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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR86/2014
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
CAPÍTULO I

Dos Objetivos e Das Diretrizes

Seção I

Dos Objetivos

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano de Estruturação Urbana – PEU de Madureira, abrangendo os bairros Madureira, Bento Ribeiro, Campinho, Oswaldo Cruz, Rocha Miranda, Turiaçu e Vaz Lobo, integrantes da XV Região Administrativa – XV R.A. – Madureira, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Os limites do PEU mencionados neste artigo encontram-se mapeados e descritos no Anexo I A e I B desta Lei Complementar.

Art. 2º Integram o PEU de Madureira, esta Lei Complementar e as Leis e Decretos regulamentadores nela previstos para o conjunto de bairros que a compõe.

Art. 3º Em observância aos princípios do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, o PEU de Madureira tem por objetivos:

I - definir parâmetros urbanísticos de forma a melhorar a qualidade urbano ambiental dos bairros, dirigindo o crescimento da área de forma que as futuras transformações preservem o modo de vida e as especificidades dos bairros;

II – valorizar as vocações e potencialidades dos bairros, de forma a promover a sua revitalização e qualificação urbano ambiental, garantindo o equilíbrio entre ocupação, preservação ambiental e oferta de infraestruturas de transporte de massa e de espaços livres;

III - diversificar usos e atividades, compatíveis entre si e com o uso residencial, evitando-se a segregação dos espaços, diminuindo os deslocamentos e contribuindo com o processo de descentralização das atividades econômicas;

IV – potencializar a vocação comercial e de serviços da área, estimulando as atividades localizadas em torno das Estações Ferroviárias e do Corredor Expresso para Ônibus – Transcarioca, em consonância com a atual ampliação da capacidade dos sistemas de transportes de alta capacidade naqueles bairros;

V – redefinir as áreas destinadas ao uso industrial, aos complexos comerciais e de serviços de forma compatível com o uso residencial e com a oferta de transportes;

VI – possibilitar a adoção de padrões de ocupação e de edificação adequados às diversas faixas de renda da população;

VII – incrementar o bairro de Turiaçu, por meio do implemento de nova dinâmica de ocupação em torno do Parque de Madureira e de estímulo à reativação da Estação Ferroviária daquele bairro;

VIII – revitalizar as áreas de entorno das Estações Ferroviárias e dos corredores do sistema de Corredores Expressos de Ônibus;

IX - ampliar os programas de recuperação ambiental das áreas de encostas;

X – ampliar a oferta habitacional de interesse social.
Seção II

Das Diretrizes Básicas

Art. 4º Ficam definidas neste artigo as diretrizes básicas que nortearão o estabelecimento de políticas e a implementação de ações para o desenvolvimento físico urbanístico dos bairros do PEU de Madureira, quais sejam:

I – fortalecimento de uma identidade urbana, promovendo a preservação do patrimônio cultural e ambiental urbano;

II – incentivo às manifestações culturais predominantes na região, quais sejam: o samba, o jongo, os bailes de charme e as atividades geridas pela Central Única de Favelas – CUFA e pelas Escolas de Samba Portela e Império Serrano;

III – estímulo à permanência e à expansão do comércio lojista tradicional dos bairros;

IV – incentivo ao uso do transporte público de média capacidade;

V – preservação de maciços e morros, marcos referenciais na paisagem da Cidade, através de uma ocupação controlada;

VI – ocupação dos bairros condicionada à disponibilidade de infraestrutura e de equipamentos e serviços urbanos;

VII – estabelecimento de parâmetros urbanísticos que promovam a renovação urbana da área através da inclusão de novas formas de ocupação, compatíveis com as características físicas, ambientais e de acessibilidade locais;

VIII – implemento de medidas que garantam a proteção e a recuperação ambiental e da paisagem, tais como:

a) a preservação das áreas acima da cota dos cem metros, bem como dos trechos íngremes do território e as áreas cobertas por vegetação nas serras e morros isolados;

b) o atendimento à taxa de permeabilidade para a ocupação dos lotes, conjugado com incentivo ao plantio de árvores;

c) a ampliação do programa de reflorestamento de encostas e implantação do programa de arborização urbana que tenha como com objetivo de interligar as diversas unidades do mosaico florestal;

d) a proteção e recuperação ambiental de áreas de encostas, especialmente antigas cavas de exploração mineral;

e) a proteção e recuperação das faixas marginais dos rios;

f) a valorização da ambiência paisagística dos bairros, mediante o incentivo ao aumento de áreas verdes, da arborização urbana e da conversão das redes aéreas de distribuição de energia e dados para subterrâneas;

IX – incentivo à implantação dos Projetos de Alinhamento ao longo dos principais eixos viários, mediante a adoção de critérios urbanísticos que estimulem a renovação das edificações e a consequente liberação das áreas de recuo;

X – implantação das seguintes ligações viárias:

a) Andrade Figueira / Pescador Josino / Bezerra de Menezes;

b) Dagmar da Fonseca / Américo Brasiliense;

c) Estrada do Portela / João Pereira;

d) João Pereira / Gaspar Viana;

XI - prioridade na reurbanização das vias:

a) adequação dos passeios à acessibilidade universal, especialmente para utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

b) redimensionamento das calçadas e sua requalificação paisagística e ambiental com ênfase na arborização pública e a adoção de passeios “drenantes”;

XII – aplicação de estratégias para o gerenciamento da mobilidade urbana, incluindo a implementação de sistema integrado de transporte coletivo de média capacidade, considerando:

a) as características viárias dos bairros;

b) a centralidade das Estações Ferroviárias e das futuras estações do Corredor Expresso Transcarioca;

c) a necessidade de integração do atuais modais de média e alta capacidade, representado pelo Corredor Expresso de Ônibus e as Linhas Ferroviárias;

d) a implantação de ciclovias, ciclofaixas em logradouros com velocidade veicular reduzida e equipamentos de apoio ao sistema cicloviário nos projetos de urbanização dos logradouros componentes da malha viária básica.

CAPÍTULO II

Da Ordenação Territorial

Seção I

Das Zonas

Art. 5º Os bairros desta Lei Complementar ficam subdivididos nas seguintes Zonas:

I – Zona de Conservação Ambiental 1 – ZCA - 1 – Zona que apresenta características naturais e paisagísticas relevantes para a preservação e recuperação, permitindo-se apenas edificações de apoio às atividades de controle ambiental;

II - Zona de Conservação Ambiental 2 – ZCA - 2 – Zona que apresenta características naturais e paisagísticas relevantes para a preservação e recuperação, onde admite-se a ocupação com baixa densidade;

III - Zona de Conservação Ambiental 3 – ZCA - 3 - Zona que apresenta densidade populacional e construtiva consolidada, que, por sua localização e características ambientais e paisagísticas, necessita de restrições específicas e controle da ocupação existente;

IV - Zona Residencial Multifamiliar 2 – ZRM - 2 – Zona predominantemente residencial multifamiliar que permite o uso de Serviços restrito a algumas atividades compatíveis com a característica da Zona;

V - Zona Residencial Multifamiliar 3 Local – ZRM - 3 L – Zona predominantemente residencial multifamiliar que permite algumas atividades de comércio e serviços de característica local de apoio e complementaridade ao uso residencial;

VI - Zona Residencial Multifamiliar 4 – ZRM - 4 – Zona predominantemente residencial multifamiliar que permite a convivência com usos não residenciais;

VII - Zona Comercial e de Serviços 1 – ZCS - 1 – Zona onde prevalecem as atividades de comércio e serviços que podem alcançar níveis de centralidade regional;

VIII - Zona de Comércio e de Serviços 2 – ZCS - 2 – Zona onde prevalecem as atividades de comércio e serviços que podem alcançar níveis de centralidade municipal;

IX - Zona de Uso Misto - ZUM – Zona onde os usos residencial, comercial, de serviços e industrial podem ocorrer sem predominância, ressalvadas as situações de impacto pertinentes à convivência entre os diferentes usos.

§ 1º As disposições para as Zonas encontram-se definidas no Capítulo VI e nos Anexos IV, V e VI desta Lei Complementar.

§ 2º É a seguinte a classificação hierárquica das Zonas em ordem crescente: ZCA - 1, ZCA - 2, ZCA - 3, ZRM - 2, ZRM - 3 L, ZRM - 4, ZCS - 1, ZCS - 2 e ZUM.

Seção II

Das Subzonas

Art. 6º A Subzona é um espaço delimitado que se sobrepõe total ou parcialmente às Zonas, para o qual serão definidos parâmetros urbanísticos diferenciados, mantidos os usos e atividades previstos para a Zona.

§ 1º As Subzonas serão designadas por letras maiúsculas, precedidas do nome da Zona.

§ 2º As Subzonas mencionadas neste artigo encontram-se mapeadas e descritas nos Anexos II A e II B desta Lei Complementar.
Seção III

Do Limite das Zonas

Art. 7º Os limites de Zonas estão mapeados e descritos no Anexo II A e II B, não havendo sobreposição de Zonas.

Art. 8º Os limites das Zonas serão estabelecidos com o objetivo de proteger as Zonas de hierarquia inferior e considerarão os aspectos referentes à preservação da ambiência local, do patrimônio cultural e outras características relevantes.

Art. 9º Em terreno situado em mais de uma Zona, incidirão os parâmetros de cada Zona em sua porção correspondente.

§ 1º Quando o terreno possuir testada somente pela Zona de hierarquia inferior, serão aplicados os parâmetros mais restritivos e os usos comuns às Zonas envolvidas.

§ 2º Quando o terreno possuir testada para Zonas diversas, o acesso só poderá ser realizado pela testada situada na Zona onde o uso é permitido.
Seção IV

Das Áreas de Especial Interesse - AEI

Art. 10. Integram os bairros objeto desta Lei Complementar as Áreas de Especial Interesse - AEI, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 111, de 2011, constantes nesta Seção.

Subseção I

Da Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU

Art. 11. Integra esta Lei Complementar, a Área de Especial Interesse Urbanístico da Avenida Brasil, criada pela Lei Complementar nº 116, de 25 de abril de 2012, com regime urbanístico específico, com vistas a promover a requalificação urbana da área.

Parágrafo único. Os benefícios edilícios previstos nessa Lei Complementar poderão ser aplicados aos lotes dos logradouros listados no Anexo III.

Art. 12. Aplicar-se-ão sobre esta Lei Complementar instrumentos de gestão de uso e ocupação do solo que venham a ser definidos para o Corredor de Transporte Transcarioca, com vistas a promover a requalificação e o desenvolvimento socio econômico dos bairros envolvidos.

Parágrafo único. Os instrumentos mencionados neste artigo serão definidos em legislação específica.


Subseção II

Das Áreas de Especial Interesse Social - AEIS

Art. 13. Integram os bairros objeto desta Lei Complementar, as Áreas de Especial Interesse Social, neles constantes, declaradas em Leis específicas.
Seção V

Da APA da Serra dos Pretos Forros

Art. 14. Integra esta Lei Complementar, a Área de Proteção Ambiental - APA da Serra dos Pretos Forros, criada pelo Decreto nº 19.145, de 14 de novembro de 2000.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar aplicar-se-á à área inserida na delimitação da APA da Serra dos Pretos Forros até que a mesma seja regulamentada por legislação específica.
Seção VI
APARU da Serra da Misericórdia

Art. 15. Integra esta Lei Complementar, a Área de Proteção Ambiental e de Recuperação Urbana - APARU da Serra da Misericórdia, criada pelo Decreto nº 19.144, de 14 de novembro de 2000.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar aplicar-se-á à área inserida na delimitação da APARU da Serra da Misericórdia até que a mesma seja regulamentada por legislação específica.
Seção VII

Das Áreas de Restrição à Ocupação

Art. 16. Integram a área deste PEU, as seguintes áreas de restrição à ocupação, nela existentes:

I – áreas frágeis, com alta suscetibilidade à movimentos de massa ou à inundação;

II - faixas marginais de proteção e faixas non ædificandi dos cursos d’água;

III - faixas de domínio de viadutos e das linhas de transmissão de energia elétrica em alta tensão.
Subseção I
Das Áreas Frágeis de Encosta

Art. 17. São consideradas áreas frágeis de encosta aquelas sujeitas a alterações geológicas relacionadas à instabilidade do solo, com alta suscetibilidade a ocorrência de acidentes geológicos – geotécnicos.

Art. 18. Todos os licenciamentos de obras novas ou de acréscimo de área construída na área desta Lei Complementar, situados em áreas frágeis, com topografia acidentada e alta suscetibilidade de acidentes geológicos - geotécnicos, só serão concedidos mediante prévia análise e aprovação pelo órgão gestor de geotecnia do Município obedecida a legislação específica em vigor.

Parágrafo único. Quando os terrenos forem considerados passíveis de ocupação, a mesma ocorrerá mediante o cumprimento prévio das exigências estabelecidas pelo órgão gestor de geotecnia do Município.
Subseção II

Das Áreas Frágeis de Baixada

Art. 19. São consideradas áreas frágeis de baixada aquelas que concentram os pontos críticos de drenagem de águas pluviais.

Parágrafo único. O Plano Diretor de Manejo de Águas Pluviais – PDMAP, a ser elaborado para os bairros integrantes deste PEU, estabelecerá o conjunto de intervenções a serem efetuadas nas bacias de drenagem da região e poderá contemplar restrições adicionais aos parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar, principalmente quanto à:

I - cota de soleira das edificações;

II - faixas non ædificandi;

III - permeabilidade do solo.

