Título IV - DA MESA DIRETORA
Capítulo IV
DO PRESIDENTE (arts.29 a 37)



Art. 29 - O Presidente é o representante da Câmara Municipal quando ela houver de se pronunciar coletivamente, o coordenador dos trabalhos e o mantenedor da ordem, nos termos deste Regimento Interno.
Parágrafo único - O Presidente, ao abrir a Sessão, pronunciará o seguinte: “Invocando a Deus pela grandeza da Pátria e a paz entre os Homens, dou por aberta a Sessão”.

Art. 30 - Compete ao Presidente:

I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;

II - dirigir os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;

III - fazer cumprir o Regimento Interno e interpretá-lo nos casos omissos;

IV - promulgar as resoluções, os decretos legislativos, as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito;

V - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

VII - apresentar ao Plenário e fazer publicar, até o dia 20 de cada mês, o balancete da execução orçamentária da Câmara Municipal;

VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;

IX - exercer, em substituição, a Chefia do Poder Executivo, nos casos previstos em lei;

X - designar comissões parlamentares nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XII - encaminhar requerimentos de informação aos destinatários no prazo máximo de cinco dias;

XIII - responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo máximo de dez dias, prorrogável somente uma vez pelo mesmo período.

Parágrafo único - Na direção dos trabalhos legislativos, compete ao Presidente:

I - quanto às sessões:

a) anunciar a convocação das sessões nos termos deste Regimento Interno;

b) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;

c) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

d) mandar proceder à chamada e à leitura dos papéis e proposições;

e) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;

g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

i) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

j) anunciar o resultado das votações;

l) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação;

m) determinar nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, se proceda à verificação de presença;

n) anotar em cada documento a decisão do Plenário;

o) resolver qualquer Questão de Ordem e, quando omisso o Regimento Interno, estabelecer Precedentes Regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos;

p) organizar a Ordem do Dia, atendendo a preceitos legais e regimentais;

q) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;

r) convocar sessões extraordinárias, secretas e solenes, nos termos deste Regimento Interno; (sem efeito regimental a expressão secretas em razão da Emenda à Lei Orgânica nº 20 de 19 de maio de 2009 e da Resolução nº 1.138 de 8 de maio de 2009)

II - quanto às proposições:

a) aceitar ou recusar as proposições apresentadas;

b) distribuir proposições, processos e documentos às comissões;

c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;

d) declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que seja pretendido o reexame da matéria anteriormente rejeitada ou vetada cujo veto tenha sido mantido;

f) não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;

h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposições em desacordo com exigências regimentais;

i) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação;

j) observar e fazer observar os prazos regimentais;

l) solicitar informações e colaborações técnicas para estudos de matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal;

m) devolver proposição que contenha expressões anti-regimentais;

III - quanto às comissões:

a) nomear comissões especiais e de representação, nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

b) designar substitutos para os membros das comissões, em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária;

c) declarar a destituição de membros das comissões, quando deixarem de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado;

d) convocar e presidir reuniões mensais dos Presidentes das comissões permanentes;

IV - quanto às reuniões da Mesa Diretora:

a) convocá-las e presidi-las:

b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os respectivos atos e decisões;

c) distribuir as matérias que dependerem de parecer da Mesa Diretora;

d) ser órgão das decisões da Mesa Diretora, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros;

V - quanto às publicações:

a) determinar a publicação de todos os atos da Câmara Municipal, da matéria de expediente da Ordem do Dia e do inteiro teor dos debates;

b) censurar os debates a serem publicados, não permitindo a publicação de expressões e conceitos infringentes das normas regimentais ou ofensivas ao decoro da Câmara Municipal ou a qualquer autoridade, nunca, porém, fazendo alterações que deformem o sentido das palavras proferidas;

c) mandar à publicação informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara Municipal e devam ser divulgadas;

VI - quanto às atividades e relações externas da Câmara Municipal:

a) manter, em nome da Câmara Municipal, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

b) agir judicialmente, em nome da Câmara Municipal, “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;

c) convidar autoridades e outras personalidades ilustres a visitarem a Câmara Municipal;

d) determinar lugar reservado aos representantes credenciados de imprensa escrita, falada e televisada;

e) zelar pelo prestígio da Câmara Municipal e pelos direitos, garantias e respeito devidos aos seus membros.

Art. 31 - Compete, ainda, ao Presidente:

I - dar posse aos Vereadores e Suplentes nos casos previstos em lei e neste Regimento Interno;

II - declarar a extinção do mandato de Vereador, nos casos previstos em lei, ouvido o Plenário;

III - justificar a ausência do Vereador às Sessões e às reuniões das comissões permanentes, quando motivado pelo desempenho de suas funções em comissão especial, parlamentar de inquérito ou de representação, e em caso de doença, nojo ou gala, mediante requerimento do interessado;

IV - executar as deliberações do Plenário;

V - manter a correspondência oficial da Câmara Municipal nos assuntos que lhe são afetos;

VI - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara Municipal, podendo designar funcionários para tal fim;

VII - nomear e exonerar o Chefe e os auxiliares do Gabinete da Presidência;

VIII - autorizar a despesa da Câmara Municipal e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento e observadas as disposições legais, requisitando da Prefeitura o respectivo numerário;

(Ver Emenda Constitucional nº 25, Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - e Parecer nº 17/00 - SAFF da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro).

IX - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;

X - providenciar a expedição, no prazo de trinta dias, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais;

XI - despachar toda a matéria de expediente;

XII - dar conhecimento à Câmara Municipal, na última Sessão Ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a Sessão Legislativa.

Art. 32 - Para ausentar-se do Município por mais de oito dias, o Presidente deverá necessariamente licenciar-se, na forma regimental.

Parágrafo Único - Nos períodos de recesso da Câmara Municipal, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal, observados os preceitos dos §§ 2º e 3º do art. 28 deste Regimento Interno.

Art. 33 - O Presidente não poderá oferecer proposições à Câmara Municipal.

Art. 33 - O Presidente poderá oferecer proposição à Câmara Municipal. (NR)

(Redação dada pela Resolução nº 800 de 17/8/98)

Art. 34 - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da Presidência.

Art. 35 - O Presidente da Câmara Municipal, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:

I - na eleição da Mesa Diretora;

II - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;

III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.

Art. 36 - Será sempre computada, para efeito de quórum, a presença do Presidente dos trabalhos.

Art. 37 - Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as Sessões, não poderá ser aparteado.