II. não conclusão das obras constantes do projeto aprovado dentro do prazo estabelecido na licença ou de suas prorrogações.
Art. 4º. O projeto aprovado poderá ser modificado no prazo da licença em vigor, observada a legislação vigente à época da aprovação do projeto, desde que: a. o número total de unidades seja igual ou inferior ao do projeto aprovado;
b. o uso da edificação seja mantido e sua intensidade seja mantida ou diminuída;
c. o lote objeto do projeto aprovado não sofra alteração por meio de remembramento ou desmembramento.
Parágrafo Único – Quando as condições previstas no caput deste artigo não forem atendidas, total ou parcialmente, o pedido será obrigatoriamente de substituição de projeto, subordinado à legislação em vigor. Art. 5º As licenças poderão ter seus prazos prorrogados para além dos trinta e seis meses, observando-se as diretrizes específicas dos órgãos municipais pertinentes, de acordo com as seguintes condições: I. os pedidos sejam feitos antes do término do prazo da licença de construção original;
II. para obras de construção de edificação será permitida prorrogação pelo prazo máximo de dezoito meses, desde que tenha sido concluída ao menos a primeira laje,
III. para obras de loteamento e urbanização de logradouros será permitida prorrogação pelo prazo máximo de vinte e quatro meses.
Art. 6º Os grupamentos de edificações poderão ser licenciados de forma global ou parcial. §1º Para os grupamentos licenciados de forma global: I. os prazos definidos no artigo 3º deverão ser atendidos simultaneamente para todas as edificações;
II. a taxa de licenciamento corresponderá à totalidade das edificações;
III. nas prorrogações de licença, será observada a legislação vigente na data da licença inicial, desde que obedecidos os prazos referidos no artigo 441 da Lei Orgânica do Município;
§2º Para os grupamentos licenciados de forma parcial, mediante cronograma de execução: I. a cada etapa do cronograma deverá ser concluída ao menos uma edificação e o 1º teto da edificação subsequente;
II. os prazos previstos no artigo 3º desta Lei Complementar e no artigo 441º da Lei Orgânica do Município deverão ser observados, sendo assegurada a legislação vigente na data da licença inicial a todas edificações do grupamento;
III. a taxa de licenciamento poderá ser paga à medida em que as etapas do cronograma forem licenciadas;
IV. o prazo máximo para conclusão das obras será de nove anos;
§3º Adicionalmente, para todo licenciamento de grupamento: I. deverá ser apresentado Quadro de Controle que vinculará, na forma da lei, as eventuais obrigações, doações e construções de equipamentos comunitários;
II. caso os prazos do artigo 3º desta Lei Complementar e do artigo 441 da Lei Orgânica do Município não sejam cumpridos, caberá a revalidação da licença, observada a legislação em vigor, sem prejuízo das obrigações assinaladas no Quadro de Controle;
Art. 7º As obras que não forem concluídas dentro dos prazos previstos nesta Lei Complementar terão garantidos apenas os direitos oriundos das partes executadas dentro do prazo da licença concedida e de acordo com o projeto aprovado. §1º A conclusão de obra paralisada com licença de construção vencida e que não mais satisfaça a regulamentação urbanística vigente será permitida, mediante licença, desde que atendidas as seguintes condições: I. as edificações deverão possuir oitenta por cento da superestrutura dos pavimentos construída, sendo permitidas apenas as obras indispensáveis à conclusão da edificação tal como licenciada;
II. as estruturas existentes deverão apresentar boas condições de estabilidade;
III. será exigida a adaptação da edificação no que for possível, às novas regras edilícias vigentes.
§2º A conclusão das obras paralisadas com licença de construção vencida que não estejam de acordo com o disposto no §1º deverá atender à legislação vigente quando do pedido de reinício de obras e atenderá aos prazos indicados no artigo 3º desta Lei Complementar e no artigo 441 da Lei Orgânica do Município.; §3º Para o caso de obras paralisadas por efetivo impedimento judicial à sua execução, ocorrido após a concessão da licença: I. incide a lei vigente à época do pedido inicial, desde que prevaleçam, judicialmente, as razões dos requerentes ou titulares da licença;
II. as prorrogações das licenças poderão ser concedidas independentemente da decisão final da justiça;
III. o prosseguimento das obras só poderá ocorrer se o requerente obtiver ganho de causa e após tal fato ser comunicado ao órgão licenciador;