Art. 20. Os pontos críticos de drenagem da área objeto desta Lei Complementar serão identificados pelo órgão responsável pela drenagem das águas pluviais da Cidade considerando os seguintes aspectos:

I - áreas sujeitas a enchentes;

II - pontos extravasores da rede de drenagem que contribuam para a poluição e sobrecarga dos rios receptores;

III - desvios no curso dos rios canalizados que possam acarretar transbordos;

IV - características topográficas que dificultem o sistema de drenagem das águas pluviais e a localização das caixas de contenção de lixo que causem entupimento nas galerias;

V - interferências de outros serviços de infraestrutura.

§ 1º Os rios e canais existentes na área devem preferencialmente ser mantidos com as calhas abertas de forma a facilitar sua limpeza e a manutenção da faixa non ædificandi.

§ 2º Quando houver condições técnicas, deverão ser adotadas medidas para a renaturalização das calhas dos corpos hídricos.

Art. 21. As áreas frágeis de baixada serão submetidas às intervenções na infraestrutura local que se fizerem necessárias e sua ocupação ocorrerá mediante o cumprimento prévio das exigências estabelecidas pelo órgão gestor de drenagem do Município.
Seção VIII

Do Parcelamento do Solo

Art. 22. O parcelamento do solo será regulado por índices urbanísticos que variam segundo a Zona em que venham a ocorrer.

§ 1º Os lotes e testadas obedecerão às dimensões mínimas fixadas por esta Lei Complementar para cada Zona.

§ 2º Os lotes resultantes de remembramentos poderão apresentar dimensões inferiores às mínimas fixadas por esta Lei Complementar.

Art. 23. Na área abrangida por este PEU, não será permitida, a abertura de logradouros públicos acima da cota de sessenta metros em relação ao nível do mar, salvo quando houver interesse público, sendo admitidas vias internas.

Art. 24. Nas áreas a lotear, superiores a trinta mil metros quadrados, a doação de áreas públicas será obrigatória e corresponderá a trinta e cinco por cento da área loteável, distribuída da seguinte forma:

I - seis por cento da área total loteável será obrigatoriamente cedida ao Município, gratuitamente, a fim de ser utilizada para praças, jardins e outros espaços livres;

II - oito por cento da área total loteável será obrigatoriamente cedida ao Município, gratuitamente, a fim de ser utilizada para lotes destinados à construção de equipamentos públicos.

§ 1º Quando a área a ser doada para equipamento público resultar inferior a dois mil e quinhentos metros quadrados será complementada por parte da área exigida pelo inciso I deste artigo de modo a atingir esta área.

§ 2º As áreas non ædificandi não poderão ser incluídas nas áreas de doação obrigatória.

§ 3º O Município reserva-se o direito de recusar as áreas destinadas pelo requerente aos fins previstos neste artigo.

Art. 25. A área destinada à construção de equipamento público deverá ter ainda as seguintes características:

I - aclividade ou declividade inferior a dez por cento, em pelo menos cinquenta por cento da área total;

II - forma regular, com testada mínima de vinte metros para logradouro público;

III - não ser atravessada por cursos d’água, valas, córregos, riachos, etc.

Art. 26. As áreas a serem doadas para praças e equipamentos urbanos e comunitários serão projetadas preferencialmente em terrenos contíguos e sua localização dentro dos loteamentos ficará a critério da análise do órgão de planejamento urbano e do meio ambiente.

Art. 27. As obrigações de doações de áreas previstas nesta Lei Complementar serão sempre relativas à área loteável do terreno.

Art. 28. Considera-se área loteável a porção do terreno destinada a lotes, logradouros, lotes para equipamento público, praças, jardins e outros espaços de doação obrigatória por força do disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Estão excluídas as áreas doadas para recuo dos projetos aprovados de alinhamento e as áreas vedadas à loteamento, arruamento e edificação.

Art. 29. O Município poderá aceitar áreas destinadas aos equipamentos públicos localizadas fora dos limites do loteamento, atendendo às diretrizes do planejamento municipal, resguardado no mínimo o mesmo percentual em área definido na legislação, o valor equivalente e o interesse do Município, devendo essas áreas estar localizadas em locais sem limitações urbanísticas ou administrativas, a critério do órgão Municipal de planejamento urbano.

Art. 30. Nas Áreas de Especial Interesse Social – AEIS poderão ser definidos lotes mínimos inferiores aos estabelecidos nesta Lei Complementar, atendendo ao disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e no Estatuto da Cidade.

Art. 31. As situações não previstas nesta Lei Complementar para o parcelamento do solo urbano serão regidas pela legislação em vigor para a matéria.
Seção IX

Dos Usos do Solo

Art. 32. Os usos do solo e das edificações estabelecidos por esta Lei Complementar são os seguintes:

I - Uso Residencial I – edificações unifamiliares;

II - Uso Residencial II – inclui, além do estabelecido no Uso Residencial I, edificações bifamiliares e grupamento de edificações unifamiliares e bifamiliares e grupamento tipo vila;

III – Uso Residencial III – inclui, além do estabelecido no Uso Residencial II, edificações multifamiliares e grupamento de edificações residenciais multifamiliares;

IV – Uso Comercial I – comércio varejista, de atendimento cotidiano ou vicinal, que não gere impactos ao entorno;

V – Uso Comercial II – comércio varejista, de atendimento à população em geral, que, pelo porte, natureza ou características de funcionamento, poderá ter implantação sujeita à avaliação de impactos;

VI – Uso Comercial III – comércio varejista ou atacadista, de atendimento à população em geral, que, pelo porte, natureza ou características de funcionamento, gere impactos ao entorno, exigindo planejamento ou intervenções específicas para sua implantação;

VII – Uso de Serviços I - serviços de atendimento cotidiano ou vicinal, que não gerem impactos ao entorno;

VIII – Uso de Serviços II - serviços de atendimento à população em geral que, pelo porte, natureza ou características de funcionamento, poderão ter implantação sujeita à avaliação de impactos;

IX – Uso de Serviços III - serviços de atendimento à população em geral que, pelo porte, natureza ou características de funcionamento, gerem impactos ao entorno, exigindo planejamento ou intervenções específicas para sua implantação;

X – Uso Industrial I – atividades industriais não poluidoras, incluindo indústria caseira, de pequenas dimensões e escala reduzida de produção, que, pelo silêncio de operação e pouca geração de tráfego, tenham processo produtivo compatível com os demais usos urbanos, inclusive o residencial, sem causar incômodo de qualquer espécie;

XI – Uso Industrial II – atividades industriais não poluidoras, que, pelo silêncio de operação e pouca geração de tráfego, tenham processo produtivo compatível com os demais usos urbanos, inclusive o residencial, sem causar incômodo de qualquer espécie;

XII – Uso Industrial III - atividades industriais causadoras de impactos no meio ambiente ou no sistema viário, mas que possuem processo produtivo compatível com os demais usos urbanos se submetidas a métodos adequados de controle de impactos e tratamento de emissões e efluentes;

XIII - Uso Industrial IV - atividades industriais potencialmente poluidoras ou de grande porte cuja compatibilização do processo produtivo com os demais usos urbanos esteja condicionada ao controle de impactos ambientais e de carga, exigindo intervenções específicas para a sua implantação;

XIV - Uso Institucional - atividades de interesse público exercidas por instituições do governo municipal, estadual ou federal.

§ 1º A distribuição dos usos por Zona encontra-se no Anexo IV desta Lei Complementar.

§ 2º O uso residencial é permitido em todas as Zonas no âmbito deste PEU, exceto na ZCA - 1.

§ 3º O uso Industrial I, definido no inciso X deste artigo, poderá ser exercido em unidades residenciais.

§ 4º O uso institucional de interesse público poderá ser admitido na área objeto deste PEU e sua implantação estará condicionada à prévia avaliação e restrições dos órgãos responsáveis, de acordo com as situações de impacto a serem geradas, o porte da atividade e as características da Zona.

Art. 33. Os usos do solo e as edificações, obedecido ao disposto na Lei de Uso e Ocupação do Solo, são classificados, segundo a Zona em que se localizam:

I – Uso Adequado – uso ou atividade compatível com a destinação da Zona;

II – Uso Adequado com Restrição – uso ou atividade compatível com a destinação da Zona, submetido a restrições específicas;

III – Uso Vedado - qualquer uso ou atividade incompatível com a destinação da Zona.

Parágrafo único. O uso ou atividade existente que não atenda a esta Lei Complementar é considerado inadequado e será mantido, desde que a edificação esteja em situação regular e a atividade sem interrupção de funcionamento por mais de seis meses, sendo vedada sua expansão, modificação ou reconstrução após avaria que represente sessenta por cento ou mais de sua área total de construção.

Art. 34. As restrições quanto à implantação dos usos serão estabelecidas em função dos impactos gerados no meio urbano que se classificam em:

I – Impactos no Sistema Viário:

a) Impacto A – Empreendimentos e Atividades Atratoras de Veículos Leves – aqueles indutores de concentração de veículos leves;

b) Impacto B – Polos Geradores de Viagens - PGV – aqueles empreendimentos e atividades indutores de concentração de veículos leves e que, em razão de seu funcionamento e porte, gerem grande número de viagens, causando impacto em seu entorno imediato;

c) Impacto C – Empreendimentos e Atividades Atratoras de Veículos de Carga – aqueles potencialmente geradores de tráfego de veículos pesados ou de carga, que inibam a fluidez do trânsito por lentidão de manobras;

II – Impactos no Meio Ambiente:

a) Impacto D – Empreendimentos e Atividades Incômodas – aqueles potencialmente geradores de ruídos, exalações, trepidações e resíduos que possam causar incômodo à vizinhança;

b) Impacto E – Empreendimentos e Atividades Nocivas – aqueles potencialmente geradores de poluição sonora, do ar, da água e dos demais recursos naturais; aqueles que emitam radiação, que possam dar origem a explosões e incêndios; e quaisquer outros que ponham em risco a população e o meio ambiente;

c) Impacto F – Empreendimentos potencialmente modificadores do meio ambiente – aqueles que, em função do porte e localização, possam causar danos ao meio ambiente durante sua construção, ampliação, instalação e funcionamento;

III – Impactos no Ambiente Cultural Protegido:

a) Impacto G - Atividades ou empreendimentos potencialmente modificadores do ambiente cultural, conjunto protegido e seu entorno – aqueles que possam interferir em sua integridade e proteção.

§ 1º As situações de impacto podem incidir de forma isolada ou associadamente, considerando para este fim a concentração de atividade similares no local.

§ 2º As situações de impacto definidas neste artigo poderão sofrer alterações ou revisões, a critério dos órgãos responsáveis pelo sistema viário e transportes, pelo meio ambiente e pelo patrimônio cultural.

§ 3º O licenciamento dos empreendimentos cujas atividades estejam classificadas nas diversas situações de impacto será avaliado pelos órgãos competentes, que estabelecerão restrições específicas, conforme o caso.

§ 4º Poderá ser exigido, a partir de sua regulamentação, Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV ou Avaliação Técnica Multidisciplinar - ATM, sem prejuízo dos demais instrumentos previstos pela legislação em vigor, nas situações de impacto previstas neste artigo, de acordo com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável.

§ 5º As condições de restrição aos usos do solo estão descritas no Quadro 1 – Caracterização das Situações de Impacto – do Anexo IV desta Lei Complementar.

§ 6º A distribuição dos usos por Zona encontra-se no Quadro 2 – Condições de Implantação dos Usos do Solo Urbano – do Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 35. Norma específica enquadrará as atividades permitidas nos usos do solo, bem como as restrições específicas a cada atividade, observados os conceitos do art. 33 e o Zoneamento definido por esta Lei Complementar.

Art. 36. As restrições específicas a serem regulamentadas observarão os seguintes aspectos:

I – localização da atividade em determinados logradouros dentro da Zona;

II – porte da atividade;

III – incômodo ou risco à vizinhança, quando poderá ser exigido Relatório de Impacto da Vizinhança – RIV;

IV - impacto no meio ambiente, quando deverá ser obedecida a legislação ambiental municipal, estadual e federal;

V – área de carga e descarga de algumas atividades;

VI – condições de circulação e impactos viário e de transportes;

VII – concentração de uma mesma atividade dentro da Zona;

VIII – o exercício da atividade profissional na própria residência.

Art. 37. O uso residencial não poderá coexistir no mesmo terreno com estabelecimentos destinados a armazenagem de produtos inflamáveis ou atividades incômodas, nocivas e potencialmente modificadoras do meio ambiente, não sendo permitida sua convivência com outros usos que possam causar risco à população residente.

Art. 38. A avaliação dos impactos decorrentes das atividades industriais deverá considerar a área de influência do empreendimento e seu entorno imediato assim como os demais usos existentes no local.

CAPÍTULO III

Do Controle Da Ocupação

Seção I

Do Controle das Densidades

Art. 39. As densidades urbanas deverão estar de acordo com as Macrozonas de Ocupação e as Áreas de Restrição à Ocupação Urbana, conforme disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável.

Art. 40. Na área objeto deste PEU, serão dispostos os seguintes índices e parâmetros:

I - para o controle da densidade populacional e construtiva:

a) Índice de Aproveitamento do Terreno – IAT;

b) Área Total Edificável - ATE;

c) Taxa de Ocupação máxima - TO;

d) Taxa de Permeabilidade mínima - TP;

e) Área mínima útil da unidade;

II - para o controle da morfologia:

a) altura máxima e número máximo de pavimentos das edificações;

b) afastamentos mínimos em relação aos logradouros, às divisas dos terrenos e entre edificações;

c) dimensões da projeção horizontal.

Parágrafo único. O controle da densidade urbana será estabelecido pelos pelos índices e parâmetros urbanísticos dispostos nos Capítulo IV e VI desta Lei Complementar.
Seção II

Do Controle da Intensidade dos Usos

Art. 41. Para o controle da intensidade dos usos admitidos nas diversas Zonas serão aplicados os seguintes mecanismos para garantir a predominância do uso principal:

I - IAT e ATE máximos por uso;

II - número máximo de pavimentos diferenciado por uso;

III - taxa de ocupação diferenciada por uso;

IV - exigência de uso exclusivo no lote;

V - tipo das edificações.

Art. 42. Será permitido mais de um tipo de uso numa mesma edificação, caracterizando uso misto, ou em edificações independentes dentro de um mesmo terreno, apenas em ZRM - 4, ZCS - 1, ZCS - 2 e ZUM, desde que seja admitida a convivência entre os usos, observado o disposto no art. 37 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Nos casos tratados no caput deste artigo deverão ser previstos acessos independentes para as unidades de uso residencial.

Art. 43. As atividades não residenciais localizadas nas ZRM - 2 e ZRM – 3 L poderão ocorrer por transformação de uso ou em novas edificações, com IAT máximo de um e meio e gabarito máximo de três pavimentos de qualquer natureza.

Parágrafo único. As edificações existentes podem ser ampliadas desde que a edificação resultante não ultrapasse o IAT de um e meio e o gabarito de três pavimentos.

Art. 44. Os usos não residenciais em ZCA - 2, ZCA - 3, ZRM - 2 e ZRM – 3 L só poderão ocorrer observado o disposto na Seção IX do Capítulo II, no Anexo IV e nas seguintes condicionantes:

I – em ZCA - 2, apenas atividades de serviços, relacionadas ao uso residencial, incluídas atividades de hospedagem, clínica geriátrica e de repouso, orfanato e aquelas ligadas à cultura;

II - em ZCA - 3 e ZRM - 2, apenas atividades de serviços com baixa atratividade de público externo;

III - em ZRM – 3 L, apenas atividades de serviços e de comércio de apoio e complementaridade ao uso residencial.

Art. 45. Nas áreas ocupadas por clubes sociais e recreativos, será admitida a convivência com outros usos no mesmo lote, observadas as seguintes condições:

I – deverão ser previstos acessos independentes;

II – deverão ser atendidos todos os parâmetros previstos para as Zonas onde se situem;

III - deverão ser preservadas integralmente as atividades esportivas, recreativas e de lazer.

Parágrafo único. Esta convivência está condicionada à revitalização dos clubes sociais e recreativos.

Art. 46. Nos logradouros com largura igual ou inferior a oito metros e naqueles sem saída, só serão permitidas transformações de uso para atividades permitidas na Zona, que não gerem atratividade de público e impactos no sistema viário.
Seção III

Dos Tipos de Edificações

Art. 47. As edificações que abrigarão os diferentes usos se dividem em:

I – edificação residencial: destinada a abrigar o uso residencial permanente que pode se subdividir em:

a) unifamiliar – destinada a abrigar uma unidade residencial;

b) bifamiliar – destinada a abrigar duas unidades residenciais, superpostas ou justapostas;

c) multifamiliar – destinada a abrigar mais de duas unidades residenciais;

II – edificação mista: destinada a abrigar o uso residencial em conjunto com outros usos, em unidades autônomas com acessos independentes, desde que admitida a convivência dos usos;

III – edificação não residencial, que pode se subdividir em:

a) edificação de uso exclusivo - destinada a abrigar um único uso ou atividade não residencial no lote, apresentando uma única numeração;

b) edificação constituída por unidades autônomas - destinada a abrigar usos e atividades não residenciais, apresentando mais de uma unidade autônoma.

Art. 48. As edificações podem se desdobrar em unidades autônomas, que, de acordo com o uso, receberão as seguintes denominações:

I – uso residencial: casa, apartamento;

II – uso de serviços de hospedagem: unidade hoteleira;

III – uso comercial e de serviços: loja, sala, vaga de edifício-garagem;

IV – uso industrial e armazenagem: galpão, armazém.

Art. 49. Os tipos de edificação permitidos em cada Zona estão definidos no Anexo V.

CAPÍTULO IV

Dos Parâmetros Urbanísticos
Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 50. A edificação no lote será regulada por índices urbanísticos estabelecidos segundo a Zona em que se situem, correspondendo aos seguintes parâmetros, além de outros estabelecidos nesta Lei Complementar:

I - para o controle da densidade populacional e construtiva:

a) Índice de Aproveitamento do Terreno - IAT – corresponde ao índice que, multiplicado pela área do terreno, define a Área Total Edificável - ATE;

b) Área Total Edificável - ATE – determina a área máxima edificável resultante da multiplicação do Índice de Aproveitamento do Terreno - IAT pela área do lote - S, representada pela fórmula ATE = IAT x S;

c) Taxa de Ocupação - TO – representa a relação entre a projeção horizontal máxima permitida para a edificação e a área total do terreno, expressa na seguinte fórmula:
TO = Área da Projeção Horizontal Máxima da Edificação x 100
Área Total do Terreno

d) Taxa de Permeabilidade - TP – representa a percentagem de área do terreno que deve ser mantida permeável ou seja, livre de qualquer tipo de pavimentação, construção ou estrutura de qualquer natureza, em qualquer nível de implantação, visando à livre infiltração das águas superficiais no solo;

e) Área útil mínima das unidades – corresponde ao somatório das áreas úteis dos compartimentos das unidades;

II - para o controle da morfologia:

a) Gabarito – corresponde ao número máximo de pavimentos e à altura máxima da edificação;

b) Afastamentos frontais, laterais e de fundos – correspondem às distâncias entre os planos de fachada da edificação e os respectivos limites do terreno;

c) Dimensões da projeção horizontal.

Art. 51. As edificações residenciais ou mistas com quinhentas ou mais unidades residenciais estarão condicionadas às doações previstas na Seção IV do Capítulo V desta Lei Complementar.
Seção II

Para o Controle da Densidade Populacional e Construtiva

Subseção I

Índice de Aproveitamento do Terreno - IAT
e Área Total Edificável - ATE

Art. 52. Os índices de Aproveitamento do Terreno - IAT da área serão estabelecidos por Zona e obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.

Art. 53. As partes da edificação não computáveis para efeito do cálculo da ATE são as relacionadas a seguir:
I – locais destinados a estacionamento e guarda de veículos, inclusive seus acessos;

II – portaria e acesso da edificação;

III – apartamento de zelador e demais compartimentos de uso comum;

IV – caixas d’água, casas de máquinas e demais compartimentos técnicos situados em qualquer nível da edificação;

V – varandas abertas das edificações residenciais, balanceadas sobre os afastamentos mínimos frontais, laterais e de fundos, com área total máxima de até vinte por cento da área útil da respectiva unidade;

VI – sacadas, de acordo com a legislação em vigor;

VII – terraços descobertos;

VIII – terraços cobertos de uso comum;

IX - guaritas e edículas, de acordo com a legislação em vigor;

X – jiraus, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 54. A edificação destinada a serviços de hospedagem terá volumetria equivalente à volumetria permitida para a edificação residencial multifamiliar na Zona, de acordo com o estabelecido nesta Lei Complementar.
Subseção II

Da Taxa de Ocupação - TO

Art. 55. As áreas de projeção das edificações estão limitadas pelo percentual estabelecido para a Taxa de Ocupação - TO no Capítulo VI desta Lei Complementar para as Zonas.

Parágrafo único. A projeção horizontal máxima das edificações inclui toda a área coberta da edificação, excluídas as áreas em balanço destinadas a varandas, sacadas e saliências.

Art. 56. Nas edificações unifamiliares e bifamiliares as varandas assentes no terreno também não serão incluídas na área máxima de projeção.

Art. 57. As edificações de uso exclusivo destinadas a estacionamento estão dispensadas de atendimento à Taxa de Ocupação, respeitados o afastamento frontal e a Taxa de Permeabilidade definida para a Zona.
Subseção III

Da Taxa de Permeabilidade - TP

Art. 58. A Taxa de Permeabilidade deverá garantir uma área mínima do terreno livre de construção em qualquer nível, para garantia de infiltração de águas pluviais no solo e subsolo e para impedir qualquer forma de alteração do meio ambiente natural, conforme critérios estabelecidos pelo órgão municipal competente.

§ 1º Não será admitida nas áreas permeáveis a implantação de quaisquer benfeitorias ou equipamentos que descaracterizem sua natureza e objetivo, inclusive quadras, piscinas, reservatórios, cisternas, aterros, solos, leitos e bases com níveis de compactação.

§ 2º A área permeável definida para um imóvel poderá ser seccionada, desde que possibilite a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de três metros e de forma a permitir o plantio de uma árvore.

§ 3° As áreas permeáveis e as áreas com pisos semipermeáveis deverão integrar um sistema que apresente condições hidráulicas naturais de receber as águas superficiais e infiltrá-las diretamente no solo.

§ 4° As áreas permeáveis deverão ser vegetadas ou revegetadas de acordo com orientação a ser definida pelo órgão central de planejamento e gestão ambiental, para cada caso, em função de suas especificidades ambientais.

Art. 59. A área permeável deverá localizar-se:

I – na parte a montante dos terrenos situados em encosta;

II – na faixa marginal de proteção, nos terrenos sob influência dos cursos d'água, mesmo que intermitentes;

III – preferencialmente junto ao logradouro, quando não houver área de interesse paisagístico no terreno ou não se enquadrar em nenhuma das situações anteriores.

Art. 60. Não serão computadas como áreas permeáveis aquelas localizadas sob a projeção das edificações ou sobre subsolos de qualquer natureza, com exceção das saliências ou varandas com balanço máximo de dois metros.

Art. 61. No caso de regularização de edificações, a critério dos órgãos municipais competentes, será admitida a adoção de soluções técnicas alternativas ou medidas compensatórias para atendimento da taxa de permeabilidade.

Art. 62. A Taxa de Permeabilidade mínima exigida para as construções será estabelecida por Zona e obedecerá ao disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As áreas permeáveis não poderão sofrer alterações em suas dimensões e características e deverão ser gravadas na certidão de habite-se ou de aceitação de obras.
Subseção IV
Da Área Útil Mínima das Unidades

Art. 63. A área útil mínima das unidades residenciais multifamiliares é de trinta metros quadrados.

Art. 64. Poderá ser admitida a redução da área mínima útil estabelecida no art. 63, desde que mantidas as condições mínimas de segurança, higiene, salubridade, nos seguintes casos:

I – reconversão pela transformação de uso das edificações existentes a fim de adaptá-las às condições sociais, culturais e econômicas locais, observados os demais parâmetros urbanísticos definidos para a Zona.

II - nas Áreas de Especial Interesse Social;

III – nos programas vinculados à política habitacional de interesse social municipal, estadual ou federal.

Art. 65. As áreas de terraços e varandas abertas, cobertas ou descobertas, não serão computadas na área mínima útil das unidades.

Seção III

Para Controle da Morfologia
Subseção I

Da Altura Máxima e do Número de Pavimentos das Edificações

Art. 66. A altura máxima e o número máximo de pavimentos das edificações definem o Gabarito conforme estabelecido por Zona no Capítulo VI desta Lei Complementar.

Art. 67. A altura máxima da edificação é a medida entre o nível do piso do pavimento térreo e o ponto mais alto da edificação, compreendendo todos os elementos construtivos, exceto:

I - equipamentos mecânicos, caixas d'água, casa de máquinas, caixas de escadas comuns ao nível do telhado;

II - dutos de ventilação de escadas enclausuradas;

III - pavimentos em subsolo enterrado e semienterrado, na forma do art. 78 desta Lei Complementar;

IV - acessos verticais em terrenos em aclive na forma do art. 73 e do inciso IV do art. 83.

Parágrafo único. Os elementos citados nos incisos I e II não poderão ser superpostos e deverão distar pelo menos de um metro e cinquenta centímetros dos planos das fachadas.

Art. 68. Não serão considerados para efeito do cálculo do número de pavimentos:

I – os pavimentos em subsolo enterrados e semienterrados, na forma do art. 78 desta Lei Complementar;

II – o pavimento térreo quando destinado a uso comum, acesso e estacionamento;

III – o pavimento de cobertura, desde que:

a) seja mantido o afastamento mínimo de três metros do plano de fachada voltado para o logradouro;

b) a área coberta seja limitada a cinquenta por cento da área do pavimento tipo;

c) a parte coberta seja computada na ATE;

IV – um pavimento de uso comum situado em qualquer nível da edificação;

V – jiraus e mezaninos, em qualquer nível da edificação, nas condições do Código de Obras e Edificações;

VI - pavimento destinado a telhado e a equipamentos técnicos e aquele que garanta a sustentabilidade da edificação, inclusive telhados verdes, conforme definido no Código de Obras e Edificações.

§ 1º Quando o pavimento de cobertura for destinado a uso comum deverão ser mantidas as condições estabelecidas no inciso III, alíneas “a” e “b”, deste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às Zonas cujo gabarito seja de qualquer natureza.

Art. 69. Quando a cota de soleira da edificação for superior a mais quarenta e cinco metros até a cota de cinquenta metros, a edificação terá no máximo três pavimentos, quando não afastada das divisas, e quatro pavimentos, quando afastada das divisas, com exceção do pavimento de uso comum ou de apenas um pavimento garagem limitado à projeção dos pavimentos superiores.

Art. 70. Quando a cota de soleira da edificação for superior a mais cinquenta metros, a edificação terá no máximo dois pavimentos, com exceção do pavimento de uso comum ou de apenas um pavimento garagem limitado à projeção dos pavimentos superiores.

