b) análise de tipologia dos lotes e quadras, estabelecendo critérios de continuidade do tecido urbano e salvaguarda de estruturas fundiárias específicas;
c) definições de condições de localização, forma e necessidades específicas para lotes destinados a usos públicos;
d) condições naturais, localização e forma dos espaços públicos comuns;
e) relação do empreendimento proposto com elementos naturais e culturais presentes no espaço urbano. §2º A análise realizada pelo relatório de consulta prévia de diretrizes territoriais não exime o empreendimento dos demais trâmites e exigências do processo de licenciamento. §3º O órgão responsável pela elaboração das diretrizes tem prazo de vinte dias úteis, para responder à consulta, prorrogáveis por mais dez dias úteis, quando justificado pela necessidade de realizar projetos para a área em análise. §4º Caso o órgão responsável não responda dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, a consulta será considerada aceita e o projeto seguirá para o órgão de licenciamento onde seguirá com os trâmites para sua aprovação. §5º A regulamentação dos procedimentos da CDT será objeto de normativa a ser estabelecida pelo órgão responsável pelo planejamento urbano. §6º A CDT poderá ser exigida excepcionalmente, a critério dos órgãos responsáveis pelo licenciamento, para empreendimento com área inferior a dez mil metros quadrados, quando houver interferências na conexão viária ou na estrutura fundiária local. Art. 3º Quando no terreno a ser loteado houver fragilidade ambiental, topografia acidentada, presença de corpos ou cursos d’água, permanentes ou intermitentes, ou qualquer outra situação especial, deverão ser consultados os órgãos competentes quanto à viabilidade e condições de aprovação do parcelamento. Parágrafo único: Nos projetos de parcelamento, devem ser considerados os mecanismos de escoamento da bacia drenante correspondente, privilegiando a implantação de avenidas canal e parques lineares ao longo dos corpos d’água, respeitadas as faixas marginais de proteção e as faixas non aedificandi. Art. 4º Nos parcelamentos destinados à produção de lotes urbanizados, em áreas declaradas de especial interesse social, os parâmetros serão estabelecidos por legislação específica. Art. 5º Ressalvada disposição contida na legislação de uso do solo local ou legislação específica, fica vedado loteamento ou arruamento de iniciativa particular acima da curva de nível 60,00 m (sessenta metros), permitindo-se desmembramentos de áreas com testada para logradouro público reconhecido.
DAS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO
II. estrutura urbana que indique melhor aproveitamento da área a ser cedida em outras condições;
III. topografia inadequada;
IV. presença de elementos naturais ou construídos que impossibilitem ou dificultem o uso da área;
V. morfologia que indique posterior apropriação particular da área;
VI. não atendimento às indicações dos órgãos competentes;
VII. restrições administrativas.
Art. 8º A área destinada à construção de equipamento público deverá ter ainda as seguintes características: I. inclinação inferior a 10% (dez por cento);
II. forma regular,
III testada mínima de vinte metros para logradouro público;
IV. não ser atravessada por cursos d’água, valas, córregos ou riachos.
§1º As áreas para a construção de equipamentos públicos e praças serão prioritariamente projetadas em terrenos contíguos. §2º O Município poderá aceitar, a seu critério, a cessão de áreas destinadas a equipamentos públicos localizadas fora dos limites do loteamento, que terão valor econômico compatível com o valor da área para o cumprimento da cessão estipulada por esta legislação.
Seção I - Das Condições Técnicas do Projeto
b) terraplanagem;
c) pavimentação de caixa de rolamento e passeios;
d) meios-fios;
e) arborização;
f) pontes ou passarelas;
g) sistemas de drenagem;
h) dutovias destinadas a redes de eletricidade, telefonia e transmissão de dados;
i) iluminação pública;
j) redes de água e de esgotamento sanitário;
k) quaisquer outras obras que venham a ser exigidas.
§ 1º Os projetos necessários à urbanização dos loteamentos deverão ser aprovados pelos respectivos órgãos municipais e estaduais competentes, de acordo com as normas em vigor. § 2º É obrigatória a arborização de passeios e a execução dos projetos paisagísticos com a implantação de mobiliário urbano das áreas destinadas a praças, jardins e recreação, de acordo com as diretrizes do órgão competente. § 3º As interferências provenientes da implantação de loteamentos ou da interligação de novos logradouros com a rede viária existente e com sua infraestrutura, serão aprovadas pelos órgãos competentes e executadas sem ônus para o Município.
