§ 2º - Aberta a Sessão, o Presidente convidará um Vereador, de partido diferente, para assumir o cargo de Secretário, o qual recolherá os diplomas e as declarações de bens dos Vereadores presentes.
§ 3º - O Presidente, após convidar os Vereadores e os presentes a que se ponham de pé, proferirá a seguinte afirmação: "Prometo cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e o Regimento Interno da Câmara Municipal, observar as leis, desempenhar com retidão o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar do povo carioca".
§ 4º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Juiz Eleitoral procederá à chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo".
4º Prestado o compromisso pelo Presidente, este procederá à chamada nominal de cada Vereador que declarará que assim o promete.
[Nova redação em adequação às alterações do art. 52 (caput) e seu § 3º da Lei Orgânica do Município, introduzidas pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2005]
§ 5º - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo de força maior.
§ 6º - O compromisso mencionado no § 3º será igualmente prestado em Sessão posterior, junto à Presidência, pelos Vereadores que não o tiverem feito na ocasião própria, assim como pelos Suplentes convocados na forma deste Regimento, os quais serão conduzidos ao recinto do Plenário por uma comissão de dois Vereadores, quando apresentarão os diplomas à Mesa Diretora.
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 11/ 4ª Sessão Legislativa
Firmado com base no art. 290 do Regimento Interno.
1. A posse de suplente ao mandato de Vereador à Câmara Municipal será efetivada perante o Presidente, no caso de não realização de sessão previamente convocada.
2. O Suplente ao mandato de Vereador será empossado, nos períodos de recesso, perante à Mesa Diretora ou o Presidente.
§ 7º - Findo o prazo previsto no § 5º, não tendo o Vereador faltoso à Sessão de instalação e posse justificado a sua ausência, deverá a Mesa Diretora oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral para a posse de seu suplente.
§ 8º - Uma vez compromissado, é o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente em posteriores convocações.
§ 9º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, incluídos os do cônjuge, para transcrição em livro próprio, resumo em ata e divulgação para conhecimento público.
Mandado de Segurança nº 3773 - Apelação Cível 6366/95 da Capital apelante Município do Rio de Janeiro - apelado Regina Helena da Costa Gordilho -
EMENTA: Mandado de Segurança, objetivando á publicação, no Diário da Câmara Municipal, das declarações de bens de todos os Vereadores e dos respectivos cônjuges - Exigência contida da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro "Providências tomadas pelo Presidente do Legislativo Municipal que atendem as determinações contidas no parágrafo 6º, do artigo 52, do mencionado Diploma Legal - A exigência da Lei é que a população saiba da existência do documento e da possibilidade do conhecimento de seu conteúdo. Ausência de direito líquido e certo - Procedência do pedido - Recurso provido.
§ 10 - O Presidente fará publicar no Diário da Câmara Municipal, no dia imediato, a relação dos Vereadores que tomaram posse. (NR)
Art. 4º - Sob a presidência do Vereador mais votado na direção dos trabalhos, e observando o disposto nos arts. 25 e 26, passar-se-á à eleição da Mesa Diretora que dirigirá os trabalhos da Câmara Municipal por duas sessões legislativas.
§ 1º - Na constituição da Mesa Diretora, nessa e nas demais eleições, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da Câmara Municipal.
§ 2º - Declarada eleita e empossada a Mesa Diretora, o Presidente assumirá a direção dos trabalhos.
§ 3º - Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa Diretora, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.
§ 4º - Enquanto não for eleita a Mesa Diretora, caberá ao Vereador citado no parágrafo anterior praticar os atos legais da administração da Câmara Municipal.