Art. 239 - Para discutir o projeto em fase de primeira discussão, o Vereador disporá de quinze minutos.
Art. 240 - Encerrada a discussão, passar-se-á à votação.
Art. 241 - Se houver substitutivos, estes serão votados com antecedência sobre o projeto inicial, na ordem direta de sua apresentação.
§ 1º - O substitutivo oferecido por qualquer comissão terá sempre preferência para votação sobre os de autoria de Vereador.
§ 2º - Não havendo substitutivo de autoria de comissão, admitir-se-á pedido de preferência para votação de substitutivo de Vereadores.
§ 3º - A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como o projeto original e as emendas e subemendas eventualmente apresentadas.
§ 4º - Na hipótese de rejeição dos substitutivos, passar-se-á à votação das subemendas e emendas, se houver.
§ 5º - Rejeitadas as emendas e subemendas, passar-se-á à votação do projeto original.
Art. 242 - Aprovadas as eventuais emendas e subemendas, passa-se à votação do projeto assim emendado.
§ 1º - As emendas serão lidas e votadas uma a uma e respeitada a preferência para as emendas de autoria de comissão, na ordem direta de sua apresentação.
§ 2º - Não se admite pedido de preferência para a votação das emendas.
§ 3º - A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com assentimento do Plenário, poderão as emendas ser votadas em bloco ou em grupos, devidamente especificados.
Art. 243 - Aprovado o projeto assim emendado ou o substitutivo, será despachado à Comissão de Justiça e Redação para redigir conforme o vencido.
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 28
1. Ocorrendo as hipóteses previstas no art. 248, §§ 1º e 2º, decorrentes de emendas aprovadas em 1ª discussão, a Comissão de Justiça e Redação poderá propor, por meio de parecer, a correção ou a reabertura da discussão a fim de permitir a elaboração da redação do vencido.
2. Publicado o parecer de reabertura da 1ª discussão, a matéria será incluída na pauta da Ordem do Dia para discussão e votação em turno único, vedada nesta fase a apresentação de emendas de redação em Plenário.
3. Aplicam-se as disposições dos arts. 251 e 252 ao parecer de reabertura da 1ª discussão.
Precedente Regimental nº 28/1ª Sessão Legislativa - 7ª Legislatura - DCM de 11/05/2005
§ 1º - A Comissão de Justiça e Redação terá o prazo máximo e improrrogável de cinco dias para redigir o vencido. (Ver Precedente Regimental nº 28, de 10/05/2005)
§ 2º - Se o projeto for aprovado sem emendas, figurará na pauta da sessão ordinária subseqüente.