I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhes parecer e oferecendo-lhes substitutivos ou emendas, quando julgar oportuno;
II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre questões de interesse público, relativas à sua competência;
III - tomar a iniciativa da elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais questões ou decorrentes de indicação da Câmara Municipal ou de dispositivos regimentais.
Art. 69 - É competência específica:
I - da Comissão de Justiça e Redação:
a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno;
b) redigir o vencido para segunda discussão e oferecer redação final aos projetos inclusive o da lei das diretrizes orçamentárias, exceto ao da lei orçamentária, bem como, quando for o caso, propor reabertura da discussão, nos termos regimentais;
b) redigir o vencido para segunda discussão e oferecer redação final aos projetos, exceto quanto às proposições assinaladas no item 2 da alínea "a" do inciso II, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão, nos termos regimentais; (Alteração dada pela Resolução nº 991/2004) (Ver item 3 do Ato da Mesa Diretora nº 1/2005)
c) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere o Regimento Interno;
d) receber sugestões de iniciativa legislativa popular, apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, entre outros, exceto partidos políticos;
e) corrigir, caso necessário, vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa nos projetos de lei de iniciativa popular, regularmente recebidos da Mesa Diretora, consoante o disposto no art. 230 deste Regimento;
f) elaborar modelo obrigatório para o abaixo-assinado, referente à iniciativa popular em projetos de lei.
(As letras "d", "e"," f" foram acrescidas pela Resolução nº1.143, de 28 de maio de 2009)
g) opinar sobre o aspecto jurídico, legal e regimental das representações encaminhadas pela Mesa Diretora que versem sobre condutas incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar.
(A letra “g” foi acrescida pela Resolução nº 1.159, de 11 de dezembro de 2009)
Precedente Regimental nº 27/1ª Sessão Legislativa - 7ª Legislatura
1. Cabe à Comissão de Justiça e Redação, com base na orientação prestada preliminarmente pela Assessoria Técnico-Legislativa, solicitar ao Presidente da Câmara Municipal de ofício o apensamento de matéria submetida ao seu exame, quando esta verse sobre assunto similar a outra proposição mais antiga em tramitação, observada a numeração seqüencial cronológica dos projetos legislativos.
2. No caso de proposição que trate de assunto contido em lei municipal vigente, a Comissão de Justiça e Redação solicitará ao Presidente da Câmara Municipal o arquivamento da matéria despachada ao seu exame, se a proposição apresentada não acarrete nenhuma modificação, parcial ou total, da norma já em vigor. Se a proposta legislativa visa a produzir alteração de lei existente, mas sem que o faça por remissão expressa, a Comissão de Justiça e Redação adequará a propositura à conformação técnico-legislativa prevista no inciso IV do art. 6º da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000.
(...)
Precedente Regimental nº27/1ª Sessão Legislativa - 7ª Legislatura - DCM de 23/05/2005
II - da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:
a) opinar sobre proposições relativas a:
1 - matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidades para o erário municipal;
2 - proposta orçamentária e das diretrizes orçamentárias do Município;
2 - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais; (Alteração dada pela Resolução nº 991/2004)
3 - fixação da remuneração dos servidores;
4 - planos e programas municipais, locais e setoriais.
Em adequação à Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 4 de julho de 2002. (Vide art 255, § 4º , II da LOM)
b) elaborar a redação do vencido e a redação final do projeto da lei orçamentária;
b) elaborar a redação do vencido e a redação final dos projetos especificados no item II da alínea "a"; (Alteração dada pela Resolução nº 991/2004)
c) opinar sobre o processo de tomada ou prestação de contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas do Município e do Prefeito:
III - da Comissão de Assuntos Urbanos: Redação dada pela Resolução nº 709/93 com alterações introduzidas pela 770/97.
