os respectivos requerimentos contenham o apoiamento mínimo de um terço de assinaturas;
Considerando que, por essa orientação regimental, infere-se que ao solicitar o apoiamento à proposta legislativa de criação dessas Comissões oferece ensejo aos Senhores Vereadores do conhecimento prévio da temática correspondente,
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições regimentais, fixa o seguinte:
2. A eficácia deste Precedente Regimental dar-se-á a partir da sua publicação.
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 60
2ª SESSÃO LEGISLATIVA – 9ª LEGISLATURA
Considerando que, por simetria e inspiração maior nessa diretriz basilar, a Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei Federal nº 9.096, de 19 de setembro de 1996),ao regulamentar o art. 17, § 1º, da Lei Suprema, relativamente à disciplina e à fidelidade partidária, nos arts. 24 e 25 desta legislação infraconstitucional, estabeleceu que o parlamentar deve subordinar suas ações no Poder Legislativo aos princípios doutrinários e às diretrizes fixadas e que aquele que se opuser, pela atitude ou pelo voto, poderá sofrer inclusive a perda das prerrogativas, cargos e funções que exerça na comissão em decorrência da representação e da proporção partidária;
Considerando que o diploma interno desta Casa de Leis, com fundamento nos seus arts. 65 e 128, § 1º, reza que, no caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das comissões, caberá ao Presidente da Câmara Municipal a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido ou bloco parlamentar a que pertença a vaga;
Considerando que as eventualidades referentes à vacância, licença e afastamento estão expressamente previstas no texto regimental. Todavia, o mesmo não acontece com relação à definição do que seja impedimento, que implique ao Vereador a impossibilidade de exercer cargo ou função nas atividades legislativas;
Considerando que por orientação hermenêutica não existe vocábulo ou expressão de norma constitucional, legal ou regimental que não tenha aplicação, isto é, não possua o efeito útil de sua aplicação e se constitua em letra morta, sem cumprimento, sem valia;
Considerando que, por fim, com base nessas premissas, em especial, a representação proporcional das bancadas de agremiações na composição das comissões permanentes e temporárias, se extrai a interpretação de imediato impedimento do Vereador que não mais integre o respectivo partido ou bloco parlamentar, aplicando-se in casu a regra do art. 65 do Regimento Interno,
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso de sua prerrogativa estatutária que deflui no parágrafo único do art. 290 do Regimento Interno, fixa o seguinte:
1.2. Nesse caso, o Vereador será desligado automaticamente da comissão, independentemente do disposto no art. 58, § 2º, do Regimento Interno, cabendo ao líder solicitar ao Presidente da Câmara Municipal a indicação de seu substituto.
2.2. Quando se tratar de Comissões Temporárias, aplicar-se-á a orientação prevista no Precedente Regimental nº 50, de 2009, no caso de Comissão Especial e no Precedente Regimental nº 20, de 2001, no caso de Comissão Parlamentar de Inquérito;
2.3. Quando a vacância ou impedimento se reportarem a partido ou bloco parlamentar que detenha o direito à indicação, mas que não tenha mais representação política na Câmara Municipal, a substituição far-se-á de imediato segundo as aplicações dos subitens 2.1 e 2.2, conforme o caso. (Nova Redação dada pelo Precedente Regimental nº 64, de 2015)
Considerando que, embora possa existir aparente conflito entre aqueles dispositivos, a melhor interpretação exige que eles sejam examinados consoante o contexto do espectro normativo que rege a eleição da Mesa Diretora à luz da Lei Orgânica do Município, em especial, o seu art. 53, § 1º, que determina que o mandato da Mesa Diretora será de dois anos;
Considerando que dessa premissa maior se extrai o princípio da equidade do intervalo temporal do órgão diretivo do Poder Legislativo e que, portanto, não se pode abstrair como verdadeira a sentença que a eleição para renovação da Mesa Diretora deve ocorrer no primeiro dia útil do primeiro período de sessões ordinárias, porquanto, se assim fosse, a primeira Mesa Diretora da legislatura teria mais de dois anos de efetivo exercício, exatamente, dois anos, um mês e quinze dias, enquanto a segunda teria apenas um ano, dez meses e quinze dias de gestão, uma diferença entre ambas de três meses, consequentemente com durações dissonantes com o princípio evocado da equidade temporal que deve haver entre as respectivas Mesas, conforme deflui o art. 53, § 1º da Lei Orgânica do Município;
Considerando que por essa exegese a eleição para renovação da Mesa Diretora deve obrigatoriamente se realizar no primeiro dia útil do terceiro ano da legislatura e não do primeiro período ordinário dos trabalhos legislativos, tal como já ocorre ritualmente nesta Casa de Leis ao longo dos anos, consoante se pode observar no quadro ilustrativo que se segue:
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 61
2. Se não houver número mínimo necessário para a eleição de renovação da Mesa Diretora, o Vereador mais idoso que assumir a direção dos trabalhos convocará sessões sucessivas nos dias úteis, até que seja eleita a nova Mesa.
Vereador JORGE FELIPPE Presidente PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 62 3ª SESSÃO LEGISLATIVA – 9ª LEGISLATURA
“1. Nas audiências públicas das Comissões Permanentes e Transitórias realizadas na Câmara Municipal utilizar-se-ão o Plenário Teotônio Villela e o Auditório Aarão Steinbruch, mediante prévia programação mensal.” 1.2. As audiências públicas externas serão sempre realizadas no território municipal e só podem ser realizadas durante o período de funcionamento das atividades legislativas da Câmara Municipal, de segunda à sexta-feira, em horários matutino ou noturno.
1.3. Não será admitida a realização de audiências públicas externas em horário vespertino, exceto às sextas-feiras, em razão da Ordem do Dia Semanal das Sessões Plenárias e das reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.
II. permitir que haja acesso ao interior da edificação, livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que dificultem ou impeçam o uso por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
III. a edificação deverá dispor, no mínimo, de um banheiro acessível, devidamente sinalizado, para utilização exclusiva por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
IV. existência de vagas reservadas a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nas áreas externa ou interna da edificação, destinadas à garagem ou estacionamento público.
3ª SESSÃO LEGISLATIVA – 9ª LEGISLATURA
Considerando, por isso, ser preciso diferenciar a escolha do Vereador em substituição nas hipóteses de vaga ou impedimento, quando o líder do partido ou bloco parlamentar, a quem incumba o preenchimento, se omitir na indicação que lhe faculta o art. 128, § 4º, do Regimento Interno,
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 64
O Precedente Regimental nº 60, de 13 de março de 2014, passa a vigorar pelas alterações que seguem no que concerne ao seu item 2:
2. Não fazendo o líder a indicação no prazo previsto no art. 128, § 4º, do Regimento Interno para os casos de vacância ou impedimento, proceder-se-á da seguinte forma:
2.3. Quando a vacância ou impedimento se reportarem a partido ou bloco parlamentar que detenha o direito à indicação, mas que não tenha mais representação política na Câmara Municipal, a substituição far-se-á de imediato segundo as aplicações dos subitens 2.1 e 2.2, conforme o caso.
1ª SESSÃO LEGISLATIVA – 10ª LEGISLATURA
Considerando que a dignidade da pessoa com deficiência e a sua participação na vida social e política constituem princípios fundamentais insculpidos na Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando que o Congresso Nacional ratificou, por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo, assinados em Nova Iorque – EUA, em 30 de março de 2007;
Considerando que esse tratado internacional culminou com a novel edição na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência);
Considerando que essa Lei Nacional, bem como os referidos diplomas internacionais que lhe deram origem, possuem por corolário o propósito de assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos em igualdade de condições com as demais pessoas;
Considerando que tanto a Carta das Nações Unidas como A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência tratam do direito à participação na vida pública e política e, para isso, asseguram o direito inalienável de votar e ser votado e, portanto, de exercer plenamente funções públicas em todos os níveis de governo, garantindo-se que os procedimentos, instalações e equipamentos sejam adequados e acessíveis, inclusive com o uso de tecnologia assistida, e a permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada por pessoa de sua escolha;
Considerando que para a plenitude do exercício parlamentar da nobre Vereadora Luciana Novaes, do Partido dos Trabalhadores – PT, se fazem necessárias algumas conformações regimentais pertinentes ao processo legislativo para que lhe seja assegurada a oportunidade de desempenho do munus público em igualdade de condições com os demais Senhores Vereadores;
Considerando a lacuna regimental em relação ao pleno exercício do direito da função política nesta Casa de Leis às pessoas com deficiência e que cabe ao Presidente da Câmara Municipal sanar essas omissões em conformidade com o art. 290 do diploma estatutário,
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 65
1.2 . Quando tiver que fazer uso da palavra para apartear, encaminhar votação, declarar voto, fazer comunicação de liderança, levantar questão de ordem ou falar pela ordem, poderá utilizar os microfones de aparte adaptados ou o uso desse aparelho na sua própria bancada de assento.
