Legislação - Decreto Legislativo



Decreto Legislativo nº 26/1991 Data da promulgação 06/24/1991
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DECRETO LEGISLATIVO REVOGADO


Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão Plenária de 20 de junho de 1991, do Projeto de Decreto Legislativo, nº 48-A, de 1991, de autoria da Mesa Diretora, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro resolve e eu promulgo o seguinte
*DECRETO LEGISLATIVO Nº 26
DE 1991

* Ver legislações suplementares: Lei nº 5.372, de 10 de abril de 2012 , Lei nº 5.650, de 18 de dezembro de 2013, Lei nº 5.877, de 8 de julho de 2015, e Lei nº 5.878, de 8 de julho de 2015.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(art. 1º)

Art. 1º Este Decreto Legislativo estabelece a estrutura administrativa da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, define atribuições e subordinação das unidades que a compõem, consolida seu Quadro Permanente de Pessoal, dispondo sobre as atribuições de cada categoria funcional, quantitativos, classes, formas de provimento, remuneração e exercício de direitos funcionais, e dá outras providências.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto Legislativo, são também considerados unidades administrativas os Gabinetes dos membros da Mesa Diretora, das Lideranças, dos Vereadores e das Comissões Permanentes.

§ 2º Aplicam-se ao Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal, observadas as especificidades estabelecidas neste Decreto Legislativo, às disposições da Lei nº 1680, de 26 de março de 1991.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
(arts. 2º a 8º)

Art. 2º Os serviços da Câmara Municipal do Rio de Janeiro são distribuídos por unidades administrativas consideradas, de acordo com sua posição hierárquica, do primeiro ao quinto grau, e estruturadas conforme o Anexo I.
(O artigo 2º do Decreto Legislativo nº 151/97 deu nova redação ao artigo 3º, acrescentando-lhe o inciso VI, que trata das unidades administrativas de sexto grau. O artigo 2º, porém, não teve sua redação adaptada)

Art 2º Os serviços da Câmara Municipal do Rio de Janeiro são distribuídos por unidades administrativas consideradas, de acordo com sua posição hierárquica, do primeiro ao sexto grau.
(Nova redação dada pelo art. 16 da Lei nº 5650/2013)


Art. 3º São unidades administrativas de:

I - primeiro grau: a Secretaria-Geral da Mesa Diretora, a Diretoria-Geral de Administração e o Gabinete da Presidência;

II - segundo grau: os gabinetes dos Vereadores e do 1º Secretário;

III - terceiro grau: a Inspetoria Geral de Finanças;

IV - quarto grau: as Diretorias, a Assessoria Jurídica, a Assessoria Técnico-Legislativa, a Assessoria de Comunicação Social e o Cerimonial;

V - quinto grau: as Divisões e a Comissão de Licitação;

VI - sexto grau: os Serviços.
(Redação do art. 3º dada peloDecreto Legislativo nº 151/97)
(Nova redação dada pelo art. 17 da Lei nº 5650/2013)

Art. 4º Às unidades administrativas compete:

I - planejar, supervisionar e controlar as atividades que lhes são subordinadas;

II - assessorar a Mesa Diretora e as unidades administrativas a que estão subordinadas nos assuntos de suas respectivas competências;

III - fornecer elementos para elaboração da proposta orçamentária;

IV - elaborar seu plano anual de trabalho e o relatório anual de suas atividades;

V - exercer por determinação superior outras atividades que não as de suas atribuições específicas.

Parágrafo único. A competência dos órgãos que integram a estrutura administrativa da Câmara Municipal é a constante do Anexo II.

Art. 5º Aos dirigentes e chefes das unidades administrativas compete cumprir e fazer cumprir a legislação geral aplicável à Câmara Municipal e, em particular, a relacionada com as atribuições específicas de sua unidade.

Art. 6º São unidades administrativas diretamente subordinadas à Mesa Diretora:

I - a Secretaria-Geral da Mesa Diretora;

II - a Diretoria-Geral de Administração;

III - a Inspetoria-Geral de Finanças; (Incorporada à Controladoria-Geral pela Lei nº 5.372/2012) Controle de Leis

IV - a Assessoria Jurídica;

V - a Assessoria Técnico-Legislativa;

VI - a Assessoria de Comunicação Social;

VII - a Diretoria de Segurança do Legislativo;

VIII - o Cerimonial;

IX - a Diretoria de Biblioteca e Documentação;
(Ver Resolução da Mesa nº 5015/2004)

X - as Comissões Permanentes.

Assessoria de Informática e Modernização Administrativa
(O Decreto Legislativo nº 119/94 criou esse órgão, mas não alterou a redação do artigo 6º)

Diretoria de Prevenção contra Incêndio e Pânico
(O Decreto Legislativo nº 145/96 criou esse órgão, mas não alterou a redação do artigo 6º)

Procuradoria-Geral da Câmara Municipal
(Criada pela Lei Complementar nº 23 de 2 de julho de 1993)

Ouvidoria-Geral
(Criada pelo Decreto Legislativo nº 338 de 6 de agosto de 2003)

Coordenadoria Militar de Segurança do Legislativo
(Criada pela Resolução da Mesa Diretora nº 5496 de 5 de janeiro de 2006, a qual foi referendada pelo Plenário por meio do Decreto Legislativo nº 519 de 22 de março de 2006)

Controladoria-Geral
(Criada pela Lei nº 5.372 de 10/4/2012)
Art. 7º Integram a Secretaria-Geral da Mesa Diretora e a Diretoria-Geral de Administração as unidades constantes dos itens I e II do Anexo I.

Art. 8º As unidades administrativas diretamente vinculadas à Mesa Diretora são as constantes do item III do Anexo I.

CAPÍTULO III
DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
(arts. 9º a 24)

Seção I
Da Composição (arts 9º a 11)

Art. 9º O Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal, constituído de acordo com as disposições e os Anexos III, IV, V e V-A, é integrado por:

I - cargos isolados de provimento em comissão e funções gratificadas;

II - cargos de provimento efetivo, nas diversas categorias funcionais.

