3ª SESSÃO LEGISLATIVA – 11ª LEGISLATURA
Considerando que esse hiato estatutário foi interpretado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal no decorrer da condução dos trabalhos da 109ª Sessão Ordinária, realizada em 12 de dezembro de 2023, no momento em que foram declinados, na votação em 1ª discussão, os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Município relativos às contas de gestão do Chefe do Executivo, à época, nos exercícios de 2019 e 2020;
Considerando que naquele átimo foi prolatada a exegese no sentido que, como os pareceres prévios daquelas contas de gestão foram desaprovados na votação em 1ª discussão e, por isso, para sanear a omissão regimental, deve ser aplicado o rito geral de deliberação dos projetos legislativos que tramitam nesta Edilidade, isto é, a rejeição da matéria acarreta a sua imediata prejudicabilidade e, por conseqüência, o encerramento do respectivo processo legislativo,
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições mormente, as disposições inscritas no art. 30, parágrafo único, inciso I, letra “o”, e no art. 290 e parágrafo único, do Regimento Interno, fixa o seguinte: