Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR186-A/2024
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 94, DE 14 DE MARÇO DE 1979, E Nº 5.623, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): PODER EXECUTIVO, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 94, de 14 de março de 1979, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
      “Art.3º (...)

      (…)

      §3° É vedado atribuir ao funcionário funções diversas das próprias de seu cargo, ressalvados os casos de readaptação, sob pena de configurar desvio de função, nos termos do art. 190 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

      §4° A atualização das atividades do cargo ou emprego público ocupado pelo funcionário, por meio de regulamento, não constitui desvio de função.

      §5° A simples lotação ou cessão de funcionário em entidade ou órgão distinto, exercendo atividades semelhantes ao do seu cargo ou emprego de origem, não caracteriza desvio de função.

      §6° A percepção de parcela remuneratória ou indenizatória que tenha como pressuposto o exercício de atividades adicionais às do cargo ou emprego público, pelo funcionário, impede a caracterização do desvio de função.

      §7° Constitui falta grave para o chefe imediato, a permissão ou tolerância de desvio de função por funcionário sob sua subordinação.”

Art. 2º O art. 21 da Lei Municipal nº 94, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
      “Art. 21 Ao entrar em efetivo exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade para o desempenho do referido cargo serão objeto de avaliação, observados os seguintes requisitos:

      I - assiduidade;

      II - disciplina;

      III - iniciativa;

      IV - eficiência;

      V - responsabilidade; e

      VI - idoneidade moral.

      §1º Fica sujeito a novo estágio probatório o funcionário que, mediante concurso público, for empossado em novo cargo de provimento efetivo.


      §2° Fica suspensa a contagem do período de estágio probatório durante licenças e afastamentos em que não ocorra o desempenho efetivo das atribuições do cargo, exceto férias, licença à gestante, afastamento para aleitamento materno-infantil e licença paternidade.

      §3º A aprovação do funcionário no estágio probatório é condicionada a avaliação especial de desempenho realizada por comissão instituída para essa finalidade.

      §4º A aferição dos requisitos estabelecidos para o estágio probatório será realizada por meio de ciclos de avaliação, em periodicidade a ser definida por regulamento.

      §5º O funcionário que, ao término do período avaliativo de três anos, for aprovado no estágio probatório, adquirirá estabilidade no serviço público.

      §6º Será submetida, trinta dias antes do fim do período do estágio probatório, à homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do funcionário, realizada por comissão instituída para essa finalidade, sem prejuízo da continuidade da apuração de que trata o caput deste artigo.

      §7º O não atendimento aos requisitos estabelecidos no caput, constatado a qualquer tempo, dentro do período de estágio probatório, implicará a reprovação do funcionário, e sua exoneração.”(NR)


Art. 3º O art. 52 da Lei Municipal nº 94, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

      “Art. 52(...)


      (...)

      Parágrafo único. Se o funcionário for considerado parcialmente capacitado para o serviço público, será readaptado, na forma do art. 86 desta Lei.”(NR)
    Art. 4º O art. 60 da Lei Municipal nº 94, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 60 (...)

        (…)

        II - (...)

        (…)

        c) do servidor não aprovado no estágio probatório.”(NR)

    Art. 5º O art. 78 da Lei Municipal nº 94, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

        “Art. 78. O funcionário adquirirá um período aquisitivo de férias de trinta dias a cada trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício.

        §1º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.


        §2º É vedada a concessão de férias sem que o funcionário tenha adquirido o período aquisitivo.

        §3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo funcionário, observados a anuência da chefia imediata e o interesse da Administração, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e cada um dos demais não poderá ser inferior a cinco dias corridos.

        §4º Enquanto não usufruído todo o período de férias referente a um período aquisitivo, não poderão ser usufruídas as férias relativas ao período subsequente.

        §5º Em caso de parcelamento das férias, o funcionário receberá a parcela prevista no art. 7º, XVII da Constituição Federal, quando da utilização da primeira etapa.

        §6° Excepcionalmente ao previsto no art. 33, §3°, desta Lei, em caso de férias parceladas, como estabelecido no §3° deste artigo, a substituição será remunerada de forma proporcional ao período de férias gozada pelo substituído.


        §7° Os funcionários ocupantes dos cargos de Professor, quando em função docente, Agente Educador II, Inspetor de Alunos, Merendeira, Agente de Educação Infantil e Agente de Apoio à Educação Especial gozarão, obrigatoriamente, seus trinta dias de férias em períodos concomitantes com o período de férias escolares dos alunos." (NR)

    Art. 6º O art. 79 da Lei Municipal nº 94, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 79 As férias dos funcionários ocupantes dos cargos de Professor, quando em função docente, Agente Educador II, Inspetor de Alunos, Merendeira, Agente de Educação Infantil e Agente de Apoio à Educação Especial poderão ser regulamentadas por normas específicas.”(NR)

    Art. 7º O art. 80 da Lei Municipal nº 94, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 80. É proibida a acumulação de períodos aquisitivos de férias, exceto em razão de imperiosa necessidade do serviço, não podendo, em nenhuma hipótese, tal acumulação abranger mais de dois períodos aquisitivos.

