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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR55/2018
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Código de Licenciamento e Fiscalização de Obras Públicas e Privadas da Cidade do Rio de Janeiro de acordo com o estabelecido na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.

§ 1º Esta Lei Complementar tem por finalidade instituir as normas gerais que disciplinam o licenciamento e a fiscalização de obras públicas e privadas, de atividades, de parcelamento do solo, de construção, modificação, reforma e demolição no Município do Rio de Janeiro.

§ 2º Ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar, nenhuma obra poderá ser executada no Município do Rio de Janeiro por agente público ou privado sem a devida licença.

§ 3º Prevalecerão as normas definidas por leis específicas para os seguintes casos, ressalvados os temas relativos ao patrimônio cultural:

I. no licenciamento de empreendimentos habitacionais de interesse social, vinculados à política habitacional Municipal, Estadual ou Federal;

II. no licenciamento e fiscalização de obras e de atividades nas Áreas de Especial Interesse Social;

III. no licenciamento e fiscalização ambiental de obras e de atividades.

TÍTULO II

DO LICENCIAMENTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Das Obras e Atividades Sujeitas a Licenciamento

Art. 2º Dependem de licença as obras e atividades indicadas no Art. 57 da Lei Complementar 111 de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano sustentável do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º As obras realizadas em edificações ou regiões tombadas, preservadas ou localizadas em áreas de proteção cultural, ambiental ou arqueológica devem ser licenciadas pelos órgãos competentes, de acordo com o tipo de proteção a que estejam submetidas.

§ 2º Ficam dispensadas de licenciamento as instalações de elevadores para passageiros ou cargas, monta cargas, planos inclinados e escadas rolantes executadas por profissionais devidamente homologados de acordo com ao Lei 2743 de 07 de janeiro de 1999, e de aparelhos de ar condicionado e de exaustão mecânica, centrais ou individuais, passando a ser de responsabilidade do profissional responsável a sua adequação às normas vigentes.
Seção II
Das Licenças

Art. 3º A licença para a execução de obras será concedida após a constatação de que foram atendidas as condições previstas nesta Lei Complementar e nas legislações específicas pertinentes.

§ 1º A licença somente será emitida após a comprovação do pagamento das taxas previstas no Código Tributário Municipal.

§ 2º Todos os prazos relativos à licença serão contados a partir de sua data de concessão.

§ 3º A licença terá o prazo de validade solicitado pelo requerente, que não poderá ser superior a trinta e seis meses.

§ 4ª Os direitos decorrentes da emissão da licença cessarão automaticamente nos seguintes casos:

I. não execução total das fundações da edificação em até dezoito meses;

II. não conclusão das obras constantes do projeto aprovado dentro do prazo estabelecido na licença ou de suas prorrogações.


Art. 4º. O projeto aprovado poderá ser modificado no prazo da licença em vigor, observada a legislação vigente à época da aprovação do projeto, desde que:

a. o número total de unidades seja igual ou inferior ao do projeto aprovado;

b. o uso da edificação seja mantido e sua intensidade seja mantida ou diminuída;

c. o lote objeto do projeto aprovado não sofra alteração por meio de remembramento ou desmembramento.


Parágrafo Único – Quando as condições previstas no caput deste artigo não forem atendidas, total ou parcialmente, o pedido será obrigatoriamente de substituição de projeto, subordinado à legislação em vigor.

Art. 5º As licenças poderão ter seus prazos prorrogados para além dos trinta e seis meses, observando-se as diretrizes específicas dos órgãos municipais pertinentes, de acordo com as seguintes condições:

I. os pedidos sejam feitos antes do término do prazo da licença de construção original;

II. para obras de construção de edificação será permitida prorrogação pelo prazo máximo de dezoito meses, desde que tenha sido concluída ao menos a primeira laje,

III. para obras de loteamento e urbanização de logradouros será permitida prorrogação pelo prazo máximo de vinte e quatro meses.


Art. 6º Os grupamentos de edificações poderão ser licenciados de forma global ou parcial.

§1º Para os grupamentos licenciados de forma global:

I. os prazos definidos no artigo 3º deverão ser atendidos simultaneamente para todas as edificações;

II. a taxa de licenciamento corresponderá à totalidade das edificações;

III. nas prorrogações de licença, será observada a legislação vigente na data da licença inicial, desde que obedecidos os prazos referidos no artigo 441 da Lei Orgânica do Município;

§2º Para os grupamentos licenciados de forma parcial, mediante cronograma de execução:

I. a cada etapa do cronograma deverá ser concluída ao menos uma edificação e o 1º teto da edificação subsequente;

II. os prazos previstos no artigo 3º desta Lei Complementar e no artigo 441º da Lei Orgânica do Município deverão ser observados, sendo assegurada a legislação vigente na data da licença inicial a todas edificações do grupamento;

III. a taxa de licenciamento poderá ser paga à medida em que as etapas do cronograma forem licenciadas;

IV. o prazo máximo para conclusão das obras será de nove anos;


§3º Adicionalmente, para todo licenciamento de grupamento:

I. deverá ser apresentado Quadro de Controle que vinculará, na forma da lei, as eventuais obrigações, doações e construções de equipamentos comunitários;

II. caso os prazos do artigo 3º desta Lei Complementar e do artigo 441 da Lei Orgânica do Município não sejam cumpridos, caberá a revalidação da licença, observada a legislação em vigor, sem prejuízo das obrigações assinaladas no Quadro de Controle;


Art. 7º As obras que não forem concluídas dentro dos prazos previstos nesta Lei Complementar terão garantidos apenas os direitos oriundos das partes executadas dentro do prazo da licença concedida e de acordo com o projeto aprovado.

§1º A conclusão de obra paralisada com licença de construção vencida e que não mais satisfaça a regulamentação urbanística vigente será permitida, mediante licença, desde que atendidas as seguintes condições:

I. as edificações deverão possuir oitenta por cento da superestrutura dos pavimentos construída, sendo permitidas apenas as obras indispensáveis à conclusão da edificação tal como licenciada;

II. as estruturas existentes deverão apresentar boas condições de estabilidade;

III. será exigida a adaptação da edificação no que for possível, às novas regras edilícias vigentes.


§2º A conclusão das obras paralisadas com licença de construção vencida que não estejam de acordo com o disposto no §1º deverá atender à legislação vigente quando do pedido de reinício de obras e atenderá aos prazos indicados no artigo 3º desta Lei Complementar e no artigo 441 da Lei Orgânica do Município.;

§3º Para o caso de obras paralisadas por efetivo impedimento judicial à sua execução, ocorrido após a concessão da licença:

I. incide a lei vigente à época do pedido inicial, desde que prevaleçam, judicialmente, as razões dos requerentes ou titulares da licença;

II. as prorrogações das licenças poderão ser concedidas independentemente da decisão final da justiça;

III. o prosseguimento das obras só poderá ocorrer se o requerente obtiver ganho de causa e após tal fato ser comunicado ao órgão licenciador;

CAPÍTULO II

DOS PEDIDOS DE LICENCIAMENTO

Art. 8º O pedido de licenciamento de obras, parcelamento do solo e atividades será dirigido ao órgão municipal competente, por meio de requerimento do proprietário ou do interessado, e será instruído de projeto, quando couber, e da documentação prevista na regulamentação específica.

Parágrafo único. Os projetos obedecerão às normas técnicas em vigor e às condições de apresentação previstas na regulamentação específica.

Art. 9º No exame dos pedidos de licenciamento será verificado o atendimento ao que estabelece esta Lei Complementar e a legislação pertinente em vigor.

§ 1º Sempre que se verificar a existência de erro ou de insuficiência nos elementos apresentados, será feita exigência, indicando os dispositivos legais pertinentes, que será publicada no Diário Oficial do Município.

§2º A cada requerimento com juntada de elementos ao processo, o órgão municipal competente terá o prazo de até trinta dias para emitir seu parecer e, quando for o caso, formular novas exigências, salvo quando, por despacho fundamentado, for justificada a impossibilidade do cumprimento deste prazo

§3º O requerente disporá de trinta dias para atender às exigências formuladas, contados a partir da data da publicação no Diário Oficial.

§4º O processo será considerado em conformidade com a legislação em vigor quando todas as exigências forem atendidas, e os documentos, desenhos, projetos, cálculos e memórias que o constituírem serão:

I. visados pelo órgão municipal competente, quando apresentados em meio físico;

II. armazenados pelo órgão municipal competente quando apresentados em meio digital.


§5º Deverão ser consultados todos os órgãos indicados como obrigatórios pela legislação vigente antes da concessão da licença, podendo o órgão licenciador, por despacho fundamentado, consultar outros órgãos que sejam considerados necessários para análise do pedido de licenciamento.

Art. 10 A licença de obras deverá conter as informações necessárias para identificação da obra licenciada e de seus responsáveis.

§ 1º O formato e o conteúdo da licença serão regulamentados por norma do poder executivo;

§ 2º A licença e o projeto aprovado, quando couber, deverão estar sempre disponíveis na obra, em meio físico ou eletrônico, para efeitos de fiscalização.

§ 3º É obrigatória a colocação de placa de identificação da obra, em local que permita a sua perfeita leitura e visualização, de acordo com as disposições estabelecidas na regulamentação municipal.

CAPÍTULO III

LICENCIAMENTO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO, DE MODIFICAÇÃO E DE TRANSFORMAÇÃO DE USO

Seção I
Disposições iniciais

Art. 11 O pedido de licença para execução de obras de construção, modificação ou de transformação de uso em edificações existentes, obedecerá às seguintes exigências:

I. será acompanhado de documento hábil que comprove as dimensões do lote;

II. será acompanhado por todos os documentos e projetos complementares previstos na legislação vigente, de acordo com o tipo de obra a ser executada;

III. as obras executadas em edificações construídas antes de 1939 dependerão de pronunciamento favorável do órgão municipal responsável pela proteção do patrimônio cultural;

IV. as obras de construção executadas em terreno que possua testada para logradouro desprovido de infraestrutura urbana, mesmo que oficialmente reconhecido, ficará condicionada a apresentação de documento hábil pelo qual o requerente responsabilizar-se-á pela execução das obras de urbanização necessárias


Art. 12 No licenciamento de obras de construção ou modificação e de transformação de uso, conforme disposto no Capítulo II do Código de Obras e Edificações Simplificado, somente serão analisados os seguintes aspectos do projeto apresentado:

I. zoneamento do terreno e adequação dos usos e atividades propostos;

II. volume da edificação;

III. implantação da edificação no terreno;

IV. pagamentos de contrapartidas e obrigações definidas em lei.


§ 1º Os aspectos não analisados pelo órgão municipal competente serão de inteira responsabilidade dos profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução da obra.

§ 2º Os profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução da obra deverão assinar termo de autodeclaração, responsabilizando-se pelo atendimento às demais normas contidas no Código de Obras e Edificações Simplificado da Cidade do Rio de Janeiro, conforme regulamentação específica a ser estabelecida pelo órgão municipal competente.

§ 3º Na licença deverão constar as restrições e documentação necessárias a serem apresentadas conforme definida em legislação específica.

Seção II
Recuo, Investidura e Desapropriação

Art. 13 Caso o imóvel onde se pretende executar as obras a serem licenciadas esteja atingido por projeto de urbanização ou de modificação de alinhamento, deverão ser observadas as seguintes exigências:

I. caso haja investidura, esta deverá ser efetivada até a licença;

II. caso haja recuo, este deverá ser efetivado até a aceitação das obras ou a concessão do “habite-se”, ainda que parcial;

III. para imóveis atingidos parcialmente por recuo:

a. serão permitidas obras de reforma e modificação no trecho atingido, desde que mantidas as características externas e a volumetria da edificação, e obras de acréscimos verticais ou horizontais, na parte não atingida pelo projeto;

b. quando o recuo não atingir a edificação existente, sua execução será obrigatória quando forem executadas obras de acréscimo;

c. a licença para obras no trecho atingido pelo recuo fica condicionada à assinatura de termo exonerando o Município de futura indenização pelas mesmas.

IV. para imóveis atingidos totalmente por recuo ou que, mesmo parcialmente atingidos, deixem remanescente inaproveitável para construção:

a. somente serão permitidas obras de reforma ou de modificações que mantenham a volumetria existente;

b. a licença para obras fica condicionada à assinatura de termo exonerando o Município de futura indenização pelas mesmas.


Parágrafo único. Nos imóveis atingidos por decreto de desapropriação somente serão permitidas obras que tenham por fim conservá-los ou evitar que se deteriorem.

Seção III
Numeração das Edificações

Art. 14 Todas as edificações existentes, suas eventuais unidades autônomas e todas as edificações que vierem a ser construídas no Município do Rio de Janeiro terão numeração própria designada pelo órgão municipal competente.

§ 1º É obrigatória a indicação de placas de numeração, em lugar visível, no muro de alinhamento, na fachada ou em qualquer parte entre o muro de alinhamento e a fachada, em ponto a no máximo dois metros e cinquenta centímetros da cota de soleira e a menos de dez metros do alinhamento.

§ 2 º É proibida a indicação de numeração que não tenha sido oficialmente distribuída pelo órgão municipal competente ou contendo qualquer alteração na numeração oficial.

§ 3º Para as edificações localizadas em logradouros novos ou que ainda não tenham sido oficialmente numerados, serão distribuídos os números que correspondem à distância em metros entre o início do logradouro e o centro da testada respectiva, calculada do seguinte modo:

I. para os imóveis situados à direita de quem percorrer o logradouro do início para o fim serão distribuídos os números pares e para os imóveis situados à esquerda, os números ímpares;

II. nas praças e largos, orienta-se o seu maior eixo e toma-se para início a extremidade do eixo mais próximo da via principal de penetração.


§ 4º Quando uma edificação, além de seu acesso principal, tiver acesso por outro ou outros logradouros, poderá ser designada numeração suplementar relativa à posição do imóvel em cada um desses logradouros.

Art. 15 A numeração das unidades e das edificações autônomas internas fará sempre referência à numeração de entrada pelo logradouro público, e será dada da seguinte maneira:

§ 1º A numeração das edificações autônomas no interior de um mesmo terreno será distribuída segundo a ordem natural dos números.

§ 2º A numeração das unidades autônomas das edificações será designada por ocasião do processamento da licença de construção e deverá seguir, a critério do requerente, uma ordem lógica, crescente, que indique o pavimento no qual se localizem, sem repetições.

§ 3º A numeração de casas de vila será feita segundo a ordem natural das edificações, de forma crescente, usando algarismos romanos.

Seção IV
Habite-se e Aceitação

Art. 16 A conclusão das obras licenciadas deverá ser comunicada ao órgão licenciador, para que a edificação possa ser habitada, ocupada ou utilizada, de acordo com os seguintes procedimentos:

I. para obras de construção, deverá ser solicitado o “habite-se”;

II. para obras de reconstrução, modificação com ou sem acréscimo ou transformação de uso, deverá ser solicitada a aceitação das obras.


§ 1º O “habite-se” ou a aceitação será concedido após verificação de que as obras foram completamente concluídas, de acordo com o projeto aprovado, e que a documentação solicitada esteja em ordem.

§ 2º O “habite-se” das unidades autônomas poderá ser concedido sem que seus serviços de acabamento estejam concluídos.

§ 3º O “Habite-se” das construções fica condicionado à aceitação das obras de seus respectivos logradouros, ainda que estes tenham sido oficialmente reconhecidos.

Art. 17. Poderá ser concedido “habite-se” parcial nos seguintes casos, desde que se apresente a documentação necessária:

I. quando se tratar de um prédio composto por parte comercial e parte residencial que possam ser utilizadas de modo independente;

II. quando se tratar de unidade autônoma concluída em empreendimento com múltipla numeração, desde que estejam concluídas as partes comuns exigidas pela legislação e necessárias à sua utilização, garantidas as condições de acessibilidade, habitabilidade, higiene e segurança;

III. quando se tratar de lote com mais de uma edificação, desde que estejam concluídas as obras necessárias para o acesso a edificação concluída, inclusive com aceitação das obras de urbanização, se for o caso.


Parágrafo único: Até o cumprimento das eventuais obrigações referentes a escola, equipamento público ou comércio, o "habite-se" parcial ficará limitado ao máximo de cinquenta por cento das unidades da edificação ou do grupamento;

CAPÍTULO IV

LICENCIAMENTO DE OBRAS DE DEMOLIÇÃO


Art. 18 Qualquer demolição só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão municipal competente e sob a responsabilidade de profissional devidamente registrado no Conselho de Fiscalização Profissional competente.

§ 1º Deverá ser garantida a estabilidade das construções vizinhas à obra, a segurança dos operários, de terceiros, das benfeitorias e logradouros e a limpeza das vias públicas.

§ 2º O órgão municipal competente poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer as horas, mesmo à noite, dentro das quais uma demolição deva ou possa ser feita.

Art. 19 O pedido de licença para demolição de edificações deverá ser requerido pelo proprietário do imóvel a ser demolido ou seu representante legal, observados os demais aspectos da legislação em vigor.

§ 1º Os pedidos de licença para demolição de imóveis construídos antes de 1939 somente serão autorizados após o pronunciamento favorável do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro.

§ 2º Verificada a conclusão da demolição, sua aceitação será concedida pelo órgão municipal competente, que, quando necessário, comunicará o órgão arrecadador de tributos municipais.