II. armazenados pelo órgão municipal competente quando apresentados em meio digital.
§5º Deverão ser consultados todos os órgãos indicados como obrigatórios pela legislação vigente antes da concessão da licença, podendo o órgão licenciador, por despacho fundamentado, consultar outros órgãos que sejam considerados necessários para análise do pedido de licenciamento. Art. 10 A licença de obras deverá conter as informações necessárias para identificação da obra licenciada e de seus responsáveis. § 1º O formato e o conteúdo da licença serão regulamentados por norma do poder executivo; § 2º A licença e o projeto aprovado, quando couber, deverão estar sempre disponíveis na obra, em meio físico ou eletrônico, para efeitos de fiscalização. § 3º É obrigatória a colocação de placa de identificação da obra, em local que permita a sua perfeita leitura e visualização, de acordo com as disposições estabelecidas na regulamentação municipal.
II. será acompanhado por todos os documentos e projetos complementares previstos na legislação vigente, de acordo com o tipo de obra a ser executada;
III. as obras executadas em edificações construídas antes de 1939 dependerão de pronunciamento favorável do órgão municipal responsável pela proteção do patrimônio cultural;
IV. as obras de construção executadas em terreno que possua testada para logradouro desprovido de infraestrutura urbana, mesmo que oficialmente reconhecido, ficará condicionada a apresentação de documento hábil pelo qual o requerente responsabilizar-se-á pela execução das obras de urbanização necessárias
Art. 12 No licenciamento de obras de construção ou modificação e de transformação de uso, conforme disposto no Capítulo II do Código de Obras e Edificações Simplificado, somente serão analisados os seguintes aspectos do projeto apresentado: I. zoneamento do terreno e adequação dos usos e atividades propostos;
II. volume da edificação;
III. implantação da edificação no terreno;
IV. pagamentos de contrapartidas e obrigações definidas em lei.
§ 1º Os aspectos não analisados pelo órgão municipal competente serão de inteira responsabilidade dos profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução da obra. § 2º Os profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução da obra deverão assinar termo de autodeclaração, responsabilizando-se pelo atendimento às demais normas contidas no Código de Obras e Edificações Simplificado da Cidade do Rio de Janeiro, conforme regulamentação específica a ser estabelecida pelo órgão municipal competente. § 3º Na licença deverão constar as restrições e documentação necessárias a serem apresentadas conforme definida em legislação específica.
II. caso haja recuo, este deverá ser efetivado até a aceitação das obras ou a concessão do “habite-se”, ainda que parcial;
III. para imóveis atingidos parcialmente por recuo:
a. serão permitidas obras de reforma e modificação no trecho atingido, desde que mantidas as características externas e a volumetria da edificação, e obras de acréscimos verticais ou horizontais, na parte não atingida pelo projeto;
b. quando o recuo não atingir a edificação existente, sua execução será obrigatória quando forem executadas obras de acréscimo;
c. a licença para obras no trecho atingido pelo recuo fica condicionada à assinatura de termo exonerando o Município de futura indenização pelas mesmas.
IV. para imóveis atingidos totalmente por recuo ou que, mesmo parcialmente atingidos, deixem remanescente inaproveitável para construção:
a. somente serão permitidas obras de reforma ou de modificações que mantenham a volumetria existente;
b. a licença para obras fica condicionada à assinatura de termo exonerando o Município de futura indenização pelas mesmas.
Parágrafo único. Nos imóveis atingidos por decreto de desapropriação somente serão permitidas obras que tenham por fim conservá-los ou evitar que se deteriorem.
II. nas praças e largos, orienta-se o seu maior eixo e toma-se para início a extremidade do eixo mais próximo da via principal de penetração.
§ 4º Quando uma edificação, além de seu acesso principal, tiver acesso por outro ou outros logradouros, poderá ser designada numeração suplementar relativa à posição do imóvel em cada um desses logradouros. Art. 15 A numeração das unidades e das edificações autônomas internas fará sempre referência à numeração de entrada pelo logradouro público, e será dada da seguinte maneira: § 1º A numeração das edificações autônomas no interior de um mesmo terreno será distribuída segundo a ordem natural dos números. § 2º A numeração das unidades autônomas das edificações será designada por ocasião do processamento da licença de construção e deverá seguir, a critério do requerente, uma ordem lógica, crescente, que indique o pavimento no qual se localizem, sem repetições. § 3º A numeração de casas de vila será feita segundo a ordem natural das edificações, de forma crescente, usando algarismos romanos.
