Seção IV
Da Ordem do Dia (arts.155 a 164)



Art. 155 - Imediatamente após o encerramento do Prolongamento do Expediente será iniciada a Ordem do Dia.

§ 1º - É lícito a qualquer Vereador requerer a verificação de quórum tão logo seja lida a Ordem do Dia.


PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 63

Ficam sistematizados os seguintes ritos regimentais quanto aos procedimentos de verificação de presença:
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2. Nas solicitações de VERIFICAÇÃO DE QUÓRUM ( quando houver dúvida quanto ao número regimental mínimo exigido de presença de Vereadores no recinto do Plenário para a deliberação de matérias ):
§ 2º - Matéria que não tenha sido impressa ou publicada no Diário da Câmara Municipal, mesmo incluída na Ordem do Dia, não poderá ser votada.

§ 3º - Não havendo orador, o Presidente declarará encerrada a discussão sobre as matérias.

§ 4º - A inscrição para discussão da matéria na Ordem do Dia far-se-á na Mesa Diretora, em livro próprio, após a abertura da Sessão.

§ 5º - Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada Questão de Ordem referente à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.

§ 6º - Presente, no mínimo, um terço dos Vereadores, as matérias constantes da Ordem do Dia poderão ser discutidas, procedendo-se, porém, necessariamente, a uma verificação de presença antes da votação.

§ 7º - Constatada, na verificação, presença a que alude o parágrafo anterior e a existência de número regimental para deliberação, as matérias com discussão encerrada serão votadas rigorosamente pela ordem do encerramento da discussão, passando-se, em seguida, à discussão e votação dos demais itens.

§ 8º - Após a segunda constatação de quórum qualificado de dois terços, mas estando presente a maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente da Sessão passará imediatamente às matérias que necessitem de maioria simples ou absoluta de votos.

§ 9º - Após nova constatação do quórum, ou de presença, havendo quórum qualificado de dois terços, voltar-se-á, então, à discussão e votação das matérias que necessitem do referido quórum.

§ 10 - Quando a pauta das sessões constar apenas de vetos, a constatação de falta de quórum será efetivada através de chamada nominal para a votação, até o número de três, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 11 - Se se constatar, durante a Ordem do Dia, através de três verificações de presença, que persiste a falta de quórum para deliberação, o Presidente encerrará a Sessão.

§ 12 - A divulgação da Ordem do Dia Semanal, no Diário da Câmara Municipal, far-se-á uma única vez, às segundas-feiras.

§ 13 - O espelho dos avulsos destinados ao Plenário será entregue diariamente e dele constará menção expressa aos acréscimos ocorridos em face de prazo vencido de adiamento, de prazos constitucionais ou de matérias aprovadas em sessão extraordinária, em consonância com o disposto no art. 243, § 2º.

§ 14 - Na hipótese do parágrafo anterior, será publicado no Diário da Câmara Municipal o espelho respectivo, com menção regimental a estas inclusões.

(Os § § 12, 13 e 14 do art. 155 foram acrescentados pela Resolução nº 810/99).

Art. 156 - A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara Municipal e seu espelho explicitará quanto ao número do projeto, autor, ementa e a seguir a indicação do número e o nome do autor do projeto a ele apensado quando for o caso, a menção ao desarquivamento e quem o solicitou e o prazo final para aprovação de vetos e a matéria dela constante será assim distribuída:

Art. 156 - A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara Municipal todas as sextas-feiras para vigorar na semana seguinte e seu espelho explicitará quanto ao número do projeto, autor, ementa e a seguir a indicação do número e o nome do autor do projeto a ele apensado quando for o caso, a menção ao desarquivamento e quem o solicitou e o prazo final para aprovação de vetos e a matéria dela constante será assim distribuída:

(Adequação em decorrência da Resolução nº 810/99 e do acolhimento da Questão de Ordem formulada na 48ª Sessão Ordinária de 1/8/90, publicada no DCM de 3/8/90).

Sobre desarquivamento de projetos, ver art. 3º da Resolução nº 584/89, publicada no DCM de 04/4/89.

I -vetos;

II - parecer pela reabertura de discussão de redação final;

III - segunda discussão;

IV - primeira discussão;

V - discussão única.

§ 1º - Dentro de cada fase de discussão, será obedecida na elaboração da pauta a seguinte ordem distributiva:

I - projetos de emendas à Lei Orgânica do Município;

II - projetos de lei complementar;

III - projetos de lei ordinária;

IV - projetos de lei delegada;

V - projetos de decreto legislativo;

VI - projetos de resolução.