§ 3º Em caso de demolição não licenciada ou de sinistro de imóveis protegidos ou anteriores a 1939, o órgão responsável pela proteção do patrimônio cultural poderá estabelecer a obrigatoriedade da reconstrução da edificação, mantidas suas características relevantes.
CAPÍTULO V

DO LICENCIAMENTO DO PARCELAMENTO DA TERRA

Seção I
Da Aprovação dos projetos

Art. 20 O pedido de licenciamento dos projetos de loteamento, remembramento e desmembramento deverá ser requerido pelo proprietário do terreno ou por seu procurador legalmente nomeado.

§ 1º Os projetos obedecerão às normas técnicas em vigor, às restrições de alinhamento e às condições de apresentação previstas na regulamentação específica.

§ 2º A aprovação do projeto de parcelamento do solo ou de remembramento será precedida de assinatura dos termos que se fizerem necessários, da comprovação de pagamento das taxas devidas e, se for o caso, da aquisição de investidura.

§ 3º Será obrigatoriamente constituída garantia da execução das obras de urbanização que poderá ser feita de duas formas, a critério da Administração Municipal:

I. Vinculando lotes correspondentes a, no mínimo, vinte por cento da área total loteável, desde que tenham frente para os logradouros a serem abertos e, sempre que possível, estejam situados em área contínua;

II. Por meio de pagamento pecuniário de valor equivalente aos lotes disposto no inciso anterior, a ser regulamentado em legislação específica.


§ 4º A aprovação de projeto de parcelamento cujo terreno tenha testada para logradouro desprovido de infraestrutura urbana, mesmo que oficialmente reconhecido, ficará condicionada à assinatura de Termo de Obrigações, pelo qual o proprietário do imóvel responsabilizar-se-á pela execução das obras de urbanização necessárias no mesmo prazo das obras do loteamento.

Seção II
Da Inscrição

Art. 21 Após a aprovação do projeto de parcelamento do solo será expedida certidão descritiva para averbação dos lotes junto ao Registro de Imóveis competente, na qual constará, obrigatoriamente:

I. descrição das áreas destinadas a logradouros e a equipamentos urbanos e doação das demais áreas indicadas no projeto para outros usos pelo Poder Público, quando for o caso;

II. indicação de todos os gravames, áreas “non aedificandi”, espaços livres e áreas de servidão que recaiam sobre os lotes e a obrigação, por parte do requerente, de fazê-los constar dos documentos de transmissão de propriedade;

III. quaisquer outras indicações pertinentes ao ato que se façam necessárias;

IV. a proibição da venda, da promessa de venda ou da cessão de direitos dos lotes do projeto aprovado e nele descritos e a declaração de que não serão fornecidas certidões dos lotes pelo órgão competente, não serão processadas guias de transmissão, nem será dado o “habite-se” das construções antes da execução e aceitação definitiva das obras de arruamento figuradas no projeto;

V. indicação dos lotes caucionados como garantia da execução das obras;


§ 1º A averbação do projeto de parcelamento do solo terá prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da aprovação do parcelamento, sob pena de caducidade, conforme a legislação em vigor.

§ 2º Somente após a averbação dos novos lotes no Registro Geral de Imóveis o Município poderá conceder licença para a construção nos mesmos.

Seção III
Do Licenciamento e Prazos para Abertura e Urbanização dos Logradouros

Art. 22 O pedido de licença para abertura e urbanização de logradouros será requerido proprietário ou procurador legalmente nomeado.

§ 1º Observados os demais aspectos previstos nesta Lei Complementar, a licença será concedida após a apresentação do cronograma das obras e da inscrição no RGI da certidão do loteamento e do termo de vinculação.

§ 2º O loteador em atraso com o pagamento dos emolumentos e taxas por mais de sessenta dias ficará sujeito às multas previstas nesta Lei Complementar.

§ 3º A licença para a construção de edificações nos lotes poderá ser expedida paralelamente à execução das obras dos logradouros, desde que requerida pelo mesmo proprietário, e os “habite-se” das construções ficarão condicionados à aceitação das obras dos logradouros.
Seção IV
Da Aceitação dos logradouros

Art. 23 Uma vez concluídas as obras de um ou mais logradouros, o interessado deverá requerer a sua aceitação, que será concedida após verificação de que as obras tenham sido completamente concluídas e que a documentação solicitada esteja em ordem.

§ 1º As obras poderão ser aceitas parcialmente, em trechos totalmente concluídos e com acesso por logradouro aceito, de acordo com a legislação em vigor, mantendo sempre vinculada a proporção definida nesta Lei complementar para os lotes ainda não urbanizados.

§ 2º A verificação do não cumprimento dos projetos aprovados e de suas especificações poderá importar na execução das correções pelo município, cujo valor será cobrado do proprietário de acordo com a legislação vigente.

§ 3º O não cumprimento das obrigações sujeitará o loteador às sanções legais cabíveis, inclusive multas e ações judiciais a serem propostas pelo município, o qual poderá promover, se lhe convier, a incorporação definitiva ao seu patrimônio dos lotes caucionados.

§ 4º Os lotes caucionados serão liberados apenas após a publicação da aceitação das obras de urbanização no diário Oficial do Município.

Art. 24 Após a aceitação das obras de abertura do logradouro, a administração municipal, a seu tempo, efetuará o reconhecimento do logradouro, conferindo-lhe sua denominação.

§ 1º O reconhecimento, como logradouro público:

I. não eximirá loteadores, sucessores, profissionais ou quaisquer responsáveis das multas e penalidades decorrentes da legislação, de termos e de instrumentos assinados;

II. não impedirá que sejam propostas as medidas judiciais cabíveis para exigir:

a. o cumprimento das obrigações decorrentes da legislação, de termos e instrumentos assinados ou de projetos técnicos aprovados;

b. a indenização correspondente aos encargos e às obras de urbanização que tenham sido assumidos ou efetivados pelo Poder Público.


§ 2º A realização de obras ou assunção de encargos deverá ser precedida, em cada caso, de prévia vistoria administrativa ou judicial e orçamento das obras a serem executadas.

§ 3º O reconhecimento de logradouros cujas obras não tenham sido aceitas, não implicará na liberação ou na transferência dos lotes caucionados, permanecendo o vínculo até a conclusão das obras ou das medidas judiciais.

CAPÍTULO VI

DO LICENCIAMENTO DE OBRAS, REPAROS E SERVIÇOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

Seção I
Das Disposições iniciais

Art. 25 Para efeito do que dispõe este Capítulo, entende-se por:

I. Obra – atividade que decorra de prévia programação e dependa de projeto aprovado;

II. Reparo – atividade que implique na demolição e recomposição de pavimentação de parte do logradouro e não dependa de projeto aprovado;

III. Serviço – atividade que não implique no rompimento da pavimentação do logradouro;

IV. Responsável pela execução – a pessoa física ou jurídica contratada pelo requerente para executar a obra, reparo ou serviço em área situada no solo, subsolo ou espaço aéreo de logradouro público;

V. Emergência – as atividades definidas nos incisos de I a III que, quando não imediatamente executados, possam colocar em risco a segurança do tráfego, a integridade física de transeuntes ou acarretar a imediata interrupção da prestação de serviços de utilidade pública.


Art. 26 As concessionárias de serviços públicos municipais, estaduais e federais deverão encaminhar ao órgão responsável pela manutenção e conservação das vias públicas, a cada semestre, seus planos de intervenção e investimentos futuros que impliquem na execução de obras em logradouros públicos.

Parágrafo único – Os órgãos públicos e os concessionários ou permissionários de serviços públicos deverão manter atualizados os cadastros de suas obras executadas nas vias públicas e facilitar a consulta pelos interessados.

Seção II
Do Licenciamento

Art. 27 As licenças de que trata este Capítulo serão concedidas pelo órgão responsável pela manutenção e conservação das vias públicas.

§ 1º As obras ou reparos deverão ser realizados, sempre que possível, empregando Método Não Destrutivo (MND) sem rompimento ou dano à pavimentação dos respectivos logradouros.

§ 2 º Somente em casos excepcionais, a critério do órgão licenciador, será licenciada obra em logradouro onde já tenham sido realizados melhoramentos por parte de órgãos públicos ou outra obra de qualquer natureza cuja conclusão se tenha dado há menos de um ano.

§ 3º Os reparos ou serviços de caráter emergencial podem apresentar a licença até dois dias úteis após o início dos trabalhos, desde que os órgãos responsáveis pelo licenciamento das obras e pela engenharia de tráfego sejam imediatamente comunicados por escrito.

§ 4º No caso de alteração de projeto aprovado em obra licenciada, será obrigatória a sua paralisação no trecho modificado até haja nova aprovação.
Seção III
Da Execução

Art. 28 Nas obras, reparos ou serviços, os responsáveis deverão colocar placa contendo:

I. a finalidade da obra, do reparo ou do serviço que esteja sendo executado;

II. a identificação completa do requerente e do responsável pela sua execução;

III. a data do início da obra, do reparo ou do serviço e a data prevista para a sua conclusão;

IV. a identificação da autoridade pública que tenha autorizado a sua execução;


§ 1º A execução de obras, reparos ou serviços deverá obedecer às normas e prescrições técnicas adotadas pelo Município.