1 - planos setoriais, regionais e locais;
2 - cadastro territorial do Município;
3 - realização de obras e serviços públicos e seu uso e gozo;
4 - venda, hipoteca, permuta, cessão ou permissão de uso e outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
5 - serviços de utilidade pública, sejam ou não de concessão, permissão ou autorização municipal;
6 - serviços públicos prestados no Município por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;
b) colaborar no planejamento urbano do Município e fiscalizar a sua execução;
c) acompanhar a execução de serviços públicos de concessão, permissão ou autorização da competência da União ou do Estado que interessem ao Município;
IV - da Comissão de Educação e Cultura:
a) opinar sobre:
1 - todas as proposições e matérias relativas à educação, ao ensino, a convênios escolares, às artes, ao patrimônio histórico, à cultura e à comunicação;
2 - todas as proposições que versarem sobre alteração de denominação de logradouros públicos;
3 - todas as proposições que versarem sobre concessão de títulos honoríficos e outorga de outras honrarias e prêmios;
4 - ciência e tecnologia; (Revogado pela Resolução nº 1.111, de 27 de maio de 2008)
b) participar das conferências municipais de educação;
(Resolução nº 770, de 24 de abril de 1997)
IV- da Comissão de Educação:
1. proposições e matérias relativas à educação, ao ensino, ao pensamento, ao saber, à informação e a concepções pedagógicas; 2. convênios escolares; 3. denominação de logradouros públicos e outros próprios municipais, 4. proposições que versem sobre a concessão de títulos honoríficos e outorga de outras honrarias e prêmios; b) participar das conferências municipais de educação e analisar os planos municipais de educação.
(Resolução nº 1.381, de 6 de abril de 2017)
V - da Comissão de Turismo:
a) opinar sobre as proposições relativas a turismo e carnaval, dentre elas aquelas que versem sobre:
1. organização do calendário turístico da cidade;
2. elaboração do plano estratégico de turismo;
b) participar de conferências e eventos sobre matérias de sua competência;
c) acompanhar o desenvolvimento do disposto no art. 212 da Lei Complementar nº 16/92 - Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro;
VI - da Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social:
1 - higiene e saúde pública;
2 - profilaxia sanitária, em todos os seus aspectos;
3 - bem-estar social no Município;
4 - família;
(Ver Resolução Plenária nº 1.532, de 2021 - Prêmio Ana Rita Lugon Ramacciotti)
VII - da Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura:
1 - economia urbana, produção agrícola, criação animal e pesca;
2 - comércio, indústria, agricultura e abastecimento;
VIII - da Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público:
a) opinar sobre todas as proposições e matérias que se relacionem com o pessoal fixo e variável da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas do Município e do Poder Executivo;
IX - da Comissão Municipal de Defesa do Consumidor:
a) opinar sobre proposições relativas a produtos, serviços e, quando cabível, contratos;
b) fiscalizar os produtos de consumo e seu fornecimento e zelar pela sua qualidade;
c) receber reclamações e encaminhá-las ao órgão competente;
d) emitir pareceres técnicos quanto aos assuntos ligados ao consumidor e ao usuário;
e) contratar serviços técnicos de laboratórios de análises e de técnicos em assuntos pertinentes ao consumidor, quando necessário;
f) informar aos consumidores e usuários, individualmente e através de campanhas públicas;
g) manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições particulares;
X - da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos:
a) opinar sobre todas as proposições que digam respeito aos direitos humanos;
b) receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;
c) emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição;
d) promover iniciativas e campanhas de promoção dos direitos humanos;
XI - da Comissão de Transportes e Trânsito:
a) opinar sobre todas as proposições relativas ao sistema viário, de circulação e de transportes;
b) estudar, debater e pesquisar questões relacionadas com a sua competência, incluídas as ligadas à poluição provocada por veículos automotores;
c) receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;
Resolução nº 770, de 24 de abril de 1997
XII - da Comissão do Meio Ambiente:
a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:
1. ecologia e meio ambiente;
2. preservação dos recursos naturais, das áreas verdes e de áreas necessárias ao lazer;
3. planos setoriais, regionais e locais de meio ambiente;
b) estudar e promover debates e pesquisas sobre todas as formas de poluição e demais agressões ao meio ambiente;
c) participar de conferências e eventos sobre todas as matérias de sua competência;
d) promover iniciativas e campanhas de defesa do meio ambiente;
e) acompanhar o cumprimento do disposto no art. 112 da Lei Complementar nº 16/92 - Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro;
XIII - da Comissão de Esportes e Lazer:
XIII- da Comissão de Esportes, Lazer e Eventos:
a) difundir os valores do desporto e do lazer, especialmente os relacionados com a preservação da saúde, a promoção do bem-estar e a elevação da qualidade de vida da população; b) incentivar e apoiar a pesquisa na área desportiva; c) estimular o direito à prática esportiva da população; d) participar das conferências municipais de desporto e lazer; e) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas ao esporte e lazer
XIV - da Comissão dos Direitos da Criança e Adolescente:
a) opinar sobre todas as proposições que digam respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes;
c) emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na sua esferade atribuição;e
d) promover iniciativas e campanhas de divulgação e promoção dos direitos das crianças e dos adolescentes. (NR)
(O inciso XIV do art. 69 foi acrescentado pela Resolução nº 905, de 27 de novembro de 2001).
XV - da Comissão do Idoso:
a) opinar sobre todas as proposições que digam respeito ao idoso - pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, conforme dispõe a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
b) receber reclamações, denúncias e sugestões relativas ao idoso e encaminhá-las aos órgãos competentes ou elaborar projetos de lei para sua resolução;
c) manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições particulares;
d) promover iniciativas que favoreçam a divulgação dos direitos do idoso e dos serviços públicos ou privados colocados à sua disposição;
e) acompanhar o cumprimento das determinações expressas no Estatuto do Idoso.
(O inciso XV do art. 69 foi acrescentado pela Resolução nº 1005, de 5 de abril de 2005).
XVI - da Comissão Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência: XVI – da Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência: a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas aos direitos da pessoa portadora de deficiência, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao esporte e lazer, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros decorrentes das leis; a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas aos direitos da pessoa com deficiência, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao esporte e lazer, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros decorrentes das leis; b) receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes; c) emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição; d) propor e incentivar a realização de campanhas de divulgação visando a prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência; d) propor e incentivar a realização de campanhas de divulgação visando a prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência; e) manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos, empresas públicas, associações civis e entidades privadas, sem fins lucrativos, objetivando a concorrência de ações destinadas à proteção das pessoas portadoras de deficiência. e) manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos, empresas públicas, associações civis e entidades privadas, sem fins lucrativos, objetivando a concorrência de ações destinadas à proteção das pessoas com deficiência. (O inciso XVI do art. 69 foi acrescentado pela Resolução nº 1006, de 5 de abril de 2005 e alterado pela Resolução nº 1.209, de 20 de abril de 2011 para adequação à nova nomenclatura da Comissão).
XVII - da Comissão dos Direitos dos Animais:
a) opinar sobre todas as proposições que digam respeito aos direitos dos animais;
b) receber reclamações e denúncias de fatos que violem os direitos dos animais, encaminhando-as aos órgãos competentes;
c) emitir pareceres e adotar medidas cabíveis de proteção, na esfera de sua atribuição, na defesa dos direitos dos animais;
d ) promover iniciativas e campanhas de divulgação das leis que amparam os direitos dos animais e os deveres de seus proprietários;
e) realizar audiências públicas em conjunto com a Sociedade Civil, Poderes Públicos e Organizações Não Governamentais, para discutir e buscar soluções dos problemas que atinjam os direitos dos animais.
(O inciso XVII do art. 69 foi acrescentado pela Resolução nº 1043, de 31 de agosto de 2006).
XVIII- da Comissão de Prevenção às Drogas:
1- estudo e maneiras de prevenção às drogas;
2- ministrar cursos;
3- promover iniciativas e campanhas de prevenção contra as drogas;
4- receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes; e
5- estudar, participar de conferências, debater , emitir pareceres técnicos e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição.