Art. 10. Para os efeitos deste Decreto Legislativo consideram-se:

I - cargo - o conjunto autônomo de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um servidor;

II - classe - o conjunto de cargos de igual denominação, atribuição, grau de responsabilidade e vencimento;

III - categoria funcional - o conjunto de classes da mesma natureza dispostas hierarquicamente, segundo o tempo de serviço, e identificadas pela sua atividade, nível de escolaridade e habilitação;

IV - carreira - o conjunto de categorias funcionais dispostas hierarquicamente, por nível de escolaridade e habilitação, cujas atividades são necessárias à execução do mesmo serviço.

Art. 11. Aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal os institutos do regime jurídico estatutário, tendo como referencial a Lei nº 94, de 14 de março de 1979, e legislação posterior.
Subseção I
Dos Cargos de Provimento em Comissão (art. 12)

Art. 12 - São cargos de provimento em comissão, com seus respectivos quantitativos, os definidos no Anexo IV, item I.

§ 1º - Os cargos de provimento em comissão destinados a atender aos Gabinetes dos membros da Mesa Diretora e dos Vereadores são providos pela Mesa Diretora mediante indicação dos respectivos titulares.

§ 2º - Os cargos de provimento em comissão de direção, chefia, assessoria e assistência são de livre escolha da Mesa Diretora, observando-se o grau de escolaridade e habilitação exigido para seu preenchimento.

§ 3º - Os servidores à disposição da Câmara Municipal para o exercício de cargo em comissão na data de sua exoneração serão imediatamente devolvidos ao órgão de origem.
Subseção II
Das Funções Gratificadas (arts. 13 e 14)

Art. 13. São funções gratificadas, com seus respectivos quantitativos, as definidas no Anexo IV, item II.

Art. 14. As funções gratificadas são consideradas vantagens acessórias aos vencimentos do servidor por encargos de chefia ou assistência e regidas pelas disposições dos arts. 4º e 5º da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, e legislação posterior.

Parágrafo único. É vedada a atribuição dessas funções, a pessoas estranhas ao Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal. (REVOGADO pela Lei nº 5.878/2015)
Seção III
Do Desenvolvimento Funcional
(Redação da Seção III dada pelo Decreto Legislativo nº 152/97, que acrescentou-lhe três artigos - 22, 23 e 24 - importando na renumeração dos capítulos e seções e subsequentes)

A Secão III foi EXTINTA pela Lei nº 5.878/2015

Art. 17. O desenvolvimento funcional do servidor do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal far-se-á por:

I -- elevação;
II - progressão.

§ 1º. Elevação é o avanço do servidor a cada doze meses de efetivo exercício no cargo, contados da data da posse ou do último posicionamento, para o padrão subseqüente do mesmo nível.

§ 2º. Progressão é o avanço do servidor para os padrões subseqüentes do mesmo nível, a cada mil pontos acumulados pelo servidor, observados os seguintes critérios:

I - pelo seu desempenho, até quatrocentos pontos;

II -pelo aproveitamento em curso de atualização ou aperfeiçoamento, promovido ou reconhecido pelo Programa Permanente de Desenvolvimento Funcional como relacionado com o cargo, aferido mediante prova, teste ou similar, duzentos pontos;

III - pela prova de conclusão de curso de escolaridade mais elevada que a exigida para o cargo, quatro mil pontos;

IV - pela prova de conclusão de curso de extensão, quando relacionado ao cargo exercido, quinhentos pontos;

V - pela prova de conclusão de curso de pós-graduação, quando relacionado ao cargo exercido, mil pontos;

VI - pela prova de conclusão de curso de mestrado - stricto sensu - quando relacionado ao cargo exercido, dois mil pontos;

VII - pela prova de conclusão de curso de doutorado - stricto sensu - quando relacionado ao cargo exercido, quatro mil pontos;

§ 3º. Por penalidade o servidor perderá pontos, observados os seguintes critérios:

I - por falta não justificada, dez pontos;

II - por repreensão, cem pontos;

III - por suspensão:

a) até trinta dias, duzentos pontos;
b) até sessenta dias, trezentos pontos;
c) até noventa dias, quatrocentos pontos.

§ 4º. Para fins do disposto nos incisos III, IV, V, VI e VII do § 2º é indispensável que o curso seja reconhecido oficialmente ou, quando autorizado, que a entidade ministrante seja de notória especialização.

§ 5º. A pontuação a que se referem os incisos II, IV, V, VI e VII não é cumulativa com a prevista no inciso III.

Art. 17. O desenvolvimento funcional do servidor do quadro de pessoal da Câmara Municipal dar-se-á por elevação.

Parágrafo único. Elevação é o avanço do servidor a cada doze meses de efetivo exercício no cargo, contados da data da posse ou do último posicionamento, para o padrão subseqüente do mesmo nível, conforme tabela constante do anexo único do Decreto Legislativo nº 152 de 13 de março de 1997.(NR) (REVOGADO pela Lei nº 5.878/2015)
(Nova Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 514 de 20 de dezembro de 2005)

Art. 18. - Os servidores da Câmara Municipal serão posicionados em padrões de acordo com o sistema de elevação e progressão, por antigüidade, considerado seu tempo de efetivo exercício no cargo, na forma da tabela constante do Anexo Único a este Decreto Legislativo.
(O “Anexo Único” referido no artigo 18 é o anexo constante do Decreto Legislativo nº 152/97)

§ 1º. Para efeito do primeiro enquadramento no novo sistema definido por este Decreto Legislativo, o tempo de serviço computado será o tempo de efetivo exercício prestado à Câmara Municipal.