§ 2ª O requerente e o responsável pela execução da obra, reparo ou serviço estão obrigados a recompor, às suas expensas, o local das intervenções nas mesmas condições anteriores, de forma a que não venha a oferecer, a qualquer tempo, risco ou impedimento à livre circulação de veículos e de pedestres.

§ 3º Os responsáveis pela execução das obras, reparos ou serviços em logradouros públicos são responsáveis pela qualidade das reposições da pavimentação durante cinco anos, a contar do seu término, devendo refazê-las quando, no decorrer desse período, for verificada imperfeição quanto à execução.

§ 4º Quando houver conveniência, o órgão municipal competente poderá vir a executar obras, reparos ou serviços, total ou parcialmente, mediante ressarcimento dos mesmos, com base nos custos oficialmente praticados pelo Município.

Seção IV
Das Condições de Segurança

Art. 29 As obras, reparos ou serviços a serem executados em logradouro público só poderão ter início após a instalação de dispositivos de sinalização, segurança e bloqueio de alerta e proteção quanto aos riscos que possam oferecer para a livre circulação de veículos e de pedestres.

§ 1º A instalação e manutenção dos dispositivos citados no caput são de responsabilidade do requerente ou do responsável pela execução das obras, reparos ou serviços.

§ 2º A inobservância ao disposto neste Capítulo será punida com multa de acordo com o Título III desta Lei Complementar.

§ 3º Caso não sejam satisfeitas as exigências de sinalização e segurança a autoridade municipal competente poderá instalar os dispositivos ou realizar as intervenções necessárias, ficando as suas despesas sob responsabilidade do requerente.
Seção V
Da Aceitação

Art. 30 O órgão licenciador emitirá a aceitação das obras ou reparos em logradouros públicos, após a apresentação, pelo requerente, da declaração de conclusão dos mesmos e de seu respectivo relatório fotográfico.

§ 1º Para as obras de pavimentação, o órgão competente realizará os ensaios técnicos necessários antes de emitir a declaração de aceitação.

§ 2º A não apresentação da documentação descrita nesta seção será punida com multa de acordo com o Título III desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VII

LICENCIAMENTO DE OBRAS DE ESTABILIZAÇÃO GEOTÉCNICA E EXTRAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS

Art. 31 Dependem de licença do órgão municipal competente as obras de estabilização geotécnica de encostas e taludes, inclusive para contenção de subsolos, recuperação de áreas degradadas, desmontes, implosões, extração mineral e de recursos hídricos.

§ 1º As obras de estabilização geotécnica deverão garantir a estabilidade integral do terreno objeto do pedido de licenciamento e também, em caso de necessidade, do seu entorno.

§ 2º Não cabe ao órgão licenciador qualquer responsabilidade pelas condições de estabilidade no terreno ou de seu entorno.

Art. 32 Os pedidos para licenciamento, renovação, ampliação e execução de atividades de extração de substâncias minerais deverão atender às normas e procedimentos específicos determinados pelo órgão municipal competente.

§ 1º Serão consideradas atividades extrativas de substâncias minerais do solo ou subsolo as obras de recuperação ou estabilização que envolvam remoção de bem mineral em volume superior ao estritamente necessário à estabilização ou recuperação da mesma.

§ 2º As lavras que não obtiveram licenciamento dos órgãos competentes até a data de publicação desta Lei Complementar serão consideradas novas frentes de exploração mineral, que, junto às ampliações de frentes existentes, não serão autorizadas nos seguintes casos:

I. localizadas em áreas que apresentem potencial turístico, importância paisagística ou ecológica;

II. localizadas em Área de Preservação Permanente (APP) ou no interior de Unidade de Conservação Ambiental (UCA) definidas por lei;

III. localizadas nas Áreas de Planejamento 1 e 2;

IV. quando a exploração mineral se constituir em ameaça à população e comprometer o desenvolvimento urbanístico do local;

V. quando a atividade vier a causar danos irrecuperáveis ao ecossistema da região;

VI. quando comprometer mananciais hídricos e obstruir o escoamento pluvial em talvegues.


§ 3º Serão ouvidos os órgãos relativos à proteção ambiental e à gestão dos recursos hídricos sempre que a legislação específica assim determinar ou a critério do órgão licenciador, quando este julgar necessário.

§ 4º As atividades que não renovarem suas licenças em até trinta dias após o seu vencimento serão consideradas irregulares e estarão sujeiras a paralisação por Edital de Embargo.

Art. 33 Os contratos do Município do Rio de Janeiro, para obras e serviços públicos que envolvam a utilização de material para aterro, deverão conter cláusula exigindo a comprovação da legalidade, junto aos órgãos de controle, das jazidas utilizadas para empréstimo de material.

Parágrafo único: O não cumprimento desta normativa sujeita os infratores às sanções previstas pela legislação pertinente.

CAPÍTULO VIII

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 34 A responsabilidade pela execução das obras e pelos seus diferentes projetos, cálculos e memórias caberá sempre e exclusivamente aos profissionais que assinarem como responsáveis.

§ 1º Os órgãos municipais devem, quando indicado nesta Lei Complementar ou em legislação específica, visar os projetos, cálculos e memórias apresentados para o licenciamento das obras deles decorrentes.

§ 2º Os autores dos projetos licenciados assumirão integralmente, ante a Prefeitura e terceiros, a responsabilidade pelo correto cumprimento de todas as condições e normas previstas na legislação vigente;

§ 3º Os profissionais responsáveis pela execução das obras assumirão integralmente, ante a Prefeitura e terceiros, as seguintes responsabilidades:

I. pelo correto cumprimento de todas as condições e normas previstas na legislação vigente;

II. respeitar integralmente o projeto aprovado;

III. adotar técnicas preventivas e de controle e segurança, inclusive para os imóveis vizinhos, respondendo por eventuais danos causados a terceiros;

IV. pelos danos de qualquer natureza causados ao Município ou a terceiros em consequência da execução das obras;

V. providenciar atestado de consultoria e prova de carga para obras contratadas pela Administração Municipal relativas a infraestruturas de transporte, de acordo com regulamentação específica a ser publicada pelo órgão municipal competente.

§ 4º Os proprietários dos terrenos e os requerentes das licenças deverão assumir integralmente, ante a Prefeitura e terceiros, as seguintes responsabilidades:

I. respeitar integralmente o projeto aprovado;

II. adotar técnicas preventivas e de controle e segurança, inclusive para os imóveis vizinhos, respondendo por eventuais danos causados a terceiros;

III. pelos danos de qualquer natureza causados ao Município ou a terceiros em consequência da execução das obras;

IV. garantir as condições de estabilidade de seus terrenos por meio das obras ou medidas preventivas necessárias;

V. por quaisquer instabilidades causadas em imóveis vizinhos após realizarem alterações nas condições topográficas;

VI. pela conservação e limpeza de cursos d’água, valas, córregos, galerias de águas pluviais e riachos, canalizados ou não, que atravessem ou limitem seus terrenos, e pela manutenção do livre escoamento de suas águas;


§ 5º O descumprimento das declarações previstas neste artigo sujeitará o infrator às sanções previstas nesta Lei Complementar e implicará na comunicação aos Conselhos de Fiscalização Profissional competentes.

Art. 35 São considerados profissionais e empresas legalmente habilitados ao desempenho das atividades específicas de projetar, de construir e de assentar e conservar máquinas, motores e equipamentos, aqueles que estiverem devidamente registrados nos Conselhos de Fiscalização Profissional competentes.

§ 1º As responsabilidades técnicas atribuídas aos profissionais, segundo a natureza do encargo, serão aquelas definidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional competentes, de acordo com a legislação federal aplicável.

§ 2º É obrigatória a apresentação do registro e da anotação de responsabilidade técnica junto aos Conselhos de Fiscalização Profissional competentes do autor do projeto e do responsável pela execução da obra, conforme legislação específica.

§ 3º Os profissionais habilitados serão considerados, perante o Município, solidariamente responsáveis às empresas para as quais trabalhem.

Art. 36 O afastamento do profissional responsável pela execução da obra deverá ser comunicado ao órgão licenciador, devendo o requerente apresentar profissional substituto para assumir formalmente a responsabilidade pela execução da obra, conforme legislação específica.

Parágrafo único. Solicitada a baixa de responsabilidade técnica, com a obra em andamento, esta será interrompida até que assuma novo profissional legalmente habilitado substituto.

TÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO

Seção I
Disposições gerais

Art. 37 O Município exercerá, em qualquer tempo, função fiscalizadora no sentido de verificar a obediência à Lei de Uso e Ocupação do Solo, à Lei de Parcelamento do Solo, ao Código Ambiental, às legislações de uso e ocupação do solo locais e demais normas específicas, que, transgredidas, acarretarão nas providências previstas nesta Lei Complementar.

§ 1º Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens e documentos de qualquer espécie desde que relacionados com a legislação específica.

§ 2º O desrespeito ou desacato a funcionário no exercício das suas funções ou empecilho aposto à inspeção a que se refere o parágrafo anterior, sujeitará o infrator não só às multas previstas nesta Lei Complementar como também às sanções previstas em lei.

§ 3º Aplicam-se, ainda, aos infratores da legislação ambiental as sanções administrativas previstas no Código Ambiental.
Art. 38 A fiscalização das irregularidades e a aplicação de penalidades previstas nesta Lei Complementar serão de competência dos órgãos municipais, de acordo com suas atribuições definidas em legislação específica.

§ 1º A atuação de qualquer um dos órgãos não restringe a atuação dos demais, quando couber.

§ 2º Verificada a atribuição de outro órgão, depois de iniciado o procedimento de fiscalização, todos os atos administrativos até então praticados serão aproveitados, mediante simples ratificação.

§ 3º De acordo com o porte ou relevância da irregularidade, poderá ser solicitada a realização de vistoria conjunta através de operação de ordenamento urbano que implicará na atuação integrada de vários órgãos.
Seção II
Dos Embargos, Interdições e Demolições Administrativas

Art. 39 Os embargos e as interdições são aplicáveis a todos os casos de execução de obras e funcionamento de estabelecimentos ou equipamentos e aparelhos, qualquer que seja o fim, a espécie ou o local, nas edificações, nos terrenos ou nos logradouros, quando, por constatação do órgão municipal competente seja verificado:

I. risco para a saúde ou para a segurança do público ou dos funcionários;

II. risco para a segurança da estabilidade das obras em execução, das edificações e dos terrenos;

III. risco para a segurança e resistência de todos os aparelhos e equipamentos mecânicos em funcionamento, sejam industriais, comerciais ou particulares;

IV. funcionamento de equipamentos mecânicos ou aparelhos sem prova, vistoria, atestado ou certificado de funcionamento de garantia, quando exigido na legislação.


§ 1º São também passíveis de embargo, após constatação por parte do órgão municipal responsável pela fiscalização:

I. as obras que estiverem sendo executadas sem licença;

II. as obras licenciadas, de qualquer natureza, em que não estiver sendo obedecido o projeto aprovado, respeitado o alinhamento, o nivelamento, ou cumprida qualquer das restrições da licença;

III. a construção ou assentamento de equipamento de maneira irregular, com emprego de materiais inadequados ou sem as condições de resistência convenientes, que possa resultar em prejuízo para a segurança da edificação ou de terceiros;


§ 2º O órgão municipal fiscalizador poderá requisitar força policial para fazer cumprir o embargo de qualquer obra irregular não paralisada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 40 Quando, além do embargo, se tornar necessário a demolição ou o desmonte total ou parcial de uma obra, de um equipamento ou de aparelhos, ou a execução de providências relativas à segurança, na exploração de minerais, será expedida intimação para tal fim pelo órgão municipal responsável pela fiscalização.

§ 1º No caso de não ser cumprida a intimação e tratando-se de obras não legalizáveis, será realizada vistoria administrativa de acordo com o que dispõe esta Lei Complementar.

§ 2º Quando for necessário, por motivo de segurança, que se proceda à demolição ou ao desmonte imediatos de obras ou equipamentos, além da providência indicada neste artigo, será realizada vistoria administrativa, para servir de base ao procedimento conveniente.

§ 3º Os custos relativos à demolição administrativa realizada pelo órgão municipal competente serão integralmente cobrados posteriormente ao infrator ou ao proprietário do terreno.

Art. 41 As penalidades previstas nesta Lei Complementar serão aplicadas ao proprietário, ao possuidor da obra ou ao responsável, que respondem solidariamente pela infração perante a Administração Municipal.

Parágrafo único. É obrigatória a comunicação ao órgão de regulamentação profissional competente do descumprimento desta Lei Complementar pelo profissional responsável pela execução da obra (PREO), sem prejuízo de outras penalidades administrativas e criminais.

Seção III
Das obras sem licença ou em desacordo com a licença concedida executadas em terrenos públicos e particulares

Art. 42 As obras que tenham sido executadas ou que estejam sendo executadas sem licença ou em desacordo com a licença concedida terão suas irregularidades caracterizadas em auto de infração e estarão sujeitas às seguintes penalidades:

I. embargo/notificação;

II. notificação;

III. multas.

Parágrafo único: As obras executadas em próprios municipais sujeitar-se-ão igualmente a embargo ou notificação, conforme o caso, visando sua paralisação e a desocupação imediata do local, com o restabelecimento da situação anterior, sem prejuízo da auto-executoriedade e da auto-tutela, previstos no art. 228, §2º da Lei Orgânica.

Subseção I
Obras em execução

Art. 43 As obras que necessitem de licenciamento e que estejam sendo executadas sem licença ou em desacordo com a licença concedida são passíveis de embargo.

§ 1º O embargo, feito por edital, ordenará a paralisação imediata das obras, determinando ao interessado que, no prazo de trinta dias, regularize-as, demolindo-as ou requerendo seu licenciamento.

§ 2º O órgão municipal fiscalizador poderá requisitar força policial para fazer cumprir o embargo de qualquer obra irregular não paralisada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis

Art. 44 Feito o embargo, serão aplicadas multas nas seguintes condições:

I. não paralisadas imediatamente as obras, serão aplicadas multas diárias de até dez vezes o valor unitário padrão predial vigente para o tipo de edificação em questão;

II. estando paralisadas as obras, após o vencimento do prazo de trinta dias, caso as mesmas não tenham sido demolidas, o pedido de licenciamento não tenha sido formalizado ou o projeto apresentado tenha sido indeferido, serão aplicadas multas progressivas no valor de um a vinte vezes o valor unitário padrão predial vigente para o tipo da edificação em questão - renováveis semanalmente, até que as obras sejam demolidas, o pedido de licenciamento seja protocolado ou o projeto apresentado seja aprovado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.


§ 1º No caso dos embargos de obras de demolição, vencido o prazo de trinta dias, caso não tenha havido reconstrução, o pedido de licenciamento não seja formalizado ou tenha sido indeferido, serão aplicadas multas progressivas no valor de um a vinte vezes o valor unitário padrão predial vigente para o tipo de edificação em questão, renováveis semanalmente, até que haja a reconstrução, ou o pedido de licenciamento seja protocolado ou deferido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

§ 2º Os prazos referidos nesta Subseção serão interrompidos quando o infrator solicitar a legalização, observados os prazos definidos no Capítulo II do Título II desta Lei Complementar.

Art. 45 As multas serão proporcionais ao valor das obras irregulares ou da gravidade da infração e, em qualquer hipótese, a sua soma poderá ultrapassar o valor do bem imóvel no qual se verificou a irregularidade.

Subseção II
Obras concluídas

Art. 46 Os responsáveis pelas obras concluídas executadas sem licença, quando esta for exigida, ou em desacordo com a licença concedida serão notificados a regularizá-las no prazo de trinta dias, desfazendo-as ou requerendo seu licenciamento.

§ 1º Vencido o prazo de trinta dias, caso não tenha havido demolição, o pedido de licenciamento não tenha sido protocolado ou tenha sido indeferido, serão aplicadas multas progressivas no valor de um a vinte vezes o valor unitário padrão para o tipo da edificação em questão, renováveis semanalmente, até que haja a demolição, o pedido de licenciamento seja protocolado ou deferido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

§ 2º No caso de obras de demolição concluídas, vencido o prazo de trinta dias, caso não haja reconstrução, o pedido de licenciamento não seja protocolado ou deferido, serão aplicadas multas semanais progressivas no valor de um a vinte vezes o valor unitário padrão para o tipo da edificação em questão, renováveis semanalmente, até que haja reconstrução, o pedido de licenciamento seja protocolado ou deferido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

§ 3º Os prazos referidos nesta Subseção serão interrompidos quando o infrator solicitar a legalização, observados os prazos definidos no Capítulo II do Título II desta Lei Complementar.