(O inciso XVIII do art. 69 foi acrescentado pela Resolução n° 1.075, de 28 de junho de 2007)
XIX – da Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática:
a) opinar sobre todas as proposições que digam respeito a ciência, tecnologia, comunicação e informática, em especial:
1- pesquisa, divulgação e educação em ciência, tecnologia, comunicação e informática;
2- desenvolvimento científico, tecnológico, comunicação e informática;
3- políticas públicas que comportem o incentivo, apoio, fiscalização, investimentos, destinação de recursos e licenciamentos referentes a ciência, tecnologia, comunicação e informática;
4- estabelecimento e observação de princípios éticos e requisitos de segurança, acesso às informações pela sociedade e avaliação, prevenção e recuperação dos impactos decorrentes da pesquisa e desenvolvimento em ciência, tecnologia, comunicação e informática;
5- receber sugestões relativas a ciência, tecnologia, comunicação e informática e encaminhá-las aos órgãos competentes ou oferecer proposições legislativas que atendam as demandas em debate;
6- estabelecer parcerias, convênios e intercâmbios com instituições de ciência, tecnologia, comunicação e informática, públicas e particulares;
7- organizar e participar de seminários, encontros e debates e promover atividades de natureza científica, tecnológica, de comunicação e de informática;
b) incentivar e apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico e aplicação de seus resultados pela sociedade, bem como os profissionais e entidades que atuam em ciência, tecnologia, comunicação e informática;
c) acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação e atuação dos órgãos do Poder Público Municipal quanto às políticas e ações em ciência, tecnologia, comunicação e informática;
d) promover e participar de conferências e eventos sobre todas as matérias de sua competência;
e) estudar, debater, pesquisar, emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição.
(O inciso XIX do art. 69 foi acrescentado pela Resolução n° 1.111, de 27 de maio de 2008)
XX – da Comissão de Defesa da Mulher:
a) opinar sobre todas as proposições que digam respeito aos interesses da mulher, principalmente enquanto cidadã partícipe da vida coletiva e individual no âmbito municipal;
c) emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na esfera de sua atribuição;
d) promover iniciativas e campanhas de esclarecimento e promoção dos direitos da mulher.
(O inciso XX do art. 69 foi acrescentado pela Resolução nº 1.128, de 19 de março de 2009).
XXI - da Comissão do Trabalho e Emprego:
1. estudo e métodos de criação do trabalho e emprego;
2. ministrar palestras sobre formas de qualificação da mão de obra;
3. promover iniciativas, campanhas e qualificações para o trabalho;
4. receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;
5. estudar, participar de conferências, debater, emitir pareceres técnicos e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição;
6. convocar audiências públicas sobre o trabalho e emprego;
7. fiscalizar os direitos dos trabalhadores;
8. orientar os trabalhadores.
(O inciso XXI do art. 69 foi acrescentado pela Resolução nº 1.134, de 7 de abril de 2009)
XXII - da Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura:
1. obras públicas, sua finalidade, seu uso, interrupções, suspensões e alterações de empreendimentos públicos;
2. fiscalização das obras públicas;
3. acompanhamento das obras públicas, seu custo, infraestrutura e aplicação dos recursos;
4. fiscalizar as concessões de serviços públicos.
b) manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições particulares.
(O inciso XXII do art. 69 foi acrescentado pela Resolução nº 1.141, de 21 de maio de 2009).
XXIII- da Comissão de Defesa Civil:
XXIII- da Comissão de Proteção e Defesa Civil:
a) opinar sobre proposições relativas à assistência social;
b) fiscalizar e acompanhar a realização de programas de atendimento socioassistenciais;
c) promover iniciativas e campanhas de promoção da assistência social;
d) receber reclamações e denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes;
e) estudar, participar de conferências, debater, emitir pareceres técnicos e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição;
f) convocar audiências públicas sobre temas relacionados à assistência social." (NR)
XXVIII - da Comissão de Combate ao Racismo:
a) opinar sobre todas as proposições destinadas a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância;
b) receber reclamações e denúncias de racismo e fatos que violem a igualdade étnico-racial, encaminhando-as aos órgãos competentes;
d) promover iniciativas e campanhas de promoção dos direitos da população negra e garantia das políticas de igualdade racial;
e) realizar audiências públicas sobre os temas que lhe são pertinentes, em conjunto com a Sociedade Civil, Poderes Públicos e Organizações não Governamentais, para discutir e buscar soluções para o racismo em suas diferentes expressões, bem como propostas de promoção dos direitos étnicos; e
f) acompanhar a incorporação das políticas de promoção da igualdade racial nas ações governamentais municipais.” (NR)
( O inciso XXVIII do art. 69 foi acrescentado pela Resolução nº 1.633, de 6 de junho de 2024)
Art. 70 - A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, diante dos indícios de despesas não autorizadas ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Município pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas do Município irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 71 - É vedado às comissões permanentes, ao apreciar proposições ou matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.