§ 2º - Quanto ao estágio de tramitação das proposições será a seguinte a ordem distributiva a ser obedecida na elaboração da pauta:

I - votação adiada;

II - votação;

III - continuação de discussão;

IV - discussão adiada.

COMUNICADO DO SENHOR PRESIDENTE

Na Ordem do Dia Semanal, poderão constar até cinco projetos de cada Vereador.

Em decorrência desta decisão, os Senhores Vereadores deverão encaminhar requerimentos solicitando a inclusão de matérias que sejam do seu interesse para figurarem na próxima Ordem do Dia Semanal.

A Ordem do Dia Semanal poderá ser complementada, à medida que forem sendo apreciados os projetos dela constantes, desde que já se encontrem na Secretaria-Geral da Mesa Diretora requerimentos solicitando novas inclusões.

DCM de 23/4/2001 (Republicação)

O Comunicado do Senhor Presidente foi consolidado como disposição regimental através do Ato da Mesa Diretora nº 6/2001, publicado no DCM de 28/12/2001.

Não serão computadas na cota individual as solicitações de inclusão na pauta da ordem do dia de projetos de autoria de outro Vereador que não esteja no exercício do mandato. (acolhimento de questão de ordem proferida pelo Senhor Vereador Paulo Cerri, por meio do Ofício GLDEM nº 087/2007, publicado no DCM de 24/8/2007, pág. 68)

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 23

1. Na elaboração da pauta da Ordem do Dia Semanal de sessões ordinárias, havendo idêntica classificação distributiva de dois ou mais projetos, de acordo com os agrupamentos definidos pelo art. 156, a numeração do ordenamento seqüencial das matérias na pauta dos trabalhos será efetuada com observação dos seguintes critérios para desempate da igualdade:

1.1 os projetos serão perfilados pela precedência temporal das respectivas inserções semanais na Ordem do Dia;

1.2 persistindo a situação, em razão de terem sido incluídos na mesma semana, o posicionamento na pauta priorizará a antiguidade do projeto (ano da apresentação e sua numeração);

1.3 para os projetos retirados de pauta, havendo a reinclusão das matérias na Ordem do Dia, o ordenamento far-se-á segundo a semana mais recente da inserção para efeito do subitem 1.1;

1.4 no caso de projetos que, em decorrência de inclusão em urgência, permaneçam posteriormente na pauta em tramitação ordinária, o posicionamento em relação as demais matérias com este regime, dar-se-á pela prevalência temporal na pauta;

1.5 para as matérias com redação do vencido, reincluídas na pauta, o posicionamento considerará a antiguidade do projeto.

2. Ordenamento seqüencial da pauta da Ordem do Dia de sessões extraordinárias observará apenas a antiguidade dos projetos, entre aqueles de mesma classificação distributiva a que se refere o art. 156 do Regimento Interno;

3. Não se aplica este Precedente Regimental aos projetos incluídos na pauta, sob o regime de urgência, que observam rito próprio, na forma do art. 158 do Regimento Interno (prevalência da apresentação do requerimento e prazo de apreciação da matéria, conforme o caso).

Precedente Regimental nº 23 - 6ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa - DCM de 12/6/ 2003

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 24

1. Havendo o adiamento da discussão ou votação de proposição por um determinado número de sessões, a matéria continuará a constar da pauta da Ordem do Dia Semanal, durante o respectivo período, que explicitará a sessão adiada em relação ao total de sessões;

2. para essa situação, a epígrafe do espelho da Ordem do Dia referente à proposição exprimirá o correspondente estágio de inércia deliberativa (votação adiada ou discussão adiada, conforme o caso), previsto nos incisos I e IV do § 2º do art. 156 do Regimento Interno.

Precedente Regimental nº 24 - 6ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa - DCM de 01/7/2003.

§ 3º - Respeitados a fase de discussão e o estágio de tramitação, os projetos de lei com prazos de apreciação estabelecidos por lei figurarão em pauta na ordem crescente dos respectivos prazos.

§ 4º - As pautas das Sessões Ordinárias e Extraordinárias só poderão ser organizadas com proposições que já contem com pareceres das comissões permanentes, excetuados os casos previstos no art. 85, § 1º.

§ 5º - Os projetos de lei com prazo de apreciação estabelecido em lei, assim como os vetos, independentemente de parecer das comissões, constarão obrigatoriamente da Ordem do Dia pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo.

§ 6º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, as proposições não poderão sofrer adiamento da discussão ou votação.

Art. 157 - A Ordem do Dia estabelecida nos termos do artigo anterior só poderá ser interrompida ou alterada:

I - para comunicação de licença de Vereador;

II - para posse de Vereador ou Suplente;

III - em caso de inclusão de projeto na pauta em regime de urgência;

IV - em caso de inversão de pauta;

V - em caso de retirada de proposição da pauta.

