Seção I
Disposições Gerais (arts.233 a 237)



Art. 233 - Os projetos, apresentados até o início do Prolongamento do Expediente, serão enviados à publicação no Diário da Câmara Municipal e despachados de plano às comissões permanentes.

§ 1º - Instruídos preliminarmente com informação de caráter técnico e jurídico pela Assessoria Técnico-Legislativa, serão apreciados em primeiro lugar pela Comissão de Justiça e Redação quanto aos aspectos regimental, legal e constitucional e, em último, pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, quando for o caso.

Ver Precedente Regimental nº 27/1ª Sessão Legislativa - 7ª Legislatura


§ 2º - Quando o projeto apresentado for de autoria de todas as comissões competentes para falar sobre a matéria nele consubstanciada, independerá de Informação da Assessoria Técnico-Legislativa Consultoria e Assessoramento Legislativo, sendo considerado em condições de figurar na Ordem do Dia. (Alteração decorrente do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650, de 18 de dezembro e 2013.)

§ 3º - As comissões, em seus pareceres, poderão oferecer substitutivos ou emendas, que não serão considerados quando constantes de voto em separado ou voto vencido.

§ 4º - No transcorrer das discussões será admitida a apresentação de substitutivos e emendas, desde que subscritos, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara Municipal.(e conte com o parecer da Comissão de Justiça e Redação - Ver Precedente Regimental nº 41 da 3ª Sessão Legislativa / 7ª Legislatura)

§ 5º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos substitutivos e emendas de autoria das comissões permanentes.

(Deixou de prevalecer em decorrência do Precedente Regimental nº 13/1ª Sessão Legislativa)

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 13/1ª Sessão Legislativa/5ª Legislatura

Em decorrência de acolhimento à Questão de Ordem formulada pelo Sr. Vereador Jorge Leite na Sessão Extraordinária de 28 de maio de 1997.

O disposto no § 4º do artigo 233 se aplica aos substitutivos e emendas apresentadas pelas comissões permanentes às quais o projeto foi despachado, não se estendendo a nenhuma outra comissão, deixando de prevalecer, por conseguinte, a disposição expressa no § 5º.

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 8/1ª Sessão Legislativa/4ª Legislatura

Em decorrência de acolhimento à Questão de Ordem formulada na 16ª Sessão Ordinária de 27/4/93 - Publicada no DCM de 29/4/93 e por interpretação da Comissão de Justiça e Redação nos Projetos de Lei nºs. 149/93 e 248/93.

Figurando o projeto na Ordem do Dia, independente de ser anunciada a sua discussão, é admissível o recebimento de emendas ou substitutivos, desde que conte com todos os pareceres das comissões permanentes a que foi despachado.

(O Precedente Regimental nº 8/1ª Sessão Legislativa/4ª Legislatura foi revogado pelo Precedente Regimental nº 41/3ª Sessão Legislativa/7ª Legislatura)

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 41

1. Incluído o projeto na pauta da Ordem do Dia, independente de ser anunciada a sua discussão, é admissível o recebimento de emendas ou substitutivos, desde que a matéria conste, pelo menos, do parecer da Comissão de Justiça e Redação pela constitucionalidade, pela legalidade ou regimentalidade, conforme sua configuração normativa.

2. Encontrando-se o projeto legislativo pendente de pronunciamentos de outras Comissões Permanentes, cada um destes pareceres às emendas ou substitutivos porventura apresentados em Plenário serão oferecidos, obrigatoriamente e de forma simultânea, à matéria de origem e às peças acessórias, se for o caso, sem dilação dos prazos previstos no art. 85 do Regimento Interno.

3. Quando o projeto original, incluído na pauta, possuir o parecer da Comissão de Justiça e Redação e haja emendas ou substitutivo a ele sem o parecer desta Comissão, poderão ser apresentadas emendas à matéria de origem, mas não ao substitutivo, nem subemendas às emendas.

Art. 234 - Os projetos devem ser obrigatoriamente publicados no Diário da Câmara Municipal antes de serem inscritos na Ordem do Dia de sessão ordinária ou extraordinária.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo também aos projetos incluídos em pauta de sessão ordinária em regime de urgência.

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 54

1. As emendas e subemendas apresentadas em Plenário, de autoria das Comissões Permanentes, que sejam competentes quanto ao exame da proposição, prescindem de publicação prévia para a votação delas e independem do regime de tramitação da matéria de origem, desde que sejam impressas e distribuídas em avulsos aos Senhores Vereadores durante a Ordem do Dia.

2. Aplicam-se também os fundamentos normativos do item anterior às emendas e subemendas quando acompanhem parecer oral de Comissão Permanente.

3. As disposições deste Precedente Regimental não são extensivas aos Substitutivos, os quais obrigatoriamente devem ser publicados no Diário da Câmara Municipal para a respectiva deliberação plenária.

Art. 235 - Os projetos e respectivos pareceres serão impressos em avulsos e entregues aos Vereadores no início da Sessão em cuja Ordem do Dia tenham sido incluídos, excetuando-se o caso previsto no art. 151, cuja entrega far-se-á antes de a matéria ser submetida à discussão.

Art. 236 - Nenhum projeto será dado por definitivamente aprovado antes de passar por duas discussões e votações, além da redação-final, quando for o caso.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos sujeitos à votação em turno único, na forma deste Regimento Interno.

§ 2º - Os substitutivos, emendas e subemendas serão discutidos e votados juntamente com a proposição original.

Art. 237 - Os projetos rejeitados em qualquer fase de discussão serão arquivados.