II. para obras de reconstrução, modificação com ou sem acréscimo ou transformação de uso, deverá ser solicitada a aceitação das obras.
§ 1º O “habite-se” ou a aceitação será concedido após verificação de que as obras foram completamente concluídas, de acordo com o projeto aprovado, e que a documentação solicitada esteja em ordem. § 2º O “habite-se” das unidades autônomas poderá ser concedido sem que seus serviços de acabamento estejam concluídos. § 3º O “Habite-se” das construções fica condicionado à aceitação das obras de seus respectivos logradouros, ainda que estes tenham sido oficialmente reconhecidos. Art. 17. Poderá ser concedido “habite-se” parcial nos seguintes casos, desde que se apresente a documentação necessária: I. quando se tratar de um prédio composto por parte comercial e parte residencial que possam ser utilizadas de modo independente;
II. quando se tratar de unidade autônoma concluída em empreendimento com múltipla numeração, desde que estejam concluídas as partes comuns exigidas pela legislação e necessárias à sua utilização, garantidas as condições de acessibilidade, habitabilidade, higiene e segurança;
III. quando se tratar de lote com mais de uma edificação, desde que estejam concluídas as obras necessárias para o acesso a edificação concluída, inclusive com aceitação das obras de urbanização, se for o caso.
Parágrafo único: Até o cumprimento das eventuais obrigações referentes a escola, equipamento público ou comércio, o "habite-se" parcial ficará limitado ao máximo de cinquenta por cento das unidades da edificação ou do grupamento;
II. Por meio de pagamento pecuniário de valor equivalente aos lotes disposto no inciso anterior, a ser regulamentado em legislação específica.
§ 4º A aprovação de projeto de parcelamento cujo terreno tenha testada para logradouro desprovido de infraestrutura urbana, mesmo que oficialmente reconhecido, ficará condicionada à assinatura de Termo de Obrigações, pelo qual o proprietário do imóvel responsabilizar-se-á pela execução das obras de urbanização necessárias no mesmo prazo das obras do loteamento.
II. indicação de todos os gravames, áreas “non aedificandi”, espaços livres e áreas de servidão que recaiam sobre os lotes e a obrigação, por parte do requerente, de fazê-los constar dos documentos de transmissão de propriedade;
III. quaisquer outras indicações pertinentes ao ato que se façam necessárias;
IV. a proibição da venda, da promessa de venda ou da cessão de direitos dos lotes do projeto aprovado e nele descritos e a declaração de que não serão fornecidas certidões dos lotes pelo órgão competente, não serão processadas guias de transmissão, nem será dado o “habite-se” das construções antes da execução e aceitação definitiva das obras de arruamento figuradas no projeto;
V. indicação dos lotes caucionados como garantia da execução das obras;
§ 1º A averbação do projeto de parcelamento do solo terá prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da aprovação do parcelamento, sob pena de caducidade, conforme a legislação em vigor. § 2º Somente após a averbação dos novos lotes no Registro Geral de Imóveis o Município poderá conceder licença para a construção nos mesmos.
II. não impedirá que sejam propostas as medidas judiciais cabíveis para exigir:
a. o cumprimento das obrigações decorrentes da legislação, de termos e instrumentos assinados ou de projetos técnicos aprovados;
b. a indenização correspondente aos encargos e às obras de urbanização que tenham sido assumidos ou efetivados pelo Poder Público.
§ 2º A realização de obras ou assunção de encargos deverá ser precedida, em cada caso, de prévia vistoria administrativa ou judicial e orçamento das obras a serem executadas. § 3º O reconhecimento de logradouros cujas obras não tenham sido aceitas, não implicará na liberação ou na transferência dos lotes caucionados, permanecendo o vínculo até a conclusão das obras ou das medidas judiciais.
II. Reparo – atividade que implique na demolição e recomposição de pavimentação de parte do logradouro e não dependa de projeto aprovado;
III. Serviço – atividade que não implique no rompimento da pavimentação do logradouro;
IV. Responsável pela execução – a pessoa física ou jurídica contratada pelo requerente para executar a obra, reparo ou serviço em área situada no solo, subsolo ou espaço aéreo de logradouro público;
V. Emergência – as atividades definidas nos incisos de I a III que, quando não imediatamente executados, possam colocar em risco a segurança do tráfego, a integridade física de transeuntes ou acarretar a imediata interrupção da prestação de serviços de utilidade pública.