§ 4º As multas serão proporcionais ao valor das obras irregulares ou da gravidade da infração e em qualquer hipótese a sua soma poderá ultrapassar o valor do bem imóvel no qual se verificou a irregularidade.
Subseção III
Execução de serviços de exploração de substâncias minerais sem licença

Art. 47 No caso de execução de serviços de exploração de substâncias minerais sem licença, aplicar-se-ão ao proprietário, requerente, possuidor da obra ou responsável, a qualquer título, as seguintes multas pela infração:

I. Por executar serviços de exploração sem a devida licença: R$ 600.00 a R$ 12.000,00;

II. Por executar serviços de exploração sem a devida licença com agressão ao Meio-Ambiente: Adicional de até R$ 6.000,00;

III. Por executar exploração sem a devida licença resultando em instabilidade, com risco a terceiros: Adicional de até R$ 6.000,00;

IV. Por executar exploração sem a devida licença que acarrete prejuízos a benfeitorias de qualquer natureza: Adicional de até R$ 6.000,00.


Art. 48 Por apresentar projeto em desacordo com o local ou falsear medidas, cotas, e demais indicadores do projeto aplicar-se-á ao proprietário ou requerente multas de R$ 600.00 a R$ 12.000,00.

Art. 49 Pelo não atendimento ao Edital de Embargo aplicar-se-á ao proprietário ou requerente multas de R$ 600.00 a R$ 12.000,00.

Subseção IV
Das demais multas aplicáveis

Art. 50 Além das multas previstas nesta Seção, poderão ser aplicadas multas de acordo com o Anexo I.

Parágrafo único. Nos casos de infrações sob fiscalização do órgão central de planejamento e gestão ambiental, a seu critério, poderão prevalecer as multas calculadas conforme legislação ambiental específica para este fim.
Seção IV
Das obras de loteamento irregular ou clandestino

Art. 51 As obras de parcelamentos irregulares e clandestinos serão multadas, embargadas e notificadas pelo órgão municipal competente os interessados terão prazo de trinta dias para recorrer ou requerer sua regularização.

§ 1° Independentemente da efetivação da notificação, o órgão municipal competente que constatar a existência de parcelamento irregular ou clandestino deverá providenciar:

I. a expedição de ofícios ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para fins de deflagração das medidas cabíveis, e ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para ciência da existência do parcelamento irregular ou clandestino;

II. a publicação, no Diário Oficial do Município ou em jornal de grande circulação, de edital para conhecimento de terceiros, adquirentes de porções do parcelamento.

§ 2° A multa administrativa aludida no caput será dirigida ao parcelador e ao proprietário do terreno e será renovada semanalmente, enquanto não for formalizado o pedido de regularização do parcelamento.

§ 3º A emissão de novas multas será suspensa após a apresentação de projeto de regularização, desde que o edital de embargo esteja sendo respeitado, até a publicação da decisão que apreciar a adequação técnica do projeto apresentado.

§ 4º Caso o projeto apresentado de regularização seja considerado inadequado pelo órgão municipal competente, a multa administrativa voltará a incidir semanalmente até que as irregularidades sejam sanadas.

§ 5º As notificações administrativas previstas nesta Seção serão dirigidas ao parcelador e ao proprietário do terreno, na forma determinada pela legislação em vigor, e o seu não recebimento não impedirá a deflagração das demais medidas previstas nesta Lei Complementar.

Art. 52 Havendo necessidade de propositura de medida judicial para regularização das obras ou para reparação de danos ao meio ambiente ou a outros interesses difusos, coletivos ou pessoais homogêneos, e restando inatendida a notificação ou não executado o projeto de regularização do parcelamento no prazo estabelecido, o órgão municipal competente comunicará a Procuradoria-Geral do Município para tomada das providências cabíveis.

Seção V
Da suspensão do embargo ou da notificação

Art. 53 A formalização do pedido de legalização das obras não suspende o embargo.

§ 1º O levantamento de embargo só poderá ser autorizado após a emissão da respectiva licença de legalização.

§ 2º Se a obra, o assentamento de equipamentos, a exploração ou o funcionamento não forem legalizáveis, o levantamento de embargo só poderá ser concedido depois da demolição, do desmonte ou da retirada de tudo que tiver sido executado em desacordo com a lei.

§ 3º O “habite-se” ou a aceitação da obra somente serão concedidos após a comprovação do pagamento das multas.
Seção VI
Da Vistoria Administrativa

Art. 54 O Município se reserva o direito de, pelos seus órgãos competentes e a qualquer tempo, proceder a vistorias administrativas, sempre que:

I. houver indícios de ameaça à saúde ou à integridade física de pessoas ou bens de terceiros, quer se trate de terras, rochas, construções ou instalações, total ou parcialmente executadas;

II. for verificada a obstrução ou desvio de cursos de água, perenes ou não;

III. deixar de ser cumprida, no prazo fixado, notificação feita para a demolição, parcial ou total, de qualquer construção ou instalação ilegalizável, ou para execução de obras de estabilização geotécnica;

IV. houver ocupação de logradouro, implantado ou não;

V. quando se justificar o interesse coletivo.


§ 1º No caso de se encontrar fechada a propriedade a ser vistoriada, a Comissão, se julgar necessário, solicitará a interdição da mesma, a não ser que haja suspeita de ruína iminente, caso em que a Comissão fará a vistoria empregando os recursos que achar convenientes e recorrendo à autoridade policial.

§ 2º A vistoria será realizada independentemente das formalidades previstas neste artigo em caso de usurpação ou invasão de bem público, ameaça de ruína, ou para salvaguarda da segurança pública, observância de norma legal ou regulamentar, ou, ainda, para prevenção ou reparação de danos ao meio ambiente, ao patrimônio cultural, a direitos de consumidor ou a outros interesses difusos, coletivos ou pessoais homogêneos.

Seção VII
Das Multas

Art. 55 O auto de infração será lavrado observando-se as disposições desta Lei Complementar e as normas de lavratura, de registro e de controle de autos de infração administrativos definidas em legislação específica.

§ 1º A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração.

§ 2º O pagamento da multa não sana a infração nem legaliza qualquer obra, ficando o infrator na obrigação de legalizar as obras e instalações executadas sem licença ou demoli-las, desmontá-las ou modificá-las para atendimento da legislação vigente.

§ 3º Pelas infrações às disposições desta Lei Complementar e das demais normas previstas em legislação específica serão aplicadas multas de acordo com este Título e com o Anexo I.

§ 4º Pelo não cumprimento de edital de embargo, poderão ser aplicadas multas diárias de valor igual ao auto de infração correspondente.

§ 5º As multas pela execução de obras e assentamento de equipamentos sem licença, terão seu valor aumentado em 5 cinco vezes quando, na ocasião da lavratura do auto de infração, os mesmos já estiverem concluídos.

§ 6º Por infração a qualquer disposição desta Lei Complementar ou prevista na legislação urbanística, edilícia e ambiental, omitida nas discriminações do Anexo I, serão aplicadas multas que, de acordo com a gravidade da falta, variarão de R$120,00 a R$6.000,00

§ 7º As multas definidas no Anexo I serão aplicadas conforme a gravidade da infração, dentro dos limites indicados.

§ 8º. O valor limite para a aplicação cumulativa das multas previstas nesta Lei Complementar será o valor de mercado da edificação objeto da infração, de acordo com a planta de valores do ITBI.

§ 9º Quando os profissionais responsáveis pela execução da obra exercerem suas atividades como registrados por pessoas jurídicas, estas serão passíveis, solidariamente, das mesmas penalidades.

Art. 56 Os responsáveis pela execução de obras, reparos ou serviços em logradouro público, quando cometerem as infrações capituladas nesta Lei Complementar, além das sanções previstas nesta Seção, no âmbito do Município, ficarão sujeitas a:

I. suspensão temporária da faculdade de executá-los;

II. declaração de inidoneidade, ficando impedida, em caráter definitivo, de executá-los.


§ 1º A sanção prevista no inciso I será aplicada pelo órgão licenciador, após deliberação do órgão fiscalizador.

§ 2º A sanção prevista no inciso II será aplicada pelo titular do órgão municipal competente, após deliberação do órgão fiscalizador.

§ 3º Os requerentes deverão, nos casos previstos nos incisos I e II, providenciar, no prazo máximo de setenta e duas horas, a substituição do responsável impedido.

Art. 57 As penalidades previstas nesta Lei Complementar não prejudicam a aplicação de outras sanções previstas no Código Tributário Municipal.

Art. 58 Os valores das multas previstas nesta Lei Complementar serão reajustados anualmente, no primeiro dia do ano, de acordo com o índice utilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda para reajustar o valor do IPTU.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS E FINAIS

Art. 59 Ficam revogados os Decretos nº 8427 de 19 de abril de 1989 e 18473 de 03 de março de 2000; a Lei 704 de 03 de janeiro de 1985, o Título VI da Lei 2743 de 07 de janeiro de 1999 e o Regulamento de Licenciamento e Fiscalização (RLF) disposto no Decreto “E” nº 3800, de 20 de abril de 1970.