§ 2º. Qualquer aumento geral de vencimentos que venha a incidir sobre os valores da tabela constante do Anexo Único a este Decreto Legislativo, não poderá alterar o percentual nela previsto, diferenciando os diversos níveis e padrões.
(O “Anexo único” referido no artigo 18 é o anexo constante do Decreto Legislativo nº 152/97)

(O art. 18 foi REVOGADO pelo Decreto Legislativo nº 514 de 20 de dezembro de 2005)

Art. 19. - O desempenho a que se refere o § 2º, inciso I do art. 17 será avaliado a cada doze meses, a partir da data de admissão, pela chefia imediata do servidor, pela equipe de que faz parte, em boletins padronizados, segundo critérios a serem definidos em ato da Mesa Diretora, na implantação do Programa Permanente de Desenvolvimento Funcional, mediante dados objetivos que reflitam sua experiência, o seu potencial, sua capacidade, responsabilidade e a sua conduta, considerada esta como observância às normas disciplinares.

§ 1º. O servidor, quando não concordar com o resultado da avaliação, poderá dela solicitar reexame à Divisão de Aperfeiçoamento de Pessoal, órgão encarregado pelo desenvolvimento funcional, cabendo a este promover, se for o caso, nova avaliação.

§ 2º. Mantida a mesma avaliação, a Divisão de Aperfeiçoamento de Pessoal o encaminhará, de ofício, à autoridade superior em grau de recurso.
(O art. 19 foi REVOGADO pelo Decreto Legislativo nº 514 de 20 de dezembro de 2005)

Art. 20. O servidor afastado para exercício de mandato eletivo ou requisitado para outro órgão público, não concorrerá ao desenvolvimento funcional, ainda que o afastamento se dê com ônus para a Câmara.
(O art. 20 foi REVOGADO pelo Decreto Legislativo nº 514 de 20 de dezembro de 2005)

Art. 21. Os interstícios previstos para o desenvolvimento funcional serão contados em períodos corridos, considerando-se interrompidos nos seguintes casos:

I - afastamento com perda de vencimento;

II - suspensão disciplinar;

III - afastamento em que o tempo de serviço seja contado para aposentadoria, excetuada a licença para afastamento de saúde;

IV - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.

§ 1º - Consideram-se períodos corridos, para efeitos deste artigo, aqueles contados data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem.

§ 2º - Será reestabelecida a contagem de interstício, com os efeitos dela decorrentes, a partir da data em que se tenha verificado o afastamento do servidor, na hipótese dos incisos II e IV, caso fique declarada improcedência ou nulidade da penalidade aplicada.

§ 3º O cômputo de cada interstício começará nos casos de interrupção ocorrida nos termos deste artigo, a partir de reassunção do servidor.
(O art. 21 foi REVOGADO pelo Decreto Legislativo nº 514 de 20 de dezembro de 2005)

Art. 22. Será considerado, para todos os efeitos, como se tivesse obtido a progressão ou elevação que lhe cabia, o servidor que se aposentar ou falecer antes da expedição do correspondente ato.
(O art. 22 foi REVOGADO pelo Decreto Legislativo nº 514 de 20 de dezembro de 2005)

Art. 23.- Para atender ao aprimoramento do servidor e possibilitar o aumento da eficiência do serviço e da eficácia organizacional e coordenar as avaliações de desempenho, fica criado o Programa Permanente de Desenvolvimento Funcional, vinculado à Divisão de Aperfeiçoamento de Pessoal.

Parágrafo único. Para implantação do Programa Permanente de Desenvolvimento Funcional, a Divisão de Aperfeiçoamento de Pessoal será reestruturada em Decreto Legislativo de autoria da Mesa Diretora dotando-a de infra-estrutura e pessoal qualificado, a ser admitido em concurso público, num prazo de noventa dias contados da publicação do Decreto Legislativo.
(O art. 23 foi REVOGADO pelo Decreto Legislativo nº 514 de 20 de dezembro de 2005)

Art. 24.- No Programa Permanente de Desenvolvimento Funcional de que trata o artigo anterior constarão cursos a serem ministrados pela Câmara Municipal, mediante convênio ou contrato, ou ainda, independentemente de intervenção da Câmara, por instituição de notória especialização, com aproveitamento aferido mediante prova, teste ou similar.

§ 1º. O Programa Permanente de Desenvolvimento Funcional definirá cada curso, determinando os objetivos, o período de duração, a entidade que o ministrará, o conteúdo e metas a serem cumpridas, e os critérios de aferição de aproveitamento.

§ 2º. É da responsabilidade solidária das chefias e do órgão encarregado do Programa Permanente de Desenvolvimento Funcional, proceder ao levantamento das prioridades em termos de melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços para fins de programação e oferta de cursos a que se refere este artigo.

§ 3º. O Programa Permanente de Desenvolvimento Funcional indicará os servidores que participarão dos cursos programados, observada a relação entre as atividades exercidas pelos servidores e os objetivos dos cursos. ”
(O art. 24 foi REVOGADO pelo Decreto Legislativo nº 514 de 20 de dezembro de 2005)

Nota: A Seção III do Capítulo III do DL 26/91 foi regulamentada por meio da Resolução da Mesa Diretora nº 4018, de 11 de abril de 2000. Entretanto, deixou de produzir efeito legal em decorrência da derrogação ditada pelo Decreto Legislativo nº 514, de 20 de dezembro de 2005, atingindo os art. 17 a 24 do DL 26/91. A Seção III do Capítulo III do DL 26/91 foi totalmente EXTINTA pela Lei nº 5.878/2015.


LEI N° 5650, de 18 de dezembro de 2013

Art. 1º O Quadro de Servidores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro passa a compreender as Carreiras constantes do Anexo V.


§1º A transformação dos cargos hoje existentes nos cargos constantes das Carreiras referidas no caput observa o contido no Anexo I.

§2º As atribuições e requisitos dos cargos estão regulamentados no Anexo VI.

......................................................................................................................................................................................................

Art. 3º Os cargos constantes do Anexo II ao vagarem serão extintos.

Art. 4º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro os cargos de provimento efetivo relacionados no Anexo III, sendo o custo de criação compensado com a extinção dos cargos constantes do Anexo IV.

..........................................................................................................................................................................

Art. 8º Fica criada, na estrutura da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, a Consultoria e Assessoramento Legislativo, órgão diretamente vinculado à Mesa Diretora.

Parágrafo único. A Consultoria e Assessoramento Legislativo sucederá a Assessoria Técnico-Legislativa em suas funções e estrutura e será regulamentada por ato da Mesa Diretora que definirá suas competências e funcionamento.