        Parágrafo único. O funcionário que estiver na iminência de acumular o terceiro período aquisitivo de férias deverá ser compulsoriamente incluído em escala de férias.” (NR)

    Art. 8º O art. 86 da Lei Municipal nº 94, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 86 O funcionário poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em capacidade laborativa, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo de destino, desde que não se configurar a incapacidade total para o trabalho.

        §1º O funcionário submeter-se-á, obrigatoriamente, à inspeção médica, por órgão competente, para a concessão da readaptação funcional.


        §2º Ao término do prazo fixado para a readaptação, o funcionário retornará às atividades de seu cargo de origem, exceto se formalizar requerimento para prorrogação da readaptação funcional e restar comprovado, mediante nova inspeção médica, que o funcionário ainda apresenta comprometimento da capacidade laborativa.

        §3º A Administração deverá assegurar, sempre que possível, que a readaptação funcional se dê em cargo com atribuições e vencimentos semelhantes àqueles do cargo de origem, bem como em cargo que demande a mesma habilitação e nível de escolaridade.

        §4° A readaptação não acarretará diminuição de vencimentos ao funcionário readaptado.” (NR)

    Art. 9º O art. 94 da Lei Municipal nº 94, de 14 de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

        “Art. 94. No curso de licença para tratamento de saúde, o funcionário abster-se-á de quaisquer atividades cuja natureza e extensão sejam incompatíveis com as limitações de saúde impostas pela patologia que ensejou a concessão da licença, sob pena de sua interrupção, com perda total do vencimento desde o início dessas atividades e até que reassuma o cargo.

        §1º Está sujeito à responsabilização administrativa e à imediata interrupção da licença o funcionário que se utilizar da licença para fins diversos dos previstos em lei, tais como:

        I - simular doença, lesão ou grau de incapacidade;

        II - causar demora ou demonstrar negligência no tratamento de saúde; e

        III - exercer atividade remunerada durante o período da licença.

        §2º Constatado pela Administração que o funcionário se encontra em desempenho de atividades incompatíveis com as limitações de saúde impostas pela patologia que ensejou a concessão da licença, deverá ser expedida notificação ao funcionário, para que, em quarenta e oito horas, apresente justificativa.

        §3º Transcorrido o prazo referido no §2º deste artigo, com ou sem a apresentação de justificativa, a Administração deliberará, em vinte e quatro horas, a respeito da interrupção da licença.

        §4º O período compreendido entre o início das atividades incompatíveis e a reassunção será considerado como de faltas injustificadas.”(NR)

    Art. 10. O art 110 da Lei Municipal nº 94, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 110. Os períodos de licença especial adquiridos poderão ser gozados a qualquer tempo pelo funcionário, independentemente da revalidação do ato concessivo, observado o seguinte:

        I - no prazo de vinte e quatro meses antes da data em que o funcionário completará os requisitos mínimos para aposentadoria, o setor de gestão de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional o cientificará acerca do(s) período(s) a que faz jus a título de licença especial, observado o seguinte:

        a) em até trinta dias após a ciência de que trata o inciso I deste artigo, o funcionário deverá informar a(s) data(s) que pretende gozar o(s) período(s) de licença especial a que tem direito, sendo a omissão compreendida como renúncia ao direito.

        b) A chefia imediata poderá, de acordo com a necessidade do serviço, conceder a licença em período diverso do apontado pelo funcionário, sendo-lhe vedado, entretanto, negar a concessão.

        II - caso haja, no início de vigência desta Lei Complementar, funcionários cuja situação funcional já enquadre no prazo previsto no inciso I deste artigo, os respectivos setores de gestão de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional, deverão iniciar os procedimentos previstos nos mencionados dispositivos em até 30 dias da vigência desta Lei Complementar.

        §1° Excepcionalmente, o funcionário que não tenha ainda completado o quinquênio de efetivo exercício no Município para obter licença especial de três meses, terá direito à concessão da licença proporcional ao período de efetivo exercício, até a entrada em vigor da Lei Complementar.