1.3 . Nas suas intervenções com relação aos pedidos de verificação de quórum e votação nominal de matérias legislativas, deverá fazê-la oralmente pelo uso de equipamento microfônico.
1.4 . No processo nominal de votação, o Presidente dos trabalhos da sessão plenária solicitará que a Vereadora registre oralmente, por meio de microfone, o seu voto antes do encerramento da votação
1.5 . É permitida a assinatura da Vereadora nas matérias legislativas de sua autoria ou coautoria, nas subscrições de apoiamento de proposições legislativas, no livro de presença das sessões plenárias e o registro de presença no painel eletrônico, mediante procuração a duas pessoas de sua escolha, as quais devem fazê-las, individualmente, acompanhadas da Vereadora, cujo documento de designação dos nomes deverá ser encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal em tempo hábil com a respectiva ordem de opção nominal para esses fins, admitindo-se que a segunda pessoa indicada somente faça esses procedimentos no impedimento da primeira, quando comunicado com antecedência ao Presidente do Poder Legislativo.
( o item 1.6 foi acrescentado pelo Precedente Regimental nº 80, de 2024, com renumeração do item 1.7)
3. A eficácia deste Precedente Regimental dar-se-á a partir da 1ª Sessão Legislativa da 10ª Legislatura.
Vereador JORGE FELIPPE Presidente PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 66
Considerando a existência fática das frentes parlamentares nesta Casa de Leis desde o ano de 2005;
Considerando que ao longo desses anos, embora não houvesse regramento regimental, a sua efetividade se norteou pela recorrente sistemática que lhes conferiu referência estatutária;
Considerando ser necessária a clareza, o aprimoramento e a ratificação das normas consuetudinárias que atualmente orientam a constituição das frentes parlamentares,
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 66
1.1. Quando as Frentes Parlamentares tenham como temática político-legislativa assunto pertinente às Comissões Permanentes, obrigatoriamente, a proposta de criação deverá conter a subscrição de anuência da maioria dos membros dos respectivos Colegiados.
1.2. Os Vereadores que forem membros dessas Comissões Permanentes e que firmarem a concordância de criação da Frente Parlamentar, dela, farão parte como membros integrantes.
3. As Frentes Parlamentares serão propostas pela subscrição de pelo menos um terço dos membros da Câmara Municipal e serão submetidas à apreciação do Plenário no decurso da fase do Prolongamento do Expediente das Sessões Ordinárias.
3.2. Aprovada expressa ou tacitamente a proposta, a Mesa Diretora expedirá a respectiva Resolução de constituição da Frente Parlamentar.
3.3. Será Presidente da Frente Parlamentar o Senhor Vereador primeiro signatário da proposta de criação, o qual poderá designar até dois Vice-Presidentes, que o substituirão no caso de sua ausência.
4.2. Se o expediente de criação atender o disposto no subitem 3.1 e, posteriormente, houver a retirada de assinaturas de Vereadores signatários, de modo que não se tenha mais a maioria absoluta, porém remanesçam, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal, a proposta deverá ser submetida à apreciação do Plenário para que, em sendo aprovada, o seu funcionamento possa dar prosseguimento e, em caso contrário, ser extinta por Ato da Mesa Diretora.
5.2. A solicitação ou comunicação para a realização de debates será feita por ofício ou requerimento do Presidente da Frente Parlamentar ou de seus Vice-Presidentes, na hipótese do subitem 3.3.
Vereador JORGE FELIPPE Presidente PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 67
Considerando que essa indefinição acarreta a concepção equivocada que poderão ser formulados sucessivos e indeterminados requerimentos de adiamento da deliberação de uma matéria em pauta e, por isso, esta desacertada compreensão provoca, por vezes, o emperramento da tramitação de proposições e por extensão a obstrução regimental de sessões plenárias;
Considerando as ponderações levantadas a respeito pelo Senhor Vereador Tarcísio Motta na questão de ordem apresentada no curso da 45ª Sessão Ordinária, realizada no dia de ontem, na qual S. Exa. postula a esta Presidência que seja esclarecida a altercação em tela,
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, usando da faculdade inscrita no art. 30, parágrafo único, inciso I, alínea o, do Regimento Interno,
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 67
2. O limite máximo previsto é específico para cada sessão ordinária ou extraordinária que figure a proposição na pauta da Ordem do Dia, independentemente se houve ou não a mudança da sua fase de apreciação ou do seu estágio de deliberação.
Vereador JORGE FELIPPE Presidente PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 68
Considerando as ponderações de ordem levantadas pelos Senhores Vereadores Paulo Pinheiro, Tarcísio Motta, Renato Cinco, David Miranda, Leonel Brizola, Marielle Franco, Reimont e Leandro Lyra no decurso da 30ª Sessão Extraordinária realizada no dia de ontem, 12 de dezembro, quando S. Exas. arguiram a incomodidade deles diante das modificações produzidas pela apresentação de emendas ao Projeto de Resolução nº 7-A/2017, que causaram alterações na criação do texto legislativo primígeno, gerando distorção na concepção do pensamento desses Vereadores, autores da matéria originária;
Considerando que diante da questão de ordem ofertada por aqueles Senhores Vereadores, a Presidência desta Casa de Leis, com invocação ao princípio da soberania do Plenário, decidiu submeter à decisão do excelso Colegiado o acolhimento ou não da solicitação pugnada de retirada de seus nomes no elenco de autores do Projeto de Resolução nº 7-A/2017 e que se verificou que o resultado foi pela aquiescência, por unanimidade do Senhores Vereadores presentes àquela Sessão Extraordinária, totalizando trinta e dois votos favoráveis;
Considerando ser axiomático a aplicação do princípio da integridade, como direito próprio do autor de obra intelectual, visto que aquilo que se escreve ou dela se participa compõe o seu acervo pessoal e, por isso, não pode ser descaracterizado por outrem;
Considerando que no processo legislativo a faculdade da criação legiferante oportuniza a mutabilidade da gênese da composição, por aprovação e incorporação de proposituras emendadoras;
Considerando, todavia, que esse atributo mudável não obstaculiza o direito do autor e coautor da proposta legislativa original de abdicar da sua criação legislativa por evocação do princípio da integridade da sua obra, quando houver distorção que não concorde seus autores por entenderem que a modificação acarreta transmutação do seu pensamento próprio ou de sua percepção cognitiva sobre determinado assunto;
Considerando que, a despeito dessa faculdade de integridade da criação literária, no processo legislativo não se permite que nenhuma propositura não contenha autoria por subtração de nomes dos Senhores Vereadores que constem do preâmbulo da matéria;
Considerando, ainda, o disposto no art. 196 do Regimento Interno que determina que as assinaturas de autoria são conceituadas como de apoiamento e que esta subscrição não pode ser retirada após a entrega da proposição à Mesa Diretora, ou seja, existe vedação especificamente quanto à retirada do apoiamento, mas não quanto à autoria da matéria;
Considerando, por fim, que essa questão não é inédita no processo legislativo desta Edilidade, porquanto no ano de 2014 e 2015 respectivamente, quanto à tramitação do PELOM nº 16/2014 e do PL nº 1442/2015, a Senhora Vereadora Teresa Bergher retirou o seu nome da coautoria da primeira matéria citada (ver DCM de 29/5/2014) e diversos Senhores Vereadores excluíram-se da coautoria da segunda matéria ( ver DCM de 31/10/2016, 3/11/2016 e 4/11/2016),
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 68
2. A solicitação deve especificar obrigatoriamente qual ou quais emendas ou subemendas o autor ou coautor da proposta inicial considera que tenha desfigurada a concepção originária, devendo o pedido de retirada de autoria conter a fundamentação da ruptura da integridade do texto primevo.
3. Somente serão aceitas solicitações de retirada de autoria ou coautoria quando remanescer pelo menos um nome dos autores da proposta de origem.
4. Para efeito de cumprimento do Regimento Interno, observar-se-ão:
4.2 . Quando se tratar da retirada de autoria do primeiro signatário, esta condição regimental passará a ser exercida de imediato pelo primeiro coautor da matéria na sequência elencada no preâmbulo da propositura.
Gabinete da Presidência, 13 de dezembro de 2017
Vereador JORGE FELIPPE Presidente PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 69
Considerando que na pauta na Sessão Extraordinária de amanhã, em razão da convocação extraordinária da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, constará a apreciação de Representações de denúncias de infração político-administrativa oferecidas contra o Chefe do Poder Executivo;
Considerando a lacuna deixada pelo Título XIV, Capítulo V, Seções II e III, do Regimento Interno desta Casa de Leis e também no art. 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, quanto às etapas do processo deliberativo referente ao procedimento de recebimento ou não de denunciação de infração político-administrativa;
Considerando que, para isso, é conveniente à natureza do processo legislativo que a deliberação do douto Plenário seja sempre acompanhada da plenitude de suas fases, quais sejam, o debate e a votação para alicerçar o sua magna decisão;
Considerando que se trata, preliminarmente, de consulta ao Plenário sobre o acolhimento ou não das denúncias apresentadas e, assim, é plausível que o tempo para discussão do assunto seja limitado a cada um dos Vereadores inscritos, similarmente, o mesmo tempo de discussão quanto a interposição de recursos previsto no art. 283, letra l, do Regimento Interno,
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições estatutárias, em especial, a que deflui o art. 290 do diploma interno, fixa o seguinte:
2. É admitida a solicitação de aparte.
Vereador JORGE FELIPPE Presidente PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 70
3ª SESSÃO LEGISLATIVA – 10ª LEGISLATURA
CONSIDERANDO que se acha em curso processo de apuração de infração político-administrativa do Prefeito do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que o artigo 5º do Decreto-Lei nº 201/1967 estabelece apenas os principais marcos quanto ao procedimento da citada apuração, sendo omisso em relação a aspectos relevantes;
CONSIDERANDO que o Regimento Interno desta Casa, de aplicação subsidiária ao Decreto-Lei nº 201/1967, não dispõe acerca das atribuições da Comissão Processante;
CONSIDERANDO que esta Presidência, em fala ao Plenário no dia 2 de abril de 2019, propôs o prazo máximo de trinta dias para a fase de instrução, por aplicação analógica do que dispõe o artigo 12 da Resolução nº 1.133/2009, que versa sobre o rito de apuração de infrações disciplinares no âmbito da Comissão de Ética desta Casa;
CONSIDERANDO a ocorrência de incidentes na fase instrutória do procedimento, tais como o não comparecimento em audiência de testemunhas regularmente intimadas e a eventual necessidade de realização de intimações pela via judicial;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar prazos máximos, a fim de nortear os trabalhos da Comissão Processante e de modo que seja cumprido o prazo fatal de noventa dias de duração do processo, conforme disposto no art. 5º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967;
CONSIDERANDO, de outra parte, que o Decreto-Lei nº 201/1967 e o Regimento Interno também são omissos quanto ao papel dos Vereadores que não compõem a Comissão Processante no curso da fase de instrução, dada a circunstância de serem eles os destinatários das provas coligidas, autênticos juízes naturais para o julgamento previsto no artigo 5º, VI do referido Decreto-Lei;
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições regimentais, especialmente o que dispõe o artigo 30, parágrafo único, inciso I, alínea “o”, do Regimento Interno, fixa o seguinte:
Vereador JORGE FELIPPE Presidente PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 71
1ª SESSÃO LEGISLATIVA- 11ª LEGISLATURA
Considerando que o Regimento Interno deflui às Comissões Permanentes amplo espectro de estudo e apreciação das temáticas legislativas;
Considerando que às Frentes Parlamentares, em especial, incumbe à promoção de debate político de temáticas de interesse público;
Considerando que, por isso, quando as Frentes Parlamentares abordem temáticas de seara legislativa devem obter previamente a anuência dos membros da respectiva Comissão Permanente;
Considerando que, por simetria, as Comissões Especiais quando adentram nas competências das Comissões Permanentes, também, precisam da aquiescência de seus membros para que possam ser instituídas;
Considerando ser necessária a readequação desse princípio no instrumento regimental que orienta a constituição de Frentes Parlamentares,
1. Fica acrescentado ao item 1 do Precedente Regimental nº 66, de 2017, os subitens que se seguem:
1.2. Os Vereadores que forem membros dessas Comissões Permanentes e que firmarem a concordância de criação da Frente Parlamentar, dela, farão parte como membros integrantes.”
Vereador CARLO CAIADO Presidente PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 72 1ª SESSÃO LEGISLATIVA – 11ª LEGISLATURA
Considerando a resposta da Presidência dos trabalhos, na ocasião, indeferindo o pedido porque, à época da apresentação do projeto legislativo em tela, o Vereador Dr. Marcos Paulo não exercia o mandato de Vereador a esta Casa de Leis;
Considerando que o recurso interposto pelo nobre edil querelante a esse respeito foi REJEITADO por decisão da maioria dos Senhores Vereadores presentes ao Plenário durante o transcurso da 28ª Sessão Ordinária realizada no pretérito dia 4 de maio;
Considerando que o art. 289, §5º, do Regimento Interno determina que rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida,
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 72
( ... )
2.1 Somente será admitida a coautoria quando o Vereador adjuntor estiver no efetivo exercício do mandato parlamentar, no momento da apresentação da proposição legislativa à Mesa Diretora.
2.2 Após a aposição da assinatura na proposição legislativa e depois da publicação ou republicação da matéria, conforme o caso, a retirada da coautoria somente será possível na hipótese prevista no Precedente Regimental nº 68, de 13 de dezembro de 2017.
(O subitem 2.3 foi acrescentado pelo Precedente Regimental nº 78, de 2024)
( ... )”
Vereador CARLO CAIADO Presidente PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 73
1ª SESSÃO LEGISLATIVA – 11ª LEGISLATURA
Considerando que para a outorga de honrarias do Poder Legislativo é imprescindível aos Senhores Vereadores o conhecimento prévio das qualidades e distinção da pessoa a ser homenageada;
Considerando ser facultativa a justificativa dos requerimentos de concessão dessas insígnias legislativas, por orientação do parágrafo único do art. 222 do Regimento Interno, que, em geral, não vêm acompanhados do predicado da pessoa a ser agraciada, prejudicando a compreensão dos Senhores Vereadores a respeito do reconhecimento do mérito;
Considerando a questão de ordem a esse respeito formulada pelo Senhor Vereador Tarcísio Motta e acolhida de imediato por esta Presidência no decorrer da 49ª Sessão Ordinária, realizada no dia de hoje,
2) A eficácia deste Precedente Regimental dar-se-á a partir da sua publicação.
Vereador CARLO CAIADO Presidente
Considerando que por essa intelecção inadmite-se que o Vereador, que se abstenha de votar, possa se posicionar regimentalmente pelo uso da palavra em declaração de voto;
Considerando a questão de ordem do Senhor Vereador Tarcísio Motta no decurso da 30ª Sessão Extraordinária, realizada em 24 de junho do corrente, na qual S.Exa. avoca o apotegma político do direito do parlamentar a expor sua opinião;
Considerando que a Resolução Plenária nº 1.405, de 2017, que alterou o Regimento Interno, permitiu ao Vereador abster-se da votação, porém incorreu em omissão quanto à possibilidade de declaração de abstenção;
Considerando que cabe ao Presidente da Câmara Municipal, quando omisso o diploma interno, estabelecer Precedente Regimental para interpretação do lapso estatutário, nos termos do parágrafo único do art. 290, e que assim o fez na resposta àquela questão de ordem levantada pelo Senhor Vereador Tarcísio Motta,
2) Em declaração de abstenção, o Vereador disporá de três minutos, vedado o aparte.
3) A eficácia deste Precedente Regimental dar-se-á a partir da sua publicação.
3ª SESSÃO LEGISLATIVA – 11ª LEGISLATURA
Considerando que o Regimento Interno desta Casa de Leis, ao dispor sobre o rito de julgamento anual das contas do Prefeito ou ex-Prefeito, incorre em omissão quanto à observância desse mandamento basilar;
Considerando a onisciência jurídica do parecer JLGMB n° 03/2023, oferecido pelo ilustre Subprocurador-Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, referente ao processo CMRJ n° 01886/23, que, em síntese, para suprir o hiato regimental, preconiza a aplicação do princípio da analogia com o art. 5°, inciso V, do Decreto-Lei n° 201/67, que regula o processo de julgamento do Prefeito por infração político-administrativa,
1.2. Ainda que o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira seja pela aprovação das contas, em antagonismo com o parecer prévio do Tribunal de Contas, fica assegurado o exercício de todas as faculdades defensivas pelo Prefeito ou ex-Prefeito.
1.3. Publicado o parecer exarado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, o Presidente da Câmara Municipal incluirá na pauta da Ordem do Dia o respectivo projeto de decreto legislativo, em sessão ordinária ou extraordinária, para apreciação da matéria em tempo hábil dentro da Sessão Legislativa em curso.
1.5. Na discussão do parecer prévio do Tribunal de Contas, propugnando pela rejeição das contas, caberá a cada um dos Vereadores o tempo destinado pelo art. 349 do Regimento Interno e, ao final, o prazo máximo de duas horas para a defesa oral do Prefeito ou ex-Prefeito, ou seu representante legal.
2A) No caso de rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Município às contas anuais do Prefeito ou ex-Prefeito ou da Mesa Diretora, no decurso da deliberação da votação em 1ª discussão, os respectivos projetos de decreto legislativo terão procedimento terminativo de sua tramitação regimental nesta fase, ficando prejudicados e serão remetidos ao arquivo . ( Acrescido pelo Precedente Regimental nº 77, de 2023)
3) Aplicar-se-á o disposto neste Precedente Regimental, no que couber, aos processos de julgamento de contas anuais da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
4) O cumprimento deste Precedente Regimental dar-se-á a partir da sua publicação, inclusive para os processos em curso nesta Casa Legislativa.
Considerando que o disposto no art. 143 do compêndio regimental, por interpretação teleológica, não determina que haja sempre a leitura da ata da sessão anterior em sentido amplo, mas sim a sua aplicação stricto sensu, ou seja, quando a sessão plenária anterior não tiver ainda sido publicada,
2) Quando se tratar de sessão extraordinária, poderá ser submetida ao Plenário a dispensa da leitura da ata da sessão anterior por não estar publicada, nem lavrada.
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 77
Considerando que esse hiato estatutário foi interpretado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal no decorrer da condução dos trabalhos da 109ª Sessão Ordinária, realizada em 12 de dezembro de 2023, no momento em que foram declinados, na votação em 1ª discussão, os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Município relativos às contas de gestão do Chefe do Executivo, à época, nos exercícios de 2019 e 2020;
Considerando que naquele átimo foi prolatada a exegese no sentido que, como os pareceres prévios daquelas contas de gestão foram desaprovados na votação em 1ª discussão e, por isso, para sanear a omissão regimental, deve ser aplicado o rito geral de deliberação dos projetos legislativos que tramitam nesta Edilidade, isto é, a rejeição da matéria acarreta a sua imediata prejudicabilidade e, por conseqüência, o encerramento do respectivo processo legislativo,
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições mormente, as disposições inscritas no art. 30, parágrafo único, inciso I, letra “o”, e no art. 290 e parágrafo único, do Regimento Interno, fixa o seguinte:
4ª SESSÃO LEGISLATIVA – 11ª LEGISLATURA
Considerando que desde tempos recentes tem sido recorrente a solicitação de coautoria de proposições legislativas sem estar acompanhada do assentimento do autor;
Considerando que a coautoria significa a coparticipação na idealização da propositura e, por isso, exige o compartilhamento da aquiescência do seu primeiro subscritor (autor),
“2.3 Quando houver solicitação de coautoria, por parte de qualquer Vereador, após a apresentação e publicação da proposição legislativa, o pedido verbal ou por escrito deverá conter a concordância expressa e imediata do primeiro signatário da matéria para que possa produzir efeito regimental.”
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 79
Considerando, no entanto, que a Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024 (novo Plano Diretor da Cidade), ao mesmo tempo que revogou a Lei nº 4.762/2008 (inciso XVIII do art. 536), estabeleceu no seu art. 324, § 4º, a proibição de mudança dos nomes de logradouros públicos existentes há mais de vinte anos;
Considerando que, por isso, é necessário revigorar o Precedente Regimental nº 45, de 2008,
2. A eficácia deste Precedente Regimental decorre a partir da publicação da Lei Complementar nº 270, de 2024.
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 80 4ª SESSÃO LEGISLATIVA – 11ª LEGISLATURA
Considerando a necessidade de aprimoramento daqueles procedimentos para a efetiva participação e o desempenho das atividades parlamentares e legislativas;
........................................................................................................................
1.6. Após a abertura das atividades de audiências públicas, debates e solenidades promovidas pela Vereadora, é facultada a opção dela passar a condução dos trabalhos a alguém de sua assessoria parlamentar ou de convidado por ela designado para prosseguimento das atribuições de direção dos trabalhos.
1.7. Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Precedente Regimental às participações da Senhora Vereadora nos trabalhos das comissões permanentes e temporárias.”
Considerando a necessidade premente de agilização do processo legislativo;
Considerando a possibilidade de se proporcionar o acesso imediato aos textos das proposições que tramitam nesta Casa de Leis;
Considerando a perspectiva iminente de sistematização dos trabalhos legislativos em meio digital.
Resolve:
1. Recomendar aos Senhores Vereadores, em caráter experimental, que todas as espécies de projetos legislativos, bem como substitutivos, emendas e subemendas, entregues à Mesa Diretora em Plenário, sejam encaminhados em disquete, sem prejuízo do previsto no art. 200 do Regimento Interno;
2. Os disquetes apresentados serão reciclados e devolvidos aos Senhores Vereadores para reaproveitamento futuro;
3. Conferir eficácia ao presente Ato a partir do início da abertura dos trabalhos legislativos da 6ª Legislatura.
Vereador SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Vereadora LILIAM SÁ Vereadora ELIANA RIBEIRO
Considerando a Resolução Plenária nº 992, de 23 de novembro de 2004, com vista à sua exeqüibilidade;
Considerando a importância da disponibilização das atividades legislativas na rede computacional interna e na Internet;
Considerando que os textos gravados em meio magnético proporcionam celeridade e dinamização ao processo legislativo,
1. As proposições legislativas elencadas no art. 193 do Regimento Interno, ao serem apresentadas em Plenário, deverão ser entregues em três vias de texto digitado em papel timbrado (original e duas cópias), a teor do parágrafo único do art. 200 do diploma regimental, sendo obrigatória a gravação em meio magnético (disquete) para moções e projetos legislativos (inclusive substitutivos e exclusive emendas e subemendas).
2. Para efeito do disposto no art. 198 do Regimento Interno, as proposições legislativas relacionadas nos incisos III a XI do art. 193 somente serão publicadas se estiverem acompanhadas dos respectivos disquetes, exceto quanto às emendas e subemendas.
3. Da mesma forma, a redação do vencido e redação final de projetos legislativos elaboradas pela Comissão de Justiça e Redação, bem como as atas e relatórios das Comissões Permanentes e Temporárias, de que tratam os arts. 69, I, b; 113; 118 e 124 do Regimento Interno, serão coadjuvados pela apresentação em disquete.
4. Os disquetes deverão conter a identificação externa do nome do Vereador ou Comissão.
5. Incumbe à Secretaria-Geral da Mesa Diretora, por meio da Diretoria de Processamento Legislativo e da Diretoria de Comissões, providenciar a devolução dos disquetes apresentados na forma dos itens 1 e 3, após o processamento dos dados.
6. Em cada disquete, poderão ser gravados os textos de mais de uma matéria legislativa do mesmo autor, ainda que de espécies distintas, contanto que apresentadas no mesmo dia e sejam conexas.
7. A eficácia deste Ato terá início em 14 de junho de 2005.
8. A partir dessa data, será considerado sem efeito o Ato da Mesa Diretora nº 01/2001 publicado no DCM de 14 de fevereiro de 2001.
Vereador EDSON SANTOS
2º Vice-Presidente
Vereador LUIZ CARLOS RAMOS Vereador S.FERRAZ
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução nº 846, de 17 de novembro de 1999, que instituiu a Medalha de Reconhecimento Chiquinha Gonzaga;
Considerando que compete à Mesa Diretora regulamentar aquele dispositivo para permitir a sua plena consecução;
A Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, resolve:
1. A entrega da Medalha de Reconhecimento Chiquinha Gonzaga dar-se-á a cada Sessão Legislativa no dia 8 de março, em solenidade programada para o Plenário Teotônio Villela, em horário noturno, com início a partir das 18h30.
1.1 Quando essa data recair em sábado ou domingo, a solenidade realizar-se-á na segunda-feira imediatamente vindoura.
1.2 Não será permitida a entrega dessa Comenda Legislativa em outra data, salvo quando o Vereador quiser entregá-la em Sessão Solene fora da sede da Câmara Municipal, nos termos do art. 1º, § 4º, do Regimento Interno.