§1º A Consultoria e Assessoramento Legislativo sucederá a Assessoria Técnico-Legislativa em suas funções e estrutura e será regulamentada por ato da Mesa Diretora que definirá suas competências e funcionamento.

§ 2º Fica extinta a Assessoria Técnico-Legislativa. (NR)

(A Lei nº 5.877/2015 transformou o parágrafo único em § 1º e acrescentou os § 2º)


CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
(arts. 25 a 39)

Seção I
Do Sistema Remuneratório
(arts. 25 e 26)


Art. 25. A remuneração dos servidores da Câmara Municipal é constituída por:

I - vencimento-base;

II - direitos pessoais;

III - adicional por tempo de serviço;
(O artigo 1º do Decreto Legislativo nº 156/97 alterou a incidência de cálculo do adicional por tempo de serviço, mas não modificou a redação do inciso III do artigo 25:
“Art. 1º - O adicional por tempo de serviço, a que faz juz o funcionário por triênio de efetivo exercício no Município, prevista no inciso III do art. 22 do Decreto Legislativo nº 26/91 é calculado sobre o vencimento-base do cargo efetivo e o valor da gratificação por dedicação legislativa enquanto percebida.
Art. 2º - Aplicam-se as disposições de que trata o artigo 126 da Lei nº 94/79, no que não conflitar com o artigo 1º deste Decreto Legislativo.”
O artigo 22 foi renumerado para artigo 25, por força das alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo nº 152/97)

IV - gratificações criadas por lei, resolução ou decreto legislativo.
(A Lei nº 4.273, de 16 de janeiro de 2006, criou o Auxílio Saúde, cujo valor foi estabelecido em R$ 300,00 (trezentos reais) mensais por meio da Resolução da Mesa Diretora nº 5.498, de 18 de janeiro de 2006 )

(A Resolução da Mesa Diretora nº 7.291, de 29 de dezembro de 2009, convalidada pelo Decreto Legislativo nº 875, de 31 de março de 2010, desindexou do salário mínimo os reajustes referentes aos Auxílios de Alimentação, Transporte, Saúde e Materno-Infantil, vinculando-os ao reajuste do funcionalismo público municipal, com validade a partir de 30 de dezembro de 2009).

Parágrafo único. O sistema remuneratório previsto nesta Seção destina-se exclusivamente aos servidores da Câmara Municipal, não servindo de base para efeito de cálculo de vencimento ou salário de servidor de outros órgãos cedidos ou colocados à disposição da Câmara Municipal.

Art. 26. Nenhum servidor da Câmara Municipal perceberá por mês remuneração acima daquela paga em espécie ao Prefeito.

Parágrafo único. Ficam excluídos da vedação de que trata este artigo os valores correspondentes a:

I - adicional por tempo de serviço;

II - gratificações e vantagens instituídas por legislação específica;

III - retribuição por horas extraordinárias de trabalho, desde que eventuais.
Seção II
Dos Vencimentos na Atividade
(arts. 27 a 37)

Art. 27. Os vencimentos das diversas categorias funcionais são definidos na tabela do Anexo VII, sobre os quais incidem os índices de reajuste e aumento, na forma da legislação em vigor, a partir de 1º de janeiro de 1991.

Art. 28. Toda e qualquer vantagem financeira permanente, recebida a qualquer título, é considerada revogada e extinta quando absorvida em virtude da transposição de que trata este Decreto Legislativo.

Parágrafo único. Ficam excluídas da absorção a que se refere este artigo as parcelas asseguradas a título de direito pessoal na forma da legislação em vigor.

Art. 29. Aos servidores da Câmara Municipal é assegurada a gratificação por serviços extraordinários, na forma da legislação em vigor, podendo corresponder ao máximo de cem por cento do vencimento-base.

Parágrafo único. Os servidores em exercício de cargo em comissão ou de função gratificada não terão direito à gratificação de que trata este artigo.
Art. 30. A remuneração dos ocupantes de cargo de provimento em comissão e a gratificação pelo exercício de função obedecem à escala fixada na tabela do Anexo VIII.

Art. 31. Serão mantidas exclusivamente as gratificações que atendam à especificidade do Poder Legislativo criadas por lei, resolução ou decreto legislativo.

Art. 32. A Gratificação por Dedicação Legislativa de que trata a Resolução 437, de 3 de dezembro de 1986, devida aos ocupantes de cargo de nível médio ou elementar fica fixada em cento e cinqüenta por cento do valor do vencimento-base. ( Ver art. 7º da Lei nº 5.878/2015)

LEI Nº 5.650, de 18 de dezembro de 2013


Art. 33. Aos ocupantes dos cargos de Secretário-Geral da Mesa Diretora, Diretor-Geral de Administração e Chefe de Gabinete da Presidência será atribuída, além da retribuição básica, parcela de igual valor a título de Gratificação por Trabalho Técnico-Científico.

Parágrafo único. A Gratificação a que se refere este artigo será atribuída, além da retribuição básica, aos ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas, observada esta proporcionalidade em relação ao valor referido no caput:

I - DAS-9......................................90
II - DAS-8......................................80
III - DAS-7......................................70
IV - DAS-6......................................60
V - DAI-6.......................................30
VI - CAI-6.......................................30
VII - DAI-5.......................................20
VIII - CAI-5.......................................20

(O do Decreto Legislativo nº 151/97 transformou o símbolo de alguns cargos comissionados, acrescentado um novo símbolo: DAS-10-A. O parágrafo único do artigo 33, porém, não teve sua redação adaptada. Vide Anexo III com a redação dada pelo Decreto Legislativo nº 151/97)
(A Resolução da Mesa Diretora nº 3104/97, referendada pelo Decreto Legislativo nº 244/99, fixou nova proporcionalidade para o cálculo da Gratificação por Trabalho Técnico-Científico:
“Art. 1º o art. 3º da Resolução da Mesa Diretora nº 2494/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art.3º A gratificação por trabalhos técnicos e científicos devida aos ocupantes de cargos comissionados e aos funcionários em função gratificada passa ser concedida com base no seguintes percentuais, incidentes sobre a valor pago aos titulares de unidade administrativa de 1º grau:
I - DAS-10 A ................................90%
II - DAS-09....................................90%
III - DAS-08....................................90%
IV - DAS-07....................................80%
V - DAS-06....................................70%
VI - DAI-06.....................................50%
VII - CAI-06.....................................50%
VIII - DAI-05.....................................40%
IX - CAI-05.....................................40%”)

