Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3363/2024
EMENTA:
| CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE LEITE HUMANO NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - LEI ZILDA SANTOS. |
Autor(es): VEREADORA THAIS FERREIRA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Esta Lei cria a Política Municipal de Coleta e Distribuição de Leite Humano na Atenção Primária à Saúde, denominada Lei Zilda Santos.
Art. 2° São objetivos da Política Municipal de Coleta e Distribuição de Leite Humano na Atenção Primária à Saúde:
I - incentivar a doação de leite humano;
II - aumentar os estoques de leite humano nas Unidades de Tratamento Intensivo Infantil;
III - apoiar as mulheres e pessoas lactantes em possíveis intercorrências durante a amamentação.
Art. 3° Todas as unidades de Atenção Primária à Saúde do município do Rio de Janeiro devem ter uma Sala de Coleta de leite humano e de Apoio à Amamentação, constando:
I - poltronas para amamentação;
II - freezer;
III - frascos de coleta de vidro com tampa de plástico e etiquetas;
IV - bomba extratora de leite humano;
V - área separada com pia com torneira e água corrente.
Parágrafo único. A ambiência desse espaço deve respeitar as especificações determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 4° As unidades de Atenção Primária à Saúde do município do Rio de Janeiro devem garantir o transporte do leite humano doado para as unidades da Rede de Bancos de Leite Humano do território semanalmente.
Parágrafo único. O transporte do leite humano doado deverá ser realizado em caixa térmica, com termômetro e gelo artificial.
Art. 5° A Política Municipal de Coleta e Distribuição de Leite Humano na Atenção Primária à Saúde será implementada com diálogo permanente entre o Poder Público, a Rede de Bancos de Leite Humano, os movimentos sociais de mães de UTI, a sociedade civil e as instituições, entidades e coletivos relacionados à temática do aleitamento humano, em especial por meio de audiências e consultas públicas.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 25 de junho de 2024.
JUSTIFICATIVA