Art. 71. Nos logradouros com largura igual ou inferior a oito metros, a edificação terá no máximo três pavimentos de qualquer natureza, excetuados os pavimentos em subsolo.

Art. 72. Nos terrenos em aclive ou declive, a altura e o número de pavimentos das edificações serão computados a partir do piso do pavimento da edificação em nível inferior.

Art. 73. Nos terrenos em aclive, quando, devido às condições topográficas do terreno, não for possível a implantação da edificação ao nível do logradouro, os acessos verticais, entre o nível do logradouro e o do primeiro pavimento da edificação, não serão computados para efeito do número de pavimentos e da altura da edificação.

Parágrafo único. Os acessos deverão ocupar no máximo um terço da testada do lote.

Art. 74. Nos terrenos em declive, será admitido para estacionamento e uso comum um pavimento abaixo do nível do meio-fio, observado o desenho constante do Anexo IX, que será computado na altura máxima da edificação.

Art. 75. A edificação destinada a estacionamento, em uso exclusivo, poderá ter tantos pavimentos quantos ficarem contidos na altura máxima definida para a Zona, em função do pé direito mínimo definido pelo Código de Obras e Edificações.

Art. 76. O número de pavimentos da edificação destinada a hotel será o contido na altura máxima e volumetria permitidas para a edificação residencial multifamiliar de acordo com a Zona em que esteja inserida, considerando-se, para este fim, o pé direito mínimo definido pelo Código de Obras e Edificações.

Art. 77. O número de pavimentos permitido por Zona obedecerá ao disposto no Capítulo VI desta Lei Complementar.
Subseção II
Dos Pavimentos em Subsolo

Art. 78. Pavimento em subsolo enterrado é aquele situado abaixo do nível do logradouro e subsolo semienterrado aquele cujo piso do pavimento térreo estiver elevado no máximo até a cota mais um metro e cinquenta centímetros em relação ao ponto mais baixo da testada do terreno.

Art. 79. Os pavimentos em subsolo poderão abrigar áreas de estacionamento, dependências de uso comum da edificação e usos não residenciais.
Parágrafo único. Os usos não residenciais poderão ser projetados apenas em ZCS - 1 e ZCS - 2 e sua área não será computada para efeito do cálculo da ATE.

Subseção III

Dos Afastamentos Mínimos

Art. 80. As edificações terão afastamento frontal mínimo obrigatório em relação ao alinhamento do lote, de acordo com o disposto no Capítulo VI desta Lei Complementar para as diferentes Zonas.

Art. 81. O afastamento frontal mínimo das edificações afastadas das divisas obedecerá às seguintes condições:

I – quando a edificação tiver até cinco pavimentos, o afastamento será o estabelecido para a Zona;

II – quando a edificação tiver mais do que cinco pavimentos, o afastamento será acrescido de um metro por pavimento acima do quinto pavimento.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se o número de pavimentos computáveis.

Art. 82. Quando o logradouro tiver largura entre nove e doze metros e a edificação com mais de cinco pavimentos, o afastamento calculado será acrescido da diferença da largura do logradouro para doze metros.

Art. 83. Nas faixas de afastamento frontal mínimo obrigatório, serão permitidos:

I - rampas ou escadas para acesso de pedestres, assentes no terreno natural;

II - passarelas horizontais ou rampas para acesso de pedestres e veículos, quando o nível do terreno for mais baixo que o do logradouro;

III - jardins, inclusive com espelho d’água, pérgulas e caramanchões;

IV – rampas, escadas e torres de elevadores, inclusive os respectivos halls e circulações, entre o nível do logradouro e o do primeiro pavimento da edificação, quando a topografia do terreno exigir que a edificação seja implantada em nível superior ao do logradouro;

V – piscina descoberta de edificação residencial unifamiliar ou bifamiliar;

VI - guarita e pórticos, nas condições estabelecidas pelo Código de Obras e Edificações e pela legislação em vigor;

VII – varandas abertas e balanceadas, com profundidade com superior a dois metros;

VIII – sacadas e saliências, desde que as mesmas não ultrapassem a profundidade de quarenta centímetros, se contínuas ao longo da fachada, e de oitenta centímetros, se descontínuas;

IX- estacionamento de residência unifamiliar ou bifamiliar única no lote para suprir o número mínimo de vagas exigido;

X – estacionamento coberto e fechado, nos terrenos em aclive com inclinação superior a vinte por cento, desde que o pé-direito não seja superior a três metros em relação ao meio-fio do logradouro;

XI - estacionamento descoberto, quando a linha de maior declive do terreno natural fizer com o nível do meio-fio do logradouro ângulo igual ou superior a quarenta e cinco graus;

XII - estacionamento em subsolo totalmente enterrado;

XIII - compartimentos técnicos das concessionárias de serviço público com altura máxima de dois metros e dez centímetros e extensão de até dez por cento da testada do terreno;

XIV – mesas e cadeiras, à título precário, obedecida a legislação em vigor.

Art. 84. Nas edificações com até dois pavimentos de qualquer natureza, situadas em esquinas, em lotes com áreas de até duzentos metros quadrados, o afastamento frontal será de três metros, em relação ao logradouro de maior classificação hierárquica, ficando isentos de exigências relativas a afastamento frontal os demais alinhamentos.

§ 1º Nos lotes de esquinas que envolvam logradouros de mesma hierarquia, o afastamento frontal de três metros será aplicado à menor testada do lote.

§ 2º Nas edificações não residenciais, situadas na ZCS - 2, não será exigido o afastamento frontal.

Art. 85. Os afastamentos mínimos laterais e de fundos correspondem às distâncias entre os planos de fachada da edificação e os respectivos limites laterais e de fundos dos lotes e terão suas dimensões mínimas definidas pelo Código de Obras e Edificações.

Art. 86. Edificação afastada das divisas é aquela que apresenta afastamentos mínimos em relação a todas as divisas do lote, com as dimensões estabelecidas pelo Código de Obras e Edificações, haja ou não abertura de vãos.
Art. 87. Os afastamentos entre edificações obedecerão as dimensões estabelecidas pelo Código de Obras e Edificações.

Art. 88. Nas faixas de afastamento lateral, serão permitidos compartimentos técnicos das concessionárias de serviço público com as mesmas dimensões definidas no inciso XIII do art. 83.
Subseção IV

Das Dimensões Máximas da Projeção Horizontal

Art. 89. A projeção horizontal, das edificações residenciais multifamiliares e da parte destinada a unidades residenciais das edificações mistas, deverá observar um perímetro máximo de cento e sessenta metros, considerando-se, para este perímetro, a figura formada pelos planos mais externos das fachadas, podendo uma das dimensões exceder quarenta metros.

§ 1º As varandas, sacadas e saliências poderão exceder as dimensões da projeção horizontal das edificações.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às edificações com até três pavimentos e aos empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados à política habitacional municipal, estadual ou federal.

Subseção V

Embasamento

Art. 90. As edificações poderão apresentar embasamento, que exceda a projeção dos pavimentos superiores nas ZRM - 4, ZCS - 1, ZCS - 2 e ZUM.

§ 1º O embasamento deverá respeitar o afastamento frontal mínimo e a Taxa de Permeabilidade definidos para as Zonas.

§ 2º A altura máxima do embasamento será de nove metros e poderá ser destinado à guarda de veículos, uso comum ou lojas.

§ 3º A altura do embasamento será computada na altura máxima da edificação.
Seção IV

Das Dependências e Áreas de Uso Comuns

Subseção I

Pavimento de Uso Comum

Art. 91. O Pavimento de Uso Comum - PUC é parte integrante das áreas comuns da edificação, podendo abrigar dependências de serviço e apoio ao uso principal, atividades de lazer e recreação, de administração e de estacionamento.

Art. 92. O PUC será composto por áreas cobertas e descobertas e poderá estar localizado em qualquer nível da edificação.

§ 1º As áreas cobertas possuirão área máxima de ocupação limitada à projeção da edificação, exceto no pavimento de cobertura que atenderá as disposições do art. 68 desta Lei Complementar.

§ 2º As áreas de recreação no PUC deverão ser isoladas das áreas destinadas a estacionamento, conforme o Código de Obras e Edificações.
Subseção II

Do Estacionamento e da Guarda de Veículos

Art. 93. O número mínimo de vagas exigidas para as edificações da área, obedecerá ao disposto no Anexo VII desta Lei Complementar.

Art. 94. É obrigatória a existência de estacionamento e guarda de veículos nas edificações situadas nos bairros objeto deste PEU, salvo as exceções relacionadas a seguir:

I – edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares únicas no lote;

II - grupamentos tipo vila com até doze unidades;

III – edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares em lotes com testada para logradouro em escadaria;

IV – edificações em lotes que apresentem testada inferior a seis metros;

V – edificações tombadas e preservadas desde que fique comprovada, pelo órgão responsável pelo patrimônio cultural, a impossibilidade de criação de vagas sem descaracterização da edificação;

VI – as edificações não residenciais, em lotes que tenham área igual ou inferior a duzentos metros quadrados, situadas nas ZRM - 4, ZCS - 1, ZCS - 2 e ZUM.

VII – os lotes com até cento e vinte e cinco metros quadrados.

Art. 95. Os locais para estacionamento poderão ser cobertos ou descobertos e poderão estar localizados em qualquer pavimento das edificação, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar.

§ 1º Os locais cobertos para estacionamento e guarda de veículos quando em subsolo, constituindo um ou mais pavimentos, poderão ocupar toda a área do terreno, respeitada a Taxa de Permeabilidade exigida para o local.

§ 2º Os terraços descobertos, em qualquer nível, poderão ser utilizados como estacionamento.

§ 3º Será permitida a utilização da área livre do lote para estacionamento descoberto, excetuado o afastamento frontal mínimo obrigatório, as áreas destinadas a atender a Taxa de Permeabilidade e os afastamentos necessários a ventilação e iluminação das unidades existentes no pavimento térreo.

Art. 96. Será permitida, nos bairros objeto desta Lei Complementar, a construção de edifícios-garagem, nas ZRM - 4, ZCS - 1, ZCS - 2 e ZUM, podendo ter tantos pavimentos quantos ficarem contidos na altura máxima permitida para a Zona.

Art. 97. Nos empreendimentos residenciais ou mistos na área de abrangência desta Lei Complementar será permitida edificação de apoio destinada a estacionamento ou guarda de veículos, respeitadas as seguintes condições:

I - localização contígua à divisa de fundos do lote sendo que em lotes com mais de uma testada será permitido colar em uma das divisas, respeitado o afastamento frontal;

II - com dois pavimentos e altura máxima de seis metros, computados todos os elementos construtivos, sendo permitida a utilização da laje de cobertura para mesma finalidade;

III – afastamento entre as edificações equivalente a dois quintos da média da altura das edificações;

IV - afastamento mínimo de dois metros e meio de cada uma das divisas laterais do lote, quando a edificação principal for afastada das divisas;

V - permitida a construção de rampas descobertas de acesso ao segundo pavimento da edificação, nos afastamentos laterais;

VI – permitida a interligação, com a edificação principal desde que os dois primeiros pavimentos desta não possuam unidades residenciais;

VII - não computável no cálculo da ATE a área necessária para atender a exigência do número de vagas definidas pela legislação em vigor ou pelo órgão responsável pelo transporte.

Art. 98. Quando as vagas exigidas para as edificações não residenciais não puderem se localizar no próprio lote, serão compensadas mediante averbação de vagas em estacionamento, contido em um círculo cujo raio é de quinhentos metros do entorno da edificação.

Seção V
Da Ocupação do Espaço Público

Art. 99. A ocupação dos espaços públicos para instalação de elementos transitórios, levará em consideração os seguintes aspectos:

I - o interesse ambiental, turístico, paisagístico, urbanístico, histórico e cultural;

II - a largura e as demais características físicas do espaço público;

III - as interferências com elementos do mobiliário urbano, redes aéreas e subterrâneas, arborização, jardineiras;

IV - garantia do livre acessos às edificações;

V - o uso existente e o previsto para a Zona;

VI - o tipo e a intensidade de utilização do logradouro;

VII - a garantia do livre trânsito de pedestres, resguardada a largura mínima de dois metros e meio livre de qualquer elemento, inclusive expositores de mercadorias, observada a legislação em vigor relativa à acessibilidade;

VIII - a adequação ao ambiente e à paisagem urbana.

Parágrafo único. A ocupação do espaço público por elementos transitórios será permitida a título precário, observada a legislação em vigor para a matéria.

Art. 100. As áreas poderão ser cobertas desde que utilizados elementos removíveis, que não ultrapassem o nível do piso do pavimento imediatamente superior.
Subseção I
Dos Anúncios e Letreiros

Art. 101. A regulamentação da veiculação de publicidade nas várias Zonas dos bairros objeto desta Lei Complementar obedecerá às disposições da legislação em vigor e das normas urbanísticas pertinentes à matéria, considerada a seguinte correspondência:

I – ZRM - 2 equivale a Zona Residencial 3 – ZR - 3;

II – ZCA - 3 e ZRM - 3 L equivalem a Zona Residencial 5 – ZR - 5;

III – ZRM - 4 equivale a Centro de Bairro 1 – CB - 1;

IV – ZCS - 1 equivale a Centro de Bairro 2 – CB - 2;

V – ZCS - 2 equivale a Centro de Bairro 3 – CB - 3;

VI – ZUM equivale a Zona Industrial 2 – ZI - 2.

§ 1º Nas ZCA - 1 e ZCA - 2 é proibida a veiculação de publicidade.

§ 2º Na regulamentação prevista no caput deste artigo, deverão ser considerados aspectos relativos à proteção da paisagem, podendo ser vetada a localização de publicidade que prejudique a fruição da paisagem natural, dos bens culturais e dos marcos urbanos.

§ 3º A veiculação da publicidade nas áreas de entorno de bens tombados e marcos urbanos dependerá de aprovação pelo respectivo órgão de tutela.
Subseção II

Mesas e Cadeiras

Art. 102. Nas edificações não residenciais localizadas em logradouros classificados como ZRM - 3 L, ZRM - 4, ZCS - 1, ZCS - 2 e ZUM os passeios e as áreas sujeitas a recuo podem ser utilizados, a título precário, para colocação de mesas e cadeiras, pelos serviços de hospedagem e alimentação, obedecidas as disposições da legislação em vigor.

§ 1º A área utilizada corresponderá, sempre, no máximo, à testada do estabelecimento localizado no primeiro pavimento ou térreo.

§ 2º As entradas principais das edificações serão garantidas por uma faixa com a largura mínima de dois metros, centrada pelo eixo do vão de acesso.

§ 3º Os acessos às garagens serão garantidos por uma faixa livre de cinquenta centímetros para cada lado do vão de entrada.

§ 4º Deverá ser mantida livre para o trânsito de pedestres uma faixa de, no mínimo, dois metros e cinquenta centímetros, contados a partir do meio-fio.

§ 5º O nível do passeio não poderá ser alterado e será mantido sem ressaltos ou rebaixos.

§ 6º As áreas supracitadas poderão ser cobertas, a título precário, desde que as coberturas sejam removíveis e não ultrapassem o nível do piso do pavimento imediatamente superior.

CAPÍTULO V

Dos Grupamentos

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 103. Será permitida a construção de grupamentos nos bairros objeto desta Lei Complementar, obedecido ao disposto neste Capítulo.

Art. 104. Entende-se por grupamento o conjunto constituído por duas ou mais edificações no mesmo lote, destinadas a unidades autônomas.

§ 1º Os grupamentos constituem condomínios indivisíveis, aos quais estarão definitiva e obrigatoriamente afetos o beneficiamento, a conservação e a manutenção das partes comuns e vias interiores.

§ 2º Os grupamentos deverão ter acesso direto a logradouro público reconhecido e aceito.

§ 3º Para os grupamentos de edificações de interesse social, vinculados à política habitacional municipal, estadual ou federal, prevalecerão as normas e critérios definidos em legislação específica.

Art. 105. Os grupamentos de edificações são classificados em:

I – grupamento residencial I – constituído por mais de duas edificações unifamiliares ou bifamiliares no mesmo terreno;

II – grupamento residencial II – constituído por duas ou mais edificações multifamiliares no mesmo terreno;

III – grupamento tipo vila – constituído por edificações residenciais, com três ou mais unidades justapostas, dotadas de acessos independentes através de área comum descoberta;

IV – grupamento não residencial – constituído por duas ou mais edificações comerciais, de serviços ou industriais, no mesmo terreno;

V – grupamento misto – constituído por duas ou mais edificações, no mesmo terreno, com unidades residenciais e não residenciais.

§ 1º Nos grupamentos não residenciais, será permitida a convivência entre os usos e atividades definidos para cada Zona, observadas as disposições da Seção IX do Capítulo II.

§ 2º Nos grupamentos mistos, deverá ser garantido acesso independente às unidades residenciais, respeitadas as restrições específicas quanto aos impactos e observadas as disposições da Seção IX do Capítulo II e, em especial, o art. 36.

§ 3º As edificações que compõem o grupamento serão afastadas das divisas, exceto nos grupamentos tipo vila.

Art. 106. Os parâmetros para grupamentos são válidos para todas as Zonas na área objeto desta Lei Complementar, com exceção das ZCA - 1 e ZCA - 2, onde os grupamentos não são permitidos.

Art. 107. Os projetos de grupamento em áreas em que não haja malha viária consolidada ou projetada serão previamente avaliados pelos órgãos municipais competentes quanto à necessidade de integração e complementação da malha viária existente através da abertura de novos logradouros.

Art. 108. Todos os projetos de grupamento que apresentem vias internas serão avaliados pelo órgão municipal responsável pelo planejamento urbano, que definirá as condições para a adequação do projeto.

Seção II

Das Dimensões do Grupamento

Art. 109. A área máxima do terreno para implantação de grupamentos definidos nos incisos I, II, IV e V do art. 105 será de trinta mil metros quadrados.

Parágrafo único. É permitido ultrapassar o limite previsto no caput deste artigo, desde que mantida a área de trinta mil metros quadrados como base de cálculo da ATE.

Seção III

Das Vias Internas

Art. 110. O acesso às unidades integrantes de grupamento será feito por logradouros públicos ou por vias internas para veículos e pedestres.

Parágrafo único. As vias internas serão dimensionadas e implantadas adequando-se à topografia, às características naturais do terreno e às restrições de ordem ambiental, geotécnica e de defesa paisagística da encosta e terão extensão máxima de cento e vinte metros.

Art. 111. A largura mínima das vias internas nos grupamentos será proporcional ao número de unidades servidas, conforme o disposto neste artigo:

I – grupamentos residenciais:

Número de unidades servidas
Largura da caixa de rua (m)
Largura do passeio / via de pedestres (m)
Até 12
3,00
1,50
De 13 até 200
5,00
1,50
Acima de 200
6,00
2,00

II – grupamentos não residenciais ou mistos:

a) largura da caixa de rua: sete metros;

b) largura do passeio ou via de pedestre: dois metros e cinquenta centímetros.

§ 1º A largura dos passeios e vias de pedestres estabelecidas neste artigo deverá ser livre de qualquer elemento.

§ 2º Ficam dispensadas da exigência de via interna as edificações que tenham acesso direto para logradouro público e distem até vinte metros deste, não sendo computadas para efeito do cálculo das dimensões estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, as unidades integrantes das mesmas.

§ 3º A distância máxima de qualquer edificação à via interior de veículos a qual tiver acesso será de vinte metros.

§ 4º Será admitida via interna para veículos em subsolo.

§ 5º A circulação de pedestres se dará através de passeios junto às vias internas ou por meio de vias exclusivas de pedestres, garantidas as condições de segurança, conforto e acessibilidade às edificações.

§ 6º As vias internas situadas em encosta deverão dispor de dispositivos adequados de drenagem, de modo a assegurar a proteção quanto a processos erosivos e movimentos de massa.

§ 7º Em caso de duas edificações residenciais unifamiliares ou bifamiliares no lote com uma delas situada nos fundos do lote, será permitido o acesso de pedestres a esta última por passagem descoberta ou coberta, com largura mínima de um metro e cinquenta centímetros, através da edificação situada na frente, desde que assegurado o número mínimo de vagas obrigatório.

Art. 112. Fica dispensado de via interna, o grupamento de duas edificações em que pelo menos uma delas tenha acesso direto para logradouro público e diste até vinte metros deste.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos grupamentos com mais de duas edificações cuja implantação permita o atendimento do previsto no mesmo a cada duas edificações.

Art. 113. As dimensões mínimas das vias internas de veículos não poderão ser consideradas, para qualquer efeito, como locais de estacionamento, carga e descarga, nem no cômputo das áreas destinadas a recreação e lazer.

Art. 114. As vias internas para veículos, quando as condições topográficas ou do projeto do grupamento exigirem a sua terminação sem conexão direta com outros logradouros, poderão adotar qualquer dos seguintes tipos de terminação, onde A é a largura da caixa de rolamento, e B, C, D, E, R1 e R2 assumirão os valores indicados na tabela que integra este artigo:


I - Tabela 1 – Grupamentos Residenciais I e II
A
B
C
D
E
R1
R2
>
6 m
A
3 A
1,5 A
2,5 A
A
6 m
=
6 m
6 m
18 m
9 m
15 m
6 m
6 m
<
6 m
6 m
12 m + A
9 m
9 m + A
6 m
6 m


II - Tabela 2 – Grupamentos Não Residenciais e Mistos

A
B
C
D
E
R1
R2
7 m
7 m
3 A
1,5 A
2,5 A
A
6 m

§ 1º Todo o perímetro do viradouro deverá ser contornado por vias de pedestres de acordo com o disposto nos incisos I e II do art. 111.

§ 2º Quando a via interior estiver localizada junto à divisa do lote, o passeio poderá se dar somente de um lado.

Art. 115. Os grupamentos classificados nas situações de impacto definidos no inciso I do art. 34, serão analisados pelo órgão municipal responsável pelo trânsito e transportes da Cidade, observadas as disposições desta Lei Complementar.

Seção IV

Das Doações Obrigatórias

Art. 116. A licença de construção de grupamentos com número de unidades residenciais igual ou superior a quinhentas estará condicionada a doação de lote e construção de escola que atenda a demanda criada pelo empreendimento no local, respeitado o seguinte:

I - em grupamentos com quinhentas ou mais unidades residenciais e menos de mil unidades: uma escola;

II - em grupamentos com mil ou mais unidades residenciais: uma escola, nos termos do inciso I, mais uma escola a cada mil unidades ou fração que exceder as mil unidades iniciais.

§ 1º A cada escola a ser construída, corresponderá um lote, que deverá atender às seguintes condições:

I – área mínima: dois mil e quinhentos metros quadrados;

II - ter frente para logradouro público;

III - ser em área plana;

IV - não ser atravessado por cursos d'água;

V - ter testada mínima de vinte metros, atendida a categoria do lote estabelecida pela Lei de Parcelamento do Solo;

VI - ter formato adequado que permita seu aproveitamento.

§ 2º O lote exigido poderá ser desmembrado da área do terreno do grupamento ou estar localizado até a distância máxima de quinhentos metros dessa área, medida de qualquer ponto.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à parte residencial dos grupamentos mistos.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos grupamentos tipo vila.

§ 5º A obrigação da construção de escola se estende aos grupamentos integrados onde, embora as edificações isoladamente apresentem menos de quinhentas unidades residenciais, a totalidade das unidades envolvidas ultrapasse este limite.

Art. 117. Para o licenciamento de grupamentos situados em loteamentos onde já houve lote doado para equipamento público ou escola, não será exigida nova doação, desde que o lote existente atenda ao disposto no art. 116 e às exigências para construção de escolas.

Art. 118. A doação prevista nesta Seção poderá, nos casos em que o interesse público justificar, ser substituída por pagamento em espécie, de valor equivalente à doação, calculado para fins de avaliação pelo órgão responsável pelo patrimônio municipal e depositado em conta a ser criada por instrumento específico, destinado à desapropriação de lotes e à construção de equipamentos públicos, nas áreas indicadas pelo Poder Público, desde que haja autorização do Prefeito.

Parágrafo único. O pagamento em espécie da obrigação referente à construção de escolas a serem doadas terá seu valor definido em função do custo da escola e proporcionalmente ao número de unidades do empreendimento conforme a legislação em vigor.

Art. 119. As doações exigidas para os grupamentos de edificações poderão, de acordo com as prioridades estabelecidas pela Administração Municipal, ser cumpridas em outro local, resguardado no mínimo o mesmo percentual em área, estabelecido nesta Lei Complementar, o valor equivalente e o interesse do Município.

Parágrafo único. As áreas para doação estabelecidas no caput deste artigo deverão obedecer as características previstas no § 1º do art. 116 desta Lei Complementar e não poderão ter limitações urbanísticas ou administrativas que impeçam seu aproveitamento.
Seção V

Das Dependências e Áreas de Uso Comum

Art. 120. Nos grupamentos residenciais I, II e tipo vila são permitidas edificações constituídas apenas por dependências de uso comum e exclusivo dos grupamentos, nas seguintes condições:

I – não serão incluídas no cálculo da dimensão das vias internas;

II – serão computadas no cálculo da taxa de ocupação;

III – terão gabarito de dois pavimentos de qualquer natureza contidos na altura máxima de sete metros;

IV - afastamentos mínimos, conforme a legislação em vigor para o local. Art. 121. As áreas de uso comum não poderão ser utilizadas para outro fim, nem incorporadas às áreas de uso privativo.
Subseção I

Recreação e Lazer

Art. 122. Nos grupamentos com mais de doze unidades residenciais, será garantida, obrigatoriamente, área de recreação comum nas seguintes condições:

I – área mínima calculada na proporção de três metros quadrados por unidade residencial;

II – localização centralizada ou distribuída em áreas para atender a uma ou mais edificações, não podendo essas áreas parciais serem inferiores a quarenta metros quadrados;

III – ter acesso através de partes comuns e estar isolada da circulação e estacionamento de veículos;

IV – ser localizada em área plana.

Art. 123. As vias internas não estão incluídas no cômputo das áreas destinadas a recreação e lazer.
Subseção II

Estacionamento e Guarda de Veículos

Art. 124. As áreas destinadas a estacionamentos e guarda de veículos nos grupamentos deverão seguir as mesmas disposições estabelecidas na Subseção II da Seção IV do Capítulo IV.

Seção VI

Dos Grupamentos Tipo Vila

Art. 125. Os grupamentos tipo vila serão permitidos em qualquer Zona que admita o uso residencial multifamiliar.