Art. 34. Será atribuída uma gratificação equivalente a setenta por cento do valor do símbolo CAI-6 aos servidores em exercício da função de Encarregado de Núcleo. (REVOGADO pela Lei 5.878/2015)

LEI nº 5.878, de 8 de julho de 2015

Art. 12. Será atribuída uma gratificação equivalente a 0,3 (três décimos) da soma da retribuição base mais Gratificação pela realização de Trabalho Técnico ou Científico - TTC do símbolo CAI-6 aos servidores em exercício da função de Encarregado de Núcleo e Agente Responsável de Material, com validade a partir do primeiro dia do mês subsequente a entrada em vigor desta Lei.

Art. 12. Será atribuída a gratificação, em valor a ser fixado pela Mesa Diretora, aos servidores em exercício da função de Encarregado de Núcleo e Agente Responsável de Material.

§ 1º Para cada Núcleo de Pessoal será designado apenas um Encarregado de Núcleo e Agente Responsável de Material, exclusivamente dentre os servidores ocupantes de cargo efetivo da Câmara Municipal, lotado no respectivo núcleo e não ocupante de cargo comissionado ou função gratificada.

§ 2º Nos gabinetes da Mesa Diretora, dos vereadores e das Comissões Permanentes, o Encarregado de Núcleo e Agente Responsável de Material será designado dentre os servidores efetivos municipais lotados no respectivo núcleo."

§ 3° Será designado um substituto eventual nos impedimentos legais ou eventuais do Encarregado de Núcleo, gerando efeitos financeiros para tal substituição, nos termos do § 3° do art. 33, da Lei n° 94, de 14 de março de 1979.

§ 4° Caberá ao Chefe imediato ou substituto legal solicitar ao Diretor de Pessoal a designação para Encarregado de Núcleo e Agente Responsável de Material, bem como para substituto eventual.

§ 5° Ficam automaticamente dispensados todos os Encarregados de Núcleo e Agente Responsável de Material a partir do último dia do mês da entrada em vigor desta Lei. (NR)

(Nova redação do § 2º e do caput dada pela Lei 7.758,de 2023, com renumeração dos demais §§ )


Art. 35. É privativa de servidores em efetivo exercício nas unidades administrativas da Câmara Municipal a percepção de adicionais pecuniários, especialmente os de Trabalho Técnico-Científico, Dedicação Integral ao Legislativo, Auxílio-Transporte e Auxílio Alimentação.

Parágrafo único. São mantidos os benefícios incorporados aos proventos dos servidores inativos na forma da legislação em vigor.

Art. 36. Não se inclui entre as unidades administrativas o Núcleo de Trânsito, o qual será extinto por ato da Mesa Diretora, assim que concluído o disposto no art.54 deste Decreto Legislativo.

Art. 36 Não se inclui entre as unidades administrativas o Núcleo de Relotação de Pessoal.


Art. 36 A. O tempo em que o servidor estiver lotado no Núcleo de Trânsito ou de Relotação (ou outro que venha a sucedê-lo com a mesma finalidade, qualquer que seja a denominação), no que ultrapassar de trinta dias consecutivos ou interpolados, ocasionará a partir do 31º dia no Núcleo de Relotação a supressão do recebimento da Gratificação de Dedicação Legislativa, sendo proporcional o desconto nos casos de o servidor ser relotado a partir do 32º dia.
(Redação acrescentada pelo Decreto Legislativo 875, de 31 de março de 2010)

Art. 37. A Mesa Diretora através de resolução, fixará anualmente as normas para o concurso seletivo interno, determinando o número de vagas a serem criadas nos três padrões para ascensão por promoção, obedecidos os critérios dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 1680, de 26 de março de 1991.

(Notas:
1- Sobre remuneração dos servidores, ver Lei nº 4273, de 16 de janeiro de 2006, que criou o auxílio saúde, regulamentado pela Resolução da Mesa Diretora nº 5498, de 18 de janeiro de 2006;
2- Sobre décimo terceiro salário, ver Resolução da Mesa Diretora nº 5155, de 2004, que dispõe sobre o adiantamento nos casos de gestantes, cirurgias com internação, tratamento de doenças crônicas e adoção formal de filho;
3- Sobre auxílio materno infantil, ver Resolução da Mesa Diretora nº 5145 , de 2004 e modificada pela Resolução da Mesa Diretora nº 5483, de 2005.)
LEI Nº 5650, de 18 de dezembro de 2013

.......................................................................................................................................................................

Art. 2º Os atuais cargos existentes na Câmara Municipal do Rio de Janeiro serão transformados nos seus correspondentes na nova carreira, observando-se a correlação entre a situação funcional existente e a nova, de acordo com a Tabela constante no Anexo I, respeitando-se o escalonamento constante da Tabela de Vencimentos Base, definida no Decreto Legislativo nº 152, de 13 de março de 1997.

§1º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar do enquadramento, assegurada ao servidor a percepção da diferença sob o título de Vantagem Permanente.

§2º Sobre a verba a que se refere o §1º continuará incidindo os descontos e adicionais já existentes.

§3º As verbas que compõem a remuneração dos servidores aplicam-se, no mínimo, os reajustes gerais devidos aos servidores públicos municipais.

§4º Fica assegurada aos servidores que, na data de publicação desta Lei, ocupam o cargo de Assistente Jurídico, transformado em Analista Legislativo–Especialidade: Direito, a percepção da gratificação de representação.

