Seção II
Disposições Especiais (arts.230 a 232)



Art. 230 - As assinaturas dos projetos de iniciativa popular, assim como as dos substitutivos e emendas previstos no § 2º do artigo anterior, serão de responsabilidade das instituições que os apresentarem.

Parágrafo único - A assinatura de cada eleitor deverá estar acompanhada de seu nome completo e legível, do endereço e de dados, identificadores de seu título eleitoral.

§ 1º Assinatura de cada eleitor deve estar acompanhada de seu nome completo e legível, dados do documento de identidade e de seu título de eleitor, zona e seção em formulário impresso, cada um contendo, em seu verso, o texto completo da propositura apresentada e a indicação das entidades ou cidadãos responsáveis.

§ 2º A Câmara Municipal, através da Comissão de Justiça e Redação, disponibilizará modelo obrigatório para o abaixo-assinado. (NR)

(Os §§ 1º e 2º foram inseridos pela Resolução nº 1.143, de 28 de maio de 2009)

Art. 231 - O projeto, o substitutivo, a emenda ou subemenda serão protocolados na Mesa Diretora, que mandará publicá-los e os despachará às Comissões pertinentes.

§ 1º - O projeto integrará a numeração geral das proposições da Câmara Municipal e terá a mesma tramitação das demais proposições, tendo como autor a instituição que o apresentou.

§ 2º - É assegurado a um representante da instituição responsável pelo projeto o direito de usar da palavra para discuti-lo nas comissões.

§ 3º - Na discussão do projeto, o representante da instituição terá os direitos deferidos neste Regimento Interno aos autores de proposição, incluídos os de encaminhamento de votação, de pedido de verificação nominal de votação e de declaração de voto.

§ 4º Para defesa oral da propositura, será convocada em sete dias após apresentação dos pareceres dos relatores, audiência pública presidida pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação e adepta com pelo menos a metade dos membros de cada comissão designada para emitir parecer conjunto.

§ 5º No transcorrer das discussões será admitida apresentação de substitutivos e emendas, desde que subscritos, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara Municipal e conte com o parecer da Comissão de Justiça e Redação. (NR)

(Os §§ 4º e 5º foram inseridos pela Resolução nº 1.143, de 28 de maio de 2009)

Art. 232 - Se receber parecer pela ilegalidade ou inconstitucionalidade ou parecer contrário de mérito em todas as comissões, o projeto de iniciativa popular se sujeitará às disposições deste Regimento Interno relativas a esses casos.

RESOLUÇÃO Nº 1.143,DE 28 DE MAIO DE 2009

Regulamenta e dispõe sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos

na Câmara Municipal do Rio de Janeiro e da outras providências.

Art. 1º Será assegurada tramitação especial e urgente às proposituras de iniciativa popular.

Art. 2º (...)

Art. 3º Ressalvada as competências privativas previstas na Lei Orgânica do Município, o direito de iniciativa popular ser exercido em qualquer matéria de interesse específico do Muncípio, da Cidade ou de bairros, incluindo:

I - matéria não regulada por lei;

II - matéria regulada por lei que pretenda modificar ou revogar;

III - emenda à Lei Orgânica do Município;

IV - realização de consulta plebiscitária à população;

V - submissão a referendo popular de leis aprovadas.

Art. 4º (...)

Art. 5º A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida mediante o oferecimento de sugestões de iniciativa legislativa, de pareceres técnicos, de exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, desde que sejam encaminhadas por escrito ou meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio ou por telefone, com a identificação do autor.

§ 1º As sugestões de iniciativa legislativa, observado o disposto neste artigo, estarão disponíveis a todos os Vereadores, pela intranet da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, para que os mesmos a transformem em proposições legislativas.

§ 2º As sugestões serão encaminhadas para a Comissão de Justiça e Redação.

Art. 6º Não se rejeitará projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Justiça e Redação de corrigir os vícios ocorridos para regular a sua tramitação.

Art. 7º Toda proposição de iniciativa popular será protocolada na Mesa Diretora que verificará o cumprimento de todas exigências listadas no art. 230 do Regimento Interno e mandará publicá-la e a despachará encaminhando primeiramente para a Comissão de Justiça e Redação, para que esta, caso necessário, corrija vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa.

(...)