        §2° Para a concessão da licença proporcional prevista no §1°, não poderá o funcionário, no período aquisitivo, ter sofrido pena de multa ou suspensão; faltado ao serviço sem justificação; estado de licença superior a noventa dias, consecutivos ou não, para tratamento de saúde; ou superior a sessenta dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família; ou superior a quarenta e cinco dias, consecutivos ou não, por motivo de deslocamento do cônjuge.
        §3° Fica estabelecido um período de transição, quando, excepcionalmente, o funcionário poderá optar, ao invés de gozar a licença especial, em realizar acordo administrativo com a Administração Pública para indenizar licenças especiais adquiridas até a data de entrada em vigor da Lei Complementar.

        §4° Este acordo administrativo só poderá ser firmado nos seguintes casos:

        I - com funcionário que tenha preenchido os requisitos para a sua aposentadoria até a data de entrada em vigor da Lei Complementar; e

        Il - com funcionário que falte até vinte e quatro meses para completar os requisitos mínimos para aposentadoria até a data da entrada em vigor da Lei Complementar, cujo acordo somente será firmado após preencher os requisitos necessários à aposentadoria.

        §5° Este acordo administrativo definirá o pagamento da indenização em até cinco parcelas anuais, sendo correspondente ao período de três meses relativos a uma licença especial por ano e com deságio de, no máximo, vinte por cento.

        §6° O funcionário deverá permanecer em atividade durante a duração do acordo, que se concluirá com o termino do pagamento.

        §7° A Administração Pública editará normas para a regulamentação deste acordo administrativo no prazo de até cento e vinte dias, a contar da vigência da Lei Complementar."(NR)

    Art. 11 Fica extinto o direito à aquisição de licença especial pelos funcionários do Poder Executivo municipal.

    Art. 12. A Lei Municipal nº 94, de 1979, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

        “Art. 146-A. Será concedida redução de cinquenta por cento da carga horária de trabalho ao funcionário municipal efetivo que detém responsabilidade:

        I - por pai, mãe ou descendente menor; e

        II - decorrente de decisão judicial constitutiva de curatela, tutela ou guarda.

        §1º A redução da carga horária depende da comprovação de que a pessoa assistida apresenta deficiência ou patologia incapacitante, necessitando da assistência direta e pessoal do funcionário, em horários coincidentes com a sua jornada de trabalho.

        §2º A concessão da redução de carga horária dependerá de:

        I - exame pericial da pessoa assistida, que avalie a necessidade de redução de carga horária frente a deficiência ou patologia incapacitante existente; e

        II - apresentação de documentação comprobatória que comprove o vínculo do funcionário com o assistido, como certidão de nascimento, de curatela, de tutela ou de guarda.

        §3º A redução de carga horária será concedida por prazo de até um ano, renovável, caso demonstrada a necessidade através de nova perícia.

        §4º Caso a assistência pessoal do funcionário se dê em tempo integral, será aplicável a licença por motivo de doença em pessoa da família, na forma do art. 100 deste Estatuto.”

    Art. 13. O art. 25 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
        “Art. 25 (...)

        (…)

        §1º A carga horária dos integrantes do quadro de pessoal do magistério será contada em minutos, não se contabilizando as horas não trabalhadas durante os períodos de intervalos intrajornadas, como recreio e almoço.


        §2º Não haverá intervalo entre tempos de aula.” (NR)
    Art. 14. Os professores em exercício no Município deverão ser majoritariamente servidores efetivos integrantes do quadro de Pessoal do Magistério, de que tratam as Lei n° 5.623, de 1° de outubro de 2013, e 6.433, de 21 de dezembro de 2018.

    Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar.

    Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 17. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

    I - o inciso VII do art. 82 da Lei nº 94, de 1979;

    II - o art. 111 da Lei nº 94, de 1979; e

    III - o art. 41 da Lei Complementar nº 132, de 20 de dezembro de 2013.


    (*) Republicado por incorreção, publicado no DCM de 10/12/2024, págs. 28 a 31

    Sala da Comissão, 06 de dezembro de 2024

    Vereador Inaldo Silva
    Presidente
    Vereador Dr. Gilberto Vereador Atila Nunes
    Vice-Presidente Vogal



    Informações Básicas

    Código20240200186Protocolo
    AutorPODER EXECUTIVO, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRARegime de Tramitação Ordinária

    Datas
    Entrada10/29/2024Despacho10/29/2024

    Informações sobre a Tramitação

    Data de Envio12/06/2024Data de Fim de Prazo12/11/2024
    Data da Reunião12/06/2024Data da Publicação12/10/2024
    Pág. do DCM da Publicação28 A 31Data da Republicação12/11/2024
    Pág. do DCM da Republicação23 a 26

    ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta33°
    VereadoresVotaçãoAprovado (a) (s)
    Data da Sessão12/11/2024Data da Publ. da Sessão12/12/2024

    Observações:

    07/01/2025 pub. ata ord.

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