Art. 60 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Anexo I
Multas

Infração
Autuado
Valor da multa
1
Por apresentar projeto em evidente desacordo com o local, ou falsear medidas, cotas e demais indicações do projeto.
Proprietário ou Requerente: R$300,00 a R$3.000,00
2
Por omitir nos projetos a existência de cursos d’água ou de topografia acidentada que exija obras de contenção de terreno.
Proprietário ou Requerente: R$600,00 a R$6.000,00
3
Por assunção fictícia da responsabilidade de execução de uma obra, instalação ou assentamento e conservação de equipamentos
Firma Instaladora ou Conservadora: R$600,00 a R$3.000,00
Proprietário ou Responsável: R$300,00 a R$3.000,00
4
Por imperícia, devidamente apurada, na execução de qualquer obra ou instalação.
Firma Instaladora ou Conservadora: R$600,00 a R$6.000,00
5
Por não executar em obra, exploração, instalação, assentamento ou exploração as proteções necessárias para a segurança dos operários, vizinhos e transeuntes.
Firma Responsável: R$600,00 a R$12.000,00
6
Por desrespeitar o embargo ou a interdição por motivo de segurança ou saúde das pessoas, ou por motivo de segurança, estabilidade e resistência de obras, das edificações, terrenos ou instalações
Responsável pelo desrespeito: R$300,00 a R$6.000,00
7
Por não cumprir intimação para desmonte, demolição ou qualquer providência prevista na legislação
Proprietário ou Responsável: R$300,00 a R$3.000,00
8
Por não cumprir intimação decorrente de laudo de vistoria
Proprietário ou Responsável: R$600,00 a R$6.000,00
9
Por executar obra, instalação ou assentamento de aparelhos de transporte e sistemas de ar condicionado e ventilação mecânica ou equipamentos sem a devida licença.
Proprietário ou Responsável e Firma Instaladora, simultaneamente: R$120,00 a R$6.000,00
10
Por executar obra, instalação ou assentar aparelhos de transporte e
sistemas de ar condicionado e ventilação mecânica ou equipamentos em desacordo com o projeto aprovado ou a licença.
Firma Instaladora ou Conservadora: R$900,00 a R$6.000,00
Proprietário ou Requerente: R$300,00 a R$6.000,00
11
Por falta de funcionamento nas condições estipuladas ou por funcionamento deficiente das instalações de ar condicionado ou de exaustão mecânica, exigidos pela legislação
Responsável: R$ 600,00 a R$ 6.000,00
12
Por fazer funcionar instalações e aparelhos de transporte, sem firma conservadora habilitada
Proprietário ou Responsável: R$300,00 a R$6.000,00
13
Por manter aparelhos de transporte sem cabineiros, quando exigível
Proprietário ou Responsável: R$60,00 a R$600,00
14
Por manter aparelhos de transporte em funcionamento, de maneira irregular ou com dispositivos de segurança com defeitos
Firma Conservadora: R$300,00 a R$6.000,00
15
Por fazer funcionar aparelhos de transporte e sistemas de ar condicionado e ventilação mecânica ou equipamentos sem operador, quando exigível
Proprietário ou Responsável: R$60,00 a R$600,00
16
Por fazer funcionar equipamentos ou aparelhos sem o certificado de funcionamento e garantia, quando exigível
Proprietário ou Responsável e Firma Instaladora, simultaneamente: R$ 600,00 a R$ 3.000,00
17
Por não autorizar a firma conservadora a executar os consertos necessários ao perfeito funcionamento dos aparelhos de transporte
Proprietário ou Responsável: R$300,00 a R$6.000,00
18
Por paralisar o funcionamento de aparelhos de transporte, sem a devida justificativa técnica
Proprietário ou Responsável: R$300,00 a R$ 3.000,00
19
Por não comunicar ao órgão municipal competente a necessidade de execução de conserto nos aparelhos de transporte, ou assunção de responsabilidade
Firma conservadora: R$300,00 a R$3.000,00
20
Por executar serviços privativos de firma instaladora
Firma conservadora: R$300,00 a R$3.000,00
21
Por instalar nos aparelhos de transporte peças e equipamentos não aprovados pelo órgão municipal competente
Firma conservadora: R$300,00 a R$3.000,00
22
Por fazer declarações inexatas relativas às instalações nas coletas, cálculos e requerimentos
Requerente ou Firma conservadora ou Firma instaladora: R$300,00 a R$3.000,00
23
Por executar obra de urbanização, reparo, serviço e instalação ou assentamento de dispositivos, máquinas, motores ou equipamentos em via pública sem a devida licença.
Responsável e Firma executora, simultaneamente: R$600,00 a R$6.000,00 por dia
24
Por executar obra, reparo, serviço, instalação ou assentamento de dispositivos, máquinas, motores ou equipamentos sem a devida licença em logradouro beneficiado por obra pública a menos de três anos
Responsável e Firma Executora simultaneamente: R$1.200,00 a R$6.000,00 por dia
25
Por falta de placa de identificação em obra executada em via pública.
Responsável e Firma executora, simultaneamente: R$1.500,00 por dia
26
Por não executar a recomposição de pista ou passeio em obra executada em via pública.
Responsável e Firma executora, simultaneamente: R$1.500,00 por dia
27
Por não apresentar documentação referente à conclusão e aceitação de obra, reparo ou serviço em logradouro público.
Responsável e Firma executora, simultaneamente: R$1.200,00 por dia
28
Por falta de conservação de dispositivos instalados em via pública.
Proprietário ou Responsável: R$300,00 a R$3.000,00
29
Por deixar materiais depositados na via pública por tempo maior que o necessário à descarga e remoção.
Proprietário ou Responsável: R$120,00 a R$1.200,00
30
Por falta de sinalização em obra no logradouro público.
Responsável e Firma executora, simultaneamente: R$1.500,00 por dia
31
Por ocupação indevida, dano ou prejuízo de qualquer natureza a via pública, inclusive danos a jardins, calçamentos, passeios, arborização e benfeitorias.
Infrator: R$600,00 a R$30.000,00
32
Por falta de conservação do calçamento, passeio ou muros de fechamento dos terrenos edificados ou não.
Proprietário ou Responsável: R$120,00 a R$3.000,00
33
Pela colocação nos logradouros públicos, sem licença, de dispositivos ou instalações de qualquer natureza.
Responsável: R$ 300,00 a R$ 3.000,00
34
Por infração às disposições relativas à defesa dos aspectos paisagísticos, dos monumentos e das construções típicas
Responsável: R$ 120,00 a R$ 6.000,00
35
Por fazer uso de explosivos em desmontes sem licença
Proprietário ou Responsável: R$300,00 a R$3.000,00
36
Por falta de precaução ou por projetar estilhaços sobre a via pública ou os imóveis vizinhos, nos desmontes ou nas explorações de pedreiras
Responsável: R$300,00 a R$3.000,00
37
Por exceder os limites fixados nas explorações minerais
Proprietário ou Responsável: R$ 300,00 a R$ 3.000,00
38
Por substituir, dificultar a vazão ou desviar cursos d’água ou valas
Proprietário ou Responsável: R$ 600,00 a R$ 6.000,00
39
Por falta de conservação dos tapumes e instalações provisórias das obras
Proprietário ou Responsável: R$ 300,00 a R$ 3.000,00
40
Por não fechar no alinhamento existente ou projetado os terrenos baldios
Proprietário ou Responsável: R$120,00 a R$3.000,00
41
Por não conservar as fachadas, paredes externas ou muros de frente das edificações
Proprietário ou Responsável: R$120,00 a R$3.000,00
42
Por atraso, em mais de 60 dias, com o pagamento dos emolumentos e taxas referentes à licença para execução de obras de abertura e urbanização de logradouros
Loteador ou Requerente: R$6.000,00
43
Por habitar unidade sem o necessário “habite-se”
Proprietário ou Responsável: R$300,00 a R$1.200,00
44
Por ocupar prédio ou instalação sem o necessário “habite-se” ou “aceitação” das obras
Proprietário ou Responsável: R$300,00 a R$3.000,00
45
Por executar obra de loteamento irregular ou clandestino
Proprietário ou Parcelador: R$600,00 a R$6.000,00


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 66
Rio de Janeiro, 31 de Janeiro de 2018

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar, que "Institui o Código de Licenciamento e Fiscalização da Cidade do Rio de Janeiro.”, com o seguinte pronunciamento:

A legislação atual de fiscalização das obras e atividades da cidade do Rio de Janeiro foi estabelecida na década de 70 e deve ser atualizada com urgência. Todos os procedimentos para aprovação de um projeto partem do pressuposto de que a responsabilidade pela concessão das licenças está nas mãos dos técnicos municipais que analisam os processos apresentados. Por isso, quando em dúvida, os analistas negam os pedidos recebidos ou decidem submetê-los às instancias superiores, alongando os prazos estabelecidos para emissão dos documentos requisitados.


