Art. 312 - A concessão de títulos honoríficos pela Câmara Municipal dar-se-á mediante decretos legislativos. (Alteração dada pela Resolução nº 905/2001)
§ 1º - São títulos honoríficos da Câmara Municipal:
I - Cidadão Benemérito, destinado aos naturais do Município;
II - Cidadão Honorário, destinado aos naturais de outras Cidades, Estados ou Países.
§ 2º - O título honorífico será concedido a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, ao Estado, à União, à democracia ou à causa da Humanidade.
§ 3º - O projeto será acompanhado de:
I - biografia circunstanciada da pessoa que se deseja homenagear;
II - anuência por escrito do homenageado, exceto no caso de personalidades estrangeiras.
§ 4º - É vedada a concessão de títulos honoríficos a pessoas no exercício de mandato eletivo ou de cargos executivos por nomeação. (Revogado pela Resolução nº 1030 de 20/12/2005)
§ 5º - Em cada Sessão Legislativa, o Vereador poderá figurar como autor de, no máximo, três Títulos de Cidadão Honorário ou Cidadão Benemérito.
§ 6º - Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada Vereador disporá de quinze minutos, com apartes.
§ 6º - Os títulos honoríficos não concedidos no curso de uma Sessão Legislativa acumulam-se para as Sessões Legislativas seguintes da mesma Legislatura.
(Nova Redação dada pela Resolução nº 905, de 27 de novembro de 2001)
§ 7º - Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada Vereador disporá de quinze minutos, com apartes.(NR)
(O § 7º foi renumerado, sem alteração da redação).
§ 8º - A Mesa Diretora poderá figurar como autora de Títulos de Cidadão Honorário ou Cidadão Benemérito. (NR) (Nova redação dada pela Resolução nº 1.159, de 11 de dezembro de 2009)