Precedentes Regimentais
Legislatura:
Número/Ano:62/2015
Data Publicação:09/02/2015
Data Republicação:
Assunto:Nas audiências públicas das Comissões Permanentes e Transitórias realizadas na Câmara Municipal utilizar-se-ão o Plenário Teotônio Villela e o Auditório Aarão Steinbruch, mediante prévia programação mensal
Observação:Audiências públicas externas regulamentadas pela RMD nº 11.900/2024

Texto:
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 62
3ª SESSÃO LEGISLATIVA – 9ª LEGISLATURA

Considerando a questão de ordem levantada pelo Senhor Vereador Paulo Messina e o pronunciamento de outros parlamentares, inclusive o discernimento apresentado pela Presidência desta Casa de Leis, no decurso da 64ª Sessão Ordinária, realizada no dia 27 de agosto próximo passado, a respeito da omissiva regimental sobre a permissibilidade da realização de audiências públicas fora das dependências da Câmara Municipal;
Considerando que, em havendo lacuna regimental aparente, faculta-se ao Presidente da Câmara Municipal a interpretação da questão em lide com base no art. 290 do Regimento Interno;
Considerando, todavia, que in casu o tema em discussão possibilita exegese ambivalente, utilizando-se do primado de aplicação dos princípios gerais de direito e dos costumes na resolução daquela lacuna, visto que, para o primeiro, vale o axioma jurídico que no direito público, contrariamente ao direito privado, só se pode fazer o que é permitido, ou seja, somente aquilo que está expresso na norma. Neste caso, por não ser prevista a realização de audiências públicas fora da Câmara Municipal de forma clara, explícita, infere-se que existe impedimento regimental. Contudo, para a segunda interpretação, valendo-se dos costumes é indubitável que, desde tempos idos, a Câmara Municipal tem feito audiências públicas externas, ainda que não previstas diretamente no Regimento Interno, mas que no silêncio da norma estatutária consagrou-se como norma do direito consuetudinário, para o qual se utiliza o método do costume praeter legem na colmatação da lacuna e, em sendo assim, oferece arrimo regimental para a realização das audiências públicas promovidas fora das dependências do Poder Legislativo;
Considerando que por essa dicotomia interpretativa a Presidência desta Casa de Leis não se sentiu à vontade para exercer a plenitude da prerrogativa que lhe confere o Regimento Interno e, por isso, submeteu a questão ao Excelso Plenário com fulcro no princípio da sua soberania maior e que, por deliberação naquela Sessão Plenária, aprovou por 35 votos a favor da realização de audiências públicas fora dos recintos desta Edilidade,
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições regimentais, fixa o seguinte:

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 62
1. As Comissões Permanentes e Temporárias, nos termos do art. 98 do Regimento Interno, poderão promover audiências públicas dentro e fora das dependências da Câmara Municipal do Rio de Janeiro. 2. Aplicam-se às audiências públicas externas as disposições previstas no Precedente Regimental nº 43, de 2007, quanto à exigência de quórum para a abertura e prosseguimento das reuniões.

Gabinete da Presidência, 31 de agosto de 2015.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente