Seção I
Dos Títulos de Cidadão Benemérito e de Cidadão Honorário (art.312)



Art. 312 - O projeto de decreto legislativo destinado à concessão de títulos honoríficos pela Câmara Municipal deverá ser aprovado por, no mínimo, dois terços de seus membros.

Art. 312 - A concessão de títulos honoríficos pela Câmara Municipal dar-se-á mediante decretos legislativos. (Alteração dada pela Resolução nº 905/2001)

§ 1º - São títulos honoríficos da Câmara Municipal:

I - Cidadão Benemérito, destinado aos naturais do Município;

II - Cidadão Honorário, destinado aos naturais de outras Cidades, Estados ou Países.

§ 2º - O título honorífico será concedido a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, ao Estado, à União, à democracia ou à causa da Humanidade.

§ 3º - O projeto será acompanhado de:

I - biografia circunstanciada da pessoa que se deseja homenagear;

II - anuência por escrito do homenageado, exceto no caso de personalidades estrangeiras.

§ 4º - É vedada a concessão de títulos honoríficos a pessoas no exercício de mandato eletivo ou de cargos executivos por nomeação. (Revogado pela Resolução nº 1030 de 20/12/2005)

§ 5º - Em cada Sessão Legislativa, o Vereador poderá figurar como autor de, no máximo, três Títulos de Cidadão Honorário ou Cidadão Benemérito.

§ 6º - Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada Vereador disporá de quinze minutos, com apartes.

§ 6º - Os títulos honoríficos não concedidos no curso de uma Sessão Legislativa acumulam-se para as Sessões Legislativas seguintes da mesma Legislatura.

(Nova Redação dada pela Resolução nº 905, de 27 de novembro de 2001)

§ 7º - Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada Vereador disporá de quinze minutos, com apartes.(NR)

(O § 7º foi renumerado, sem alteração da redação).

§ 8º - A Mesa Diretora poderá figurar como autora de Títulos de Cidadão Honorário ou Cidadão Benemérito. (NR) (Nova redação dada pela Resolução nº 1.159, de 11 de dezembro de 2009)