Esse verdadeiro círculo vicioso acaba por retardar e impedir que muitos empreendimentos sejam realizados e certamente colabora para encarecer as atividades edilícias realizadas em solo carioca, tornando menos acessíveis as unidades residenciais produzidas. O setor da construção deve ser dinâmico por natureza, construindo rapidamente aquilo que os consumidores desejam comprar naquele momento. Perder o prazo de lançamento de um edifício por causa de atrasos no licenciamento pode significar a sua inviabilidade financeira ou comercial, reduzindo o recolhimento de impostos e a disponibilidade de empregos para grandes contingentes da população.


Para reverter esse quadro, esse projeto pretende, antes de tudo, simplificar os procedimentos de análise, eliminando a exigência de documentação redundante ou desnecessária, reduzindo os prazos e os marcos necessários para que se chegue até a aprovação e alterando sensivelmente a relação entre o requerente e o poder público.


A principal proposta deste projeto de Lei Complementar é a instituição da responsabilidade profissional para os requerentes que apresentam seus projetos junto à Prefeitura. O arquiteto ou engenheiro que assine as plantas será considerado, junto ao proprietário da edificação ou do lote, plenamente responsável pelas informações apresentadas e pela sua execução. O analista municipal apenas verificará os aspectos externos das edificações propostas, enquanto que o requerente assinará um termo autodeclaratório assumindo a total responsabilidade profissional pelo material apresentado.


Desse modo, o analista perde o receio de ser responsabilizado pessoalmente por eventuais erros ou omissões em sua análise e passa a verificar os projetos apresentados com mais leveza e rapidez. Quanto ao requerente, caso cometa algum ato profissionalmente inadequado ou de má fé, será responsabilizado perante seu respectivo conselho profissional.


Estes procedimentos, de uma forma similar, já foram testados em outras capitais brasileiras e mundiais, com bastante sucesso, pois alteram o modo em que se dá a relação entre o construtor, o profissional do projeto u da execução e a administração municipal. Quando cada um dos participantes sabe antecipadamente e de modo transparente quais são os seus deveres e responsabilidades, os trâmites e procedimentos tendem a evoluir com muito mais facilidade e presteza.


Espera-se assim, destravar a aprovação de edificações na cidade e permitir que o setor construtivo auxilie na retomada da economia do Rio de Janeiro, gerando mais unidades residenciais a preços menores, mais impostos e mais postos de trabalho para os cidadãos.


Outrossim, solicito o arquivamento do Projeto de Lei Complementar nº 32, de 2013, que também trata da Código de Licenciamento e Fiscalização, mas de uma forma mais complexa e endurecida, que dificulta a sua aplicação.


Diante do exposto, conto com a aprovação dessa eminente Casa à presente iniciativa, no interesse do Município.


MARCELO CRIVELLA




Legislação Citada
LEGISLAÇÃO MENCIONADA E CITADA
Decreto nº 8427 de 19 de abril de 1989

DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES E PROVIDÊNCIAS APLICÁVEIS ÀS OBRAS IRREGULARES, DE ACORDO COM O PREVISTO NO ART.1O., §1O. DA LEI N. 1006, DE 16 DE JUNHO DE 1987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


(...) DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS PARA EMBARGO E NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA RELATIVOS A PARCELAMENTOS IRREGULARES E CLANDESTINOS.
(...) DISPÕE SOBRE LICENÇA DE OBRAS E DE PARCELAMENTO DA TERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(...)
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE APARELHOS DE TRANSPORTE.
(...) APROVA OS REGULAMENTOS COMPLEMENTARES À LEI DO DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA GUANABARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(...)



LEI COMPLEMENTAR Nº 111*, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011

Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(...)

Art. 57. Dependem de licença:

I - a execução de toda a obra de construção, reconstrução total ou parcial, modificação, modificação de uso, acréscimo, reforma e conserto de edificações em geral, marquises e muros, contenção do solo e drenagem;

II - a abertura, regularização, desvio, canalização de valas ou cursos d'água, perenes ou não;

III - as canalizações e lançamento de águas pluviais;

IV - o parcelamento da terra, a abertura de logradouros e o remembramento;

V - a demolição;

VI - a movimentação de terra;

VII - as obras de engenharia em geral;

VIII - o uso e a modificação de uso das edificações;

IX - obras internas, externas ou na infraestrutura de prédios tombados, preservados, renováveis ou localizados em áreas sob regime de proteção ambiental ou áreas de proteção do ambiente cultural, ou ainda nas áreas de entorno de bem tombado;

X - as obras públicas;

XI - a exploração mineral do solo ou do subsolo;

XII - o assentamento de máquinas, motores e equipamentos;

XIII - a execução de toda obra que altere as condições de escoamento existentes;

XIV - condições de passagem e de utilização dos espaços públicos ou de uso comum pelas redes de infraestrutura exploradas por concessionárias de serviços públicos;

XV - antenas destinadas a telecomunicações e radiotransmissão, bem como seus equipamentos e edificações auxiliares;

XVI - o corte, remoção ou transplantio de indivíduos de porte arbóreo de qualquer espécie e arbustivas nativas em áreas públicas ou privadas;

XVII - a pavimentação que implique redução de permeabilidade do solo;

XVIII - a implantação de redutores de velocidade, quebra-molas e similares em qualquer via de tráfego;

XIX - a construção de jardineiras, canteiros e obstáculos, nos passeios públicos, em nível superior ao da calçada;

XX - implantação de Grupamentos de Áreas Privativas.

§ 1º Não dependerão de licença as obras e as atividades não relacionadas neste artigo, bem como as seguintes, desde que não interfiram com a segurança de terceiros e nem se projetem sobre área de logradouro público, tais como:

I - as pinturas e os pequenos consertos externos das edificações;

II - a construção de galerias e caramanchões, jardins, piscinas, pavimentações e outras obras a céu aberto;

III - as instalações de antenas e bombas elevatórias de água;

IV - as obras de reforma ou de modificação interna, sem acréscimo de área, que não implique alterações das áreas comuns das edificações;

V - a construção, restauração e reforma de passeios, que não prejudiquem sua permeabilidade e desde que situados em áreas não protegidas pelo patrimônio cultural.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica a imóveis sujeitos à desapropriação parcial, a recuo ou investidura, que estejam atingidos por área ou faixa não edificável, tombados, situados em APAC ou área de entorno de bem tombado e áreas submetidas a regime especial de proteção.

§ 3º A Lei disporá sobre o licenciamento de obras em imóveis ou edificações sujeitos à desapropriação total ou parcial, a recuo e à investidura, ou atingidos por áreas ou faixas não edificáveis.

§ 4º A execução de obras pelo Poder Público federal, estadual e municipal está sujeita à aprovação, licença e fiscalização.

§ 5º É vedada a execução de obra de construção, reconstrução, modificação, acréscimo e reforma que dificultem ou impeçam a livre circulação de pedestres e o acesso às edificações vizinhas.

(...)


LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RJ



(...)

Art. 441 - Os direitos decorrentes da concessão da licença para lotear, parcelar a terra, edificar ou construir cessarão se não for atendida qualquer destas condições:

I - execução total das fundações da edificação em dezoito meses, a contar da data de aprovação do projeto;

II - não conclusão das obras constantes do projeto aprovado em trinta e seis meses, a contar de sua aprovação;
III - não conclusão das obras constantes do projeto de loteamento aprovado em vinte e quatro meses, a contar da data de sua aprovação.

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código 20180200055Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 66/2018
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/06/2018Despacho 02/06/2018
Publicação 02/07/2018Republicação 02/08/2018

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4 a 15 Pág. do DCM da Republicação 4
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Incorreção no original Pendências? Não


Observações:


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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Defesa Civil,
Comissao de Cultura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática,
Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, Em relação à solicitação de arquivamento do PLC nº 32/2013, submeta-se ao douto Plenário o pedido de retirada de tramitação da matéria, tendo em vista que a propositura de origem dispõe de parecer.
Em 06/02/2018
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
05.:Comissão de Meio Ambiente
06.:Comissão de Defesa Civil
07.:Comissao de Cultura
08.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
09.:Comissão de Transportes e Trânsito
10.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
11.:Comissão de Trabalho e Emprego
12.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
13.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
14.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI O CÓDIGO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES, PARCELAMENTO DA TERRA E OBRAS PÚBLICAS E PRIVINSTITUI O CÓDIGO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES, PARCELAMENTO DA TERRA E OBRAS PÚBLICAS E PRIVADAS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO => 20180200055 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura Comissão de Meio Ambiente Comissão de Defesa Civil Comissao de Cultura Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática}02/07/2018Poder ExecutivoReminder Icon
Acceptable Icon Votação => 20180200055 => Mensagem 66/2018 => Aprovado (a) (s)02/16/2018
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº6/201803/02/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Assuntos Urbanos => 20180200055 => Destino: Presidente da CMRJ => EDITAL DE CONVOCAÇÃO => 05/10/2018
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