Art. 124 -Ao término dos trabalhos, a comissão encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal seu relatório e conclusões que serão imediatamente, publicados no Diário da Câmara Municipal, para conhecimento dos Vereadores. (Ver item 3 do Ato da Mesa Diretora nº 1/2005)
§ 1º - A comissão poderá concluir seu relatório, apresentando proposições, se a Câmara Municipal do Rio de Janeiro for competente para deliberar a respeito.
§ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, o Presidente incluirá a proposição na Ordem do Dia, no prazo de cinco sessões contado do dia da publicação do relatório.
§ 3º - A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará suas conclusões, se for o caso:
I - à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta;
II - ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, § § 2º a 6º, da Constituição da República e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu cumprimento;
IV - à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V - ao Tribunal de Contas para as providências cabíveis.
§ 4º - O Presidente da Câmara Municipal, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e V, encaminhará o relatório com suas conclusões no prazo de cinco dias.
(Redação dada pela Resolução nº 721/94, publicada no DCM de 30/9/94.)
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 9/3ª Sessão Legislativa
Em decorrência de acolhimento à Questão de Ordem na 128º Sessão de 21/11/95, publicada no DCM de 23/11/95.
Os Projetos de Decreto Legislativo oriundos de relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito terão sua tramitação em regime de urgência.
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 22
1. Expirado o prazo dos trabalhos de investigação e apuração do fato determinado, a Comissão Parlamentar de Inquérito disporá de período complementar contínuo ao previsto no art. 121, § 3º, do Regimento Interno, tão somente, para a elaboração do relatório final e o respectivo encaminhamento ao Presidente da Câmara Municipal, em atendimento ao disposto no art. 124 do estatuto regimental;
2. O prazo adicional a que se refere o item 1 será extintivo no decurso de trinta dias, computado a partir do dia subseqüente ao encerramento do intervalo de tempo destinado à conclusão dos trabalhos da Comissão.
2. O prazo adicional a que se refere o item 1 será extintivo no decurso de quarenta e cinco dias, computado a partir do dia subseqüente ao encerramento do intervalo de tempo destinado à conclusão dos trabalhos da Comissão. (Nova Redação dada pelo Precedente Regimental nº 32/1ª Sessão Legislativa - 7ª Legislatura - DCM nº 208 de 11/11/2005)
Precedente Regimental nº 22/2ª Sessão Legislativa - 6ª Legislatura - DCM de 24/5/2002
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 44
1. Para conclusão e encerramento dos trabalhos das Comissões Temporárias (Comissões Especiais e Comissões Parlamentares de Inquérito), deverá ser convocada, obrigatoriamente, reunião dos seus membros para deliberação acerca do respectivo relatório final, com antecedência mínima de vinte e quatro horas entre a publicação da solicitação e a realização da reunião.
2. Ao ser entregue o relatório final na Diretoria de Comissões, somente será aceito se estiver gravado em meio magnético (disquete ou CD) e vir acompanhado da ata de encerramento dos trabalhos, contendo a assinatura dos Vereadores presentes (maioria dos membros da Comissão).
3. O relatório final deverá estar assinado pela maioria dos membros da Comissão presentes à reunião de encerramento dos trabalhos e todas as demais folhas que o compõem serão rubricadas pelos Vereadores signatários, excetuados os documentos anexos e os votos em separado, quando houver, por constituírem, neste caso, peças acessórias não acolhidas pela Comissão.
4. Qualquer outro expediente avulso subscrito por minoria da Comissão não se considera como parte integrante do relatório final, nem como documentação anexa, que para se incorporar efetivamente ao relatório final deverá conter a subscrição da maioria dos membros da Comissão presentes à reunião de deliberação.
Precedente Regimental n°44/4ª Sessão Legislativa/7ª Legislatura - DCM de 28/2/2008