Seção I
Das Comissões Especiais e de Representação (arts.114 a 120)



Art. 114 - As comissões especiais destinam-se à elaboração, apreciação e estudo de questões de interesse do Município e à tomada de posição da Câmara Municipal em outros assuntos de reconhecida relevância e funcionarão na sede da Câmara Municipal.

Parágrafo único - Não caberá constituição de comissão especial para tratar de assunto de competência específica de qualquer das comissões permanentes.

ATO DO PRESIDENTE Nº 14/2001

Considerando que o Regimento Interno veda a constituição de Comissão Especial para tratar de assunto de competência específica de qualquer das comissões permanentes (art. 114, parágrafo único do Regimento Interno);

Considerando a manifestação do Plenário ocorrida na Sessão Extraordinária de 13 de março de 2001 ao rejeitar o Recurso interposto pelo Vereador Índio da Costa;

Considerando que rejeitado o Recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida (art. 289 § 5º do Regimento Interno);

A Presidência comunica aos Srs. Vereadores que os requerimentos encaminhados à Mesa, solicitando a constituição de Comissão Especial que contemplarem assuntos da seara das comissões permanentes deverão conter aprovação da maioria de membros da respectiva comissão permanente aposta ao requerimento.

(DCM de 16/3/2001, págs. 21 e 22 - Republicação)

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 34

1. As Comissões Especiais de que trata o art. 114 do Regimento Interno disporão de prazo adicional de quarenta e cinco dias para a elaboração e apresentação do respectivo relatório final.

2. Contar-se-á o intervalo adicional a partir do dia imediato ao encerramento dos trabalhos da Comissão, adentrando-se em período de recesso legislativo, quando for o caso.

(DCM nº 229, de 14/12/2005, pág. 3)

Art. 115 - As comissões especiais serão constituídas mediante requerimento subscrito por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único - O requerimento a que alude este artigo será discutido e votado no Prolongamento do Expediente, sem encaminhamento de votação, nem declaração de voto.

Nota: Art. 78 da Lei Orgânica do Município:

"Art. 78 - As deliberações da Câmara Municipal passarão por duas discussões, excetuando-se os requerimentos, que terão votação única, sem discussão."

Art. 116 - O requerimento propondo a constituição de comissão especial deverá indicar, necessariamente:

I - a finalidade, devidamente fundamentada;

II - o número de membros;

III - o prazo de funcionamento.

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 15/97.

Fica estabelecido que se o requerimento solicitando a criação de Comissão Especial estipular prazo nos termos do art. 116, diferente do referido no art. 119, o entendimento deste artigo será em conformidade com o requerimento que a solicitou.

Art. 117 - Ao Presidente da Câmara Municipal caberá designar, mediante indicação das lideranças, os Vereadores que comporão a comissão, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares. ( Ver Precedente Regimental nº 59/2013)

(Precedente Regimental nº 49/2009)

ANEXO

1. COMISSÃO ESPECIAL

2.1 Reunião para instalação:

É solicitada (a publicação do Edital de Convocação) preliminarmente pelo autor do requerimento (Presidente nato), que não a fazendo dentro de vinte e quatro horas após o Ato do Presidente da Câmara Municipal de designação dos seus membros, poderá ser requerida também pela maioria dos seus componentes.

2.2 Reunião após a instalação:

É solicitada pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Comissão.

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 50

1. Se no prazo fixado no art. 128, § 4º, do Regimento Interno, para efeito do art. 117, a Liderança não comunicar o nome de representação para compor a Comissão Especial ou dela declinar de indicação, a vaga deixada de lado será redistribuída segundo o critério de proporcionalidade da representação numérica dos Partidos e Blocos Parlamentares no momento da não indicação.

2. À Liderança que couber a vaga redistribuída, contar-se-á prazo suplementar para a indicação, de mesmo intervalo temporal previsto no art. 128, 4º, do Regimento Interno, computando-se o início a partir da publicação da comunicação do Presidente da Câmara Municipal.

3. Havendo novamente a não indicação de nome para ocupação dessa vaga, repetir-se-á a redistribuição proporcional até o seu efetivo preenchimento.

Parágrafo único - Será Presidente da comissão especial o primeiro signatário de requerimento que a propôs.

Art. 118 - Concluídos seus trabalhos, a comissão especial elaborará parecer sobre a matéria, enviando-o a publicação. (Ver item 3 do Ato da Mesa Diretora nº 1/2005 ePrecedente Regimental n° 44/ 4ª Sessão legislativa/ 7ª Legislatura).

§ 1º - Deverá o Presidente da comissão especial comunicar em Plenário, através de Questão de Ordem, a conclusão de seus trabalhos, mencionando a data em que o respectivo parecer foi publicado no Diário da Câmara Municipal.

§ 2º - Sempre que a comissão especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, apresentá-la-á em separado, constituindo seu parecer a respectiva justificação.

Art. 119 - Se a comissão especial não se instalar dentro de cinco dias úteis após a designação de seus membros ou deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido de noventa dias, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, antes do término do respectivo prazo, requerimento com assinatura da maioria dos membros da comissão, prorrogando seu prazo de funcionamento, que não excederá a metade do inicialmente fixado para conclusão dos trabalhos.

§ 1º - Contar-se-á como início do prazo de prorrogação o dia subseqüente à data do término do prazo inicial.

§ 2º - Não será concedida mais de uma prorrogação a cada comissão.

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 2/4ª Sessão Legislativa

Em decorrência de interpretação à Questão de Ordem formulada na 52ª Sessão Ordinária de 26 /5/92, fica estendido à Seção II - Subseção I - DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO, o disposto no § 2º do art. 119.

(Sobre comissões especiais ver Precedentes Regimentais nºs. 43 e 44, firmados na 4ª Sessão Legislativa da 7ª Legislatura)

Art. 120 - As comissões de representação têm por finalidade representar a Câmara Municipal em atos externos, de caráter social e serão constituídas por deliberação da Mesa Diretora, do Presidente ou a requerimento subscrito, no mínimo pela maioria absoluta da Câmara Municipal, independentemente de deliberação do Plenário.

§ 1º - Os membros da comissão de representação serão designados de imediato pelo Presidente.

§ 2º - A comissão de representação constituída a requerimento da maioria absoluta da Câmara Municipal será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara Municipal.

Nota: Sobre audiências públicas promovidas por Comissões Especiais, ver Ato do Presidente nº 38/2001, reproduzido após o art. 98 deste Regimento Interno.