Título VI - DAS LIDERANÇAS
DAS LIDERANÇAS (arts.128 a 132)



Art. 128 - Líder é o Vereador que fala autorizadamente em nome da bancada do partido e seu intermediário oficial em relação a todos os órgãos da Câmara Municipal.

§ 1º - O Líder será escolhido pela maioria absoluta dos componentes da bancada do partido.

§ 2º - O Líder escolhido nos termos do parágrafo anterior indicará um Vice-Líder para cada cinco Vereadores, ou fração, os quais o substituirão nas suas faltas ou impedimentos, de acordo com a ordem de indicação.

§ 3º - O Vice-Líder assim indicado não poderá acumular essa função com a de Presidente de comissão permanente. (Sem efeito regimental por força do PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 47/2009)

§ 4º - Cabe aos Líderes indicar os membros de seu partido nas comissões permanentes, especiais, parlamentares de inquérito e de representação, dentro do prazo de quarenta e oito horas da solicitação do Presidente da Câmara Municipal.

ATO DA MESA DIRETORA Nº 2 DE 17/1/1993

A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições,

Considerando o teor do Ofício GP/GAB nº 104/93 e

Considerando o disposto no art. 27, § 2º, I, d, do Regimento Interno,

Resolve:

1. Instituir na Câmara Municipal a Liderança do Governo.

2. Reconhecer como Líder do Governo o Vereador indicado pelo Prefeito.

3. Considerar como prerrogativa do Prefeito a indicação do Vereador que exercerá a Liderança do Governo.

4. Estabelecer como atribuições do Líder do Governo:

I - falar, autorizadamente, no Grande Expediente, em nome do Prefeito;

II -ser seu intermediário junto à Câmara Municipal;

III - discutir e encaminhar a votação das matérias de autoria do Prefeito.


PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 60

1. O lugar ocupado por Vereador nas comissões permanentes e temporárias pertence ao partido ou bloco parlamentar que detenha a representação proporcional da bancada no momento da sua composição e a substituição nas hipóteses do art. 65 do Regimento Interno incumbe ao Presidente da Câmara Municipal a designação do novo membro, após indicação do líder no prazo regimental.

2. Não fazendo o líder a indicação prevista no art. 65 do diploma interno dentro do prazo regimental, fa-lo-á o Presidente da Câmara Municipal, recaindo a designação obrigatoriamente sobre um Vereador do partido ou bloco parlamentar que pertença no momento da composição da comissão.

2. Não fazendo o líder a indicação no prazo previsto no art. 128, § 4º, do Regimento Interno para os casos de vacância ou impedimento, proceder-se-á da seguinte forma:


RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA Nº 10394/2021

Art. 1º. Fica Instituído o Colégio de Líderes, no âmbito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que será composto pelos líderes de partidos não integrantes de blocos parlamentares, pelos líderes de blocos parlamentares, pelo líder de governo e será presidido pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

§ 1º O Colégio de Líderes se reunirá por iniciativa do Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e suas decisões serão tomadas por consenso entre seus integrantes presentes à reunião.

§ 2º As reuniões do Colégio de Líderes somente serão realizadas se contarem com a presença mínima ponderada de líderes, cujas bancadas representem a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, desconsiderando-se, neste caso, o líder de governo.

§ 3º No caso de falta, ausência ou impedimento, o líder será substituído no Colégio de Líderes pelo respectivo vice-líder, na ordem decrescente de posicionamento na liderança.

Art. 129 - O Líder será eleito junto com a Mesa Diretora e terá mandato de dois anos.

Parágrafo único - Por deliberação da maioria absoluta dos membros da bancada, o Líder poderá ser destituído de suas funções e substituído por outro Vereador, fato que será imediatamente comunicado à Mesa Diretora e ao Plenário.

Art. 130 - São atribuições do Líder:

I - fazer comunicação de caráter inadiável à Câmara Municipal por cinco minutos, vedados os apartes;

II - indicar o orador do partido nas solenidades;

III - fazer o encaminhamento de votação ou indicar Vereador para substituí-lo nesta função.

Parágrafo único - A constituição de blocos parlamentares não elide o direito dos partidos que os formam de manterem suas lideranças.


PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 16/99

1. O bloco parlamentar constitui a união de partidos e/ou vereadores isoladamente que, movidos por interesses políticos comuns temporários, resolvem constituir uma nova agremiação, como se um novo partido político fosse.

(o item 1 foi tornado sem efeito pelo Precedente Regimental n° 42/3ª Sessão Legislativa/7ª Legislatura)

2. O ingresso e a permanência de um Vereador em um bloco parlamentar representa a subtração do cômputo do respectivo nome em seu próprio partido político, que, para efeitos de cômputo de representatividade partidária, somente poderá contar com o respectivo parlamentar quando de seu desligamento do bloco parlamentar.

3. Para efeitos de cômputo de representatividade, um bloco parlamentar é considerado tal qual um partido político, sendo que este figurará com os descontos a que alude o item 2, supra.

4. O disposto no art. 130, parágrafo único, do Regimento Interno somente será aplicável quando remanescer no partido político de origem algum Vereador, não integrante de bloco parlamentar.

5. O Vereador somente poderá pertencer a um único bloco parlamentar, estando o respectivo ingresso condicionado ao prévio desligamento - devidamente comunicado por escrito à Presidência - de outro bloco parlamentar.

Precedente Regimental nº 16 - 5ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa - DCM nº 47 de 18/03/1999

Art. 131 - O Líder não poderá fazer parte de comissões permanentes, sendo possível, porém, sua participação em comissão de representação, especial ou parlamentar de inquérito.

Art.131 - O Líder poderá fazer parte de comissões permanentes, de representação, especial ou parlamentar de inquérito.(NR) (Nova redação dada pela Resolução n° 1.063 de 11 de abril de 2007)

(Não se aplica o art. 131 às bancadas partidárias compostas por um único Vereador - ver Parecer nº 01/99-FACB da Procuradoria Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, publicado no DCM nº 46 de 17/03/1999, página 26)

(Esta exceção deixou de prevalecer a partir da Resolução nº 1.063/2007)

Art. 132 - Aplicam-se as disposições deste Título às lideranças de blocos parlamentares constituídos por:

I - Vereadores de diferentes partidos, individualmente;

II - Bancadas partidárias;

III - Vereadores, individualmente, e bancadas partidárias.


PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 56

2ª SESSÃO LEGISLATIVA – 8ª LEGISLATURA

  • Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 132 do Regimento Interno, acatar-se-á a solicitação expendida isoladamente pelo Vereador, se for acompanhada de prova documental do NADA A OPOR expedido pelo partido político a que esteja filiado, referente à sua participação individual em bloco parlamentar.

    Gabinete da Presidência, 10 de março de 2010

    Vereador JORGE FELIPPE

    Presidente