Título III - DO PLENÁRIO
DO PLENÁRIO (arts.16 a 18)



Art. 16 - O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.

Art. 17 - As deliberações do Plenário serão tomadas:

I - por maioria simples de votos;

II - por maioria absoluta de votos;

III - por dois terços dos votos da Câmara Municipal.

§ 1º - A maioria simples exige, presente metade mais um dos Vereadores, o voto mínimo de metade mais um do total de Vereadores presentes.

§ 2º - A maioria absoluta dos votos exige o voto mínimo de metade mais um do total de Vereadores.

§ 3º - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 18 - O Plenário deliberará:

I - por maioria absoluta, sobre:

a) Regimento Interno da Câmara Municipal;

b) Código Tributário Municipal e suas alterações;

c) criação de cargos no quadro de pessoal da Câmara Municipal;

d) realização de sessão secreta; (sem efeito regimental em razão da Emenda à Lei Orgânica nº 20 de 19 de maio de 2009 e da Resolução nº 1.138 de 8 de maio de 2009)

e) aprovação de projeto de lei complementar;

f) aprovação de leis delegadas;

g) aprovação de projeto de lei que tenha sido objeto de veto;

h) realização de plebiscito;

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 1/4ª Sessão Legislativa

Em decorrência de acolhimento à questão de ordem formulada na 48ª Sessão Ordinária de 19/5/92, publicado no DCM de 21/5/92.

i) autorização para financiamentos ou refinanciamentos, endividamento do Município e oferecimento de garantias;

j) - aprovação da indicação de Conselheiro do Tribunal de Contas.


PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 58/4ª Sessão Legislativa

1. Serão tomadas por maioria absoluta de votos as deliberações do Plenário sobre projetos legislativos referentes à temática de uso e ocupação do solo, por aplicação extensiva do art. 70, parágrafo único, inciso IX, combinado com o art. 430, II, ambos da Lei Orgânica do Município e com os arts. 50 e 54 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 (Plano Diretor do Município).

2. Da mesma forma, por serem instrumentos legiferantes da política urbana de uso e ocupação do solo, previstos no Capítulo III do Título III da Lei Complementar nº 111, de 2011, serão apreciados por maioria absoluta de votos, os projetos legislativos que declarem e delimitem áreas de especial interesse, conforme as denominações espaciais elencadas no parágrafo único do art. 70 do vigente Plano Diretor.

II - pelo voto mínimo de dois terços dos membros da Câmara Municipal;

a) outorga de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;

b) outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis do Município;

c) alienação de bens imóveis do Município;

d) aquisição de bens imóveis pelo Município, com encargos;

e) transformação de uso ou qualquer outra medida que signifique perda parcial ou total de áreas públicas destinadas ao desporto e ao lazer;

f) contratação de empréstimo de particular;

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 26

1. Nas deliberações do Plenário tomadas com base no art. 18, II, do Regimento Interno, quando o número de votantes não alcance a presença de dois terços, ao ser encerrada a votação, mas seja obtido o voto mínimo favorável ou contrário manifestado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, as matérias serão tidas como aprovadas ou rejeitadas, observada a correspondente correlação.

Precedente Regimental nº 26/1ª Sessão Legislativa – 7ª Legislatura - DCM de 23/3/2005

III - pelo voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal:

a) perda do mandato de Vereador;

b) destituição de membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal;

c) concessão de títulos honoríficos;(Revogada pela Resolução nº 905/2001)

d) representação ao Procurador Geral de Justiça contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município e ocupantes de cargos da mesma natureza pela prática de crime contra a administração pública;

e) autorização de instauração de processo criminal contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários Municipais e o Procurador-Geral do Município;

f) suspensão de imunidades dos Vereadores na vigência de estado de sítio;

g) rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Município sobre as Contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara Municipal;

h) rejeição das Contas do Tribunal de Contas do Município;

i) emendas à Lei Orgânica do Município;

j) revisão da Lei Orgânica do Município.

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 26

2. No caso do art. 18, III, do Regimento Interno, quando o número de votantes não atinja o quorum de dois terços de presença, observar-se-á:

2.1 – Nas deliberações referentes às alíneas g e h, se a matéria receber o voto mínimo favorável de um terço dos membros da Câmara Municipal, será considerada tacitamente aprovada;

2.2 – Nas demais alíneas, se a matéria receber o voto mínimo contrário de um terço dos membros da Câmara Municipal, será considerada implicitamente prejudicada.

Precedente Regimental nº 26/1ª Sessão Legislativa – 7ª Legislatura - DCM de 23/3/2005

§ 1º - No caso do inciso II deste artigo, a Câmara Municipal deliberará por maioria, com a presença de dois terços dos seus membros.

§ 2º - Nas deliberações do Plenário o voto será público,* exceto nos casos de:

I - perda de mandato de Vereador;

II - eleição ou destituição da Mesa Diretora e dos seus membros;

III - escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas e titulares de outros cargos que a lei determinar;

IV - eleição da comissão representativa da Câmara Municipal;

V - vetos. (NR)

* Sem efeito regimental por força da Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 23 de outubro de 2001 e da Resolução nº 924 de 27 de junho de 2002 (Esta por ter revogado o art. 276 do Regimento Interno)