Art. 30 - Compete ao Presidente:
I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;
II - dirigir os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
III - fazer cumprir o Regimento Interno e interpretá-lo nos casos omissos;
IV - promulgar as resoluções, os decretos legislativos, as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito;
V - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário e fazer publicar, até o dia 20 de cada mês, o balancete da execução orçamentária da Câmara Municipal;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;
IX - exercer, em substituição, a Chefia do Poder Executivo, nos casos previstos em lei;
X - designar comissões parlamentares nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XII - encaminhar requerimentos de informação aos destinatários no prazo máximo de cinco dias;
XIII - responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo máximo de dez dias, prorrogável somente uma vez pelo mesmo período.
Parágrafo único - Na direção dos trabalhos legislativos, compete ao Presidente:
I - quanto às sessões:
a) anunciar a convocação das sessões nos termos deste Regimento Interno;
b) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;
c) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
d) mandar proceder à chamada e à leitura dos papéis e proposições;
e) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
j) anunciar o resultado das votações;
l) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação;
m) determinar nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, se proceda à verificação de presença;
n) anotar em cada documento a decisão do Plenário;
o) resolver qualquer Questão de Ordem e, quando omisso o Regimento Interno, estabelecer Precedentes Regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos;
p) organizar a Ordem do Dia, atendendo a preceitos legais e regimentais;
q) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;
r) convocar sessões extraordinárias, secretas e solenes, nos termos deste Regimento Interno; (sem efeito regimental a expressão secretas em razão da Emenda à Lei Orgânica nº 20 de 19 de maio de 2009 e da Resolução nº 1.138 de 8 de maio de 2009)
II - quanto às proposições:
a) aceitar ou recusar as proposições apresentadas;
b) distribuir proposições, processos e documentos às comissões;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;
d) declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que seja pretendido o reexame da matéria anteriormente rejeitada ou vetada cujo veto tenha sido mantido;
f) não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;
h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposições em desacordo com exigências regimentais;
i) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação;
j) observar e fazer observar os prazos regimentais;
l) solicitar informações e colaborações técnicas para estudos de matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal;
m) devolver proposição que contenha expressões anti-regimentais;
III - quanto às comissões:
a) nomear comissões especiais e de representação, nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
b) designar substitutos para os membros das comissões, em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária;
c) declarar a destituição de membros das comissões, quando deixarem de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado;
d) convocar e presidir reuniões mensais dos Presidentes das comissões permanentes;
IV - quanto às reuniões da Mesa Diretora:
a) convocá-las e presidi-las:
b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os respectivos atos e decisões;
c) distribuir as matérias que dependerem de parecer da Mesa Diretora;
d) ser órgão das decisões da Mesa Diretora, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros;
V - quanto às publicações:
a) determinar a publicação de todos os atos da Câmara Municipal, da matéria de expediente da Ordem do Dia e do inteiro teor dos debates;
b) censurar os debates a serem publicados, não permitindo a publicação de expressões e conceitos infringentes das normas regimentais ou ofensivas ao decoro da Câmara Municipal ou a qualquer autoridade, nunca, porém, fazendo alterações que deformem o sentido das palavras proferidas;
c) mandar à publicação informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara Municipal e devam ser divulgadas;
VI - quanto às atividades e relações externas da Câmara Municipal:
a) manter, em nome da Câmara Municipal, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
b) agir judicialmente, em nome da Câmara Municipal, “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;
c) convidar autoridades e outras personalidades ilustres a visitarem a Câmara Municipal;
d) determinar lugar reservado aos representantes credenciados de imprensa escrita, falada e televisada;
e) zelar pelo prestígio da Câmara Municipal e pelos direitos, garantias e respeito devidos aos seus membros.
Art. 31 - Compete, ainda, ao Presidente:
I - dar posse aos Vereadores e Suplentes nos casos previstos em lei e neste Regimento Interno;
II - declarar a extinção do mandato de Vereador, nos casos previstos em lei, ouvido o Plenário;
III - justificar a ausência do Vereador às Sessões e às reuniões das comissões permanentes, quando motivado pelo desempenho de suas funções em comissão especial, parlamentar de inquérito ou de representação, e em caso de doença, nojo ou gala, mediante requerimento do interessado;
IV - executar as deliberações do Plenário;
V - manter a correspondência oficial da Câmara Municipal nos assuntos que lhe são afetos;
VI - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara Municipal, podendo designar funcionários para tal fim;
VII - nomear e exonerar o Chefe e os auxiliares do Gabinete da Presidência;
VIII - autorizar a despesa da Câmara Municipal e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento e observadas as disposições legais, requisitando da Prefeitura o respectivo numerário;
(Ver Emenda Constitucional nº 25, Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - e Parecer nº 17/00 - SAFF da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro).
IX - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;
X - providenciar a expedição, no prazo de trinta dias, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais;
XI - despachar toda a matéria de expediente;
XII - dar conhecimento à Câmara Municipal, na última Sessão Ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a Sessão Legislativa.
Art. 32 - Para ausentar-se do Município por mais de oito dias, o Presidente deverá necessariamente licenciar-se, na forma regimental.
Parágrafo Único - Nos períodos de recesso da Câmara Municipal, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal, observados os preceitos dos §§ 2º e 3º do art. 28 deste Regimento Interno.
Art. 33 - O Presidente não poderá oferecer proposições à Câmara Municipal.
Art. 33 - O Presidente poderá oferecer proposição à Câmara Municipal. (NR)
(Redação dada pela Resolução nº 800 de 17/8/98)
Art. 34 - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da Presidência.
Art. 35 - O Presidente da Câmara Municipal, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 36 - Será sempre computada, para efeito de quórum, a presença do Presidente dos trabalhos.
Art. 37 - Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as Sessões, não poderá ser aparteado.