I - Grande Expediente;
II - Prolongamento do Expediente;
III - Ordem do Dia;
IV - Expediente Final.
Art. 139 - À hora do início das sessões, os membros da Mesa Diretora e os Vereadores ocuparão os seus lugares para a verificação de quórum necessário à abertura da Sessão.
Parágrafo único - O Presidente declarará aberta a Sessão proferindo as palavras do parágrafo único do art. 29.
Art. 140 - As Sessões da Câmara Municipal serão abertas após a constatação através de chamada e a necessária presença de quatorze(dezessete) Vereadores e terão a duração de quatro horas.
Art. 140. As sessões da Câmara Municipal serão abertas após a constatação através de chamada e a necessária presença de sete Vereadores e terão a duração de quatro horas.
(Ver art. 62, caput, da Lei Orgânica do Município) Nova Redação dada pela Resolução nº 1.159, de 11/12/2009, depois da promulgação da Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 3/5/2011.
§ 1º - Inexistindo número legal na primeira chamada, proceder-se-á dentro de quinze minutos a nova chamada, computando-se esse tempo no prazo de duração da Sessão.
§ 2º - Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não haverá Sessão Ordinária.
§ 3º - Não havendo Sessão nos termos do parágrafo anterior, poderá ser convocada uma Sessão Extraordinária para trinta minutos após a hora regimental de instalação da sessão ordinária.
§ 4º - Persistindo a falta de quórum para a instalação de sessão extraordinária, serão permitidas novas convocações, até as 16 horas, a intervalos de trinta minutos.
§ 5º - Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o Presidente declarará que não haverá Sessão e indicará a Ordem do Dia da sessão seguinte. (NR)
Art. 141 - Não sendo realizada a Sessão por falta de quórum inicial, o Presidente despachará o expediente, independentemente da leitura, e fará publicá-lo no Diário da Câmara Municipal.