Seção III
Da Redação Final (arts.248 a 254)



Art. 248 - A redação-final, observadas as exceções regimentais, será feita pela Comissão de Justiça e Redação, que apresentará o texto definitivo do projeto, com as alterações decorrentes das emendas aprovadas.

§ 1º - Quando, na elaboração da redação-final, for constatada incorreção ou impropriedade de linguagem ou outro erro acaso existente na matéria aprovada, poderá a Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique deturpação da vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente em seu parecer a alteração feita, com ampla justificativa.

§ 2º - Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto à vontade legislativa, em decorrência de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo, acaso existente na matéria aprovada, deverá a Comissão de Justiça e Redação eximir-se de oferecer redação-final, propondo em seu parecer a reabertura da discussão, quanto ao aspecto da incoerência, da contradição ou do absurdo, e concluindo pela apresentação das necessárias emendas corretivas, se for o caso.

(Ver Precedente Regimental nº 28/2005)

Art. 249 - A redação-final permanecerá junto à Presidência durante a sessão ordinária subseqüente à publicação, para recebimento de emendas de redação.

§ 1º - Não havendo emendas, considerar-se-á aprovada a redação-final proposta, sendo a matéria remetida a sanção ou promulgação.

§ 2º - Apresentadas emendas de redação, voltará o projeto à Comissão de Justiça e Redação, para parecer.

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 4/1ª Sessão Legislativa

Em decorrência de decisão do Plenário, em Recurso na 17ª Sessão Ordinária de 18/3/93.

Fica entendido como emenda de Redação, a proposição apresentada que vise a evitar incorreção de linguagem, incoerência notória ou contradição evidente.

Art. 250 - O parecer previsto no § 2º do artigo anterior, bem como o parecer propondo reabertura da discussão, será incluído na Ordem do Dia, após a publicação, para discussão e votação únicas.

§ 1º - Se o parecer for incluído em pauta de sessão extraordinária ou, em regime de urgência, em pauta de sessão ordinária, poderá ser dispensada a publicação, a requerimento de qualquer Vereador ou por proposta do Presidente, com assentimento do Plenário.

§ 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, será obrigatória a leitura do parecer, antes de iniciar-se a discussão.

Art. 251 - Cada Vereador disporá de dez minutos para discutir a redação-final ou o parecer de reabertura da discussão, admitidos apartes.

(Vide art. 283, IV, “b”.)

Art. 252 - Se o parecer que concluir pela reabertura da discussão for rejeitado, a matéria voltará à Comissão de Justiça e Redação para a redação-final na forma do já deliberado pelo Plenário.

§ 1º - Aprovado o parecer que propõe a reabertura da discussão, esta versará exclusivamente sobre o aspecto do engano ou erro, considerando-se todos os dispositivos não impugnados como aprovados em segunda discussão.

§ 2º - Cada Vereador disporá de quinze minutos para discutir o aspecto da matéria cuja discussão foi reaberta.

Art. 253 - Faculta-se a apresentação de emendas desde que estritamente relativas ao aspeto da matéria, cuja discussão foi reaberta, subscritas por um terço no mínimo dos Vereadores.

§ 1º - Encerrada a discussão, passar-se-á à votação das emendas.

§ 2º - A matéria, com emenda ou emendas aprovadas, retornará à Comissão de Justiça e Redação para elaboração da redação-final.

Art. 254 - Aprovada a redação-final do projeto, será este enviado a sanção ou promulgação.