Parágrafo único - O comparecimento dos membros da comissão, quer nas reuniões ordinárias, quer nas extraordinárias, será registrado em ata.
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 43
1. Nos termos do art. 81 do Regimento Interno, as reuniões e audiências promovidas pelas Comissões Permanentes e Temporárias, somente, serão iniciadas se houver a presença da maioria absoluta dos Senhores Vereadores que as integram, observada, quando for o caso, a exceção prevista no item 6.
1.1 Para efeito de abertura dos trabalhos, o quórum dar-se-á pela presença no recinto onde se realizará a reunião ou audiência, à hora designada para o seu início.
1.2 Para que a reunião ou audiência seja aberta, o Presidente da Comissão ou outro Vereador da Comissão que assumir a direção deverá proceder à chamada nominal dos seus membros para constatação do quórum.
1.3 Inexistindo quórum mínimo , no primeiro momento, aguardar-se-á até trinta minutos para a segunda e última chamada dos membros da Comissão.
1.4 Persistindo a falta de quórum , anunciar-se-á que não haverá a reunião ou audiência convocada.
1.5 Nas reuniões ou audiências conjuntas, para a abertura dos trabalhos, é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros de cada uma das Comissões.
2. O comparecimento dos membros da Comissão, nas reuniões e nas audiências, será registrado, obrigatoriamente, em ata, que será publicada no Diário da Câmara Municipal, inclusive quando não forem abertos os trabalhos por falta de quórum.
3. Aberta a reunião ou audiência, exigir-se-á novamente a presença da maioria absoluta dos membros da Comissão, sempre que houver deliberação mediante votação.
4. À exceção do subitem 6.2, as audiências realizadas por Comissões Permanentes ou Temporárias, após serem abertas pela presença da maioria absoluta de seus membros, poderão ter prosseguimento e serem conduzidas contando, apenas, com a presença de um único Vereador, desde que seja membro da Comissão e não haja deliberação.
5. As reuniões de Comissões Permanentes e Temporárias, após serem abertas pela presença da maioria de seus membros, poderão ter prosseguimento contando com a presença mínima de dois membros da Comissão, independentemente do quantitativo do Colegiado, contanto que haja somente discussão de matéria em pauta, sem votação.
6. Tratando-se de Comissões Parlamentares de Inquérito, por interpretação do § 5° do art. 121 do Regimento Interno, as audiências para ouvir indiciados, inquirir testemunhas e tomar depoimentos de autoridades convocadas, não ocorrendo o disposto no item 1, serão abertas se estiverem presentes o Presidente e o Relator da Comissão.
6.1 Nessa situação, a exemplo do item 1.2, o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, antes de abrir a audiência, deverá proceder à chamada nominal dos membros titulares e suplentes.
6.2 Após a abertura da audiência, a tomada de cada um dos depoimentos ou inquirição somente poderá ser realizada se estiverem presentes ao recinto, nesse momento, o Presidente e o Relator da Comissão ou a maioria dos seus integrantes, devendo o Presidente dos trabalhos proceder à chamada nominal dos membros da Comissão antes do início de cada instrução interrogatória.
6.3 Não ocorrendo a previsão do subitem anterior, quanto à presença necessária, não poderá o Presidente ou o Vereador que estiver conduzindo os trabalhos dar começo ao interrogatório, que ,neste caso, declarará encerrada a audiência.
6.4 Durante todo o processo interrogatório, é obrigatória a presença da maioria dos membros da Comissão ou do Presidente acompanhado do Relator, no recinto onde se realiza a audiência.
6.5 A tomada de depoimentos e a oitiva de testemunhas e indiciados serão sempre realizadas por meio de audiências da Comissão e serão convocadas, prioritariamente, para o Plenário da Câmara Municipal ou Auditório Aarão Steinbruch, observado o Ato do Presidente n° 38/2001.
6.6 As audiências das Comissões Parlamentares de Inquérito serão obrigatoriamente gravadas em áudio e, sempre que possível, por imagem e som, para comprovação inequívoca das exigências previstas nas disposições deste Precedente Regimental.
7. Para efeito tão-somente das audiências promovidas pelas Comissões Permanentes e Temporárias, todas as vezes que for procedido o chamamento nominal dos seus membros, o Vereador chamado deverá declarar-se presente, utilizando impreterivelmente o microfone.
8. As reuniões ou audiências realizadas pelas Comissões Permanentes ou Temporárias que afrontem a orientação regimental deste Precedente serão consideradas nulas por Ato do Presidente da Câmara Municipal, não produzindo nenhum efeito, ainda que tenham sido publicadas impropriamente.
9. Qualquer Vereador, mesmo que não seja membro da Comissão, tendo ciência de irregularidade cometida contra a orientação deste Precedente, no prazo de até cinco dias úteis, poderá relatar o fato ao Presidente da Câmara Municipal, que , diante de evidências que demonstrem a transgressão regimental, aplicará o disposto no item anterior.
(Publicado no DCM nº 212, de 14/11/2007, pág. 5, com errata no DCM nº 213 pág. 68)
Art. 82 - O Presidente da comissão tomará assento à mesa, à hora designada para o início da reunião, e declarará abertos os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:
I - leitura pelo Secretário da ata da reunião anterior;
II - leitura sumária do expediente;
III - comunicação pelo Presidente das matérias recebidas e distribuídas aos relatores;
IV - leitura dos pareceres cujas conclusões, votadas pela comissão em reunião anterior, não tenham sido redigidas;
V - leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres.
Parágrafo único - Essa ordem poderá ser alterada pela comissão para tratar de matéria em regime de urgência ou de prioridade, a requerimento de qualquer dos seus membros.
Art. 83 - As comissões deliberarão por maioria de votos.
Parágrafo único - Em caso de empate, o Presidente poderá usar da faculdade de proferir o voto de desempate, ou adiar a votação da matéria até que venha a participar da votação o Vereador cuja ausência ocasionou o empate.
Art. 84 - A comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pelo Presidente da Câmara Municipal poderá propor a sua aprovação ou rejeição total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas, bem como dividí-los em proposições autônomas.
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 5/1ª Sessão Legislativa
Em decorrência de acolhimento à Questão de Ordem formulada em relação ao Projeto de Lei nº 215/93
A Comissão que apresentar proposições autônomas, resultantes de desmembramento de uma proposição submetida a seu exame, deverá:
I - manter:
a) a autoria da proposição original;
b) o texto original, sem alteração de conteúdo;
II - eximir-se de emitir parecer, devendo propor ao Plenário o arquivamento da proposta original.
Fica decidido, ainda, que as novas proposições tramitarão no regime em que estiver a proposição original.
Parágrafo único - Nenhuma alteração proposta pelas comissões poderá versar matéria estranha à sua competência.
Art. 85 - As comissões, isoladamente, terão os seguintes prazos para emissão de parecer sobre as proposições e sobre as emendas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento.
I - de três dias, nas matérias em regime de urgência;
II - de nove dias, nas matérias em regime de prioridade;
III- de quatorze dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária.
§ 1º - Findo o prazo de que trata o presente artigo, a matéria será incluída na Ordem do Dia, a requerimento do autor do projeto ou de qualquer Vereador.
Limitado a cinco projetos na Ordem do Dia Semanal, por cada Vereador, conforme Comunicado do Senhor Presidente - vide art. 156 do Regimento Interno.
§ 2º - Incluída a proposição na Ordem do Dia, sem pareceres, o Presidente da Câmara Municipal designará um relator dentre os membros da comissão e, na ausência destes, um relator especial para dar parecer verbal, podendo conceder-lhe prazo não excedente a vinte e quatro horas para estudo da matéria.
§ 3º - No caso de emendas e substitutivos oferecidos em Plenário, os pareceres serão emitidos nos prazos estabelecidos nos incisos deste artigo, quando a matéria estiver em tramitação ordinária.
§ 4º - Findo o prazo, proceder-se-á como no § 2º, inclusive no caso de o projeto receber emenda de Plenário e estiver tramitando em regime de urgência e incluído na pauta pelo autor.
§ 5º - Caso o projeto receba um substitutivo de Plenário, independentemente do regime de tramitação, ele sairá da Ordem do Dia e seguirá às Comissões.
§ 6º - Findo o prazo estabelecido neste artigo, proceder-se-á como no § 2º.
§ 7º - Não serão admitidas emendas estranhas ao mérito do projeto.
Art. 86 - Os pareceres serão publicados no Diário da Câmara Municipal, à medida que forem aprovados pelas respectivas comissões.
Art. 87 - Para as matéria submetidas às comissões, deverão ser designados relatores dentro de quarenta e oito horas, exceto para as em regime de urgência e de prioridade quando a designação será imediata.
Parágrafo único - O relator terá, para apresentação do seu parecer escrito, os seguintes prazos:
I - um dia, nas matérias em regime de urgência;
II - cinco dias nas matérias em regime de prioridade;
III - dez dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária.
Art. 88 - O relator solicitará ao Presidente da comissão reunião extraordinária, sempre que necessário, para não ultrapassar os prazos referidos no artigo anterior.
Art. 89 - Lido o parecer pelo relator ou, à sua falta, pelo Vereador designado pelo Presidente da comissão, será ele imediatamente submetido à discussão.
§ 1º - Durante a discussão, poderá usar da palavra qualquer membro da comissão, por dez minutos improrrogáveis; aos demais Vereadores presentes só será permitido falar durante cinco minutos; depois de todos os oradores terem falado, o relator poderá replicar por prazo não superior a quinze minutos.
§ 2º - Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação do parecer, que, se aprovado em todos os seus termos, será tido como da comissão, assinando-o os membros presentes.
§ 3º - Se o parecer sofrer alterações com as quais concorde o relator, a este será concedido prazo até a reunião subseqüente para redigir o vencido; em caso contrário, o Presidente da comissão designará novo relator para o mesmo fim, que para isso terá prazo até a reunião seguinte.
§ 4º - O parecer não acolhido pela comissão constituirá voto em separado.
§ 5º - O voto em separado divergente do parecer, desde que aprovado pela comissão, constituirá o seu parecer.
Art. 90 - A vista de proposições nas comissões respeitará os seguintes prazos:
I - de um dia nos casos em regime de prioridade;
I - de seis dias nos casos de regime de prioridade;
II - de dez dias, nos casos em regime de tramitação ordinária.
II - de seis dias nos casos em regime de tramitação ordinária;
III - de seis dias em caso de solicitação de vista em reunião conjunta de comissões, desde que solicitada na primeira reunião conjunta para análise de proposição legislativa, vedadas novas solicitações de vistas em momentos ulteriores, após a vista concedida.
§ 1º - Não se concederá vista:
I - a quem já a tenha obtido;
II - nas proposições em regime de urgência ou tramitação especial.
§ 2º - A vista será conjunta e na secretaria da comissão, quando ocorrer mais de um pedido. (NR)
(As alterações do art. 90 foram dadas pela Resolução nº 1.405, de 12 de dezembro de 2017)
Art. 91 - Para efeito de contagem, os votos serão considerados:
I - favoráveis, os pelas conclusões; com restrições, e em separado, não divergentes das conclusões;
II - contrários, os vencidos.
Parágrafo único - Sempre que adotar parecer com restrição, está o membro da comissão obrigado a anunciar em que consiste a sua divergência.
Art. 92 - Para facilidade de estudo das matérias, o Presidente poderá dividi-las, distribuindo cada parte a um relator, mas designando relator-geral, de modo que se forme parecer único.
Art. 93 - As comissões permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para o bom andamento de seu trabalho, obedecidas as normas fixadas neste Regimento Interno, bem como ter relatores previamente designados por assuntos.
Art. 94 - É permitido a qualquer Vereador assistir às reuniões das comissões, tomar parte nas discussões, apresentar exposições escritas ou sugerir emendas.
§ 1º - É assegurado ao representante de qualquer associação comunitária, de classe ou de caráter cívico o direito de usar da palavra para opinar, nas comissões permanentes, sobre projetos apresentados na Câmara Municipal observando o seguinte:
I - inscrever-se em livro especial de registro na secretaria da comissão de cuja reunião pretenda participar, com antecedência mínima de uma hora do início da mesma;
II - cumprir as normas fixadas neste Regimento Interno para as comissões.
§ 2º- Os oradores inscritos na forma do § 1º não excederão a dois por projeto e o prazo de cada um para falar será de, no máximo, quinze minutos.
§ 3º - Imediatamente após a leitura da proposição a ser examinada, o Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos na forma do § 1º, pela ordem cronológica de inscrição, permitidos os apartes.
§ 4º - As emendas sugeridas nos termos deste artigo necessitam de apoiamento de um dos membros da comissão, só poderão versar matéria que a comissão tenha competência para apreciar e não serão tidas como tais para qualquer efeito, se a comissão não as adotar.
Art. 95 - O Presidente da comissão designará funcionário para prestar informações a qualquer do povo interessado nas atividades da Câmara Municipal e nas proposições em andamento.
Art. 96 - Qualquer membro da comissão poderá levantar Questão de Ordem pertinente à matéria em deliberação, competindo ao Presidente decidi-la conclusivamente.
Art. 97 - A requerimento da comissão ao Presidente da Câmara Municipal, os debates nela travados poderão ser taquigrafados e publicados no Diário da Câmara Municipal.
Art. 98 - Toda comissão manterá programação de audiências públicas com entidades da sociedade civil.
§1º - A reunião será instalada, por proposta da comissão, mediante entendimento prévio com o Presidente da Câmara Municipal que designará a respectiva data em comum acordo com o presidente da comissão solicitante.
