Lei n.º 5.217, de 1º de setembro de 2010.
Cria no quadro permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional de Professor de Educação Infantil, acresce o quantitativo de cargos de Agente Auxiliar de Creche e dá outras providências.
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Lei n.º 5.303, de 19 de outubro 2011.
Cria no Quadro Permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional de Professor de Ensino Religioso e dá outras providências.
Lei n.º 5.335, de 8 de dezembro de 2011.
Cria no quadro permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional de Secretário Escolar e dá outras providências.
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Lei n.º 3.985 de 8 de abril de 2005
Cria no Quadro Permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional que menciona e dá outras providências.
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Lei n° 94 , de 14 de março de 1979.
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.
(...)
Art. 126. A gratificação adicional por tempo de serviço é a vantagem calculada sobre o vencimento do cargo efetivo a que faz jus o funcionário por triênio de efetivo exercício no Município.
§ 1° A gratificação correspondente ao primeiro triênio é de dez por cento e aos demais de cinco por cento, até o limite de sessenta e cinco por cento."
§ 2° O funcionário contará, para esse efeito, o tempo de efetivo exercício prestado ao Município, inclusive na condição de contratado.
§ 3° A gratificação é devida a do dia imediato àquele em que o funcionário completar o triênio, ou, na hipótese de cômputo de tempo de serviço público estranho ao Município, a partir da data de requerimento pelo servidor interessado."
§ 4° O funcionário investido em cargo de provimento em comissão continuará a perceber a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 5°O tempo de serviço público federal, estadual e em outros municípios, prestado na Administração Direta, Indireta ou Fundacional, será também computado para efeito de percepção de gratificação adicional por tempo de serviço, desde que o cargo de provimento efetivo ou emprego permanente, anteriormente ocupado, guarde natureza similar e equivalente ao cargo em que o servidor se encontrar provido no Município do Rio de Janeiro, nos termos regulamentares.
§ 6° Fica assegurada a gratificação adicional de que trata o caput, com base no tempo de serviço público federal, estadual e em outros municípios, prestado na Administração Direta, Indireta ou Fundacional, independentemente do requisito de similitude e equivalência aos servidores que em 10 de março de 1994 já a percebiam, bem como aos que naquela data ocupavam cargo de provimento efetivo no Município, vedado o pagamento relativo a período anterior à vigência desta Lei Complementar.
(...)
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Lei nº 1.881, de 23 de julho de 1992
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOSSERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(...)
Art. 3° - O Quadro de Pessoal de Magistério é constituído por estas categorias funcionais:
I - Professor de Ensino Especializado - Integrada por professores habilitados a exercer suas atividades profissionais em Educação Especial;
II - Professor II - Integrada por professores habilitados a exercer suas atividades profissionais do pré-escolar à quarta série do primeiro grau ou em atividade extra-classe;
III - Professor I - Integrada por professores habilitados a exercer sus atividades profissionais da quinta à oitava série do primeiro grau ou em atividade extra-classe;
IV - Especialista de Educação - Integrada por servidores portadores de habilitação específica em Orientação Educacional ou Supervisão Escolar ou Administração Escolar, os quais poderão exercer suas atividades profissionais do pré-escolar à oitava série do primeiro grau, ou, ainda, lecionar:
a) do pré-escolar à quarta série do primeiro grau, desde que portadores de diploma de curso de Pedagogia com habilitação também em magistério ou diploma de curso normal anterior à Lei Federal n° 5.692, de 11 de agosto de 1971;
b) da quinta à oitava série do primeiro grau, desde que possuidores de registro no Ministério da Educação para o magistério de matéria deste segmento.
(...)
Seção II
Das Classes e dos Níveis
Subseção II
Do Pessoal de Magistério
Art. 5° - Os servidores das categorias funcionais do Quadro de Magistério serão posicionados em classes, segundo o tempo de serviço, observadas estas disposições:
I - na Terceira Classe os que tiverem até cinco anos de serviço;
II - na Segunda Classe os que tiverem mais de cinco anos até oito anos de serviço;
III - na Primeira Classe os que tiverem mais de oito anos até dez anos de serviço;
IV - na Classe Especial os que tiverem mais de dez anos de serviço.
Art. 6° - Os servidores da categoria funcional Professor II terão, além das classes referidas no artigo anterior, uma classe adicional e nelas serão posicionados segundo o tempo de serviço, desta forma:
I - na Terceira Classe os que tiverem até cinco anos de serviço;
II - na Segunda Classe os que tiverem mais de cinco anos até sete anos de serviço;
III - na Primeira Classe os que tiverem mais de sete anos até nove anos de serviço;
IV - na Classe Especial A os que tiverem mais de nove anos até onze anos de serviço;
V - na Classe Especial B os que tiverem mais de onze anos de serviço.
Art. 7° - Os servidores das categorias funcionais do Quadro de Magistério serão classificados em níveis, de acordo com a formação escolar, da seguinte forma:
I - Nível Médio Especializado - N-1 - Habilitação específica: curso normal de segundo grau de três séries;
II - Nível Superior de Terceiro Grau - N-2 - Licenciatura curta com habilitação específica em:
a) curso normal de segundo grau com três séries com Estudos Adicionais;
b) curso superior de graduação em licenciatura curta (vetado ).
III - Nível Superior de Terceiro Grau - N-3 - Licenciatura plena, com habilitação específica em curso de graduação correspondente à licenciatura plena;
IV - Nível de Pós-Graduação - N-4 - Habilitação específica em mestrado na área de Educação;
V - Nível de Pós-Graduação - N-5 - Habilitação específica em doutorado na área de Educação.
§ 1° - O enquadramento por formação dar-se-á após dois anos de estágio probatório, comprovada a habilitação específica ou quando o servidor adquirir nova habilitação, respeitado, em ambos os casos, o disposto na legislação vigente na data de publicação desta Lei.
§ 2° - O Professor de Ensino Especializado será enquadrado segundo o nível de formação.
(....)
Capítulo III
Da Jornada de Trabalho
Art. 9° - É de oito horas diárias e quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos servidores da Secretaria Municipal de Educação, ressalvados os casos das categorias funcionais do Quadro do Magistério.
Art. 10 - A jornada de trabalho dos servidores das categorias funcionais do Quadro de Magistério é assim estabelecida:
I - vinte e duas horas e trinta minutos por semana, para o Professor II;
II - dezesseis horas por semana, para o Professor I e o Especialista de Educação;
III - trinta horas por semana, para os professores detentores de uma matrícula, assim distribuídas:
a) vinte e quatro horas em trabalho de regência;
b) seis horas em atividades pedagógicas extraclasse;
IV - quarenta horas por semana, para dedicação exclusiva, assim distribuídas:
a) trinta e duas horas em trabalhos de regência;
b) oito horas em atividades pedagógicas extraclasse.
§ 1º - a implantação das jornadas referidas nos incisos III e IV será efetuada gradativamente, alcançado:
I - prioritariamente:
a) as unidades escolares de tempo integral;
b) Vetado.
c) as unidades da Zona Oeste e da Zona Norte e as situadas em área de difícil acesso;
II - Vetado
a) O Professor II e o Professor I com duas matrículas no Município;
b) O Professor II e o Professor I com duplas regência:
c) O Professor II e o Professor I com uma matrícula no Município.
§ 2° - Os servidores das categorias funcionais do Quadro de Magistério deverão, quando convocados, manifestar-se expressamente quanto à jornada de trabalho desejada, respeitada, a compatibilidade de horário para a opção;
§ 3° - Enquanto não se consumar a mudança de jornada referida no parágrafo anterior, o servidor manterá a jornada em que exerce suas atividades.
§ 4° - Os servidores admitidos anteriormente à data de publicação desta Lei poderão permanecer com as jornadas referidas nos incisos I e II.
§ 5° - Os concursos públicos para ingresso no Quadro do Magistério se destinarão, a partir da data de publicação desta Lei, ao provimento de cargos de Professor de Ensino Especializado, Professor II e Professor I com jornadas de trabalho semanais de trinta e quarenta horas.
§ 6° - Cada jornada de trabalho corresponderá ao respectivo vencimento-base.
Art. 11 - A opção de que tratam os §§ 2° e 3° do artigo anterior implicará o exercício mínimo de cinco anos ininterruptos na jornada de trabalho escolhida.
§ 1° - Vetado.
§ 2° - Vetado.
§ 3° - Vetado.
§ 4° - Vetado.
§ 5° - Vetado.
Art. 12 - Fica facultado o retorno à atividade dos servidores aposentados do Quadro de Magistério, desde que suas reincorporação ao serviço ativo atenda ao objetivo da melhoria de qualidade do ensino, segundo avaliação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13 - Os servidores do Quadro de Magistério detentores de dupla matrícula poderão exercer a opção de que trata o art. 10, desde que haja compatibilidade de horário, ou exonerar-se de um dos cargos, hipótese em que computará na matrícula remanescente o tempo de serviço da matrícula pela qual foi feita a opção.
Art. 14 - A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas é de oito horas diárias e quarenta horas semanais, sem prejuízo da possibilidade de convocação do servidor sempre que o interesse do serviço o exigir.
Capítulo IV
Da Remuneração
Seção I
Dos Vencimentos na Atividade
Art. 15 - Os vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal de Magistério são os constantes no Anexo II, cujos valores absorverão os recebidos a título de encargos especiais por qualquer servidor.
Parágrafo único - Não se consideram como encargos especiais as gratificações e vantagens instituídas por leis especiais.
Art. 16 - Os vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal de Apoio à Educação são os fixados para o pessoal do Poder Executivo, na forma da legislação em vigor.
Art. 17 - Os servidores da Secretaria Municipal de Educação em exercício em unidades de difícil acesso, assim definido em regulamento, perceberão sobre o vencimento-base uma gratificação nos seguintes percentuais:
I - quinze por cento, na caso do Professor II e dos servidores do Quadro de Apoio à Educação;
II- dez por cento, no caso do Professor I e do Especialista de Educação.
Parágrafo único - Consumada a opção pela jornada de trinta ou quarenta horas por semana, o Professor I e o Especialista de Educação perceberão a gratificação de quinze por cento.
(...)
Seção II
Dos Proventos da Aposentadoria
Art. 19. Os servidores aposentados do Quadro de Magistério perceberão proventos correspondentes à jornada de trinta horas por semana, observado o posicionamento nas respectivas classes.
Parágrafo Único. No caso de servidores aposentados em duas matrículas, o direito de percepção de proventos pela jornada de trinta horas semanais incidirá sobre a matrícula de classe mais elevada.
Seção II
Dos Proventos da Aposentadoria
Art. 20 - Os proventos da aposentadoria serão revistos, no mesmo percentual e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
(...)
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LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
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LEI Nº 5.620, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos funcionários da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
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