Art. 26 As concessionárias de serviços públicos municipais, estaduais e federais deverão encaminhar ao órgão responsável pela manutenção e conservação das vias públicas, a cada semestre, seus planos de intervenção e investimentos futuros que impliquem na execução de obras em logradouros públicos. Parágrafo único – Os órgãos públicos e os concessionários ou permissionários de serviços públicos deverão manter atualizados os cadastros de suas obras executadas nas vias públicas e facilitar a consulta pelos interessados.
II. a identificação completa do requerente e do responsável pela sua execução;
III. a data do início da obra, do reparo ou do serviço e a data prevista para a sua conclusão;
IV. a identificação da autoridade pública que tenha autorizado a sua execução;
§ 1º A execução de obras, reparos ou serviços deverá obedecer às normas e prescrições técnicas adotadas pelo Município. § 2ª O requerente e o responsável pela execução da obra, reparo ou serviço estão obrigados a recompor, às suas expensas, o local das intervenções nas mesmas condições anteriores, de forma a que não venha a oferecer, a qualquer tempo, risco ou impedimento à livre circulação de veículos e de pedestres. § 3º Os responsáveis pela execução das obras, reparos ou serviços em logradouros públicos são responsáveis pela qualidade das reposições da pavimentação durante cinco anos, a contar do seu término, devendo refazê-las quando, no decorrer desse período, for verificada imperfeição quanto à execução. § 4º Quando houver conveniência, o órgão municipal competente poderá vir a executar obras, reparos ou serviços, total ou parcialmente, mediante ressarcimento dos mesmos, com base nos custos oficialmente praticados pelo Município.
II. localizadas em Área de Preservação Permanente (APP) ou no interior de Unidade de Conservação Ambiental (UCA) definidas por lei;
III. localizadas nas Áreas de Planejamento 1 e 2;
IV. quando a exploração mineral se constituir em ameaça à população e comprometer o desenvolvimento urbanístico do local;
V. quando a atividade vier a causar danos irrecuperáveis ao ecossistema da região;
VI. quando comprometer mananciais hídricos e obstruir o escoamento pluvial em talvegues.
§ 3º Serão ouvidos os órgãos relativos à proteção ambiental e à gestão dos recursos hídricos sempre que a legislação específica assim determinar ou a critério do órgão licenciador, quando este julgar necessário. § 4º As atividades que não renovarem suas licenças em até trinta dias após o seu vencimento serão consideradas irregulares e estarão sujeiras a paralisação por Edital de Embargo. Art. 33 Os contratos do Município do Rio de Janeiro, para obras e serviços públicos que envolvam a utilização de material para aterro, deverão conter cláusula exigindo a comprovação da legalidade, junto aos órgãos de controle, das jazidas utilizadas para empréstimo de material. Parágrafo único: O não cumprimento desta normativa sujeita os infratores às sanções previstas pela legislação pertinente.
II. respeitar integralmente o projeto aprovado;
III. adotar técnicas preventivas e de controle e segurança, inclusive para os imóveis vizinhos, respondendo por eventuais danos causados a terceiros;
IV. pelos danos de qualquer natureza causados ao Município ou a terceiros em consequência da execução das obras;
V. providenciar atestado de consultoria e prova de carga para obras contratadas pela Administração Municipal relativas a infraestruturas de transporte, de acordo com regulamentação específica a ser publicada pelo órgão municipal competente.
§ 4º Os proprietários dos terrenos e os requerentes das licenças deverão assumir integralmente, ante a Prefeitura e terceiros, as seguintes responsabilidades: I. respeitar integralmente o projeto aprovado;
II. adotar técnicas preventivas e de controle e segurança, inclusive para os imóveis vizinhos, respondendo por eventuais danos causados a terceiros;
III. pelos danos de qualquer natureza causados ao Município ou a terceiros em consequência da execução das obras;
IV. garantir as condições de estabilidade de seus terrenos por meio das obras ou medidas preventivas necessárias;
V. por quaisquer instabilidades causadas em imóveis vizinhos após realizarem alterações nas condições topográficas;
VI. pela conservação e limpeza de cursos d’água, valas, córregos, galerias de águas pluviais e riachos, canalizados ou não, que atravessem ou limitem seus terrenos, e pela manutenção do livre escoamento de suas águas;
§ 5º O descumprimento das declarações previstas neste artigo sujeitará o infrator às sanções previstas nesta Lei Complementar e implicará na comunicação aos Conselhos de Fiscalização Profissional competentes. Art. 35 São considerados profissionais e empresas legalmente habilitados ao desempenho das atividades específicas de projetar, de construir e de assentar e conservar máquinas, motores e equipamentos, aqueles que estiverem devidamente registrados nos Conselhos de Fiscalização Profissional competentes. § 1º As responsabilidades técnicas atribuídas aos profissionais, segundo a natureza do encargo, serão aquelas definidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional competentes, de acordo com a legislação federal aplicável. § 2º É obrigatória a apresentação do registro e da anotação de responsabilidade técnica junto aos Conselhos de Fiscalização Profissional competentes do autor do projeto e do responsável pela execução da obra, conforme legislação específica. § 3º Os profissionais habilitados serão considerados, perante o Município, solidariamente responsáveis às empresas para as quais trabalhem. Art. 36 O afastamento do profissional responsável pela execução da obra deverá ser comunicado ao órgão licenciador, devendo o requerente apresentar profissional substituto para assumir formalmente a responsabilidade pela execução da obra, conforme legislação específica. Parágrafo único. Solicitada a baixa de responsabilidade técnica, com a obra em andamento, esta será interrompida até que assuma novo profissional legalmente habilitado substituto.
II. risco para a segurança da estabilidade das obras em execução, das edificações e dos terrenos;
III. risco para a segurança e resistência de todos os aparelhos e equipamentos mecânicos em funcionamento, sejam industriais, comerciais ou particulares;
IV. funcionamento de equipamentos mecânicos ou aparelhos sem prova, vistoria, atestado ou certificado de funcionamento de garantia, quando exigido na legislação.
§ 1º São também passíveis de embargo, após constatação por parte do órgão municipal responsável pela fiscalização: I. as obras que estiverem sendo executadas sem licença;
II. as obras licenciadas, de qualquer natureza, em que não estiver sendo obedecido o projeto aprovado, respeitado o alinhamento, o nivelamento, ou cumprida qualquer das restrições da licença;
III. a construção ou assentamento de equipamento de maneira irregular, com emprego de materiais inadequados ou sem as condições de resistência convenientes, que possa resultar em prejuízo para a segurança da edificação ou de terceiros;
§ 2º O órgão municipal fiscalizador poderá requisitar força policial para fazer cumprir o embargo de qualquer obra irregular não paralisada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Art. 40 Quando, além do embargo, se tornar necessário a demolição ou o desmonte total ou parcial de uma obra, de um equipamento ou de aparelhos, ou a execução de providências relativas à segurança, na exploração de minerais, será expedida intimação para tal fim pelo órgão municipal responsável pela fiscalização. § 1º No caso de não ser cumprida a intimação e tratando-se de obras não legalizáveis, será realizada vistoria administrativa de acordo com o que dispõe esta Lei Complementar. § 2º Quando for necessário, por motivo de segurança, que se proceda à demolição ou ao desmonte imediatos de obras ou equipamentos, além da providência indicada neste artigo, será realizada vistoria administrativa, para servir de base ao procedimento conveniente. § 3º Os custos relativos à demolição administrativa realizada pelo órgão municipal competente serão integralmente cobrados posteriormente ao infrator ou ao proprietário do terreno. Art. 41 As penalidades previstas nesta Lei Complementar serão aplicadas ao proprietário, ao possuidor da obra ou ao responsável, que respondem solidariamente pela infração perante a Administração Municipal. Parágrafo único. É obrigatória a comunicação ao órgão de regulamentação profissional competente do descumprimento desta Lei Complementar pelo profissional responsável pela execução da obra (PREO), sem prejuízo de outras penalidades administrativas e criminais.
II. notificação;
III. multas.
Parágrafo único: As obras executadas em próprios municipais sujeitar-se-ão igualmente a embargo ou notificação, conforme o caso, visando sua paralisação e a desocupação imediata do local, com o restabelecimento da situação anterior, sem prejuízo da auto-executoriedade e da auto-tutela, previstos no art. 228, §2º da Lei Orgânica.