§ 2º - Decidida a realização de audiência pública, a comissão convidará, para serem ouvidas, as entidades interessadas e especialistas.
§ 3º - Em nenhuma hipótese a audiência pública poderá dilatar-se por período superior ao correspondente a duas sessões ordinárias da Câmara Municipal.
§ 4º - Da audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito de cada comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanham.
§ 5º - Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças requerido por Vereador.
1.3. Não será admitida a realização de audiências públicas externas em horário vespertino, exceto às sextas-feiras, em razão da Ordem do Dia Semanal das Sessões Plenárias e das reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.
ATO DO PRESIDENTE Nº 38/2001
3. Os requerimentos e os ofícios deverão ser encaminhados até o último dia útil de cada mês anterior, para a reserva de datas e horários referentes à programação do mês em que serão realizadas as audiências públicas;
4. As solicitações não poderão ter antecedencia superior a 30 dias da realização prevista para a audiência pública, salvo se não for possível a precedência dentro deste prazo;
5. Para a cessão do Plenário, as Comissões utilizarão apenas o horário matutino, admitido o término à tarde impreterivelmente às 13h e 30min, de terça à sexta-feira, e até às 14h, às segundas-feiras;
6. A cessão do Plenário estará limitada à realização de no máximo quatro audiências públicas por Comissão, no período de um único mês;
7. O Auditório poderá ser utilizado em horários matutino, vespertino ou noturno, desde que não haja concomitância com o horário da Ordem do Dia das Sessões da Câmara Municipal ou das reuniões ordinárias das Comissões Permanentes;
8. Para o Auditório, cada uma das Comissões poderá utilizá-lo para a realização de até duas audiências públicas por semana;
9. As solicitações serão deferidas por ordem de apresentação cronológica, observados os limites e prazos estabelecidos;
10. Havendo disponibilidade de datas e horários, o Presidente da Câmara Municipal poderá autorizar o pedido de audiências públicas, mesmo quando solicitadas no curso do próprio mês que se pretenda realizá-la ou ultrapasse os limites fixados nos itens 6 e 7;
11. A programação para os meses de fevereiro e dezembro será reduzida ao limite de apenas duas audiências públicas por Comissão;
12. Nas programações de audiências públicas para o mês de fevereiro, as solicitações serão encaminhadas no próprio mês;
13. A programação para o mês de agosto deverá ser solicitada até o final do mês de junho;
14. As Comissões Parlamentares de Inquérito, quando atuarem no período do recesso, se exercida a faculdade prevista no art. 121, § 3º, do Regimento Interno, utilizarão apenas o Auditório para fins de audiência pública;
14. As Comissões Parlamentares de Inquérito, quando atuarem no período do recesso, se exercida a faculdade prevista no art. 121, § 3º, do Regimento Interno, poderão utilizar o Plenário Teotônio Villela e o Auditório Aarão Steinbruch para a realização de audiências;
(Nova redação dada pelo Ato do Presidente nº 43, de 30 de junho de 2009)
15. Excepcionalmente, às Comissões Permanentes caberá prioridade para a promoção de audiências públicas, sempre que a sua realização vise ao cumprimento de determinação de natureza constitucional ou legal;
(Publicado no DCM de 30/8/2001)
(O Ato do Presidente nº 38/2001 foi consolidado como disposição regimental através do Ato da Mesa Diretora nº 6/2001, publicado no DCM de 28/12/2001)
Art. 99 - As comissões poderão requerer ao Presidente da Câmara Municipal a audiência ou colaboração de Secretário Municipal, dirigentes de autarquias e sociedades de economia mista ou empresas públicas, de instituições culturais e de outros órgãos para apreciação da matéria sujeita ao seu pronunciamento, sem que tal providência implique dilatação dos prazos fixados no art. 85.
Art. 100 - Quando algum membro da comissão retiver em seu poder, após requisição do Presidente, documentos a ela pertencentes, será o fato comunicado à Mesa Diretora, que deliberará a respeito.
Art. 101 - Todos os projetos terão suas páginas numeradas por ordem cronológica e rubricadas pelo secretário da comissão em que foram incluídas.
Art. 102 - As comissões poderão requisitar do Poder Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara Municipal, independentemente de manifestação do Plenário, todas as informações julgadas necessárias.
Parágrafo único - O pedido de informações dirigido ao Poder Executivo interrompe os prazos fixados no art. 85. (Ver itens 3 e 4 do Precedente Regimental nº 31/1ª Sessão Legislativa/7ª Legislatura)
Art. 103 - O recesso da Câmara Municipal interrompe todos os prazos consignados na presente Seção.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e de lei orçamentária.