Seção IV
Do Comparecimento de Ofício (arts.341 e 342)



Art. 341 - O Prefeito comparecerá à Câmara Municipal, acompanhado de seu Secretariado, uma vez por ano, para prestar informações sobre o Governo.

§ 1º - O comparecimento dar-se-á nos primeiros quinze dias de agosto, em dia e hora de sua escolha.

§ 2º - Comunicada a data do comparecimento do Prefeito, a Mesa convocará Sessão Extraordinária, em que serão observadas as prescrições da Seção II deste Título.

Art. 342 - Além do Prefeito, comparecerão à Câmara Municipal, semestralmente, Administradores Regionais das Regiões Administrativas.

§ 1º - A cada mês, a Mesa Diretora da Câmara Municipal convocará os Administradores Regionais em ordem crescente de numeração das respectivas Regiões Administrativas, para deles obter prestação de contas e informações de interesse das comunidades da área de sua circunscrição.

§ 2º - Os Administradores Regionais serão ouvidos em Sessão Extraordinária especialmente convocada, na qual serão observadas, no que for cabível, as disposições do art. 338, excetuada a relativa a seu tempo de exposição, que será de trinta minutos, prorrogável por igual período, a pedido dele ou de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.

§ 3º - Ao se iniciar a Sessão Legislativa, a Mesa Diretora elaborará o calendário de comparecimento, na forma dos §§ 1º e 2º, e dele dará ciência aos Vereadores e aos Administradores Regionais.

(Vide nota ao art. 214, II)