( sem efeito regimental a partir da Resolução Plenária nº 1.490, de 2019)
2. Poderão ser entregues nessa data, as Medalhas cujos requerimentos propondo a concessão derem entrada à Mesa Diretora até a última Sessão Plenária realizada no mês de fevereiro e aprovadas antes da solenidade, bem como aquelas não entregues nos anos anteriores.
3. A solenidade será realizada conjuntamente entre os Vereadores interessados na entrega da Medalha no ano em curso, devendo cada um deles encaminhar expediente à Secretaria-Geral da Mesa Diretora, até uma semana antes, comunicando o respectivo desejo.
3.1 Feito isso, o Presidente da Câmara Municipal expedirá, no dia seguinte ou no próximo dia útil, edital de convocação dos Vereadores interessados para reunião, com o Cerimonial desta Casa de Leis, sobre roteiro da Solenidade.
3.2 A incumbência de avisar os homenageados sobre a Solenidade, assim como expedir convites, pertence individualmente aos Vereadores interessados, cuja providência poderá ser feita com antecedência, independendo dos prazos previstos neste Ato.
4. A solenidade conjunta de entrega da Medalha de Reconhecimento Chiquinha Gonzaga será presidida, em revezamento, pelos Vereadores que sejam autores da iniciativa de concessão da Comenda, cabendo a primazia ao autor do respectivo requerimento mais remoto, observando-se o mesmo critério na ordem de prosseguimento da condução dos trabalhos, salvo se entre os autores houver membro titular da Mesa Diretora, a quem caberá, neste caso, a prioridade.
5. Na mesma data prevista neste Ato, poderá a Solenidade programada ser consagrada concomitantemente à comemoração da efeméride do Dia Internacional da Mulher.
6. Este Ato produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2008.
Vereadora PASTORA MÁRCIA TEIXEIRA
1º Secretário 2º Secretário
(Revogado pelo Ato da Mesa Diretora nº 7/2010)
A Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições e tendo em vista a reorganização do processo de informatização dos trabalhos legislativos, e ainda,
Considerando a recente aquisição de computadores que não mais possuem unidade de armazenamento e leitura de dados em disquete;
Considerando, por isso, a necessidade de reformular a exigência complementar de apresentação de projetos legislativos e de moções, substituindo a obrigação da entrega da gravação em meio magnético pela disponibilização em meio eletrônico;
Considerando a importância de manter e aprimorar o armazenamento de documentos inerentes às atividades legislativas e de divulgá-los na rede computacional interna e na internet,
1. Em conformidade com o art. 200 do Regimento Interno, as proposições legislativas serão entregues à Mesa Diretora em três vias (uma original digitada em papel timbrado, acompanhada de duas cópias correspondentes).
1.1 Na apresentação de projetos legislativos (inclusive substitutivos e exclusive emendas e subemendas) e de moções é obrigatório também o encaminhamento simultâneo da proposição por via eletrônica, através da rede interna de computadores da Câmara Municipal – intranet, observando-se o procedimento e as orientações a serem divulgadas pela Assessoria de Informática e de Modernização Administrativa – ASSIMA.
1.2 No caso de projetos legislativos que contenham anexos referentes a mapas, tabelas e fotografias e componham o substrato normativo da proposição, é imprescindível que os respectivos documentos sejam digitalizados.
2. Para efeito do disposto no art. 198 do Regimento, as proposições legislativas relacionadas nos incisos III a XI do art. 193 somente serão publicadas se forem também apresentadas em meio eletrônico, exceto quanto às emendas e subemendas.
3. Aplicam-se as disposições deste Ato à elaboração da redação do vencido e da redação final de projetos legislativos, bem como às atas e relatórios das Comissões Permanentes e Temporárias.
4. A eficácia deste Ato dar-se-á a partir da sua publicação.
5. É revogado o Ato da Mesa Diretora nº 1, de 8 de junho de 2005.
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Vereador Dr. Jairinho Vereadora Patrícia Amorim
A Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, em especial, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos que lhes cabe por orientação do art. 27, § 1º, do Regimento Interno e,
Considerando a importância da organização e unificação das informações pertinentes à apresentação e à tramitação das proposições legislativas sob controle da Secretaria-Geral da Mesa Diretora;
Considerando o novo Sistema de Processamento Legislativo recentemente desenvolvido para esse fim pela Assessoria de Informática e Modernização Administrativa - ASSIMA;
Considerando que o novo Sistema vem ao encontro das diretrizes de planejamento desta Casa de Leis no sentido de dinamizar o processo legislativo e de oferecer transparência às atividades parlamentares;
Considerando, ainda, que a implantação desse modus operandi não substitui o método tradicional previsto no art. 200 do diploma estatutário, mas sim suplementa o processamento existente, aperfeiçoando-o,
1. As proposições legislativas previstas no art. 193 do Regimento Interno, em conformidade com o disposto no art. 200 do mesmo diploma, serão entregues à Mesa Diretora, no Plenário, no decurso das sessões ordinárias e extraordinárias, digitadas em papel timbrado e em três vias (uma original e duas cópias) e, ao mesmo tempo, deverão ser apresentados obrigatoriamente os respectivos comprovantes eletrônicos de envio à Secretaria-Geral da Mesa Diretora por meio do novo Sistema de Processamento Legislativo.
1.1 São dispensados da prévia apresentação do comprovante de envio eletrônico, em Plenário, as emendas, subemendas e requerimentos não numerados, os quais deverão ser encaminhados por via eletrônica em momento posterior imediato.
1.2 O encaminhamento por via eletrônica contemplará, identicamente ao convencional, o texto normativo da proposição, a justificativa, seus anexos, legislação citada, mapas e documentos inclusos, se houver.
2. Nos casos de redação do vencido e redação final de projetos legislativos, pareceres escritos, recursos e atas de Comissões Permanentes e Temporárias, também aplica-se a exigência da apresentação simultânea do respectivo comprovante de envio eletrônico, sem o qual não será recebido o texto impresso em papel.
3. Na entrega de relatórios de Comissões Temporárias, observar-se-ão:
a) para o relatório final e voto em separado, quando houver, é exigível o comprovante do prévio encaminhamento por via eletrônica para o recebimento do texto impresso em papel; e
b) para a documentação anexa, é facultado o envio por meio eletrônico ou a gravação em meio magnético (CD), concomitantemente à entrega dos papéis impressos e fotográficos.
4. A eficácia deste Ato dar-se-á a partir da abertura dos trabalhos ordinários da 2ª Sessão Legislativa da 8ª Legislatura.
5. Fica sem efeito o Ato da Mesa Diretora nº 4/2009, publicado no DCM de 12 de agosto de 2009.
Vereador DR. JAIRINHO Vereadora PATRÍCIA AMORIM
Considerando a manifestação do Plenário ocorrida na Sessão Extraordinária de 13 de março de 2001 ao rejeitar o Recurso interposto pelo Vereador Índio da Costa;
Considerando que rejeitado o Recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida (art. 289 § 5º do Regimento Interno);
A Presidência comunica aos Srs. Vereadores que os requerimentos encaminhados à Mesa, solicitando a constituição de Comissão Especial que contemplarem assuntos da seara das comissões permanentes deverão conter aprovação da maioria de membros da respectiva comissão permanente aposta ao requerimento.
ATO DO PRESIDENTE Nº 38/2001
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições regimentais com o objetivo de orientar a realização de audiências públicas promovidas pelas Comissões Permanentes e Transitórias e,
Considerando que as atividades desses Colegiados carecem de espaço e instalações adequadas para os trabalhos decorrentes desses eventos;
Considerando que as comissões devem planejar com antecedência a utilização dos espaços existentes para a programação de audiências públicas;
Considerando que devem ser asseguradas a todas às Comissões o direito à realização de audiências públicas;
Considerando o disposto no art. 98, § 1°, combinado com o art. 125 do Regimento Interno.
