Subseção III
Dos Procedimentos (arts.123 e 124)



Art. 123 - Os trabalhos das comissões parlamentares de inquérito obedecerão ao disposto neste Regimento Interno e, no que for cabível, às normas da legislação federal e em especial as da Lei federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, e, subsidiariamente, as do Código de Processo Penal.

Art. 124 -Ao término dos trabalhos, a comissão encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal seu relatório e conclusões que serão imediatamente, publicados no Diário da Câmara Municipal, para conhecimento dos Vereadores. (Ver item 3 do Ato da Mesa Diretora nº 1/2005)

§ 1º - A comissão poderá concluir seu relatório, apresentando proposições, se a Câmara Municipal do Rio de Janeiro for competente para deliberar a respeito.

§ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, o Presidente incluirá a proposição na Ordem do Dia, no prazo de cinco sessões contado do dia da publicação do relatório.

§ 3º - A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará suas conclusões, se for o caso:

I - à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta;

II - ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, § § 2º a 6º, da Constituição da República e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu cumprimento;

IV - à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;

V - ao Tribunal de Contas para as providências cabíveis.

§ 4º - O Presidente da Câmara Municipal, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e V, encaminhará o relatório com suas conclusões no prazo de cinco dias.

(Redação dada pela Resolução nº 721/94, publicada no DCM de 30/9/94.)

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 9/3ª Sessão Legislativa

Em decorrência de acolhimento à Questão de Ordem na 128º Sessão de 21/11/95, publicada no DCM de 23/11/95.

Os Projetos de Decreto Legislativo oriundos de relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito terão sua tramitação em regime de urgência.

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 22

1. Expirado o prazo dos trabalhos de investigação e apuração do fato determinado, a Comissão Parlamentar de Inquérito disporá de período complementar contínuo ao previsto no art. 121, § 3º, do Regimento Interno, tão somente, para a elaboração do relatório final e o respectivo encaminhamento ao Presidente da Câmara Municipal, em atendimento ao disposto no art. 124 do estatuto regimental;

2. O prazo adicional a que se refere o item 1 será extintivo no decurso de trinta dias, computado a partir do dia subseqüente ao encerramento do intervalo de tempo destinado à conclusão dos trabalhos da Comissão.

2. O prazo adicional a que se refere o item 1 será extintivo no decurso de quarenta e cinco dias, computado a partir do dia subseqüente ao encerramento do intervalo de tempo destinado à conclusão dos trabalhos da Comissão. (Nova Redação dada pelo Precedente Regimental nº 32/1ª Sessão Legislativa - 7ª Legislatura - DCM nº 208 de 11/11/2005)

Precedente Regimental nº 22/2ª Sessão Legislativa - 6ª Legislatura - DCM de 24/5/2002

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 44

1. Para conclusão e encerramento dos trabalhos das Comissões Temporárias (Comissões Especiais e Comissões Parlamentares de Inquérito), deverá ser convocada, obrigatoriamente, reunião dos seus membros para deliberação acerca do respectivo relatório final, com antecedência mínima de vinte e quatro horas entre a publicação da solicitação e a realização da reunião.

2. Ao ser entregue o relatório final na Diretoria de Comissões, somente será aceito se estiver gravado em meio magnético (disquete ou CD) e vir acompanhado da ata de encerramento dos trabalhos, contendo a assinatura dos Vereadores presentes (maioria dos membros da Comissão).

3. O relatório final deverá estar assinado pela maioria dos membros da Comissão presentes à reunião de encerramento dos trabalhos e todas as demais folhas que o compõem serão rubricadas pelos Vereadores signatários, excetuados os documentos anexos e os votos em separado, quando houver, por constituírem, neste caso, peças acessórias não acolhidas pela Comissão.

4. Qualquer outro expediente avulso subscrito por minoria da Comissão não se considera como parte integrante do relatório final, nem como documentação anexa, que para se incorporar efetivamente ao relatório final deverá conter a subscrição da maioria dos membros da Comissão presentes à reunião de deliberação.

Precedente Regimental n°44/4ª Sessão Legislativa/7ª Legislatura - DCM de 28/2/2008

RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA Nº 10353 DE 2020



A Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º Os documentos referentes às Comissões Parlamentares de Inquérito deverão ser encartados em autos próprios e suas páginas deverão ser numeradas, sob a responsabilidade da Secretaria-Geral da Mesa Diretora, cabendo à Consultoria e Assessoramento Legislativo prestar assessoramento técnico à Comissão, além de realizar a tarefa de organizar e manter o respectivo processo, nos termos desta Resolução.

Art. 2º O processo deverá conter todos os documentos que forem sendo produzidos ao longo dos trabalhos da Comissão, tais como, o requerimento de sua instalação, as degravações de sessões, os depoimentos que vierem a ser prestados, ofícios expedidos e recebidos, relatórios e tudo o mais que o Presidente da Comissão julgar pertinente de fazer constar nos autos.

Parágrafo Único. A ordem dos documentos no processo será aquela de sua obtenção pela Comissão Parlamentar de Inquérito e não da prática do ato em si.

Art. 3º Se, por sua natureza e por imposição legal, algum documento for tido como sigiloso, o Presidente da Comissão determinará sua guarda em local seguro a cargo da Secretaria Geral da Mesa Diretora, ou de quem melhor oferecer segurança para sua manutenção, cumprindo ainda ao Presidente, após o término do prazo dos trabalhos da Comissão, decidir seu destino.

Parágrafo único O documento sigiloso deverá ser encaminhado em um envelope lacrado com a indicação do grau de sigilo e identificação do servidor autorizado a receber o documento/processo sem qualquer menção ao assunto ou teor dos documentos.

Art. 4º As folhas dos processos relativos às Comissões Parlamentares de Inquérito serão numeradas em ordem crescente, sem rasuras, devendo ser utilizado carimbo próprio para colocação do número, aposto no canto superior direito da página. Preferencialmente, para facilitar o manuseio, cada processo deverá conter até 200 (duzentas) páginas, podendo ser abertos processos anexos para guarnecer documentos que interessem à Comissão, mas que, por facilidade de manuseio, não devam constar da ordem do processo em si.

Art. 5º As degravações das sessões poderão encartadas através de transcrições contidas e publicadas no Diário da Câmara Municipal.

Art. 6º Será assegurado ao público em geral o pleno acesso às informações não sigilosas contidas no processo relativo a cada Comissão Parlamentar de Inquérito. Nada obstante, tanto a consulta, como a obtenção de cópias deverá ser disciplinada, em cada caso, pelo Presidente da Comissão, de forma a não atrapalhar o andamento dos trabalhos.

Art. 7º Ao término dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, a Secretaria-Geral da Mesa Diretora determinará a digitalização de todo o material produzido e o seu arquivamento.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.