Art. 158 - Os projetos cuja urgência tenha sido concedida pelo Plenário figurarão na pauta da Ordem do Dia da mesma sessão como itens preferenciais, pela ordem de votação dos respectivos requerimentos, observado o disposto no art. 156, § 3º.

§ 1º - Se o projeto para o qual tenha sido concedida urgência não se encontrar na Câmara Municipal no momento de ser apreciado, o Presidente determinará a sua imediata reconstituição.

§ 2º - A urgência só prevalecerá para a sessão em que tenha sido concedida, salvo se a sessão for encerrada com o projeto ainda em debate, caso em que o mesmo figurará como primeiro item na Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente sejam incluídos ficando prejudicadas as demais inclusões.

§ 3º - Se o projeto incluído na pauta em regime de urgência depender de parecer de comissão, este poderá ser verbal e só será emitido no caso de se encontrar no Plenário a maioria da respectiva comissão.

§ 4º - Se não se encontrar presente a maioria da comissão, o parecer será dispensado desde que o Plenário assim delibere, mediante consulta do Presidente, submetida à votação, sem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.

§ 5º - O procedimento descrito no § 3º é extensivo às emendas apresentadas em Plenário e não extensivo a substitutivo.

§ 6º - A dispensa do parecer a que alude o § 4º não impede o adiamento da discussão para audiência da comissão cujo parecer foi dispensado, se assim o deliberar o Plenário, a requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador.

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 51

· Para efeito dos arts. 152 e 158 do Regimento Interno, não se aplica a inclusão na pauta da Ordem do Dia, em regime de urgência, aos projetos legislativos de código ou de alteração de codificação por interpretação extensiva do § 2º do art. 73 da Lei Orgânica do Município.

Art. 159 - A inversão da pauta da Ordem do Dia somente se dará mediante requerimento escrito, que será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.

§ 1º - Figurando na pauta da Ordem do Dia vetos, projetos incluídos em regime de urgência ou proposição já em regime de inversão, só serão aceitos novos pedidos de inversão para os itens subseqüentes.

§ 2º - Admite-se requerimento que vise a manter qualquer item da pauta em sua posição cronológica original.

§ 3º - Se ocorrer o encerramento da Sessão com projeto a que se tenha concedido inversão ainda em debate, figurará ele como primeiro item da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente sejam incluídos e as proposições referidas no art. 156, § 1º, I e II e art. 158, § 2º.

Art. 160 - As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:

I - preferência para votação;

II - adiamento;

III - retirada da pauta;

§ 1º - Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos, anexadas à proposição que se encontra em pauta, a proposição cronologicamente mais antiga terá preferência sobre as demais para discussão e votação.

§ 2º - Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.

Ver Precedente Regimental nº 27/1ª Sessão Legislativa - 7ª Legislatura

Art. 161 - O adiamento da discussão ou votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo especificar a finalidade e o número de sessões do adiamento proposto.

§ 1º - O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação da matéria a que se refira, até que o Plenário sobre o mesmo delibere.

§ 2º - Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, antes de se proceder à votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos requerimentos, não se admitindo, nesse caso, pedido de preferência.

§ 3º - O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido, desde que não tenha sido ainda votada nenhuma peça do projeto.

§ 4º - A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais.

§ 5º - Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do § 2º não se admitirão novos pedidos de adiamento com a mesma finalidade.

§ 6º - O adiamento da discussão ou da votação por determinado número de sessões importará sempre no adiamento da discussão ou da votação de matéria por igual número de Sessões Ordinárias, mesmo quando aprovado em Sessão Extraordinária.

§ 7º - Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de requerimentos de adiamento.

§ 8º - Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 67


Precedente Regimental nº 67 - 10ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa - DCM de 8/6/2017

Art. 162 - A retirada em definitivo de proposição constante da Ordem do Dia dar-se-á:

I - por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Justiça e Redação tenha concluído pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou anti-regimentalidade, ou quando a proposição não tenha parecer favorável de comissão de mérito;

II - por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário sem discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto quando a proposição tenha parecer favorável, mesmo que de uma só das comissões de mérito que sobre a mesma se manifestaram.

Parágrafo único - Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.

Art. 163 - Esgotada a Ordem do Dia e se nenhum Vereador solicitar a palavra para explicação pessoal, ou findo o tempo destinado a Sessão, o Presidente dará por encerrado os trabalhos, depois de anunciar a publicação da Ordem do Dia da Sessão seguinte.

Art. 164 - A requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores, ou de ofício pela Mesa Diretora, poderá ser convocada Sessão Extraordinária para apreciação de remanescente de pauta de Sessão Ordinária.