II. estando paralisadas as obras, após o vencimento do prazo de trinta dias, caso as mesmas não tenham sido demolidas, o pedido de licenciamento não tenha sido formalizado ou o projeto apresentado tenha sido indeferido, serão aplicadas multas progressivas no valor de um a vinte vezes o valor unitário padrão predial vigente para o tipo da edificação em questão - renováveis semanalmente, até que as obras sejam demolidas, o pedido de licenciamento seja protocolado ou o projeto apresentado seja aprovado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
§ 1º No caso dos embargos de obras de demolição, vencido o prazo de trinta dias, caso não tenha havido reconstrução, o pedido de licenciamento não seja formalizado ou tenha sido indeferido, serão aplicadas multas progressivas no valor de um a vinte vezes o valor unitário padrão predial vigente para o tipo de edificação em questão, renováveis semanalmente, até que haja a reconstrução, ou o pedido de licenciamento seja protocolado ou deferido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades. § 2º Os prazos referidos nesta Subseção serão interrompidos quando o infrator solicitar a legalização, observados os prazos definidos no Capítulo II do Título II desta Lei Complementar. Art. 45 As multas serão proporcionais ao valor das obras irregulares ou da gravidade da infração e, em qualquer hipótese, a sua soma poderá ultrapassar o valor do bem imóvel no qual se verificou a irregularidade.
II. Por executar serviços de exploração sem a devida licença com agressão ao Meio-Ambiente: Adicional de até R$ 6.000,00;
III. Por executar exploração sem a devida licença resultando em instabilidade, com risco a terceiros: Adicional de até R$ 6.000,00;
IV. Por executar exploração sem a devida licença que acarrete prejuízos a benfeitorias de qualquer natureza: Adicional de até R$ 6.000,00.
Art. 48 Por apresentar projeto em desacordo com o local ou falsear medidas, cotas, e demais indicadores do projeto aplicar-se-á ao proprietário ou requerente multas de R$ 600.00 a R$ 12.000,00. Art. 49 Pelo não atendimento ao Edital de Embargo aplicar-se-á ao proprietário ou requerente multas de R$ 600.00 a R$ 12.000,00.
II. a publicação, no Diário Oficial do Município ou em jornal de grande circulação, de edital para conhecimento de terceiros, adquirentes de porções do parcelamento.
§ 2° A multa administrativa aludida no caput será dirigida ao parcelador e ao proprietário do terreno e será renovada semanalmente, enquanto não for formalizado o pedido de regularização do parcelamento. § 3º A emissão de novas multas será suspensa após a apresentação de projeto de regularização, desde que o edital de embargo esteja sendo respeitado, até a publicação da decisão que apreciar a adequação técnica do projeto apresentado. § 4º Caso o projeto apresentado de regularização seja considerado inadequado pelo órgão municipal competente, a multa administrativa voltará a incidir semanalmente até que as irregularidades sejam sanadas. § 5º As notificações administrativas previstas nesta Seção serão dirigidas ao parcelador e ao proprietário do terreno, na forma determinada pela legislação em vigor, e o seu não recebimento não impedirá a deflagração das demais medidas previstas nesta Lei Complementar. Art. 52 Havendo necessidade de propositura de medida judicial para regularização das obras ou para reparação de danos ao meio ambiente ou a outros interesses difusos, coletivos ou pessoais homogêneos, e restando inatendida a notificação ou não executado o projeto de regularização do parcelamento no prazo estabelecido, o órgão municipal competente comunicará a Procuradoria-Geral do Município para tomada das providências cabíveis.
II. for verificada a obstrução ou desvio de cursos de água, perenes ou não;
III. deixar de ser cumprida, no prazo fixado, notificação feita para a demolição, parcial ou total, de qualquer construção ou instalação ilegalizável, ou para execução de obras de estabilização geotécnica;
IV. houver ocupação de logradouro, implantado ou não;
V. quando se justificar o interesse coletivo.
§ 1º No caso de se encontrar fechada a propriedade a ser vistoriada, a Comissão, se julgar necessário, solicitará a interdição da mesma, a não ser que haja suspeita de ruína iminente, caso em que a Comissão fará a vistoria empregando os recursos que achar convenientes e recorrendo à autoridade policial. § 2º A vistoria será realizada independentemente das formalidades previstas neste artigo em caso de usurpação ou invasão de bem público, ameaça de ruína, ou para salvaguarda da segurança pública, observância de norma legal ou regulamentar, ou, ainda, para prevenção ou reparação de danos ao meio ambiente, ao patrimônio cultural, a direitos de consumidor ou a outros interesses difusos, coletivos ou pessoais homogêneos.