Art. 126. Para os grupamentos tipo vila, serão observadas as seguintes condições:

I – lote máximo: dez mil metros quadrados;

II - número máximo de unidades permitidas: trinta e seis podendo ser superpostas;

III – gabarito: três pavimentos de qualquer natureza, contidos na altura máxima de onze metros incluídos todos os elementos de cobertura;

IV – taxa de ocupação: oitenta por cento;

V – taxa de permeabilidade: dez por cento;

VI – as varandas cobertas e abertas com até vinte por cento da área útil das unidades não serão computadas na área útil permitida;

VII – o afastamento frontal mínimo: três metros em relação ao alinhamento do logradouro;

VIII – os afastamentos laterais e de fundos, quando necessários, bem como os prismas de iluminação e ventilação deverão respeitar as seguintes dimensões mínimas:

a) um metro e cinquenta centímetros para as edificações com até sete metros e cinquenta centímetros de altura;

b) dois metros e cinquenta centímetros para as edificações com altura superior a sete metros e cinquenta centímetros de altura;

c) um metro e cinquenta centímetros para prismas de iluminação e ventilação de banheiros, cozinhas e áreas de serviço com até onze metros de altura.

IX – número mínimo de vagas: uma vaga para cada unidade, dispensada a obrigatoriedade para vilas com no máximo doze unidades.

Art. 127. As vias internas deverão atender as seguintes dimensões mínimas:

Número de unidades
Caixa de rolamento (m)
Passeio (m)
Até 12
3,00
1,50
De 13 a 36
6,00
1,50

§ 1º Somente será obrigatório o passeio junto às testadas das unidades.

§ 2º Para mais de doze unidades, será obrigatória a existência de área de retorno na caixa de rua, de acordo com o disposto na Seção III do Capítulo V.

§ 3º As áreas mínimas das vias interiores de veículos não poderão ser consideradas, para qualquer efeito, como locais de estacionamento.

§ 4º A largura dos passeios estabelecida neste artigo deverá ser livre de qualquer elemento.

Art. 128. Nenhuma unidade poderá distar mais de vinte metros da via interior para veículos pela qual tem acesso.

Art. 129. Poderá ser dispensada a via interior para veículos quando houver área destinada ao estacionamento projetada junto à testada do lote.

Parágrafo único. No caso de acesso exclusivo de pedestres às unidades, deverão ser garantidas as seguintes larguras mínimas:

I - dois metros e cinquenta centímetros quando houver edificações apenas de um lado;

II - cinco metros quando houver edificações dos dois lados.

Art. 130. Não será admitido balanço das fachadas das edificações sobre as vias internas.

Art. 131. Nas vilas com mais de doze unidades residenciais será obrigatória a existência de área de recreação conforme as disposições definidas no art. 122.

Art. 132. O uso não residencial nas vilas existentes, na data da publicação desta Lei Complementar, será permitido atendidas as seguintes condições:

I - nas unidades com acesso direto ao logradouro público;

II - quando permitido pelo Zoneamento, desde que haja a transformação de uso da totalidade das unidades, condicionada à análise de impacto no sistema viário.

Art. 133. As vilas ficam dispensadas da construção de apartamento de zelador e de área de administração.

Art. 134. Os projetos de grupamento tipo vila vinculados à política habitacional municipal, estadual ou federal seguirão legislação própria, quando houver.

CAPÍTULO VI

Dos Índices Urbanísticos Por Zona

Seção I

Da Zona de Conservação Ambiental 1 – ZCA - 1

Art. 135. A ZCA - 1 não é passível de ocupação urbana ou parcelamento.
Seção II

Da Zona de Conservação Ambiental 2 – ZCA - 2

Art. 136. Na ZCA - 2, deverão ser obedecidos os seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos:

I – para parcelamento:

a) área mínima do lote: dez mil metros quadrados;

b) testada mínima: cinquenta metros;

II – para edificação:

a) Índice de Aproveitamento do Terreno – IAT: 0,1;

b) gabarito: dois pavimentos de qualquer natureza em onze metros de altura, contidos todos os elementos da edificação;

c) Taxa de Permeabilidade - TP: oitenta e cinco por cento;

d) Taxa de Ocupação - TO: dez por cento;

e) afastamento frontal mínimo: cinco metros;

III – uso do solo: parâmetros definidos no Quadro 2 do Anexo IV desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Nos terrenos com inclinação superior a vinte por cento serão permitidas edificações escalonadas desde que nenhum elemento da edificação ultrapasse dois pavimentos.

Seção III

Da Zona de Conservação Ambiental 2 – ZCA - 2

Forte de Nossa Senhora da Glória do Campinho

Art. 137. Na ZCA - 2 Forte de Nossa Senhora da Glória do Campinho, deverão ser obedecidos os seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos:

I – para parcelamento: não serão permitidos parcelamentos nesta Zona;

II – para edificação:

a) Índice de Aproveitamento do Terreno – IAT: 0,30;

b) gabarito: dois pavimentos de qualquer natureza em onze metros de altura, contidos todos os elementos da edificação;

c) Taxa de Permeabilidade - TP: sessenta por cento;

d) Taxa de Ocupação - TO: trinta por cento;

e) afastamento frontal mínimo: cinco metros;

III – uso do solo: parâmetros definidos no Quadro 2 do Anexo IV desta Lei Complementar.
Seção IV

Da Zona Conservação Ambiental 3 – ZCA - 3
Art. 138. Na ZCA - 3, deverão ser obedecidos os seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos:

I – para parcelamento:

a) área mínima do lote: duzentos e vinte e cinco metros quadrados;

b) testada mínima: nove metros;

II – para edificação:

a) Índice de Aproveitamento do Terreno - IAT: 1,0;

b) gabarito: três pavimentos de qualquer natureza em onze metros de altura, contidos todos os elementos da edificação;

c) Taxa de Permeabilidade - TP: trinta por cento;

d) Taxa de Ocupação - TO: cinquenta por cento;

e) afastamento frontal mínimo: três metros;

III – uso do solo: parâmetros definidos no Quadro 2 do Anexo IV desta Lei Complementar.
Seção V

Da Zona Residencial Multifamiliar 2 – ZRM - 2

Art. 139. Na ZRM - 2, deverão ser obedecidos os seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos:

I – para parcelamento:

a) área mínima do lote: trezentos e sessenta metros quadrados;

b) testada mínima: doze metros;

II – para edificação:

a) Índice de Aproveitamento do Terreno – IAT: 1,5;

b) gabarito: três pavimentos de qualquer natureza em onze metros de altura, contidos todos os elementos da edificação;

c) Taxa de Permeabilidade - TP: vinte por cento;

d) Taxa de Ocupação - TO: sessenta por cento;

e) afastamento frontal mínimo: três metros;

III – uso do solo: parâmetros definidos no Quadro 2 do Anexo IV desta Lei Complementar.
Seção VI

Zona Residencial Multifamiliar 3 Local – ZRM - 3 L -

Subzona A

Art. 140. Na ZRM - 3 L Subzona A, deverão ser obedecidos os seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos:

I – para parcelamento:

a) área mínima do lote: trezentos e sessenta metros quadrados;

b) testada mínima: doze metros;

II – para edificação:

a) Índice de Aproveitamento do Terreno – IAT: 2,1;

b) gabarito:

1. edificações afastadas das divisas: seis pavimentos e vinte e quatro metros de altura;

2. edificações não afastadas das divisas: quatro pavimentos de qualquer natureza em quatorze metros de altura;

c) Taxa de Permeabilidade - TP: vinte por cento;

d) Taxa de Ocupação - TO: sessenta por cento;

e) afastamento frontal mínimo: três metros;

III – uso do solo: parâmetros definidos no Quadro 2 do Anexo IV desta Lei Complementar.
Seção VII

Zona Residencial Multifamiliar 3 Local – ZRM - 3 L -
Subzona B

Art. 141. Na ZRM - 3 L - Subzona B, deverão ser obedecidos os seguintes parâmetros e índices

urbanísticos específicos:

I – para parcelamento:

a) área mínima do lote: duzentos e vinte e cinco metros quadrados;

b) testada mínima: nove metros;

II – para edificação:

a) Índice de Aproveitamento do Terreno – IAT: 2,1;

b) gabarito:

1. edificações afastadas das divisas: oito pavimentos e trinta e seis metros de altura;

2. edificações não afastadas das divisas: cinco pavimentos de qualquer natureza em dezoito metros de altura;

c) Taxa de Permeabilidade - TP: vinte por cento;

d) Taxa de Ocupação - TO: sessenta por cento;

e) afastamento frontal mínimo: três metros;

III – uso do solo: parâmetros definidos no Quadro 2 do Anexo IV desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A definição do número de pavimentos, além do disposto neste artigo, deverá observar ao contido na Subseção I da Seção III do Capítulo IV.

Seção VIII
Da Zona Residencial Multifamiliar 4 – ZRM - 4

Art. 142. Na ZRM - 4, deverão ser obedecidos os seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos:

I – para parcelamento:

a) área mínima do lote: duzentos e vinte e cinco metros quadrados;

b) testada mínima: nove metros;

II – para edificação:

a) Índice de Aproveitamento do Terreno – IAT: 2,5;

b) gabarito:

1. edificações afastadas das divisas: oito pavimentos e trinta e seis metros de altura;

2. edificações não afastadas das divisas: cinco pavimentos de qualquer natureza em dezoito metros de altura;

c) Taxa de Permeabilidade - TP: quinze por cento;

d) Taxa de Ocupação - TO: setenta por cento;

e) afastamento frontal mínimo: três metros;

III – uso do solo: parâmetros definidos no Quadro 2 do Anexo IV desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A definição do número de pavimentos, além do disposto neste artigo, deverá observar ao contido na Subseção I da Seção III do Capítulo IV.
Seção IX

Da Zona Comercial e de Serviços 1 – ZCS – 1 -

Subzona A

Art. 143. Na ZCS - 1 - Subzona A, deverão ser obedecidos os seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos:

I – para parcelamento:

a) área mínima do lote: trezentos e sessenta metros quadrados;

b) testada mínima: doze metros;

II – para edificação:

a) Índice de Aproveitamento do Terreno – IAT: 2,5;

b) gabarito:

1. edificações afastadas das divisas: oito pavimentos e trinta e seis metros de altura;

2. edificações não afastadas das divisas: cinco pavimentos de qualquer natureza em dezoito metros de altura;

c) Taxa de Permeabilidade - TP: quinze por cento;

d) Taxa de Ocupação - TO: setenta por cento;

e) afastamento frontal mínimo: três metros;

III – uso do solo: parâmetros definidos no Quadro 2 do Anexo IV desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A definição do número de pavimentos, além do disposto neste artigo, deverá observar ao contido na Subseção I da Seção III do Capítulo IV.
Seção X

Da Zona Comercial e de Serviços 1 – ZCS – 1 -

Subzona B

Art. 144. Na ZCS - 1 Subzona B, deverão ser obedecidos os seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos:

I – para parcelamento:

a) área mínima do lote: duzentos e vinte e cinco metros quadrados;

b) testada mínima: nove metros;

II – para edificação:

a) Índice de Aproveitamento do Terreno – IAT: 2,5;

b) gabarito:

1. edificações afastadas das divisas: dez pavimentos e quarenta e dois metros de altura;

2. edificações não afastadas das divisas: cinco pavimentos de qualquer natureza em dezoito metros de altura;

c) Taxa de Permeabilidade - TP: quinze por cento;

d) Taxa de Ocupação - TO: setenta por cento;

e) afastamento frontal mínimo: três metros;

III – uso do solo: parâmetros definidos no Quadro 2 do Anexo IV desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A definição do número de pavimentos, além do disposto neste artigo, deverá observar ao contido na Subseção I da Seção III do Capítulo IV.
Seção XI

Da Zona Comercial e de Serviços 2 – ZCS - 2

Art. 145. Na ZCS - 2, deverão ser obedecidos os seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos:

I – para parcelamento:

a) área mínima do lote: duzentos e vinte e cinco metros quadrados;

b) testada mínima: nove metros;

II – para edificação:

a) Índice de Aproveitamento do Terreno – IAT: 3,0;

b) gabarito:

1. edificações afastadas das divisas: doze pavimentos e quarenta e oito metros de altura;

2. edificações não afastadas das divisas: cinco pavimentos de qualquer natureza em dezoito metros de altura;

c) Taxa de Permeabilidade - TP: quinze por cento;

d) Taxa de Ocupação - TO: setenta por cento;

e) afastamento frontal mínimo: três metros;

III – uso do solo: parâmetros definidos no Quadro 2 do Anexo IV desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A definição do número de pavimentos, além do disposto neste artigo, deverá observar ao contido na Subseção I da Seção III do Capítulo IV.
Seção XII

Da Zona de Uso Misto - ZUM

Art. 146. Na ZUM, deverão ser obedecidos os seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos:

I – para parcelamento:

a) área mínima do lote: seiscentos metros quadrados;

b) testada mínima: quinze metros;

II – para edificação:

a) Índice de Aproveitamento do Terreno – IAT:

1. no bairro de Madureira: 3,0;

2. nos bairros de Rocha Miranda e Turiaçu: 2,5;

b) gabarito:

1. edificações afastadas das divisas: oito pavimentos e trinta e seis metros de altura;

2. edificações não afastadas das divisas: cinco pavimentos de qualquer natureza em dezoito metros de altura;

3. galpões: doze metros de altura;

c) Taxa de Permeabilidade - TP:

1. para uso industrial: dez por cento;

2. para os demais usos: vinte por cento;

d) Taxa de Ocupação - TO:

1. uso industrial: oitenta por cento;

2. demais usos: sessenta por cento;

e) afastamento frontal mínimo: três metros;

III – uso do solo: parâmetros definidos no Quadro 2 do Anexo IV desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A definição do número de pavimentos, além do disposto neste artigo, deverá observar ao contido na Subseção I da Seção III do Capítulo IV.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Especiais

Seção I

Dos Imóveis Industriais


Art. 147. Fica permitida, na área de abrangência desta Lei Complementar, a adaptação e a substituição de imóvel industrial situados nas ZRM – 3 L, ZRM - 4, ZCS - 1, ZCS - 2 e ZUM.

