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PROJETO DE LEI3269/2024
Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Programa Bombeiro Civil Comunitário, que dispõe de medidas de segurança, prevenção e combate a desastres e tragédias nas favelas do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O Programa destina-se a atuar nas emergências climáticas, prevenção e no combate a princípio de incêndios, evacuação e primeiros socorros nas áreas de difícil acesso, visando, em casos de deslizamentos de terras e outras emergências, a proteger a vida e a reduzir os danos ao meio ambiente, servindo, ainda, de apoio após a chegada do socorro especializado.

Art. 2º O Programa a que se refere esta Lei será realizado por Bombeiro Profissional Civil - BPC, treinado e capacitado para atuar na prevenção e combate a incêndios e atendimentos de emergências setoriais, na forma da Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se Bombeiro Profissional Civil - BPC o especialista capacitado de acordo a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e habilitado pelo Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 3º Os critérios de admissão do processo seletivo dos profissionais para a execução do Programa a que se refere o art. 2º desta Lei serão definidos pelo órgão competente do Poder Executivo, priorizando os profissionais moradores das comunidades, de modo a manter Bombeiros Civis posicionados estrategicamente para agir de forma rápida e eficaz diante de uma tragédia emergencial.

Art. 4º O Programa deverá incluir ações e campanhas educativas de capacitação e esclarecimento a população sobre a necessidade de preservação do meio ambiente, através do descarte correto do lixo, a fim de prevenir danos às moradias locais, em que muitas vezes é inacessível à coleta formal.

Art. 5º Para fins de implementação do Programa, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias que visem a cooperação técnica com entidades de direito público ou privado, inclusive o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 23 de maio de 2024.



JUSTIFICATIVA


         O Projeto de lei ora apresentado cria o Programa “Bombeiro Civil Comunitário”, que dispõe sobre medidas de segurança, prevenção e combate a desastres e tragédias nas favelas do Município do Rio de Janeiro.

        Necessário se faz destacar, que a manutenção de um meio ambiente saudável e equilibrado, além de se tratar de assunto que, por óbvio, é de total interesse da humanidade, uma vez que é imperiosa à sobrevivência humana e à sadia qualidade de vida, por força de preceito constitucional disposto nos artigos 225 e 23, inciso I, da Constituição Federal, foi alçado à categoria de princípio constitucional impositivo, ou seja, impõe ao Poder Público em todas as suas esferas, Federal, Estadual e Municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

        O projeto ora apresentado vem tratar de um problema anunciado, uma vez que é freqüente a ocorrência de deslizamentos e desmoronamentos nas áreas urbanas de ocupação informal e favelas da nossa cidade, onde constantemente a defesa civil, após períodos de longas chuvas, interdita as moradias precárias e de condições socioeconômicas mais vulneráveis.

        A Tragédia ocorrida no Rio Grande do Sul é o desastre do ano de 2024 de maior proporção que atingiu várias cidades daquela região, com números ainda incalculáveis de mortes e desalojados. Supera em muito os desastres ocorridos nas Cidades de São Sebastiao, no litoral paulista e da região serrana do nosso Estado, e traz à tona os graves problemas sociais e a vulnerabilidade, já existente na sociedade é agravada. Ao menos espera-se que não seja superada por outra pior, é preciso a criação de políticas públicas que possam mitigar os impactos causados por  tais tragédias.

        Os municípios ficam na linha de frente das ações para prevenção e resposta aos desastres, cabendo sempre, a promoção de ações de proteção e de defesa civil, a realização de intervenções preventivas e a evacuação da população das áreas de alto risco e das edificações vulneráveis.

        Diante desse cenário, o Rio de Janeiro que constantemente sofre com os efeitos das fortes chuvas, não pode se omitir de realizar políticas de prevenção de enchentes e de sistemas de alertas, bem como, impedir o avanço de pautas anti-ambientais, diante da ocorrência de eventos extremos cada vez mais freqüentes e tragédias que cometem a  nossa população mais vulnerável.

        Além disso, a política proposta terá impacto positivo na ação mediata de salvar vidas de pessoas mais vulneráveis socialmente, moradores de locais de difícil acesso, sendo ainda, uma importante ferramenta de conscientização dos moradores dessas regiões, pois haverá um engajamento com a possibilidade de recrutamento dos moradores para o programa.

        São essas as razões que peço o apoio de meus pares nesta Casa de Leis, para a provação da referida matéria que irá contribuir para minimizar os riscos da população das áreas menos favorecidas.

Texto Original:

PROJETO_932.pdf - PROJETO_932.pdf

Legislação Citada


Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009.

Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.

(...)

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/04/2024Despacho 06/06/2024
Publicação 06/07/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 29/30 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Proteção e Defesa Civil,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Educação, Comissão de Trabalho e Emprego,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 06/06/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Proteção e Defesa Civil
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Educação
06.:Comissão de Trabalho e Emprego
07.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº489/202406/14/2024
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