§ 1º - O Líder será escolhido pela maioria absoluta dos componentes da bancada do partido.
§ 2º - O Líder escolhido nos termos do parágrafo anterior indicará um Vice-Líder para cada cinco Vereadores, ou fração, os quais o substituirão nas suas faltas ou impedimentos, de acordo com a ordem de indicação.
§ 3º - O Vice-Líder assim indicado não poderá acumular essa função com a de Presidente de comissão permanente. (Sem efeito regimental por força do PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 47/2009)
§ 4º - Cabe aos Líderes indicar os membros de seu partido nas comissões permanentes, especiais, parlamentares de inquérito e de representação, dentro do prazo de quarenta e oito horas da solicitação do Presidente da Câmara Municipal.
ATO DA MESA DIRETORA Nº 2 DE 17/1/1993
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições,
Considerando o teor do Ofício GP/GAB nº 104/93 e
Considerando o disposto no art. 27, § 2º, I, d, do Regimento Interno,
Resolve:
1. Instituir na Câmara Municipal a Liderança do Governo.
2. Reconhecer como Líder do Governo o Vereador indicado pelo Prefeito.
3. Considerar como prerrogativa do Prefeito a indicação do Vereador que exercerá a Liderança do Governo.
4. Estabelecer como atribuições do Líder do Governo:
I - falar, autorizadamente, no Grande Expediente, em nome do Prefeito;
II -ser seu intermediário junto à Câmara Municipal;
III - discutir e encaminhar a votação das matérias de autoria do Prefeito.
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 60
1. O lugar ocupado por Vereador nas comissões permanentes e temporárias pertence ao partido ou bloco parlamentar que detenha a representação proporcional da bancada no momento da sua composição e a substituição nas hipóteses do art. 65 do Regimento Interno incumbe ao Presidente da Câmara Municipal a designação do novo membro, após indicação do líder no prazo regimental.
1.2. Nesse caso, o Vereador será desligado automaticamente da comissão, independentemente do disposto no art. 58, § 2º, do Regimento Interno, cabendo ao líder solicitar ao Presidente da Câmara Municipal a indicação de seu substituto.
2. Não fazendo o líder a indicação no prazo previsto no art. 128, § 4º, do Regimento Interno para os casos de vacância ou impedimento, proceder-se-á da seguinte forma:
2.2. Quando se tratar de Comissões Temporárias, aplicar-se-á a orientação prevista no Precedente Regimental nº 50, de 2009, no caso de Comissão Especial e no Precedente Regimental nº 20, de 2001, no caso de Comissão Parlamentar de Inquérito;
2.3. Quando a vacância ou impedimento se reportarem a partido ou bloco parlamentar que detenha o direito à indicação, mas que não tenha mais representação política na Câmara Municipal, a substituição far-se-á de imediato segundo as aplicações dos subitens 2.1 e 2.2, conforme o caso. (Nova Redação dada pelo Precedente Regimental nº 64, de 2015)
Art. 129 - O Líder será eleito junto com a Mesa Diretora e terá mandato de dois anos.
Parágrafo único - Por deliberação da maioria absoluta dos membros da bancada, o Líder poderá ser destituído de suas funções e substituído por outro Vereador, fato que será imediatamente comunicado à Mesa Diretora e ao Plenário.
Art. 130 - São atribuições do Líder:
I - fazer comunicação de caráter inadiável à Câmara Municipal por cinco minutos, vedados os apartes;
II - indicar o orador do partido nas solenidades;
III - fazer o encaminhamento de votação ou indicar Vereador para substituí-lo nesta função.
Parágrafo único - A constituição de blocos parlamentares não elide o direito dos partidos que os formam de manterem suas lideranças.
(o item 1 foi tornado sem efeito pelo Precedente Regimental n° 42/3ª Sessão Legislativa/7ª Legislatura)
2. O ingresso e a permanência de um Vereador em um bloco parlamentar representa a subtração do cômputo do respectivo nome em seu próprio partido político, que, para efeitos de cômputo de representatividade partidária, somente poderá contar com o respectivo parlamentar quando de seu desligamento do bloco parlamentar.
3. Para efeitos de cômputo de representatividade, um bloco parlamentar é considerado tal qual um partido político, sendo que este figurará com os descontos a que alude o item 2, supra.
4. O disposto no art. 130, parágrafo único, do Regimento Interno somente será aplicável quando remanescer no partido político de origem algum Vereador, não integrante de bloco parlamentar.
5. O Vereador somente poderá pertencer a um único bloco parlamentar, estando o respectivo ingresso condicionado ao prévio desligamento - devidamente comunicado por escrito à Presidência - de outro bloco parlamentar.
Precedente Regimental nº 16 - 5ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa - DCM nº 47 de 18/03/1999
Art. 131 - O Líder não poderá fazer parte de comissões permanentes, sendo possível, porém, sua participação em comissão de representação, especial ou parlamentar de inquérito.
Art.131 - O Líder poderá fazer parte de comissões permanentes, de representação, especial ou parlamentar de inquérito.(NR) (Nova redação dada pela Resolução n° 1.063 de 11 de abril de 2007)
(Não se aplica o art. 131 às bancadas partidárias compostas por um único Vereador - ver Parecer nº 01/99-FACB da Procuradoria Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, publicado no DCM nº 46 de 17/03/1999, página 26)
(Esta exceção deixou de prevalecer a partir da Resolução nº 1.063/2007)
Art. 132 - Aplicam-se as disposições deste Título às lideranças de blocos parlamentares constituídos por:
I - Vereadores de diferentes partidos, individualmente;
II - Bancadas partidárias;
III - Vereadores, individualmente, e bancadas partidárias.
2ª SESSÃO LEGISLATIVA – 8ª LEGISLATURA
Gabinete da Presidência, 10 de março de 2010
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente