Seção I
Do Relatório de Execução do Plano Plurianual (art.295A)



Art. 295 - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal pelo Prefeito até 15 de abril e tramitará em regime de prioridade.. (O art. 295 e seus §§ foram revogados pela Resolução nº 991/2004)

§ 1º Recebido o projeto, será ele encaminhado à Comissão de Justiça e Redação e, em seguida, à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para pareceres.

§ 2º Esgotados os prazos para a apresentação de pareceres, o projeto será incluído na Ordem do Dia, tenham as comissões referidas no parágrafo anterior se manifestado ou não.

§ 3º Caberá à Comissão de Justiça e Redação a elaboração da redação final do projeto.

§ 4º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 7/3ª Sessão Legislativa

Em decorrência à Questão de Ordem formulada na 55ª Sessão Ordinária de 01/06/95, publicada em 2/6/95.

A tramitação em Regime de Prioridade do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias é condição necessária e suficiente para garantir a emissão de parecer oral às emendas a ele apresentadas.

O Precedente Regimental nº 7 deixou de ter aplicação regimental em razão da alteração dada pela Resolução nº 991/2004, em adequação à Emenda à Lei Orgânica nº 12 de 4 de julho de 2002, visto que as emendas apresentadas ao projeto de diretrizes orçamentárias, a partir de então, são recebidas na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira na forma do art. 302 do Regimento Interno.

Art. 295A. O relatório de execução do plano plurianual será remetido anualmente pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, até 15 de abril, juntamente com o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º - Recebido o relatório, este será publicado e encaminhado à Comissão de Finanças, |Orçamento e Fiscalização Financeira para parecer, que concluirá pela apresentação de projeto de decreto legislativo, propondo a sua aprovação ou rejeição.

§ 2º - O projeto de decreto legislativo tramitará em regime de prioridade e imediatamente à sua publicação será incluído na pauta da Ordem do Dia para deliberação em discussão única.

(O art. 295A foi acrescentado pela Resolução nº 991/2004)