Seção III
Da Competência (arts.68 a 71)



Art. 68 - Compete às comissões permanentes, além das atribuições definidas no art. 56:

I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhes parecer e oferecendo-lhes substitutivos ou emendas, quando julgar oportuno;

II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre questões de interesse público, relativas à sua competência;

III - tomar a iniciativa da elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais questões ou decorrentes de indicação da Câmara Municipal ou de dispositivos regimentais.

Art. 69 - É competência específica:

I - da Comissão de Justiça e Redação:

a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno;

b) redigir o vencido para segunda discussão e oferecer redação final aos projetos inclusive o da lei das diretrizes orçamentárias, exceto ao da lei orçamentária, bem como, quando for o caso, propor reabertura da discussão, nos termos regimentais;

b) redigir o vencido para segunda discussão e oferecer redação final aos projetos, exceto quanto às proposições assinaladas no item 2 da alínea "a" do inciso II, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão, nos termos regimentais; (Alteração dada pela Resolução nº 991/2004) (Ver item 3 do Ato da Mesa Diretora nº 1/2005)

c) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere o Regimento Interno;

d) receber sugestões de iniciativa legislativa popular, apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, entre outros, exceto partidos políticos;

e) corrigir, caso necessário, vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa nos projetos de lei de iniciativa popular, regularmente recebidos da Mesa Diretora, consoante o disposto no art. 230 deste Regimento;

f) elaborar modelo obrigatório para o abaixo-assinado, referente à iniciativa popular em projetos de lei.

(As letras "d", "e"," f" foram acrescidas pela Resolução nº1.143, de 28 de maio de 2009)

g) opinar sobre o aspecto jurídico, legal e regimental das representações encaminhadas pela Mesa Diretora que versem sobre condutas incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar.

(A letra “g” foi acrescida pela Resolução nº 1.159, de 11 de dezembro de 2009)

Precedente Regimental nº 27/1ª Sessão Legislativa - 7ª Legislatura

1. Cabe à Comissão de Justiça e Redação, com base na orientação prestada preliminarmente pela Assessoria Técnico-Legislativa, solicitar ao Presidente da Câmara Municipal de ofício o apensamento de matéria submetida ao seu exame, quando esta verse sobre assunto similar a outra proposição mais antiga em tramitação, observada a numeração seqüencial cronológica dos projetos legislativos.

2. No caso de proposição que trate de assunto contido em lei municipal vigente, a Comissão de Justiça e Redação solicitará ao Presidente da Câmara Municipal o arquivamento da matéria despachada ao seu exame, se a proposição apresentada não acarrete nenhuma modificação, parcial ou total, da norma já em vigor. Se a proposta legislativa visa a produzir alteração de lei existente, mas sem que o faça por remissão expressa, a Comissão de Justiça e Redação adequará a propositura à conformação técnico-legislativa prevista no inciso IV do art. 6º da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000.

(...)

Precedente Regimental nº27/1ª Sessão Legislativa - 7ª Legislatura - DCM de 23/05/2005

II - da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:

a) opinar sobre proposições relativas a:

1 - matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidades para o erário municipal;

2 - proposta orçamentária e das diretrizes orçamentárias do Município;

2 - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais; (Alteração dada pela Resolução nº 991/2004)

3 - fixação da remuneração dos servidores;

4 - planos e programas municipais, locais e setoriais.

Em adequação à Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 4 de julho de 2002. (Vide art 255, § 4º , II da LOM)

b) elaborar a redação do vencido e a redação final do projeto da lei orçamentária;

b) elaborar a redação do vencido e a redação final dos projetos especificados no item II da alínea "a"; (Alteração dada pela Resolução nº 991/2004)

c) opinar sobre o processo de tomada ou prestação de contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas do Município e do Prefeito:

III - da Comissão de Assuntos Urbanos: Redação dada pela Resolução nº 709/93 com alterações introduzidas pela 770/97.

a) opinar sobre proposições relativas a:

1 - planos setoriais, regionais e locais;

2 - cadastro territorial do Município;

3 - realização de obras e serviços públicos e seu uso e gozo;

4 - venda, hipoteca, permuta, cessão ou permissão de uso e outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis de propriedade do Município;

5 - serviços de utilidade pública, sejam ou não de concessão, permissão ou autorização municipal;

