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PROJETO DE LEI1631/2022
Autor(es): VEREADOR WILLIAM SIRI


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica incluído o Instituto Direito Coletivo – IDC no art. 2º da Lei nº 5.242, de 17 de janeiro de 2011, que trata da Consolidação Municipal de Utilidades Públicas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 3 de novembro de 2022.

Instituto de Direito Coletivo - IDC.pdf



JUSTIFICATIVA

O Instituto de Direito Coletivo – IDC, inscrito no sob o número de CNPJ 29.805.150/0001-54, é uma entidade de assessoramento e garantia de direitos sociais, inscrito no Conselho Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro - CMAS, habilitado no Conselho Nacional de Assistência Social, com assento no Conselho de Educação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro - GEFE-RJ, membro titular do Comitê da Bacia Hidrográfica do Guandu, onde também integra o GT de Saneamento Básico e GT de Educação Ambiental.

Atualmente, o instituto presta assessoramento e garantia de direitos de forma direta a 42 Organizações da Sociedade Civil, além de inúmeros coletivos e entidades que são beneficiadas pelas capacitações abertas e gratuitas a partir das atuações judiciais e extrajudiciais promovidas pela entidade.

O reconhecimento do título de utilidade pública para esta instituição possibilitará a continuidade e ampliação dos grandes serviços prestados à sociedade civil, cuja atuação fortalece a participação popular nos ambientes formais dos conselhos consultivos e deliberativos da Administração Pública.

O Instituto tem sua sede na Av. Presidente Vargas, 482 – Sala 703 – Centro – Rio de Janeiro, com endereço eletrônico em https://direitocoletivo.org.br/, pautado pela multidisciplinariedade, sem fins lucrativos, voltada à defesa plena dos direitos e interesses coletivos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil e nas normas infraconstitucionais, sempre em prol do fortalecimento de todo o Terceiro Setor.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 5.242, DE 17 DE JANEIRO DE 2011.
Art. 2º Ficam consideradas de utilidade pública, por consolidação, as instituições abaixo relacionadas com sede e foro no Município:

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/17/2022Despacho 11/29/2022
Publicação 12/01/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 27/28 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação.
Em 30/11/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação

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