II. declaração de inidoneidade, ficando impedida, em caráter definitivo, de executá-los.
§ 1º A sanção prevista no inciso I será aplicada pelo órgão licenciador, após deliberação do órgão fiscalizador. § 2º A sanção prevista no inciso II será aplicada pelo titular do órgão municipal competente, após deliberação do órgão fiscalizador. § 3º Os requerentes deverão, nos casos previstos nos incisos I e II, providenciar, no prazo máximo de setenta e duas horas, a substituição do responsável impedido. Art. 57 As penalidades previstas nesta Lei Complementar não prejudicam a aplicação de outras sanções previstas no Código Tributário Municipal. Art. 58 Os valores das multas previstas nesta Lei Complementar serão reajustados anualmente, no primeiro dia do ano, de acordo com o índice utilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda para reajustar o valor do IPTU.
JUSTIFICATIVA MENSAGEM Nº 66 Rio de Janeiro, 31 de Janeiro de 2018 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar, que "Institui o Código de Licenciamento e Fiscalização da Cidade do Rio de Janeiro.”, com o seguinte pronunciamento:
A legislação atual de fiscalização das obras e atividades da cidade do Rio de Janeiro foi estabelecida na década de 70 e deve ser atualizada com urgência. Todos os procedimentos para aprovação de um projeto partem do pressuposto de que a responsabilidade pela concessão das licenças está nas mãos dos técnicos municipais que analisam os processos apresentados. Por isso, quando em dúvida, os analistas negam os pedidos recebidos ou decidem submetê-los às instancias superiores, alongando os prazos estabelecidos para emissão dos documentos requisitados.
Esse verdadeiro círculo vicioso acaba por retardar e impedir que muitos empreendimentos sejam realizados e certamente colabora para encarecer as atividades edilícias realizadas em solo carioca, tornando menos acessíveis as unidades residenciais produzidas. O setor da construção deve ser dinâmico por natureza, construindo rapidamente aquilo que os consumidores desejam comprar naquele momento. Perder o prazo de lançamento de um edifício por causa de atrasos no licenciamento pode significar a sua inviabilidade financeira ou comercial, reduzindo o recolhimento de impostos e a disponibilidade de empregos para grandes contingentes da população.
Para reverter esse quadro, esse projeto pretende, antes de tudo, simplificar os procedimentos de análise, eliminando a exigência de documentação redundante ou desnecessária, reduzindo os prazos e os marcos necessários para que se chegue até a aprovação e alterando sensivelmente a relação entre o requerente e o poder público.
A principal proposta deste projeto de Lei Complementar é a instituição da responsabilidade profissional para os requerentes que apresentam seus projetos junto à Prefeitura. O arquiteto ou engenheiro que assine as plantas será considerado, junto ao proprietário da edificação ou do lote, plenamente responsável pelas informações apresentadas e pela sua execução. O analista municipal apenas verificará os aspectos externos das edificações propostas, enquanto que o requerente assinará um termo autodeclaratório assumindo a total responsabilidade profissional pelo material apresentado.
Desse modo, o analista perde o receio de ser responsabilizado pessoalmente por eventuais erros ou omissões em sua análise e passa a verificar os projetos apresentados com mais leveza e rapidez. Quanto ao requerente, caso cometa algum ato profissionalmente inadequado ou de má fé, será responsabilizado perante seu respectivo conselho profissional.
Estes procedimentos, de uma forma similar, já foram testados em outras capitais brasileiras e mundiais, com bastante sucesso, pois alteram o modo em que se dá a relação entre o construtor, o profissional do projeto u da execução e a administração municipal. Quando cada um dos participantes sabe antecipadamente e de modo transparente quais são os seus deveres e responsabilidades, os trâmites e procedimentos tendem a evoluir com muito mais facilidade e presteza.
Espera-se assim, destravar a aprovação de edificações na cidade e permitir que o setor construtivo auxilie na retomada da economia do Rio de Janeiro, gerando mais unidades residenciais a preços menores, mais impostos e mais postos de trabalho para os cidadãos.
