Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.062, de 31 de março de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 1374 de 2015, de autoria do Senhor Vereador Renato Moura.
LEI Nº 6.062, DE 31 DE MARÇO DE 2016.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro do grupo sanguíneo e fator RH nos uniformes de todos os alunos matriculados nas escolas da rede pública e privada no Município e dá outras providências.
Art. 1º Todos os alunos matriculados na rede pública municipal e na rede privada no Município deverão portar, em seus respectivos uniformes, identificação do seu grupo sanguíneo e fator RH.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao alunado do ensino fundamental e médio.
Art. 2º As identificações deverão ser afixadas na parte dianteira superior direita da peça do uniforme, compreendendo:
I – blusão;
II – camisa;
III - camiseta;
IV – agasalho; e
V - outros correlatos.
§ 1º As informações poderão ser pintadas, bordadas ou afixadas de outra forma, desde que permanente e duradoura.
§ 2º Ficará a cargo das escolas privadas a definição da melhor opção que lhes convier dentre as citadas no §1º deste artigo.
§ 3º A definição da opção padronizada, a ser adotada pelas escolas da rede pública municipal, ficará sob-responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Educação decidir a forma adequada para o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2016.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/01/2016