Subseção II
Da Tramitação (arts.300 a 307)



Art. 300 - Recebido do Poder Executivo, o projeto de lei orçamentária será numerado, independentemente de leitura e desde logo enviado à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, providenciando-se, ainda, sua publicação e distribuição em avulso aos Vereadores.

Art. 300 - Recebidos do Poder Executivo, os projetos do plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais serão numerados, independentemente de leitura e desde logo enviados à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, providenciando-se, ainda, a publicação e distribuição em avulso aos Vereadores. (Alteração dada pela Resolução nº 991/2004).

§ 1º - A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira disporá de prazo máximo e improrrogável de dez dias para emitir seu parecer, que deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do projeto.

§ 1º - A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira disporá de prazo máximo e improrrogável de dez dias úteis para emitir seu parecer, que deverá apreciar o aspecto formal e o mérito dos projetos. (Alteração dada pela Resolução nº 991/2004).

§ 2º - Se contrário, o parecer será submetido ao Plenário em discussão única. (NR)

Art. 301 - Publicado o parecer, será o Projeto, dentro do prazo máximo de dois dias úteis, incluído na Ordem do Dia por duas sessões subseqüentes, para primeira discussão, vedando-se, nesta fase, apresentação de substitutivos e emendas.

Art. 301 - Publicado o parecer ou esgotado o prazo para a sua apresentação, o projeto será incluído na Ordem do Dia dentro do prazo máximo de dois dias úteis, por duas sessões subseqüentes, para primeira discussão, vedando-se, nesta fase, apresentação de substitutivos e emendas. (NR) (Alteração dada pela Resolução nº 991/2004).

Art. 302 - Findo o prazo, e com a discussão encerrada, o projeto sairá da Ordem do Dia e será encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira para recebimento de emendas, durante dois dias úteis.

Parágrafo único - O Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara Municipal requerer a votação, em Plenário, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 29

1. Para as emendas oferecidas aos projetos de natureza orçamentária (projeto de lei do plano plurianual, projeto de lei orçamentária anual e projeto de lei de diretrizes orçamentárias), são admitidos pedidos de destaque para votação em Plenário somente de emendas que tenham recebido parecer favorável ou contrário da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, a teor do art. 302, parágrafo único, do Regimento Interno.

2. As emendas, cuja apreciação seja transferida ao Plenário, nos termos do art. 303, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno, serão votadas uma a uma, salvo aprovação de proposta de votação em bloco deste grupo de emendas ou parte delas.

Precedente Regimental nº 29/1ª Sessão Legislativa - 7ª Legislatura - DCM de 30/6/2005

Art. 303 - Para elaborar o parecer sobre as emendas, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira terá o prazo máximo e improrrogável de cinco dias úteis.

Parágrafo único - Em seu parecer, a Comissão observará as seguintes normas:

I - as emendas da mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente reunidas pela ordem numérica de sua apresentação, em três grupos, conforme a Comissão recomende sua aprovação ou cuja apreciação transfira ao Plenário;

II - a Comissão poderá oferecer novas emendas, em seu parecer, desde que de caráter estritamente técnico ou retificativo ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro.

Art. 304 - Publicado o parecer sobre as emendas, serão os projetos, dentro do prazo máximo de dois dias úteis, incluídos na Ordem do Dia para a votação da primeira discussão.

§ 1º - Aprovados os projetos com as emendas, irão eles à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira para redigir conforme o vencido para segunda discussão no prazo máximo e improrrogável de cinco dias úteis.

§ 2º - Caso não tenham sido apresentadas emendas em primeira discussão, os projetos serão votados e voltarão na Ordem do Dia subseqüente para segunda discussão.

Art. 305 - Poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara Municipal para propor a modificação dos projetos de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 305 - Poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara Municipal para propor a modificação dos projetos de que trata o art. 300, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.(NR) (Alteração dada pela Resolução nº 991/2004).

Art. 306 - A tramitação dos projetos de lei orçamentária em segunda discussão far-se-á na forma dos artigos anteriores para primeira discussão.

Art. 306 - A tramitação dos projetos do plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e de créditos adicionais em segunda discussão far-se-á na forma dos artigos anteriores para primeira discussão.(Alteração dada pela Resolução nº 991/2004).

§ 1º - Se aprovado, em segunda discussão, sem emendas, os projetos serão enviados a sanção.

§ 2º - Se emendados, os projetos retornarão à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para, dentro do prazo máximo e improrrogável de cinco dias, elaborar as redações finais. (NR)

(Vide art. 304, § 1º)

Art. 307 - Aprovadas as redações finais, serão os projetos encaminhados a sanção.