Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 489 | 2024
PROJETO DE LEI Nº 3.269/2024, que “CRIA O PROGRAMA BOMBEIRO CIVIL COMUNITÁRIO, QUE DISPÕE DE MEDIDAS DE SEGURANÇA, PREVENÇÃO E COMBATE A DESASTRES E TRAGÉDIAS CLIMÁTICAS NAS FAVELAS DO MUNICIPIO”.
AUTORIA: Vereador Vitor Hugo
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE:
Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes leis e proposições correlatas à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 2.422/2023, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA O ENFRENTAMENTO DE CATÁSTROFES E DESASTRES NATURAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”;
1.2. SANCIONADAS:
Lei nº 5.248/2011 (PL nº 263/2009), de autoria da Vereadora Aspásia Camargo, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DE METAS DE REDUÇÃO DE EMISSÕES ANTRÓPICAS DE GASES DE EFEITO ESTUFA PARA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 5.640/2013 (PL nº 1.338/2012), de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE DESASTRES DE ORIGEM NATURAL DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e
Lei nº 7.315/2022 (PL nº 337/2021), de autoria dos Vereadores William Siri, Chico Alencar, Tarcísio Motta, Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo, Carlo Caiado, Átila A. Nunes, Reimont, Monica Benicio e Marcos Braz, que “DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA CLIMÁTICA E ESTABELECE A META DE NEUTRALIZAÇÃO DAS EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA NO RIO DE JANEIRO ATÉ 2050”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
A proposição está em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, VI, “e”, XXXIII e XLI, em consonância com os arts. 129, 269, II, 429, VI, IX e XV, 430, III, “d”, 460, 461, I e X, 463, I, V e IX, “c”, 471, IV, 472, I e II, e 475, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no caput do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Contudo, cabe avaliar a hipótese de incidência dos ditames do art. 71, II, “a”, da LOM ante a redação dada aos arts. 2º e 3º da proposição.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS OU CORRELATAS:
Lei Federal n° 11.901/2009, que “Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências”;
Lei Federal n° 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC);
Lei Complementar Municipal n° 270/2024 (Novo Plano Diretor), em especial os arts. 506 a 510;
Lei Municipal nº 5.248/2011 (Política Municipal Sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável), especialmente os arts. 14 e 15;
Lei Municipal nº 5.248/2011 (Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável);
Lei Municipal nº 6.906/2021 (Agenda 2030 como diretriz para a promoção de Políticas Públicas Municipais); e
Lei Municipal 7.315/2022, que “Dispõe sobre o reconhecimento do Estado de Emergência Climática e estabelece a meta de neutralização das emissões de gases de efeito estufa no Rio de Janeiro até 2050”.
8. CONSIDERAÇÕES:
Sobre o tema “instituição de programas e políticas públicas por iniciativa parlamentar”, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico nº 5/2016 (Leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas – uma nova ótica interpretativa do art. 71, II, “e”, combinado com o art. 44, III, da Lei Orgânica do Município), disponível em <https://www.camara.rio/institucional/consultoria-e-assessoramentolegislativo/estudos-tecnicos>, bem como do Tema 917, do Supremo Tribunal Federal.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2024.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2