DA DEFESA DOS ASPECTOS PAISAGÍSTICOS, NATURAIS E DOS LOGRADOUROS
Seção I - Da Defesa dos Aspectos Paisagísticos e Naturais
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
b) implantação de infraestrutura básica;
c) cumprimento da obrigação de cessão de áreas para uso público;
d) não atendam aos parâmetros mínimos desta legislação.
§3º A legislação de uso e ocupação do solo local poderá definir áreas com restrição à legalização de loteamentos e grupamentos residenciais unifamiliares e bifamiliares existentes. §4º Será regulamentada, por meio de norma específica, a aplicação deste artigo, definindo parâmetros e condições para a regularização de loteamentos e grupamentos uni e bifamiliares. Art. 25 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA MENSAGEM Nº 67 DE 31DE JANEIRO DE 2018. Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar, que "Institui a Lei Parcelamento do Solo da Cidade do Rio de Janeiro.”, com o seguinte pronunciamento:
A legislação atual de parcelamento do solo da cidade do Rio de Janeiro foi estabelecida na década de 70 e encontra-se em urgente necessidade de atualização. Naqueles anos, a visão do espaço urbano era voltada para a rápida expansão do ambiente construído, em uma cidade que crescia rapidamente com fluxos migratórios de grande volume.
Hoje o ambiente urbano carioca está mais consolidado. Ainda há expansão, mas a população da cidade encontra-se bastante estabilizada. O crescimento espacial hoje se dá mais pela desintegração das famílias e pela longevidade cada vez maior dos nossos cidadãos, o que gera uma demanda crescente por novas unidades residências, menores e mais voltadas aos espaços públicos de convivência.
Entretanto, a legislação vigente continua pensando na expansão do meio do século passado, tentando assegurar que novas áreas sejam incorporadas adequadamente ao tecido urbano carioca. Ocorre que esta não é mais a dinâmica da construção na cidade. Os parcelamentos tendem a ser feitos em tamanhos menores, uma vez que as demandas são para unidades menores, e com uma necessidade de agilidade cada vez mais importante. Os espaços disponíveis para divisão já não desbravam zonas virgens com vegetação intocada, mas inserem-se em zonas já povoadas, provenientes de vazios urbanos gerados pela alteração de alguma atividade que foi encerrada ou se mudou para outra região mais propícia.
Surge então a necessidade de pensar em “costurar” o tecido da cidade e, principalmente, conectar suas vias de trânsito de modo a evitar engarrafamentos e até resolver problemas de circulação bastante conhecidos. Por isso foi proposta a instituição de um mecanismo pelo qual a administração pública pode avaliar o projeto de parcelamento e solicitar que sejam feitas alterações no traçado desenhado para melhor se adequar aos desejos da coletividade. Espera-se, assim, que seja possível evitar o surgimento de alguns problemas viários futuros e até mesmo resolver algumas situações existentes.
Do ponto de vista do licenciamento, a simplificação das regras permitirá que os projetos de parcelamento e loteamento sejam aprovados com maior rapidez, dando maior responsabilidade aos profissionais técnicos responsáveis pelas propostas. Também a legalização da grande quantidade de parcelamentos clandestinos existente, fruto das dificuldades impostas pela legislação vigente, será facilitada, trazendo mais recursos para a administração municipal e maior tranquilidade para seus moradores.
Junto aos outros três códigos urbanísticos cariocas que estão sendo simultaneamente revistos, o Código de Obras e Edificações, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e o Código de Licenciamento e Fiscalização, esta nova Lei de Parcelamento ajudará a trazer uma nova dinâmica para o ambiente urbano e para a economia da cidade e permitirá conter o avanço sistemático da informalidade, que tanto mal causa à urbanidade carioca.
Outrossim, solicito o arquivamento do Projeto de Lei Complementar nº 29, de 2013, que também trata da Lei Parcelamento do Solo, mas de uma forma mais complexa e endurecida, que dificulta a sua aplicação.
Diante do exposto, conto com a aprovação dessa eminente Casa à presente iniciativa, no interesse do Município.
(...)
Art. 23. A construção, a limpeza e a conservação das calçadas é de responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel ou terreno frontal.
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Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 05.:Comissão de Transportes e Trânsito 06.:Comissão de Meio Ambiente 07.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 08.:Comissão de Esportes e Lazer 09.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 10.:Comissão de Educação 11.:Comissão de Defesa Civil