1. As Comissões Permanentes e Transitórias poderão realizar audiências públicas utilizando o Plenário Teotônio Villela e o Auditório Aarão Steinbruch mediante prévia programação mensal;
2. As audiências serão marcadas mensalmente, através de requerimento, no caso de cessão do Plenário, ou por ofício, se destinadas ao uso do Auditório, subscritos pelos Presidentes das respectivas Comissões;
3. Os requerimentos e os ofícios deverão ser encaminhados até o último dia útil de cada mês anterior, para a reserva de datas e horários referentes à programação do mês em que serão realizadas as audiências públicas;
4. As solicitações não poderão ter antecedência superior a 30 dias da realização prevista para a audiência pública, salvo se não for possível a precedência dentro deste prazo;
5. Para a cessão do Plenário, as Comissões utilizarão apenas o horário matutino, admitindo o término à tarde impreterivelmente às 13h e 30 min, de terça à sexta-feira, e até às 14h, às segundas-feiras;
6. A cessão do Plenário estará limitada à realização de no máximo quatro audiências públicas por Comissão, no período de um único mês;
7. O auditório poderá ser utilizado em horário matutino, vespertino ou noturno, desde que não haja concomitância com o horário da Ordem do Dia das Sessões da Câmara Municipal ou das reuniões ordinárias das Comissões Permanentes;
8. Para o Auditório, cada uma das Comissões poderá utilizá-lo para a realização de até duas audiências públicas por semana;
9. As solicitações serão deferidas por ordem de apresentação cronológica, observados os limites e prazos estabelecidos;
10. Havendo disponibilidade de datas e horários, o Presidente da Câmara Municipal poderá autorizar o pedido de audiências públicas, mesmo quando solicitados no curso do próprio mês que se pretenda realizá-la ou ultrapasse os limites fixados nos itens 6 e 7;
11. A programação para os meses de fevereiro e dezembro será reduzida ao limite de apenas duas audiências públicas por Comissão;
12. Nas programações de audiências públicas para o mês de fevereiro, as solicitações serão encaminhadas no próprio mês;
13. A programação para o mês de agosto deverá ser solicitada até o final do mês de junho;
14. As Comissões Parlamentares de Inquérito, quando atuarem no período do recesso, se exercida a faculdade prevista no art. 121, § 3º, do Regimento Interno, utilizarão apenas o Auditório para fins de audiência pública;
14. As Comissões Parlamentares de Inquérito, quando atuarem no período do recesso, se exercida a faculdade prevista no art. 121, § 3º, do Regimento Interno, poderão utilizar o Plenário Teotônio Villela e o Auditório Aarão Steinbruch para a realização de audiências;
16. A eficácia deste ato dar-se-á a partir da data de sua publicação.
ATO DO PRESIDENTE Nº 2/2005
Considerando a Mensagem nº 1, de 2005, encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo de convocação extraordinária da Câmara Municipal no período de 4 a 19 de janeiro do ano em curso;
Considerando que a constituição das Comissões Permanentes se realizam somente a partir do início do primeiro período ordinário dos trabalhos de cada sessão legislativa;
Considerando a lacuna regimental quanto ao oferecimento de pareceres às proposições legislativas incluídas na pauta de convocação extraordinária no intervalo que antecede o início do rito ordinário;
Considerando a constituição de Comissão Provisória Pluripartidária pelo Ato do Presidente nº 4, de 1993, em situação análoga;
Considerando o princípio da proporcionalidade partidária e de blocos parlamentares na composição dos Colegiados Legislativos;
Considerando que os líderes devem ser indicados no momento da eleição da Mesa Diretora e na constituição dos blocos parlamentares;
DECIDE:
1. Durante o período de Convocação Extraordinária da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em decorrência da Mensagem nº 1, de 1º de janeiro de 2005, encaminhada pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, fica constituída Comissão Provisória Pluripartidária, integrada por quinze Vereadores, com a finalidade de emitir pareceres referentes ao aspecto legal, constitucional e ao mérito das matérias relacionadas na pauta objeto daquela convocação, que não disponham de pareceres ou que estejam incompletos;
1.1 para as matérias que não receberam parecer da Comissão de Justiça e Redação na Legislatura anterior, a Comissão Provisória Pluripartidária oferecerá parecer quanto a constitucionalidade e ao mérito;
1.2 para aquelas que foram oferecidos pareceres da Comissão de Justiça e Redação, à época, mas que não obtiveram pareceres das demais Comissões Permanentes, integral ou parcialmente, a Comissão Provisória Pluripartidária emitirá parecer quanto ao mérito para cada uma dessas matérias;
1.3 às emendas e ao substitutivo já apresentados àquelas matérias, da mesma forma que os subitens anteriores, serão oferecidos os respectivos pareceres pela Comissão Provisória Pluripartidária, concomitantemente à matéria original e às peças acessórias, quando for o caso;
2. A Comissão Provisória Pluripartidária será composta pelo critério da proporcionalidade partidária e de blocos parlamentares;
2.1 no preenchimento das vagas, será utilizada a seguinte metodologia:
a) dividir-se-á o número de Vereadores à Câmara Municipal por quinze, para se obter o quociente de representação;
b) em seguida, dividir-se-á o número de Vereadores de cada Partido ou Bloco Parlamentar pelo quociente de representação, desprezando-se a respectiva fração;
c) para as vagas restantes, dividir-se-á o número de Vereadores da cada Partido ou Bloco Parlamentar pelo número de indicações obtidas pela aplicação do cálculo anterior, acrescido de uma unidade, cabendo mais uma vaga ao Partido que tiver maior média;
d) repetir-se-á a operação até completar-se o total de vagas;
2.2 efetuado o cálculo do subitem anterior, as vagas da Comissão Provisória Pluripartidária serão preenchidas da seguinte forma:
a) Bloco da Frente Parlamentar Por Um Rio Mais Feliz, seis Vereadores;
b) Partido da Frente Liberal-PFL, cinco Vereadores;
c) Bloco Parlamentar Rio Democrático, três Vereadores;
d) Partido do Movimento Democrático Brasileiro-PMDB, um Vereador.
3. Os líderes dos Partidos e Blocos Parlamentares relacionados no subitem 2.2 indicarão seus representantes, respectivamente, no prazo de quarenta e oito horas da publicação deste Ato;
4. A Comissão Provisória Pluripartidária terá o prazo máximo de três dias para emitir, ao mesmo tempo, todos os pareceres pendentes às matérias pertinentes à Convocação Extraordinária da Câmara Municipal, observados os subitens 1.1, 1.2 e 1.3;
5. Imediatamente após a indicação da maioria dos seus membros, a Comissão Provisória Pluripartidária se instalará, sob a presidência do mais idoso dos presentes, para proceder à eleição do Presidente e Vice-Presidente, lavrando-se a respectiva ata para publicação;
6. Aplicar-se-á à Comissão Provisória Pluripartidária o mesmo prazo previsto no item 4, no caso de pareceres a substitutivos, emendas e subemendas, porventura, apresentados pelos Senhores Vereadores àquelas matérias no decurso da Convocação Extraordinária, quando elas tramitarem em regime ordinário;
7. Por decisão da maioria dos seus membros, a Comissão Provisória Pluripartidária poderá se dividir em subcomissões, que apresentarão suas conclusões como subsídio para o parecer da Comissão;
8. Este Ato produzirá seus efeitos a partir de sua publicação, extingüindo-se a Comissão Provisória Pluripartidária quando cessarem os motivos da presente convocação extraordinária da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
ATO DO PRESIDENTE Nº 3/2005
Considerando que nos períodos de funcionamento das atividades ordinárias desta Casa de Leis de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, perfazem aproximadamente cento e oitenta e cinco dias úteis disponíveis;
Considerando que o Regimento Interno permite a concessão anual de até cinco Medalhas de Mérito Pedro Ernesto e três Títulos Honorários ou Beneméritos, por iniciativa de cada um dos Senhores Vereadores;
Considerando a evidente incompatibilidade numérica entre o quantitativo total possível de outorga de comendas e insígnias legislativas, além de outros eventos de que trata o art. 1º, § 5º, do Regimento Interno, com o uso das dependências do Plenário desta Edilidade nos interstícios ordinários de funcionamento das atividades parlamentares;
Considerando que as solenidades podem ser realizadas fora da sede do Poder Legislativo, a teor do art. 60, § 2º da Lei Orgânica do Município, com mesma redação no art. 1º, § 4º, do diploma estatutário, ou em outras dependências da Câmara Municipal, neste caso, por exemplo, no Salão Nobre;
Considerando a previsibilidade de realização de audiências públicas pelas Comissões Permanentes, dada pelo art. 98, § 1º, do Regimento Interno e que o Ato do Presidente nº 38/2001, estende também às Comissões Transitórias (Comissões Especiais e Comissões Parlamentares de Inquérito) o uso do Plenário com esse fim, em horário matutino;
Considerando ser cogente a eqüidade de uso do Plenário Teotônio Villela pelos Senhores Vereadores,
Decide:
1. A cessão do Plenário Teotônio Villela para a realização de solenidades ou atos cívicos e culturais dar-se-á por meio de requerimento, limitado o uso a cinco eventos de iniciativa de cada um dos Senhores Vereadores, por Sessão Legislativa, observando-se:
a) em horário noturno, de segunda à sexta-feira, com início a partir das 18h30min, permitir-se-á o máximo de três solicitações por Vereador;
b) em horário compreendido entre 9h30min até 13h30min, de segunda à sexta-feira, ou às segundas-feiras, no horário entre 14h até 18h, conjuntamente, permitir-se-á o máximo de duas solicitações por Vereador;
2. Pelo menos, em dois dias de cada semana, em horário matutino, o Plenário deverá estar disponível para utilização de audiências públicas das Comissões Permanentes e Transitórias, de acordo com a orientação dada pelo Ato do Presidente nº 38/2001, em especial as disposições insertas nos seus itens 4 e 6;
3. As solenidades a serem programadas pelos Senhores Vereadores não impedirão, em nenhuma hipótese, a realização eventual de sessão extraordinária ou a prorrogação de sessão ordinária, em horário concomitante, por serem estas preponderantes em relação àquelas, as quais, neste caso, poderão ficar prejudicadas ou aguardarem o término da sessão plenária.