§5º Fica assegurada aos servidores que, na data de publicação desta Lei, ocupam o cargo de Secretário-Datilógrafo, transformado em Assistente Técnico Legislativo, a percepção da gratificação de desempenho, na forma do art. 45, § 2º do Decreto Legislativo nº 26, de 24 de junho de 1991.

§6º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores aposentados, bem como aos pensionistas.

.......................................................................................................................................................................

Seção III
Dos Proventos da Aposentadoria e das Pensões
(arts. 38 e 39)

Art. 38. Os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores ativos da Câmara Municipal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.
(O art. 3º e 5º do Decreto Legislativo nº 152/97 determinou o enquadramento dos servidores aposentados no sistema de desenvolvimento funcional:
Art. 3º Os servidores aposentados e em disponibilidade serão enquadrados na forma prevista neste Decreto Legislativo.
Parágrafo único. Os servidores que na data da publicação deste Decreto Legislativo já se encontram aposentados ou com a aposentadoria requerida, serão beneficiados com cinco padrões, estabelecido o teto de posicionamento no padrão 25.
Art. 5º A aplicação do novo sistema de cargos e vencimentos não implicará em redução na remuneração do servidor.)

Parágrafo único. A servidora aposentada com trinta anos de efetivo serviço que não tenha alcançado o padrão trinta e cinco na progressão por mérito será bonificada com até cinco padrões, caso esta bonificação atinja o último padrão.
(Parágrafo único acrescentado pelo Decreto Legislativo nº 152/97)

Art. 39. O servidor da Câmara Municipal quando aposentado terá direito a proventos equivalentes ao vencimento-base acrescido das vantagens recebidas em caráter permanente, entre estas o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação.
(Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 146/96, que é objeto da Representação de Inconstitucionalidade nº 40/97)
(O artigo 2º e 3º determina o prazo para aplicação do Decreto Legislativo nº 146/96:
“Art. 2º - O disposto neste Decreto Legislativo aplica-se aos proventos da aposentadoria fixados após 16 de maio de 1995.
Art. 3º A Mesa Diretora da Câmara Municipal determinará a revisão dos valores dos proventos das aposentadorias fixados após a data referida no artigo anterior, para o fim de ajustá-los ao disposto neste Decreto Legislativo.”)

§ 1º Ao valor dos proventos referidos neste artigo serão acrescidos os valores da função gratificada ou do cargo em comissão que tenha exercido na administração direta, indireta ou autárquica, por cinco anos ininterruptos ou dez interpolados, imediatamente anterior à data de aposentadoria, obedecendo aos seguintes requisitos:

I - o acréscimo corresponderá a cem por cento do valor do cargo em comissão ou função gratificada de maior remuneração que tenha exercido por mais de um ano;

II - quando não atendida a condição do inciso anterior, o valor do acréscimo corresponderá a cem por cento do cargo em comissão ou função gratificada imediatamente inferior.

§ 2º Para efeito deste artigo serão consideradas igualmente quaisquer gratificações devidas ao servidor na qualidade de ocupante de função de confiança, as quais se incorporarão ao respectivo provento pelo valor efetivamente percebido.

Nota: O Decreto Legislativo nº 478, de 8 de junho de 2005, tratou sobre o assunto referente a esta Seção. Vale ressaltar que esta legislação foi objeto da Representação de Inconstitucionalidade nº 223/2005, ainda não transitada em julgado até a presente data (17/04/2006)

LEI nº 5.878, de 8 de julho de 2015

Art. 4° Os servidores aposentados que se encontravam posicionados na Classe Especial antes do Decreto Legislativo n° 152/1997 serão posicionados automaticamente na Classe Especial, referência 1, dos seus respectivos cargos efetivos, conforme quadro do Anexo I.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores que se aposentaram após a edição do Decreto Legislativo n° 152/1997 até a entrada em vigor desta Lei.

Art. 5º Caberá ao Serviço de Aposentadoria e Fixação de Proventos, da Divisão de Assistência Social da Diretoria de Pessoal, providenciar as informações necessárias à revisão da fixação de proventos junto ao Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - Previ-Rio.




CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
(arts. 40 a 52)

Art. 40. Os servidores da Câmara Municipal cumprem ordinariamente uma jornada de trabalho de oito horas diárias ou, extraordinariamente, de quarenta horas semanais, em sistema de revezamento, desde que, a critério da Mesa Diretora, tal carga horária seja necessária, ressalvadas as categorias funcionais com carga horária estabelecida por legislação federal específica.

Art. 41. A substituição de que trata o Capítulo X, do Título III, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, e legislação posterior somente será remunerada nos casos de impedimento do titular da unidade administrativa.

Parágrafo único. É vedada a substituição remunerada de assessores e assistentes.

Art. 42. Fica extinta no Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal a categoria funcional Odontólogo.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes da categoria funcional referida neste artigo serão colocados à disposição da Secretaria Municipal de Saúde na data de publicação deste Decreto Legislativo.

Art. 43. Os cargos indicados no Anexo VI como a suprimir extinguir-se-ão automaticamente à medida que vagarem, até atingir-se o quantitativo fixado para cada categoria funcional.

Parágrafo único. Os cargos resultantes da transposição e da transformação previstas, respectivamente, nos arts. 55 e 57 não estão incluídos nos quantitativos de cada categoria funcional constantes do Anexo VI, face à automática extinção do cargo transposto ou transformado, vedado o aumento global do número de cargos do Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal.

Art. 44. Fica criada no Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal a categoria funcional Secretário-Datilógrafo, cujas atribuições serão definidas em decreto legislativo, por proposta da Mesa Diretora, no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto Legislativo.

§ 1º Poderão ser transpostos para a categoria Secretário-Datilógrafo os ocupantes da categoria funcional Auxiliar de Serviços Gerais que contarem com escolaridade compatível com o cargo e demonstrarem qualificação em concurso interno, na forma que o decreto legislativo referido no caput fixar.

§ 2º Na proposta a que se refere este artigo, a Mesa Diretora indicará o quantitativo de cargos a serem criados e sua distribuição pelas unidades administrativas da Câmara Municipal, atendidas prioritariamente as vinculadas aos trabalhos legislativos.

Art. 45. Ficam enquadrados na categoria funcional Secretário-Datilógrafo os ocupantes dos cargos da categoria funcional Datilógrafo criados pela Lei nº 443, de 11 de outubro de 1983.

§ 1º O enquadramento a que se refere este artigo será feito pela Mesa Diretora nos trinta dias contados da data de publicação deste Decreto Legislativo.

§ 2º Aos servidores da categoria funcional Secretário-Datilógrafo será atribuída gratificação de desempenho de valor igual ao vencimento-base do cargo.

Art. 46. Fica estabelecido em trinta e cinco o quantitativo de lotação dos Gabinetes dos Vereadores para atender aos encargos destes no exercício de seu mandato
(Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 102/93)

§ 1º - O quantitativo a que se refere este artigo será assim constituído:

I - vinte ocupantes de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, instituídos pela Lei nº 1408, de 15 de junho de 1989;

II - quinze ocupantes de cargos desta vinculação:
a) dez cargos da estrutura administrativa da Câmara Municipal;

b) cinco cargos de órgãos vinculados ao Município do Rio de Janeiro.

§ 2º - Não suprindo a lotação de seu gabinete com os ocupantes de cargos referidos no inciso II, B, o Vereador poderá solicitar a lotação em seu gabinete de ocupantes de cinco cargos da estrutura administrativa da Câmara Municipal.

§ 3º - Além do quantitativo acima, terão direito a lotação com ocupantes de cargos da estrutura administrativa da Câmara:

I - as lideranças partidárias:

a) a três, quando a bancada for composta por até três Vereadores;

b) a cinco, quando a bancada for composta por quatro ou mais de quatro Vereadores;

II - as Comissões Permanentes:

a) a cinco.
(Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto Legislativo nº 102/93)

Art. 46. Fica estabelecido o seguinte quantitativo de lotação para os servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal:

I - até três servidores nos Gabinetes dos Senhores Vereadores;

II - até dois servidores nos Gabinetes das Lideranças;

III - até cinco servidores nas Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira;

IV - até seis servidores na Comissão Municipal de Defesa do Consumidor;

V - até três servidores nas demais Comissões. (NR)
(Nova redação dada pelo Decreto Legislativo nº 875, de 31 de março de 2010 , e alterado pelo Decreto Legislativo nº 891, de 28 de maio de 2010.)
LEI Nº 5650, de 18 de dezembro de 2013

§ 1º A Mesa Diretora constituirá Comissão Especial de cinco Vereadores, ouvido o Plenário, para proceder à fixação do quantitativo das unidades administrativas da Câmara Municipal, integrantes da Secretaria-Geral da Mesa Diretora e da Diretoria-Geral de Administração.

§ 2º Os servidores que excederem às necessidades das unidades administrativas referidas no parágrafo anterior serão colocados em disponibilidade, por ato a ser firmado e publicado pela Mesa Diretora dentro de sessenta dias contados da data de publicação deste Decreto Legislativo.

Art. 48. Os cargos de direção na Diretoria de Biblioteca e Documentação são privativos de ocupantes da categoria funcional Bibliotecário da Câmara Municipal, nos termos da Lei nº 443, de 11 de outubro de 1983.
(A Diretoria de Biblioteca e Documentação foi extinta e criada a Divisão de Biblioteca e Documentação - Ver Lei 5.650/2013 e Lei nº 5.877/2015, posteriormente a Divisão de Biblioteca e Documentação foi transformada em Divisão do Acervo Cultural pela Resolução da Mesa Diretora nº 9.642/2017)

Art. 49. Ficam convalidadas as opções de servidores pelo Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que tenham sido previamente deferidas pela administração através de ato discricionário e que resultaram em suas exonerações junto ao Poder Executivo do Estado, ou do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, ficando a Mesa Diretora obrigada, no prazo de sessenta dias, ao cumprimento do disposto neste artigo, revendo os atos praticados em contrário, sem efeitos financeiros retroativos, aos servidores estaduais e municipais do Rio de Janeiro com estabilidade legal e constitucional na data da promulgação da Constituição da República.

Parágrafo único. Os servidores que se encontrarem na situação disposta no caput deverão apresentar requerimento, instruindo-o, com documentos comprobatórios, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto Legislativo.

Art. 50. A implantação do novo sistema de cargos será iniciada trinta dias após a publicação deste Decreto Legislativo e concluída dentro dos trezentos e sessenta e cinco dias seguintes à sua publicação.

Art. 51. A aplicação do novo sistema de cargos e vencimentos não implicará redução na remuneração do funcionário.

Parágrafo único. A eventual diferença ocorrida, contrariando o disposto neste artigo, será incorporada aos vencimentos do servidor a título de direito pessoal, sobre o qual incidirão, na mesma época e com o mesmo índice, os reajustes de remuneração do funcionalismo municipal.

Art. 52. Fica a Mesa Diretora autorizada a conceder gratificação aos servidores da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro que compõem originais legislativos e originais da Câmara Municipal, de modo a lhes garantir isonomia na remuneração com os servidores da Câmara Municipal que desempenham a mesma tarefa.

Art. 52 A. Fica a Mesa Diretora autorizada a desmembrar até 2 (dois) cargos comissionados de Assistente I - Símbolo DAS-6 da estrutura de cada Gabinete de Vereador, por solicitação do titular, em cargos de menos valor de Assistente I A - Símbolo DAS-6A, Assistente I B - Símbolo DAS-6B, Assistente I C - Símbolo DAS-6C e Assistente I D - Símbolo DAS-6D, constantes do Anexo I (vide como Anexo VIII-A), em uma das formas estabelecidas no Anexo II (vide como Anexo VIII-B).

§ 1º A soma dos cargos constantes do desmembramento não poderá, em nenhuma hipótese, exceder a 78,14405% (setenta e oito inteiros e quatorze mil quatrocentos e cinco centésimos de milésimo por cento) do valor bruto do cargo desmembrado.