6 - serviços públicos prestados no Município por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;

b) colaborar no planejamento urbano do Município e fiscalizar a sua execução;

c) acompanhar a execução de serviços públicos de concessão, permissão ou autorização da competência da União ou do Estado que interessem ao Município;

IV - da Comissão de Educação e Cultura:

a) opinar sobre:

1 - todas as proposições e matérias relativas à educação, ao ensino, a convênios escolares, às artes, ao patrimônio histórico, à cultura e à comunicação;

2 - todas as proposições que versarem sobre alteração de denominação de logradouros públicos;

3 - todas as proposições que versarem sobre concessão de títulos honoríficos e outorga de outras honrarias e prêmios;

4 - ciência e tecnologia; (Revogado pela Resolução nº 1.111, de 27 de maio de 2008)

b) participar das conferências municipais de educação;

(Resolução nº 770, de 24 de abril de 1997)

IV- da Comissão de Educação:

a) opinar sobre:

1. proposições e matérias relativas à educação, ao ensino, ao pensamento, ao saber, à informação e a concepções pedagógicas;
2. convênios escolares;
3. denominação de logradouros públicos e outros próprios municipais,
4. proposições que versem sobre a concessão de títulos honoríficos e outorga de outras honrarias e prêmios;

b) participar das conferências municipais de educação e analisar os planos municipais de educação.

(Resolução nº 1.381, de 6 de abril de 2017)

V - da Comissão de Turismo:

a) opinar sobre as proposições relativas a turismo e carnaval, dentre elas aquelas que versem sobre:

1. organização do calendário turístico da cidade;

2. elaboração do plano estratégico de turismo;

b) participar de conferências e eventos sobre matérias de sua competência;

c) acompanhar o desenvolvimento do disposto no art. 212 da Lei Complementar nº 16/92 - Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro;

VI - da Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social:

a) opinar sobre proposições relativas a:

1 - higiene e saúde pública;

2 - profilaxia sanitária, em todos os seus aspectos;

3 - bem-estar social no Município;

4 - família;

(Ver Resolução Plenária nº 1.532, de 2021 - Prêmio Ana Rita Lugon Ramacciotti)

VII - da Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura:

a) opinar sobre proposições relativas a:

1 - economia urbana, produção agrícola, criação animal e pesca;

2 - comércio, indústria, agricultura e abastecimento;

VIII - da Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público:

a) opinar sobre todas as proposições e matérias que se relacionem com o pessoal fixo e variável da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas do Município e do Poder Executivo;

IX - da Comissão Municipal de Defesa do Consumidor:

a) opinar sobre proposições relativas a produtos, serviços e, quando cabível, contratos;

b) fiscalizar os produtos de consumo e seu fornecimento e zelar pela sua qualidade;

c) receber reclamações e encaminhá-las ao órgão competente;

d) emitir pareceres técnicos quanto aos assuntos ligados ao consumidor e ao usuário;

e) contratar serviços técnicos de laboratórios de análises e de técnicos em assuntos pertinentes ao consumidor, quando necessário;

f) informar aos consumidores e usuários, individualmente e através de campanhas públicas;

g) manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições particulares;

X - da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos:

a) opinar sobre todas as proposições que digam respeito aos direitos humanos;

b) receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;

c) emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição;

d) promover iniciativas e campanhas de promoção dos direitos humanos;

XI - da Comissão de Transportes e Trânsito:

a) opinar sobre todas as proposições relativas ao sistema viário, de circulação e de transportes;

b) estudar, debater e pesquisar questões relacionadas com a sua competência, incluídas as ligadas à poluição provocada por veículos automotores;

c) receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;

Resolução nº 770, de 24 de abril de 1997

XII - da Comissão do Meio Ambiente:

a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:

1. ecologia e meio ambiente;

2. preservação dos recursos naturais, das áreas verdes e de áreas necessárias ao lazer;

3. planos setoriais, regionais e locais de meio ambiente;

b) estudar e promover debates e pesquisas sobre todas as formas de poluição e demais agressões ao meio ambiente;

c) participar de conferências e eventos sobre todas as matérias de sua competência;

d) promover iniciativas e campanhas de defesa do meio ambiente;

e) acompanhar o cumprimento do disposto no art. 112 da Lei Complementar nº 16/92 - Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro;

XIII - da Comissão de Esportes e Lazer:

XIII- da Comissão de Esportes, Lazer e Eventos:


a) difundir os valores do desporto e do lazer, especialmente os relacionados com a preservação da saúde, a promoção do bem-estar e a elevação da qualidade de vida da população;

b) incentivar e apoiar a pesquisa na área desportiva;

c) estimular o direito à prática esportiva da população;

d) participar das conferências municipais de desporto e lazer;

e) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas ao esporte e lazer

XIV - da Comissão dos Direitos da Criança e Adolescente:

a) opinar sobre todas as proposições que digam respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes;

b) receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;

c) emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na sua esferade atribuição;e

d) promover iniciativas e campanhas de divulgação e promoção dos direitos das crianças e dos adolescentes. (NR)

(O inciso XIV do art. 69 foi acrescentado pela Resolução nº 905, de 27 de novembro de 2001).

XV - da Comissão do Idoso:

a) opinar sobre todas as proposições que digam respeito ao idoso - pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, conforme dispõe a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

b) receber reclamações, denúncias e sugestões relativas ao idoso e encaminhá-las aos órgãos competentes ou elaborar projetos de lei para sua resolução;

c) manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições particulares;

d) promover iniciativas que favoreçam a divulgação dos direitos do idoso e dos serviços públicos ou privados colocados à sua disposição;

e) acompanhar o cumprimento das determinações expressas no Estatuto do Idoso.

(O inciso XV do art. 69 foi acrescentado pela Resolução nº 1005, de 5 de abril de 2005).


XVI - da Comissão Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência:
XVI – da Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas aos direitos da pessoa portadora de deficiência, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao esporte e lazer, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros decorrentes das leis;
a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas aos direitos da pessoa com deficiência, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao esporte e lazer, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros decorrentes das leis;
b) receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;
c) emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição;
d) propor e incentivar a realização de campanhas de divulgação visando a prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
d) propor e incentivar a realização de campanhas de divulgação visando a prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
e) manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos, empresas públicas, associações civis e entidades privadas, sem fins lucrativos, objetivando a concorrência de ações destinadas à proteção das pessoas portadoras de deficiência.
e) manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos, empresas públicas, associações civis e entidades privadas, sem fins lucrativos, objetivando a concorrência de ações destinadas à proteção das pessoas com deficiência.
(O inciso XVI do art. 69 foi acrescentado pela Resolução nº 1006, de 5 de abril de 2005 e alterado pela Resolução nº 1.209, de 20 de abril de 2011 para adequação à nova nomenclatura da Comissão).

XVII - da Comissão dos Direitos dos Animais:

a) opinar sobre todas as proposições que digam respeito aos direitos dos animais;

b) receber reclamações e denúncias de fatos que violem os direitos dos animais, encaminhando-as aos órgãos competentes;

c) emitir pareceres e adotar medidas cabíveis de proteção, na esfera de sua atribuição, na defesa dos direitos dos animais;

d ) promover iniciativas e campanhas de divulgação das leis que amparam os direitos dos animais e os deveres de seus proprietários;

e) realizar audiências públicas em conjunto com a Sociedade Civil, Poderes Públicos e Organizações Não Governamentais, para discutir e buscar soluções dos problemas que atinjam os direitos dos animais.

(O inciso XVII do art. 69 foi acrescentado pela Resolução nº 1043, de 31 de agosto de 2006).

XVIII- da Comissão de Prevenção às Drogas:

a) opinar sobre proposições relativas a:

1- estudo e maneiras de prevenção às drogas;

2- ministrar cursos;

3- promover iniciativas e campanhas de prevenção contra as drogas;

4- receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes; e

5- estudar, participar de conferências, debater , emitir pareceres técnicos e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição.