4. Computar-se-ão, para efeito do número máximo permitido a cada Vereador, as solenidades programadas que, porventura, não se realizem ou que venham a ser canceladas posteriormente em tempo inferior a trinta dias da data prevista para a sua realização;
5. Havendo datas e horários disponíveis pela não programação de eventos, admitir-se-á a apresentação suplementar de requerimento com esse objetivo por parte de Vereador que tenha atingido o número máximo permitido, desde que o tempo compreendido entre a solicitação e a realização da solenidade não ultrapasse a trinta dias;
6. Este Ato produzirá seus efeitos a partir da abertura dos trabalhos ordinários da 1ª Sessão Legislativa da 7ª Legislatura.
Vereador IVAN MOREIRA
ATO DO PRESIDENTE Nº 20/2005
Considerando que a licença em tela não acarreta a convocação de suplente, de acordo com o disposto no art. 50, § 1º, da Lei Orgânica do Município, com idêntica redação no art. 14, § 1º, do diploma estatutário;
Considerando que, por conseguinte, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro disporá, durante o interregno da licença, de quarenta e nove Vereadores no exercício de suas atividades legislativas;
Considerando que o Presidente desta Edilidade corrobora a decisão prolatada pelo Senhor Vereador Sami Jorge referente ao ajuste aritmético do quórum de deliberação desta Casa de Leis, visto que S.Exa. presidia os trabalhos daquela Sessão Plenária no momento da anunciação da licença,
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições,
1. Ratificar a determinação proferida no curso da 28ª Sessão Ordinária realizada em 6 de abril de 2005, concernente à alteração do quórum deliberativo desta Casa de Leis em decorrência da licença de saúde da Senhora Vereadora Nereide Pedregal, reproduzindo-a em inteiro teor a seguir:
a. para matérias que exijam a presença ou voto favorável de dois terços, o quórum corresponde a trinta e três Vereadores;
b. nas deliberações tomadas por maioria absoluta, o quorum corresponde a vinte e cinco votos favoráveis;
c. fica inalterado o quórum de um terço, necessário à abertura das Sessões Plenárias, apoiamento em proposições e de iniciativa legislativa, permanecendo o número mínimo de dezessete Senhores Vereadores.
2. Aditar àquela decisão as deliberações por maioria simples, mediante a constatação da presença de vinte e cinco Vereadores em Plenário;
3. A adequação numérica do quorum de deliberação desta Casa de Leis vigorará durante o período de licença médica da Senhora Vereadora Nereide Pedregal, entre 6 de abril a 5 de maio de 2005.
ATO DO PRESIDENTE Nº 27/2005
Considerando a conveniência do aperfeiçoamento do Precedente Regimental nº 27/1ª Sessão Legislativa/7ª Legislatura, referente ao apensamento ou arquivamento de matérias em tramitação nesta Casa de Leis;
Considerando ser cogente oferecer maior flexibilidade ao prazo da Comissão de Justiça e Redação para pronunciamento sobre a questão, em vista do largo espectro de atribuições inerentes a este colegiado permanente,
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso de sua prerrogativa regimental,
1. Alterar o prazo previsto no item 6 e aditar ao item 7 os subitens 1, 2 e 3, constantes do Precedente Regimental nº 27/1ª Sessão Legislativa/7ª Legislatura, na forma que se segue:
“............................................................................................................................
6. Tendo informação da Assessoria Técnico-Legislativa relativa à matéria similar em tramitação ou à existência de lei sobre o assunto e não havendo solicitação de apensamento ou arquivamento pela Comissão de Justiça e Redação, computando-se para este fim o prazo regimental total destinado aos pareceres das Comissões Permanentes que lhe forem designadas ou, antes, se emitido o parecer à matéria pela Comissão de Justiça e Redação, considerar-se-á manifestação tácita deste Colegiado de não acolhimento da orientação prestada pelo órgão técnico-legislativo.
7. (...)
7.3. Se apresentada interposição tempestiva a favor do apensamento ou arquivamento de matéria objeto de manifestação tácita da Comissão de Justiça e Redação, a proposição legislativa não poderá figurar na pauta da Ordem do Dia de Sessão Ordinária ou Extraordinária enquanto não houver decisão definitiva sobre a peça recursal.
.......................................................................................................................”
2. Consolidar, em anexo, o texto normativo do Precedente Regimental nº 27, publicado no DCM nº 53 de 23/3/2005, pág. 3, incorporando-lhe as disposições insertas por este Ato.
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27
1. Cabe à Comissão de Justiça e Redação, com base na orientação prestada preliminarmente pela Assessoria Técnico-Legislativa, solicitar ao Presidente da Câmara Municipal de ofício o apensamento de matéria submetida ao seu exame, quando esta verse sobre assunto similar a outra proposição mais antiga em tramitação, observada a numeração seqüencial cronológica dos projetos legislativos.
4. À medida que os projetos sejam instruídos pela Assessoria Técnico-Legislativa, consoante a orientação dada pelo art. 233, § 1º, do Regimento Interno, as informações prestadas serão publicadas no Diário da Câmara Municipal para conhecimento dos Senhores Vereadores.
ATO DO PRESIDENTE Nº 47/2006
Considerando que a praxe legislativa demonstra que a marcação de datas para a realização de solenidades com bastante antecedência, por muitas vezes, acarreta o cancelamento ulterior ou modificação do evento de origem;
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são facultadas,
1. Acrescer os subitens 1 e 2 ao item 1 do Ato do Presidente nº 3/2005 (publicado no DCM nº 12 de 18 de janeiro de 2005, página 21), na forma que se segue:
“1. A cessão do Plenário Teotônio Villela para a realização de solenidades ou atos cívicos e culturais dar-se-á por meio de requerimento, limitado o uso a cinco eventos de iniciativa de cada um dos Senhores Vereadores, por Sessão Legislativa, observando-se:
1.1. O agendamento das solenidades e atos cívicos ou culturais no Plenário Teotônio Villela durante o primeiro período dos trabalhos legislativos (primeiro semestre) dar-se-á a partir da abertura dos trabalhos ordinários da respectiva Sessão Legislativa.
1.2. Para o segundo período (segundo semestre), a marcação das datas deverá ser feita a partir do mês de junho.
.............................................................................................................”
( Os itens 1.1 e 1.2 foram tornados sem efeito regimental pelo Ato do Presidente n° 128/2008)
2. Este Ato produzirá seus efeitos a partir de 15 de fevereiro de 2006.
ATO DO PRESIDENTE Nº 58/2006
Considerando os termos do Ofício n° 11/06 - SAFF da Procuradoria-Geral desta Casa de Leis em relação a essa questão;
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro , no uso de suas atribuições, determina:
1. Em vista da decisão de mérito prolatada naquela ação direta de inconstitucionalidade, os requerimentos de informações serão encaminhados pela Presidência desta Casa de Leis diretamente aos respectivos Secretários Municipais ou dirigentes de órgãos da Administração Indireta, conforme cada caso, para resposta às indagações formuladas.
2. Para esse efeito, a partir desta data, os requerimentos de informações apresentados pelos Senhores Vereadores, obrigatoriamente , deverão enunciar à qual Secretaria Municipal ou órgão da Administração Indireta se destinam.