Parágrafo único. Nos imóveis industriais existentes anteriormente à aprovação desta Lei Complementar, serão admitidas a:

I - instalação dos usos permitidos na Zona em que se situem na forma de uso exclusivo;

II - subdivisão em lojas e salas comerciais para convívio dos uso comerciais e de serviços permitidos na Zona;

III - adaptação ou substituição para uso residencial unifamiliar, bifamiliar ou multifamiliar, inclusive em moradias tipo estúdio.

Art. 148. Na adaptação dos imóveis industriais existentes para o uso residencial, nos casos em que não houver acréscimo superior a trinta por cento da área existente, não será exigido o atendimento às seguintes exigências:

I – apartamento de zelador;

II – dimensão máxima de projeção horizontal;

III – número mínimo de vagas para veículos;

IV – número de edificações não afastadas das divisas e afastamento mínimo entre blocos, quando não necessários à iluminação e ventilação dos compartimentos;

V – extensão máxima de via interna.

Art. 149. Em casos de substituição de imóvel industrial existente para construção de edificações residenciais, comerciais, de serviços ou mistas, deverão ser observados os seguintes parâmetros e índices urbanísticos:

I – número máximo de pavimentos: o definido para as Zonas no Capítulo VI;

II – taxa de ocupação: setenta por cento;

III – taxa de permeabilidade: quinze por cento;

IV – número mínimo de vagas: uma vaga a cada duas unidades;

V – edificação de apoio destinada a estacionamento ou guarda de veículos, definido no art. 97;

VI – afastamento frontal: o definido para as Zonas no Capítulo VI;

VII - os empreendimentos poderão ser beneficiados com 0,5 de Índice de Aproveitamento de Terreno – IAT - adicional ao permitido, respeitado o IAT máximo da Lei Complementar nº 111, de 2011, ficando dispensado de atendimento às seguintes exigências:

a) apartamento de zelador devendo, entretanto, atender as necessidades de alojamento e vestiário para funcionários ;

b) extensão máxima da via interna;

c) dimensão máxima de projeção horizontal.

Parágrafo único. Quando a edificação possuir mais que cinco pavimentos, será acrescido ao afastamento estabelecido um metro para cada dois pavimentos.
Seção II

Dos Imóveis com Obras Paralisadas

Art. 150. É permitida a recuperação e adaptação de edificações com obras paralisadas, em estágio de estrutura, que não representem risco à estabilidade e a segurança, na área de abrangência desta Lei Complementar.

§ 1º As obras paralisadas de que trata o caput deste artigo deverão apresentar oitenta por cento da superestrutura dos pavimentos construída.

§ 2º As condições de estabilidade e segurança da edificação deverão ser atestadas pelos órgãos municipais competentes.

Art. 151. A permissão restringir-se-á à conclusão de obras das edificações, atendidas as seguintes condições:

I - manutenção da volumetria e da Área Total Construída - ATC do projeto original licenciado;

II - adaptação aos usos e atividades permitidos por esta Lei Complementar;

III - adaptação, no que for possível, às regras edilícias vigentes;

IV - licença de obras no prazo de vinte e quatro meses;

V - certidão de conclusão de obras no prazo de trinta e seis meses.
Seção III

Dos Empreendimentos de Interesse Social

Art. 152. Os empreendimentos de interesse social, situados nos logradouros constantes do Anexo X desta Lei Complementar, poderão ser beneficiados com meio de IAT adicional ao permitido, respeitado o IAT máximo da Lei Complementar nº 111, de 2011.

§ 1º Nos casos previstos no presente artigo, os empreendimentos habitacionais deverão prever trinta por cento das unidades destinadas às famílias com renda de até três salários mínimos.

§ 2º As demais unidades residenciais deverão ser destinadas às famílias com renda de três a seis salários mínimos.

CAPÍTULO VIII

Da Proteção Do Meio Ambiente, Da Paisagem
E Do Patrimônio Cultural

Seção I
Do Relatório de Impacto de Vizinhança e
da Avaliação Técnica Multidisciplinar

Art. 153. O licenciamento de empreendimentos imobiliários ou atividades econômicas causadores de impacto na qualidade ambiental, na paisagem natural e cultural e na vida da população residente dos bairros que fazem parte deste PEU, dependerá de análise que resultará em Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV ou Avaliação Técnica Multidisciplinar - ATM, sem prejuízo dos demais instrumentos previstos pela legislação em vigor.

§ 1º O licenciamento a que se refere o caput deste artigo abrange as demolições, a execução de obras ou concessão de aceitação de obras, habite-se e alvarás de funcionamento de atividades, tanto de iniciativa privada quanto pública.

§ 2º Entende-se por vizinhança, o território fisicamente delimitado sujeito aos impactos potencial ou efetivamente deflagrados durante a implantação do empreendimento ou atividades econômicas, seu funcionamento e posterior descomissionamento.

Art. 154. O RIV e a ATM são instrumentos destinados à avaliação dos efeitos negativos e positivos decorrentes da implantação, ampliação, operação e descomissionamento de um empreendimento ou de uma atividade econômica e à identificação de medidas para a redução, mitigação ou extinção dos efeitos negativos na paisagem natural, cultural e construída.

Art. 155. O RIV e a ATM conterão a caracterização do empreendimento e da vizinhança a qual faz parte e atenderão ao conteúdo conforme disposto nos arts. 90 e 100 do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável.

Art. 156. Os instrumentos previstos no art. 155 deverão considerar os aspectos incidentes sobre o meio ambiente natural e a paisagem, a infraestrutura urbana, o sistema viário e as características socioculturais da comunidade, destacando-se os seguintes:

I - uso e ocupação do solo;

II - caracterização e condições atuais do meio ambiente e da paisagem, incluindo:

a) topografia;

b) solo;

c) cobertura vegetal e fauna associada;

d) nível de ruído e vibrações;

e) qualidade do ar;

f) existência e localização em relação a áreas sob proteção ambiental e cultural;

g) existência e localização de recursos naturais;

h) permeabilidade do solo;

III - características socioculturais e econômicas da população;

IV - caracterização e condições atuais do patrimônio cultural, incluindo tanto o patrimônio material quanto o patrimônio imaterial e suas manifestações culturais, escala urbana, identificação das vistas notáveis, volumetria e demais características relevantes do conjunto edificado;

V – estudos para inserção do empreendimento na paisagem através de análises morfológicas e planos de massa;

VI - condições atuais da infraestrutura existente: redes aéreas e subterrâneas;

VII – indicação do adensamento populacional decorrente da implantação do empreendimento;

VIII – indicação do aumento dos níveis de poluição de qualquer natureza decorrente da implantação do empreendimento;

IX - demanda por transporte público, espaços livres e equipamentos comunitários;

X - condições atuais do sistema viário existente, capacidade das vias, fluxos de viagem, geração de tráfego e condições de circulação de pedestres em relação ao projetado;

XI - capacidade do sistema de transporte público existente;

XII - demonstração da compatibilidade do sistema viário e de transportes com o empreendimento;

XIII - demonstração da compatibilidade do sistema de drenagem com o aumento do volume e da velocidade de escoamento de águas pluviais, gerado pela impermeabilização da área de intervenção do empreendimento;

XIV - demonstração da viabilidade de abastecimento de água, de coleta de esgotos, de abastecimento de energia elétrica após a implantação do empreendimento;

XV - condições de ventilação, iluminação e implantação do empreendimento;

XVI – avaliação quanto à possibilidade de sombreamento na orla marítima;

XVII – demonstração de valorização ou desvalorização imobiliária;

XVIII - indicação das transformações urbanísticas e econômicas induzidas e decorrentes da instalação do empreendimento.

Parágrafo único. De acordo com o porte, tipo da atividade ou o potencial de impactos gerados, regulamento próprio definirá os itens específicos que constarão nos Relatórios de Impacto de Vizinhança e Avaliações Técnicas Multidisciplinares.

Art. 157. Os Relatórios de Impacto de Vizinhança e Avaliações Técnicas Multidisciplinares deverão apresentar memorial descritivo com a classificação dos impactos em três níveis:

I – com base na consequência: positivos ou negativos;

II – com base na abrangência: diretos ou indiretos;

III – com base na intensidade: alta, média e baixa.

Art. 158. Os custos com a elaboração do EIV/RIV e a realização das medidas reparadoras, de remediação, mitigadoras e compensatórias correrão por conta do proprietário do imóvel.

§ 1º A elaboração dos EIV deverá ser realizada apenas por profissionais ou empresas habilitados nos respectivos Conselhos Profissionais.

§ 2º A elaboração dos EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - ElA, requerida nos temos da legislação vigente.

Art. 159. O processo de descomissionamento de atividades poluidoras contempla, obrigatoriamente, a elaboração e aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV nos termos da legislação vigente.

Art. 160. Serão definidos em regulamento próprio, os empreendimentos e as atividades objeto da aplicação deste instrumento, os procedimentos operacionais específicos, as condições do processo participativo e os prazos de validade dos Relatórios de Impacto de Vizinhança e Avaliações Técnicas Multidisciplinares, em complementação às normas em vigor para a matéria.

Seção II

Da Paisagem

Subseção I

Das Áreas de Interesse Paisagístico

Art. 161. A valorização das Áreas de Interesse Paisagístico dos bairros de que trata esta Lei Complementar, inclui o reconhecimento das serras e morros isolados e ainda dos diversos rios, com vistas à preservação e requalificação.

Parágrafo único. Formam o conjunto de áreas de interesse os seguintes elementos:

I – das serras e morros isolados:

a) Morro do Sapê;

b) Serra do Juramento, com os morros da Serrinha, do Dendê e de São José;

c) contraforte do Maciço da Tijuca no trecho do Morro da Bica;

II – dos rios:

a) Rio das Pedras;

b) Rio Sanatório;

c) Rio Fontinha;

d) Rio Ninguém;

e) Rio Orfanato;

III – do Parque de Madureira.

Art. 162. As áreas de interesse paisagístico serão prioritárias para o desenvolvimento de programas e ações visando à proteção paisagística e urbanística, com avaliação e acompanhamento dos órgãos competentes, para propor:

I – criação de mirantes ou recuperação dos mirantes existentes;

II – valorização e ampliação do tratamento paisagístico local, com a introdução de arborização nativa e elementos paisagísticos;

III – estudo com vistas a estimular a abertura de janelas de paisagem através de manejo da vegetação;

IV – implantação de sistema de iluminação pública, que destaque os elementos paisagísticos;

V – instalação de sinalização indicando os principais elementos da paisagem natural e construída.

Subseção II

Da Ordenação de Elementos Instalados na Paisagem Urbana

Art. 163. A ordenação de elementos instalados pela ação humana na paisagem do Município do Rio de Janeiro atenderá ao disposto no art. 474 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, nos arts. 142 e 167 do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável e nas demais normas referentes à matéria.

Art. 164. Para fins de aplicação desta Lei Complementar, consideram-se elementos instalados no espaço público que interferem na paisagem urbana:

I – anúncios visuais de qualquer natureza, letreiros e engenhos publicitários, conforme legislação em vigor;

II – mobiliário urbano;

III – elementos transitórios;

IV – elementos de infraestrutura utilizados para suporte de fiação e equipamentos em geral.

Art. 165. Constituem objetivos para a proteção da paisagem, do patrimônio natural e cultural e para a ordenação dos elementos instalados na paisagem urbana na área de abrangência deste PEU:

I – assegurar o interesse público e as necessidades de conforto e qualidade ambiental;

II – promover a valorização do ambiente natural e construído;

III – estimular a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;

IV – assegurar a proteção da memória cultural e a visualização dos elementos naturais e culturais tomados em seu conjunto e em suas peculiaridades;

V – agenciar o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na Cidade para a proteção da paisagem do Município.

Art. 166. Todo elemento instalado na paisagem dos bairros, incluindo anúncios visuais, engenhos publicitários, mobiliários urbanos, antenas de telecomunicações e elementos transitórios, deverá observar, dentre outras disposições e restrições previstas na legislação vigente, as seguintes condições:

I - não prejudicar ou obstruir o acesso ou o trânsito de pedestres;

II - não causar risco à segurança do público;

III - ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;

IV – não obstruir, mesmo que parcialmente, o acesso e a visibilidade de bens tombados e conjuntos de bens protegidos e interferir negativamente nas relações de escala e volumetria dos bens tombados e preservados, elementos paisagísticos e conjuntos protegidos;

V - atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;

VI - atender as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou a parecer técnico emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável pela distribuição de energia elétrica;

VII - atender às normas técnicas e legislação específica pertinente às antenas de telecomunicações;

VIII - respeitar a existência de cobertura vegetal arbórea;

IX - não prejudicar a visualização da sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;

X – não prejudicar, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos;

XI – atender às normas de acessibilidade.

Art. 167. Os elementos do mobiliário urbano não poderão:

I - ocupar a caixa de rua das vias;

II - obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

III - obstruir o acesso a faixas de travessias de pedestres, ciclovias, escadas rolantes ou entradas e saídas de público, sobretudo as de emergência ou para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

IV - estar localizados em ilhas de travessia, exceto pontos de ônibus e relógios, termômetros e demais indicadores de índices de interesse público;

V - estar localizados em viadutos, pontes e belvederes, salvo os equipamentos de informação básica ao pedestre, de denominação de logradouro público ou de segurança pública.

Parágrafo único. O mobiliário urbano deverá ser instalado prioritariamente em passeios que tenham largura suficiente para o atendimento à legislação de acessibilidade e para a circulação de pedestres em geral.

Art. 168. São elementos transitórios instalados na paisagem urbana da Cidade, dentre outros:

I - mesas e cadeiras;

II - coberturas e elementos de proteção contra a incidência de raios solares;

III – elementos e recipientes para plantas ornamentais;

IV – elementos obstrutores de logradouro público.

Parágrafo único. A instalação de elementos transitórios em obras públicas de arte, em imóveis tombados e nas Zonas de Conservação Ambiental 1 e 2 – ZCA – 1 e 2 fica condicionada à prévia autorização dos órgãos responsáveis pela tutela do patrimônio cultural e pela gestão urbana e ambiental.
Subseção III

Da Defesa Paisagística das Encostas

Art. 169. A construção de edificações nos terrenos acidentados e nas encostas observará as seguintes condições:

I - não poderão ser executados cortes e aterros que desfigurem o perfil e as condições naturais da encosta e/ou prejudiquem o aspecto paisagístico local;

II - sem prejuízo do que dispõe o inciso I, os cortes e aterros não poderão ter mais de três metros de altura, em qualquer ponto;

III - ainda sem prejuízo do que dispõe o inciso I, cortes e aterros com a altura superior à indicada no inciso II serão admitidos quando comprovadamente necessários à execução de:

a) acessos de pedestres e veículos;

b) garagens embutidas ou semiembutidas, nos casos previstos pela legislação em vigor;

c) pavimentos exclusivamente destinados a estacionamento ou guarda de veículos, caso em que o limite de altura dos cortes fixado no inciso II poderá ser acrescido da altura desses pavimentos;

d) obras de contenção indispensáveis à segurança ou à regularização da encosta, autorizadas pelo órgão municipal competente;

IV - o piso do pavimento da edificação, em nível inferior, deverá distar, no máximo, cinco metros do terreno natural, em qualquer ponto, e a estrutura aparente da edificação, justificada pela declividade do terreno, não poderá ser fechada nem poderá apresentar lajes de piso e vigas de contraventamento;

V - os limites exteriores das áreas de piso a que se refere o inciso IV, nos trechos em que houver estrutura aparente, deverão guardar um afastamento mínimo de um metro e cinquenta centímetros em relação à divisas laterais e de fundos do terreno.

Parágrafo único. As disposições do inciso IV aplicam-se aos pisos não assentes no terreno, exteriores à edificação, e deverão apresentar tratamento paisagístico que minimize seu impacto.

Subseção IV

Da Arborização Urbana

Art. 170. É obrigatório o plantio de árvores, com mudas de espécies arbóreas adequadas ao local obedecida a legislação prevista sobre a matéria.

Parágrafo único. Quando for comprovada a impossibilidade de atendimento ao contido no caput deste artigo, o mesmo poderá ser feito em outro local, na área de abrangência desta Lei Complementar.

Art. 171. Caberá ao órgão municipal gestor do meio ambiente, a elaboração de um programa de arborização para os logradouros na área de abrangência desta Lei Complementar, devendo ser observados os seguintes aspectos:

I – incentivar ao plantio de árvores na área de passeio dos terrenos existentes;

II - garantir o plantio livre da presença de elementos que comprometam o crescimento dos espécimes vegetais e a necessidade futura de podas de conformação;

III – estabelecer procedimentos que garantam a integração com o programa de reflorestamento de encostas.

Art. 172. Nos grupamentos implantados após a promulgação desta Lei Complementar, é obrigatório:

I - o plantio de, no mínimo, uma árvore na área do passeio lindeiro a cada edificação ou área privativa;

II - a manutenção de parte da área do passeio com cobertura vegetal para fins de permeabilidade do solo, onde couber, sem prejuízo dos acessos de pedestres, garagens e estacionamentos e do atendimento às normas de acessibilidade.

Parágrafo único. A obrigatoriedade definida neste artigo não desobriga o empreendedor de cumprir as demais exigências de arborização estabelecidas pela legislação em vigor.
Seção III

Do Patrimônio Cultural

Art. 173. Os imóveis tombados nas diversas Zonas, desta Lei Complementar, estão relacionados, para efeito informativo, no Anexo VIII.

§ 1º Eventuais modificações ou acréscimos na relação constante do Anexo VIII deverão ser aprovados pelos órgãos de proteção do patrimônio cultural em legislação específica.

§ 2º Para garantir a integridade dos bens protegidos de que trata o caput deste artigo, poderão os órgãos de proteção do patrimônio cultural estabelecer parâmetros urbanísticos mais restritivos do que os previstos para a área.

Art. 174. Entende-se como marcos urbanos aqueles identificados como representativos para a identidade dos bairros, que integram esta Lei Complementar e que não se encontram protegidos pelos instrumentos básicos definidos no art. 132 da Lei Complementar nº 111, de 2011.

§ 1º Formam o conjunto de marcos urbanos os seguintes elementos:

I - Forte Nossa Senhora do Campinho;

II - Cine Vaz Lobo;

III - Residências na Avenida Ministro Edgard Romero nºs 353 e 363;

IV - Centro de Atividades do Serviço Social do Comércio - SESC – Rua Ewbank da Câmara nº 90;

V - Conjunto dos Bancários – Rua Alcina nºs 201, 221, 241, 261 e 281;

VI - Mercadão de Madureira;

VII - Madureira Esporte – Rua Conselheiro Galvão nº 130;

VIII – 8º Grupamento do Corpo de Bombeiros, situado na confluência das Ruas Maria Lopes e Domingos Lopes.

§ 2º Caberá ao Município avaliar as propostas de intervenção que venham a valorizar os bens acima citados.

Art. 175. Para atender ao disposto no art. 174, deverão ser propostas intervenções de cunho ambiental, paisagístico e urbanístico, com avaliação e acompanhamento dos órgãos competentes, tais como:

I – valorizar e ampliar o tratamento paisagístico local, com a ampliação da arborização urbana, com espécies nativas;

II – requalificar o entorno das edificações notáveis e das Estações Ferroviárias, mediante projetos de redesenho urbano;

III – estimular a implantação de muros de cercamento com a utilização de fechamento vazado;

IV – implantar passeios drenantes;

V – implantar sistema de iluminação pública, que destaque os elementos paisagísticos e os marcos urbanos e que propicie a diferenciação das vias de passagem das vias locais, mediante o uso de lâmpadas com temperaturas de cores distintas;

VI – instalar sinalização indicando os principais elementos da paisagem natural e construída;

VII – implementar ciclovias, prevendo a integração com os sistemas de transportes de alta capacidade, de forma que a malha cicloviária seja utilizada como rede alimentadora.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Transitórias e Finais

Seção I

Das Disposições Transitórias

Art. 176. Para os locais onde haja desmembramento aprovado para vila, até 8 de julho de 1968, mas que não tenham tido seus planos de conjunto visados, será tolerado apenas o aproveitamento do lote desmembrado para vila, para grupamento de edificações - ou uma só edificação - com um máximo de dois pavimentos e tendo cada edificação um máximo de duas unidades residenciais.

Art. 177. Para os locais onde, além do desmembramento, já haja visado o plano de conjunto, em cada lote interno de vila será permitida apenas uma edificação:

I – com dois pavimentos, quando as ruas tiverem seis metros de largura, com edificações de ambos os lados;

II – com três pavimentos, quando as ruas tiverem oito metros de largura, e também quando, tendo as ruas de vila apenas seis metros de largura, só existirem edificações de um único lado;

III – com quatro pavimentos, quando as ruas tiverem doze metros de largura.

§ 1º As edificações só poderão ter duas unidades residenciais, no máximo, e doze metros de altura.

§ 2º Não será admitido outro uso que não o residencial e atividades exercidas apenas pelos moradores.

§ 3º As edificações poderão ocupar oitenta por cento no máximo, da área do lote, podendo chegar até o alinhamento da rua de vila.

§ 4º O beneficiamento da rua de vila, no que diga respeito a “grade”, pavimentação, abastecimento de água, esgotamento, iluminação e prevenção contra incêndios, obedecerá ao que for determinado pelos órgãos competentes encarregados pelo licenciamento de cada um desses serviços.

§ 5º Os licenciamentos citados no § 4º precedem a execução da abertura de rua de vila e a aceitação desta igualmente precede o licenciamento das edificações.

§ 6º Será admissível o licenciamento das edificações, antes da aceitação da rua de vila, quando houver a execução simultânea de todas essas obras.

§ 7º A concessão do “habite-se” das edificações dependerá da aceitação da rua de vila pelo menos no trecho desde seu início até a edificação.

Art. 178. A conservação da rua de vila, sua entrada e serviços comuns constituem obrigação do proprietário ou dos proprietários condôminos.

Parágrafo único. O fechamento da entrada ou das entradas de uma rua de vila não poderá prejudicar o acesso de pedestres e veículos.

Art. 179. Nas vilas existentes, o aproveitamento dos lotes ainda não edificados obedecerá às limitações constantes desta Lei Complementar.

Art. 180. Não será admitido balanço sobre a rua de vila.

Art. 181. Nas vilas anteriores ao Decreto nº 6.000, de 1º de julho de 1937, cujas ruas apresentem larguras inferiores às exigidas pelo art. 127, são permitidas construções, reconstruções e acréscimos de edificações:

I – de um pavimento;

II – de dois pavimentos, desde que a largura da rua seja contemplada, em cada lote, com o afastamento frontal da edificação ou do acréscimo.
Seção II

Das Disposições Finais

Art. 182. Aplicam-se sobre a área abrangida por esta Lei Complementar as condições estabelecidas pela legislação vinculada a programas de financiamento habitacional de interesse social.

Art. 183. As áreas remanescentes, oriundas de desapropriação, para implantação do Corredor de Transporte Transcarioca, serão objeto de estudo com vistas à implantação de equipamentos urbanos, integração com área de logradouro público e a criação de novos lotes.

Art. 184. São partes integrantes desta Lei Complementar os seguintes Anexos:

I – Anexo I A – Delimitação e Anexo I B – Descrição da Delimitação;

II – Anexo II A – Zoneamento e Anexo II B – Descrição da Delimitação das Zonas;

III – Anexo III – Logradouros para Aplicação dos Benefícios da Lei Complementar nº 116, de 25 de abril de 2012;

IV – Anexo IV – Usos e Atividades;

a) Quadro 1 – Caracterização das Situações de Impacto;

b) Quadro 2 – Condições de Implantação dos Usos do Solo Urbano;

V – Anexo V – Tipo de Edificações;

VI – Anexo VI – Índices Urbanísticos por Zona;

VII – Anexo VII - Estacionamento e Guarda de Veículos;

VIII – Anexo VIII – Relação de Imóveis Tombados;

IX – Anexo IX - Pavimento Abaixo do Nível do Meio-Fio;

X – Anexo X – Logradouros para Empreendimentos de Interesse Social.

Art. 185. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 86 de 22 de agosto de 2014.

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que “Institui o PEU de Madureira – Plano de Estruturação Urbana dos bairros de Madureira, Bento Ribeiro, Campinho, Oswaldo Cruz, Rocha Miranda, Turiaçu e Vaz Lobo, integrantes da XV R.A., e dá outras providências.”, com o seguinte pronunciamento:
Centro de comércio e serviços de alcance metropolitano e referência cultural importante para a população da Zona Norte da Cidade, Madureira é um ambiente vivo e pulsante, com intensa circulação de pessoas e veículos, sendo área de grande concentração de comércio varejista, com presença importante de atividades de prestação de serviços.
Apesar de o centro funcional de Madureira ser uma caixa de ressonância com rebatimento numa área que extrapola o Município do Rio de Janeiro, a diminuição absoluta da população de Madureira e o leve enfraquecimento de seu centro de comércio e serviços apontam para a estagnação do mercado residencial na região como um todo, com perda na qualidade do ambiente construído.
Duas iniciativas públicas destacaram recentemente Madureira e seu entorno próximo no cenário municipal. A primeira, a implantação do Parque de Madureira na área hoje ocupada pelas Linhas de Transmissão da Light Serviços de Eletricidade S.A., que alterará significativamente a paisagem dos bairros de Madureira, Turiaçu e Rocha Miranda com áreas arborizadas, equipamentos esportivos, culturais e de lazer. A segunda é a implantação da Transcarioca, sistema de Bus Rapid Transit – BRT, ligando a Barra da Tijuca com o Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim e integrado com as demais linhas de BRTs.
Tais investimentos apontaram para a necessidade de elaboração de uma nova legislação combinando duas expectativas principais: a possibilidade de se promover a renovação urbana na área e o estímulo à preservação das características locais e especificidades ligadas ao cotidiano das populações do subúrbio.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo direcionar o adensamento para as proximidades das Estações Ferroviárias e do BRT com vistas a facilitar o deslocamento de pessoas, incrementar os modais e reduzir a pressão do tráfego rodoviário, um dos principais problemas da região, com ganhos ambientais e urbanísticos.
A alteração da legislação de uso e ocupação do solo, ora proposta, busca diversificar usos e atividades, compatíveis entre si e com o uso residencial, diminuindo os deslocamentos e contribuindo com o processo de descentralização das atividades econômicas.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa de Leis a presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES

Legislação Citada
1

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Informações Básicas
Código20140200086AutorPODER EXECUTIVO
Protocolo86Mensagem86/2014
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/22/2014Despacho 08/22/2014
Publicação 08/29/2014Republicação

Outras Informações:
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Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Educação e Cultura, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura,
Comissão de Esportes e Lazer, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Em 22/08/2014
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Transportes e Trânsito
06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
07.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
08.:Comissão de Educação e Cultura
09.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
10.:Comissão de Esportes e Lazer
11.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência

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