(O inciso XVIII do art. 69 foi acrescentado pela Resolução n° 1.075, de 28 de junho de 2007)

XIX – da Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática:

a) opinar sobre todas as proposições que digam respeito a ciência, tecnologia, comunicação e informática, em especial:

1- pesquisa, divulgação e educação em ciência, tecnologia, comunicação e informática;

2- desenvolvimento científico, tecnológico, comunicação e informática;

3- políticas públicas que comportem o incentivo, apoio, fiscalização, investimentos, destinação de recursos e licenciamentos referentes a ciência, tecnologia, comunicação e informática;

4- estabelecimento e observação de princípios éticos e requisitos de segurança, acesso às informações pela sociedade e avaliação, prevenção e recuperação dos impactos decorrentes da pesquisa e desenvolvimento em ciência, tecnologia, comunicação e informática;

5- receber sugestões relativas a ciência, tecnologia, comunicação e informática e encaminhá-las aos órgãos competentes ou oferecer proposições legislativas que atendam as demandas em debate;

6- estabelecer parcerias, convênios e intercâmbios com instituições de ciência, tecnologia, comunicação e informática, públicas e particulares;

7- organizar e participar de seminários, encontros e debates e promover atividades de natureza científica, tecnológica, de comunicação e de informática;

b) incentivar e apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico e aplicação de seus resultados pela sociedade, bem como os profissionais e entidades que atuam em ciência, tecnologia, comunicação e informática;

c) acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação e atuação dos órgãos do Poder Público Municipal quanto às políticas e ações em ciência, tecnologia, comunicação e informática;

d) promover e participar de conferências e eventos sobre todas as matérias de sua competência;

e) estudar, debater, pesquisar, emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição.

(O inciso XIX do art. 69 foi acrescentado pela Resolução n° 1.111, de 27 de maio de 2008)

XX – da Comissão de Defesa da Mulher:

a) opinar sobre todas as proposições que digam respeito aos interesses da mulher, principalmente enquanto cidadã partícipe da vida coletiva e individual no âmbito municipal;

b) receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;

c) emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na esfera de sua atribuição;

d) promover iniciativas e campanhas de esclarecimento e promoção dos direitos da mulher.

(O inciso XX do art. 69 foi acrescentado pela Resolução nº 1.128, de 19 de março de 2009).

XXI - da Comissão do Trabalho e Emprego:

a) opinar sobre proposições relativas a:

1. estudo e métodos de criação do trabalho e emprego;

2. ministrar palestras sobre formas de qualificação da mão de obra;

3. promover iniciativas, campanhas e qualificações para o trabalho;

4. receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;

5. estudar, participar de conferências, debater, emitir pareceres técnicos e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição;

6. convocar audiências públicas sobre o trabalho e emprego;

7. fiscalizar os direitos dos trabalhadores;

8. orientar os trabalhadores.

(O inciso XXI do art. 69 foi acrescentado pela Resolução nº 1.134, de 7 de abril de 2009)

XXII - da Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura:

a) opinar sobre proposições relativas a:

1. obras públicas, sua finalidade, seu uso, interrupções, suspensões e alterações de empreendimentos públicos;

2. fiscalização das obras públicas;

3. acompanhamento das obras públicas, seu custo, infraestrutura e aplicação dos recursos;

4. fiscalizar as concessões de serviços públicos.

b) manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições particulares.

(O inciso XXII do art. 69 foi acrescentado pela Resolução nº 1.141, de 21 de maio de 2009).

XXIII- da Comissão de Defesa Civil:

XXIII- da Comissão de Proteção e Defesa Civil:

b) manifestar-se sobre a organização da administração direta ou indireta, relacionadas às ações dos órgãos de Proteção e Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros; a) opinar sobre:
1. proposições e matérias relativas às artes, ao patrimônio histórico, à cultura e à comunicação social;
2. proposições que versem sobre datas comemorativas;
3. matérias referentes às manifestações, expressões e criações populares;
4. acervo documental, arquivos e bibliotecas públicas e privadas.

b) participar das conferências municipais de cultura." (NR) XXV – da Comissão de Assistência Social:

a) opinar sobre proposições relativas à assistência social;

b) fiscalizar e acompanhar a realização de programas de atendimento socioassistenciais;

c) promover iniciativas e campanhas de promoção da assistência social;

d) receber reclamações e denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes;

e) estudar, participar de conferências, debater, emitir pareceres técnicos e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição;

f) convocar audiências públicas sobre temas relacionados à assistência social." (NR)


Art. 70 - A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, diante dos indícios de despesas não autorizadas ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Município pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas do Município irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.

Art. 71 - É vedado às comissões permanentes, ao apreciar proposições ou matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.