Seção VIII
Dos Pareceres (arts.107 a 112)



Art. 107 - Parecer é o pronunciamento de comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes.

§ 1º - O parecer constará de três partes:

I - relatório em que se fará exposição da matéria em exame;

II - voto do relator em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou se lhe oferecerem emendas;

III - conclusão, com a assinatura dos Vereadores que votarem a favor ou contra.

§ 2º - É dispensável o relatório nos pareceres de substitutivos, emendas ou subemendas.

§ 3º - O Presidente da Câmara Municipal devolverá à comissão o parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido.

§ 4º - Os pareceres verbais dados em Plenário, bem como suas retificações, nos casos expressos neste Regimento Interno, obedecerão às seguintes normas:

I - O Presidente da Câmara Municipal convidará o Presidente da comissão a relatar ou designar relator para a proposição;

II - O Presidente da comissão ou o relator designado dará o parecer e, se não houver qualquer manifestação contrária por parte dos demais membros da comissão presentes no momento no Plenário, o parecer será tido como o parecer da comissão;

III - havendo manifestação contrária imediata de qualquer membro de comissão presente no Plenário, o Presidente da Câmara Municipal tomará os votos dos membros da comissão presentes no Plenário, sendo considerado como parecer o resultado da maioria dos votos obtidos; neste caso será assegurado ao membro da comissão o tempo de quinze minutos para prolatar seu voto em separado;

IV - no caso de empate, prevalecerá o voto do relator.


PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 57

1. Para efeito do art. 107, § 4º, combinado com o art. 112 e §§, ambos do Regimento Interno, sempre que o parecer verbal da Comissão de Justiça e Redação for proferido pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade, o Presidente da Sessão, de imediato, solicitará o voto de cada um dos membros presentes no Plenário e, conforme o resultado da consulta, determinará:

1.1 O arquivamento da matéria, se todos os demais membros que compõem a Comissão acompanharem a manifestação expressa pelo relator (parecer unânime).

1.2 O adiamento da matéria pelo prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da emissão do voto do relator, para aguardar a apresentação ou não de recurso do autor da proposição, quando houver manifestação dissonante de seus membros (parecer não unânime), observando-se:

1.2.1. Decorrido o prazo sem contestação do autor, o Presidente dos trabalhos, na primeira Sessão após o término do prazo, comunicará ao Plenário o arquivamento da matéria.

1.2.2. Apresentado o recurso, o parecer não unânime de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade será submetido ao Plenário na primeira Sessão que houver, para que seja apreciada essa preliminar, em discussão e votação únicas, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 112 do Regimento Interno, com redação dada pela Resolução nº 1.159/2009.

1.3 A apreciação imediata, na mesma Sessão que for proferido o parecer, para deliberação do Plenário, quando for resultante do opinamento do único membro presente da Comissão (manifestação minoritária) ou for prolatado por relator especial, decorrente da ausência no momento de todos os membros da Comissão.

(DCM de 22/6/2011, pág. 5)

Art. 108 - Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas.

Parágrafo único - É vedado a qualquer comissão manifestar-se sobre matéria estranha a sua competência específica, cabendo recurso ao Presidente da Câmara Municipal, em primeira instância, e ao Plenário, em segunda.

Art. 109 - Nos casos em que a comissão concluir pela necessidade de a matéria submetida a seu exame ser consubstanciada em proposição, o parecer respectivo deverá contê-la devidamente formulada.

Art. 110 - Os membros das comissões emitirão juízo mediante voto.

§ 1º - Será vencido o voto contrário ao parecer.

§ 2º - Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusão diversa da do parecer, tomará a determinação de voto em separado.

§ 3º - O voto será pelas conclusões quando discordar do fundamento do parecer, mas concordar com as conclusões.

§ 4º - O voto será com restrições, quando a divergência com o parecer não for fundamental.

Art. 111 - Sempre que o Presidente da Câmara Municipal julgar necessário ou for solicitado a fazê-lo, convidará o relator ou outro membro da comissão a esclarecer, em encaminhamento de votação, as razões do parecer.

Art. 112 - Concluído o parecer da Comissão de Justiça e Redação pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade de qualquer proposição será ele submetido ao Plenário, a fim de, em discussão e votação únicas, ser apreciada essa preliminar.

§ 1º- Aprovado o parecer da Comissão de Justiça e Redação que concluir pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade da proposição, esta será arquivada.

§ 2º - Rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às demais comissões.

§ 3º - Os princípios definidos no caput e §§ 1º e 2º são extensivos ao parecer contrário da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, no caso dos projetos dos orçamentos anual e plurianual.

§ 3º - Os princípios definidos no caput e §§ 1º e 2º são extensivos ao parecer contrário da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, no caso dos projetos do plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais.(NR)

(Alteração dada pela Resolução nº 991/2004)

Art. 112. Concluído o parecer da Comissão de Justiça e Redação pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade de qualquer proposição, subscrito pela unanimidade de seus membros a mesma será tida como rejeitada e irá ao arquivo.

§ 1º - para os casos de parecer não unânime dos membros da Comissão de Justiça e Redação pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade de qualquer proposição, caberá recurso ao Plenário pelo autor da preposição em quarenta e oito horas da publicação do parecer.

§ 2º - em caso de recurso, aprovado o parecer da Comissão de Justiça e Redação que concluir pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade da proposição, esta será arquivada; rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às demais comissões. (NR)

(A nova redação do art. 112 foi dada pela Resolução nº 1.159, de 11 de dezembro de 2009)