(Revogado pelo ATO DO PRESIDENTE Nº 2/2009)
Considerando as ponderações apresentadas pelo Senhor Vereador Márcio Pacheco, no Ofício GVMP n° 211/2007, que originou o Processo CMRJ n° 02208/07;
Considerando ser necessária a implantação de etapa de pré-agendamento para marcação de datas de solenidades, por meio de sorteio, de modo a evitar que ocorram contratempos;
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro , no uso de suas atribuições regimentais,
1) A marcação das solenidades e atos cívicos no Plenário Teotônio Villela, será precedida de pré-agendamento das datas, que serão definidas por meio de sorteio;
2) Sorteadas as datas, os Senhores Vereadores deverão providenciar os respectivos requerimentos de cessão do Plenário, admitindo-se a permuta de datas;
3) Para o segundo período dos trabalhos ordinários da Sessão Legislativa em curso (segundo semestre de 2007), excepcionalmente,o sorteio será realizado no próximo dia 6 de junho (quarta-feira), às 14 horas, no Gabinete da Presidência.
ATO DO PRESIDENTE Nº 128/2008
Considerando que essa forma de agendamento se iniciou com a edição do Ato do Presidente nº 97/2007, com caráter de transitoriedade;
Considerando ser de bom alvitre tornar duradouro o agendamento prévio das datas por intermédio de sorteio, até que outro procedimento mais eficiente seja adotado,
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições regimentais,
1) A marcação das solenidades e atos cívicos e culturais no Plenário Teotônio Villela far-se-á mediante sorteio a ser realizado a partir da abertura dos trabalhos ordinários da respectiva Sessão Legislativa;
2) O sorteio será efetuado contemplando, ao mesmo tempo, o primeiro e segundo períodos dos trabalhos ordinários de cada Sessão Legislativa, limitado a três datas em horário noturno e duas em horário diurno, por Vereador;
3) Sorteadas as datas, os Senhores Vereadores deverão providenciar os requerimentos de cessão do Plenário, admitindo-se a permuta de datas;
4) Ficam sem efeito regimental os subitens 1.1 e 1.2 do Ato do Presidente nº 3/2005 (publicado no DCM nº 12 de 18/1/2005, pág. 21), acrescidos pelo Ato do Presidente nº 47/2006 (publicado no DCM nº 28 de 10/2/2006, pág. 3).
ATO DO PRESIDENTE Nº 2/2009
Considerando a importância do aperfeiçoamento do Ato do Presidente nº 3/2005, que trata da realização de solenidades no Plenário Teotônio Villela;
Considerando que o procedimento de marcação das solenidades pode ser otimizado pela automação do sistema por meio de interface de pré-agendamento eletrônico das datas;
Considerando que, para esse fim, os Vereadores, individualmente e em intervalos de tempo pré-determinado, devem assinalar as datas e horários que desejam para a realização de suas solenidades, observado o limite numérico fixado para cada ano legislativo (três eventos à noite e dois diurnos);
Considerando que o melhor critério de equidade para a definição da ordem sequencial do pré-agendamento é o sorteio dos nomes dos Vereadores;
Considerando que habitualmente existe pouca procura pelas datas de solenidades previstas no mês de fevereiro e na primeira quinzena do mês de março, porquanto se trata de período inferior a trinta dias a partir do início dos trabalhos legislativos ordinários;
Considerando ser necessário um tempo mínimo de sessenta minutos para que cada Vereador possa efetuar o pré-agendamento eletrônico das datas que desejar para as suas solenidades e que, no total, demandará cerca de sete dias úteis para que todos possam acessar o sistema entre às 10 e 18 h;
Considerando que, após esse período de pré-agendamento individual de datas, o sistema deve admitir duas outras etapas de pré-agendamento múltiplo e de livre acesso para a utilização de datas e horários não marcados no decurso do pré-agendamento individual;
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições regimentais
1. A cessão do Plenário Teotônio Villela para a realização de solenidades ou atos cívicos e culturais dar-se-á por meio de pré-agendamento eletrônico das respectivas datas e horários, limitado a cinco eventos, a cada ano legislativo, para o período de 15 de março a 15 de dezembro, em dias úteis, observando-se:
a) em horário noturno, de segunda à sexta-feira, com início a partir das 18h30 e estendendo-se a solenidade até às 22h30, permitir-se-á o máximo de três solicitações por cada Vereador;
b) em horário diurno compreendido entre 9h30 até 13h30, de segunda à sexta-feira, ou, às segundas-feiras, no horário entre 14 às 18h, conjuntamente, permitir-se-á o máximo de duas solicitações por cada Vereador;
2. O pré-agendamento eletrônico, em sua primeira etapa, dar-se-á individualmente e de forma sequencial, segundo o resultado do ordenamento dos nomes dos Vereadores por meio de sorteio, o qual será realizado sempre no primeiro dia útil do mês de fevereiro.
2.1 A data, horário e local da realização do sorteio serão comunicados em edital a ser publicado no Diário da Câmara Municipal com antecedência de pelo menos dois dias úteis.
2.2 Nos dois dias úteis seguintes à realização do sorteio, será divulgada no Diário da Câmara Municipal a ordem nominal dos Vereadores para o pré-agendamento individual, consoante os dias e horários fixados para esse fim.
2.3 O pré-agendamento individual dar-se-á a partir do terceiro dia útil consecutivo ao sorteio nominal, iniciando-se às 10h e estendendo-se até às 18h, com intervalo de sessenta minutos para que cada Vereador possa acessar o sistema.
2.3. O pré-agendamento individual dar-se-á a partir do terceiro dia útil consecutivo ao sorteio nominal, iniciando-se às 10h e estendendo-se até às 18h, com intervalo de vinte minutos para que cada Vereador possa acessar o sistema.”
3. Publicada a relação de datas e horários disponíveis, conforme orientação prevista no subitem 2.4, no mesmo dia e no dia seguinte, das 14 às 18h, o sistema eletrônico de pré-agendamento possibilitará o acesso múltiplo, cuja etapa de processamento se destinará ao preenchimento de datas e horários ociosos, por qualquer Vereador, simultaneamente, que não tenha marcado as suas solenidades no tempo determinado pelo subitem 2.3 ou que o utilizaram parcialmente, limitando-se em ambos os casos ao número máximo de eventos definidos nas letras a e b do item 1.
4. Encerrado o acesso múltiplo, no dia subsequente e por prazo contínuo durante o funcionamento dos períodos ordinários do ano legislativo, o sistema eletrônico de pré-agendamento abrirá a etapa de acesso livre a todos os Vereadores que assim desejarem, ao mesmo tempo, cujas datas e horários poderão ser marcados independentemente de cota individual disponível, contanto que a solenidade programada não tenha antecedência de mais trinta dias em relação à data do pré-agendamento.
4.1 Independentemente do dia que se iniciar a antecedência máxima, o pré-agendamento eletrônico de cessão do Plenário para a marcação de solenidades ou audiências públicas somente será admitido em dias úteis, a partir das 8 horas da manhã.
4.2 Recaindo a data de início de antecedência nos dias de sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o sistema de pré-agendamento só se efetivará a partir do dia útil seguinte.
(Os subitens 4.1 e 4.2 foram acrescidos pelo Ato do Presidente nº 193/2012, publicado por omissão no DCM nº 237, de 28/12/2013)
5. Iniciada a fase de pré-agendamento por acesso livre, o sistema eletrônico admitirá o processamento de permutas e cessões de datas de solenidades entre Vereadores interessados, não se aplicando a antecedência mínima de tempo de realização dos eventos.
6. Todos os procedimentos de pré-agendamento individual, múltiplo e de livre acesso, bem como as permutas, cessões de datas e cancelamentos deverão ser formalizados por meio de requerimentos entregues à Mesa em sessão plenária e em tempo hábil, para que possam surtir efeito regimental;
7. Ficam destinadas as terças e quintas-feiras, em horário matutino, para a realização de audiências públicas das Comissões Permanentes e Temporárias, em conformidade com o item 2 do Ato do Presidente nº 3/2005, reservando-se especificamente à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira datas suplementares para as audiências públicas referentes ao processamento legislativo das matérias orçamentárias de que trata o art. 255 da Lei Orgânica do Município.
8. Para a data de 15 de dezembro, por ser o último dia de Sessão Legislativa, será permitida a marcação de solenidade somente em horário matutino;
9. Este Ato produzirá efeitos a partir da sua publicação;
10. Ficam revogados os Atos do Presidente de n°s 47/2006, 97/2007 e 128/2008.
ATO DO PRESIDENTE Nº 106/2010