Seção II
Da Composição (arts.59 a 67)



Art. 59 - A composição das comissões permanentes será feita de comum acordo pelos líderes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.

§ 1º - Na constituição das comissões permanentes, para efeito de composição, figurará sempre o nome do Vereador efetivo ainda que licenciado. (Renumerado pela Resolução nº 1.128/2009)

§ 2º - A Comissão de Defesa da Mulher será ocupada prioritariamente pelas Vereadoras que integram a Câmara Municipal do Rio de Janeiro. (NR) (Acrescentado pela Resolução nº 1.128/2009).

Art. 60 - Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros das comissões permanentes por eleição da Câmara Municipal, votando cada Vereador em um único nome, para cada comissão, considerando-se eleitos os mais votados.

§ 1º - Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada comissão.

§ 2º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido que resguardar a proporção partidária ou de bloco parlamentar.

§ 3º - Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais idoso.

Art. 61 - A votação para a constituição de cada uma das comissões permanentes se fará mediante voto secreto, em cédula separada, impressa, datilografada, mimeografada ou manuscrita e com a indicação do nome do votado. (Por adequação à Resolução nº 924, de 27 de junho de 2002)

Art. 62 - A constituição das comissões permanentes far-se-á na primeira semana da Sessão Legislativa, observado o art. 59 deste Regimento Interno, ou na semana seguinte se seguido o art. 60.

Art. 63 - Constituídas as comissões permanentes, reunir-se-á cada uma delas para, sob a presidência do mais idoso dos seus membros presentes, proceder à eleição do Presidente e do Vice-Presidente.

(Precedente Regimental nº 49/2009)

ANEXO

1. COMISSÃO PERMANENTE

1.1 Reunião para instalação e eleição interna:

É solicitada a publicação (do Edital de Convocação), preliminarmente, pelo membro mais idoso, que não a fazendo dentro de vinte e quatro horas após a constituição da Comissão, poderá ser requerida também pela maioria dos seus membros.

Parágrafo único - Enquanto não for possível a eleição prevista neste artigo, a comissão será presidida interinamente, pelo mais idoso dos seus membros.

Art. 64 - Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso não compareçam a cinco reuniões ordinárias consecutivas.

§ 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, o qual, após comprovar a autenticidade das faltas, declarará vago o cargo na comissão.

§ 2º - Não se aplicará o disposto neste artigo ao Vereador que comunicar ao Presidente da comissão as razões de sua ausência para posterior justificação das faltas perante o Presidente da Câmara Municipal, nos termos do inciso III do art. 31, desde que deferido o pedido de justificação.

§ 3º - O Vereador destituído nos termos deste artigo não poderá ser designado para integrar nenhuma outra comissão permanente até o final da Sessão Legislativa.

Art. 65 - No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das comissões permanentes caberá o Presidente da Câmara Municipal a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença a vaga.

Parágrafo único - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.

Art. 66 - Poderão participar das reuniões das comissões permanentes, como convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre assuntos submetidos à sua apreciação.

Parágrafo único - O convite será formulado pelo Presidente da comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

Art. 67 - O Diário da Câmara Municipal publicará em todas as suas edições a constituição das comissões permanentes, salvo motivo relevante.