Outrossim, solicito o arquivamento do Projeto de Lei Complementar nº 32, de 2013, que também trata da Código de Licenciamento e Fiscalização, mas de uma forma mais complexa e endurecida, que dificulta a sua aplicação.
Diante do exposto, conto com a aprovação dessa eminente Casa à presente iniciativa, no interesse do Município.
Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
(...)
Art. 57. Dependem de licença: I - a execução de toda a obra de construção, reconstrução total ou parcial, modificação, modificação de uso, acréscimo, reforma e conserto de edificações em geral, marquises e muros, contenção do solo e drenagem; II - a abertura, regularização, desvio, canalização de valas ou cursos d'água, perenes ou não; III - as canalizações e lançamento de águas pluviais; IV - o parcelamento da terra, a abertura de logradouros e o remembramento; V - a demolição; VI - a movimentação de terra; VII - as obras de engenharia em geral; VIII - o uso e a modificação de uso das edificações; IX - obras internas, externas ou na infraestrutura de prédios tombados, preservados, renováveis ou localizados em áreas sob regime de proteção ambiental ou áreas de proteção do ambiente cultural, ou ainda nas áreas de entorno de bem tombado; X - as obras públicas; XI - a exploração mineral do solo ou do subsolo; XII - o assentamento de máquinas, motores e equipamentos; XIII - a execução de toda obra que altere as condições de escoamento existentes; XIV - condições de passagem e de utilização dos espaços públicos ou de uso comum pelas redes de infraestrutura exploradas por concessionárias de serviços públicos; XV - antenas destinadas a telecomunicações e radiotransmissão, bem como seus equipamentos e edificações auxiliares; XVI - o corte, remoção ou transplantio de indivíduos de porte arbóreo de qualquer espécie e arbustivas nativas em áreas públicas ou privadas; XVII - a pavimentação que implique redução de permeabilidade do solo; XVIII - a implantação de redutores de velocidade, quebra-molas e similares em qualquer via de tráfego; XIX - a construção de jardineiras, canteiros e obstáculos, nos passeios públicos, em nível superior ao da calçada; XX - implantação de Grupamentos de Áreas Privativas. § 1º Não dependerão de licença as obras e as atividades não relacionadas neste artigo, bem como as seguintes, desde que não interfiram com a segurança de terceiros e nem se projetem sobre área de logradouro público, tais como: I - as pinturas e os pequenos consertos externos das edificações; II - a construção de galerias e caramanchões, jardins, piscinas, pavimentações e outras obras a céu aberto; III - as instalações de antenas e bombas elevatórias de água; IV - as obras de reforma ou de modificação interna, sem acréscimo de área, que não implique alterações das áreas comuns das edificações; V - a construção, restauração e reforma de passeios, que não prejudiquem sua permeabilidade e desde que situados em áreas não protegidas pelo patrimônio cultural. § 2º O disposto no § 1º não se aplica a imóveis sujeitos à desapropriação parcial, a recuo ou investidura, que estejam atingidos por área ou faixa não edificável, tombados, situados em APAC ou área de entorno de bem tombado e áreas submetidas a regime especial de proteção. § 3º A Lei disporá sobre o licenciamento de obras em imóveis ou edificações sujeitos à desapropriação total ou parcial, a recuo e à investidura, ou atingidos por áreas ou faixas não edificáveis. § 4º A execução de obras pelo Poder Público federal, estadual e municipal está sujeita à aprovação, licença e fiscalização. § 5º É vedada a execução de obra de construção, reconstrução, modificação, acréscimo e reforma que dificultem ou impeçam a livre circulação de pedestres e o acesso às edificações vizinhas.
Art. 441 - Os direitos decorrentes da concessão da licença para lotear, parcelar a terra, edificar ou construir cessarão se não for atendida qualquer destas condições:
I - execução total das fundações da edificação em dezoito meses, a contar da data de aprovação do projeto;
II - não conclusão das obras constantes do projeto aprovado em trinta e seis meses, a contar de sua aprovação; III - não conclusão das obras constantes do projeto de loteamento aprovado em vinte e quatro meses, a contar da data de sua aprovação.
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Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 05.:Comissão de Meio Ambiente 06.:Comissão de Defesa Civil 07.:Comissao de Cultura 08.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 09.:Comissão de Transportes e Trânsito 10.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 11.:Comissão de Trabalho e Emprego 12.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 13.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor 14.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira