Art. 2º O imóvel citado no art. 1º desta Lei ficará isento do IPTU a partir do exercício seguinte ao da abertura do processo de licenciamento da obra e até a expedição do habite-se, observado o disposto no art. 7º desta Lei.
Art. 3º Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI as operações de transmissão ocorridas por aquisição onerosa até 31 de dezembro de 2016, relativas ao imóvel citado no art. 1º desta Lei, observado o disposto no art. 7º desta Lei.
Art. 4º Até a expedição do habite-se, serão tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS à alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) os serviços de que tratam os subitens 7.02 e 7.05 do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, prestados visando à construção ou reconversão do imóvel citado no art. 1º desta Lei, observado o disposto no art. 7º desta Lei.
Art. 5º Os benefícios serão reconhecidos sob condição de posterior comprovação das condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º Verificando-se o não atendimento ao disposto no art. 5º desta Lei, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais.
Art. 7º Os benefícios de que trata esta Lei só se aplicarão se o imóvel, citado no art. 1º, vier, no todo ou em parte, a ser construído ou reconvertido para funcionamento de hotel.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MENSAGEM Nº 153 de 1º de julho de 2016. Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,
O presente Projeto de Lei propõe-se a criar incentivos e benefícios tributários de estímulo para a utilização e recuperação do imóvel situado à Avenida Rui Barbosa, 170 – Edifício Hilton Santos, prédio de valor histórico e arquitetônico no tradicional bairro do Flamengo.
A atividade hoteleira proposta se harmoniza com o uso residencial do entorno e com a vocação turística da área, situada às margens da Baía de Guanabara, junto ao Parque do Flamengo e defronte ao Pão de Açúcar, um dos mais prestigiados pontos turísticos do Rio de Janeiro.
Ao flexibilizar o uso permitindo atividade compatível com o entorno, pretende-se reverter o estado de abandono em que se encontra este importante exemplar arquitetônico dos anos de 1950.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa a essa iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Datas:
Outras Informações:
Observações:
(*) Republicado por incorreção no original. Publicado no DCM n° 126, de 12.7.2016, pág.19.
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