§ 2º O desmembramento poderá ser feito a qualquer tempo e prevalecerá, no mínimo, até 31 de dezembro do ano em que tiver sido efetuado, só podendo ser modificado no mês de janeiro do ano subsequente.

§ 3º Os cargos oriundos do desmembramento só farão jus ao vencimento constante do Anexo I, sendo vedado o recebimento de qualquer outra parcela a título de gratificação, auxílio ou reembolso, entendendo-se que todas estas verbas criadas por legislação anterior, estão consideradas e absorvidas no valor do vencimento.

§ 4º O reajuste dos vencimentos dos cargos constantes do Anexo I obedecerá ao mesmo percentual e validade dos demais cargos do quadro de pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro".
(Acrescentado pelo Decreto Legislativo nº 875, de 31 de março de 2010 )

(Fica sem efeito a aplicação do disposto no art. 52 A, em decorrência da Resolução da Mesa Diretora nº 11.503, de 2023)


(Por meio da Resolução da Mesa Diretora nº 10.635, de 2021, fica estendido o disposto no art. 52-A aos Gabinetes da Mesa Diretora, que ficou sem efeito por aplicação da Resolução da Mesa Diretora nº 11.558, de 2023 )


DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.260, DE 4 DE ABRIL DE 2017.

Autoriza a Mesa Diretora a alterar a estrutura administrativa da Câmara Municipal quando não implicar aumento de despesa.

Art. 1º Fica autorizada a Mesa Diretora por ato próprio a alterar a estrutura administrativa da Câmara Municipal, consolidada no Decreto Legislativo nº 26, de 22 de junho de 1991 e por suas alterações, inclusive os decorrentes das Leis nº 5.372, de 10 de abril de 2012; 5.650, de 18 de dezembro de 2013; 5.877, de 8 de julho de 2015 e 5.878, de 8 de julho de 2015, desde que as modificações não impliquem aumento de despesa, em simetria com a Emenda à Constituição Federal de nº 32, de 11 de setembro de 2001.

Art. 2º A autorização de que trata este Decreto Legislativo poderá ser aplicada na transformação, extinção, desmembramento, remembramento, criação e remanejamento de cargos em comissão e funções gratificadas, se observada aquela orientação constitucional de não aumento da despesa.

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA Nº 10113 DE 2019

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que o direito a licença especial é previsto no art. 110 da Lei 94/79 do Município do Rio de Janeiro.

CONSIDERANDO a crise fiscal pela qual passa este Município, com previsão de queda de arrecadação, que exige a adoção de contenção do incremento de despesas de pessoal e de indenizações a fim de cumprir fielmente a Lei de Responsabilidade Fiscal e, assim, aplicar os recursos públicos em serviços públicos para o atendimento das necessidades primordiais da população;

CONSIDERANDO a constatação da Procuradoria-Geral deste Poder Legislativo de que servidores desta CMRJ, bem como do Poder Executivo, que simplesmente optaram por não usufruir licença especial na ativa, tem conseguido obter judicialmente indenizações pelo não exercício das mesmas, gerando despesas significativas ao Tesouro Municipal.
R E S O L V E:

Art. 1º O servidor efetivo só poderá se aposentar voluntariamente após o gozo de todos os períodos de licença especial a que tenha direito, exceto se optar pela renúncia ao referido direito, em manifestação inequívoca e por escrito direcionada à Administração.

Parágrafo único. O servidor efetivo que detiver períodos de licença especial acumulados será posto automaticamente em licença pelo período necessário ao seu exercício até o advento do termo para a sua aposentadoria compulsória por idade, a menos que, em manifestação inequívoca e por escrito direcionada à Administração, faça a opção pela renúncia ao referido direito.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro. 27 de junho de 2019.
(Revogada pela Resolução MD nº 10.160, de 15 de agosto de 2019)

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
(arts. 53 a 59)

Art. 53. Os atuais ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal serão transpostos para as classes Primeira, Segunda, Terceira e Especial das categorias funcionais criadas pelo novo sistema de cargos instituído por este Decreto Legislativo.

Art. 54. No prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto Legislativo, a Mesa Diretora realizará o enquadramento provisório dos servidores para a classe correspondente de cargo de categoria funcional, de igual denominação ou não, em conformidade com o que estabelece o Anexo V deste Decreto Legislativo.

Parágrafo único. Para efeito do que dispõe este artigo, as atuais classes A, B, C, Especial e única correspondem respectivamente às classes Terceira, Segunda, Primeira e Especial da nova classificação de cargos.

Art. 55. No prazo do artigo anterior, o servidor poderá optar por enquadramento em outro cargo de mesmo nível de escolaridade daquele definido para transposição no Anexo V-A, desde que comprove, cumulativamente:

I - o exercício das atribuições do outro cargo na Câmara Municipal por dois anos ininterruptos ou quatro anos interpolados;

II - a escolaridade necessária;

III - se exigível, a habilitação legal ou específica.

§ 1º A comprovação do exercício, a que se refere o inciso I deste artigo, far-se-á, para o nível superior, mediante:

I - apresentação de trabalhos assinados, atendendo a uma média de três por ano;

II - declaração da chefia a que esteve subordinado nos períodos respectivos, desde que as atribuições sejam inerentes à competência da unidade.

§ 2º Para os demais níveis, a comprovação do exercício far-se-á nos termos do inciso II do parágrafo anterior ou por qualquer outro meio de prova.

Art. 56. O enquadramento definitivo dar-se-á dentro de noventa dias, a contar do enquadramento provisório, ouvida a Comissão de Classificação de Cargos constituída na forma que for definida em resolução da Mesa Diretora.

Parágrafo único. Fica assegurada, para efeito de promoção horizontal, a contagem do tempo de serviço público prestado anteriormente à transposição de cargos prevista neste Decreto Legislativo, não podendo o servidor ser posicionado em classe inferior à correspondente ao nível de referência pelo qual é remunerado atualmente.

Art. 57. No prazo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto legislativo será enquadrado no cargo cujas atribuições funcionais estiver exercendo há dois anos no interesse da administração o servidor do Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal que comprovar o exercício daquelas atribuições diversas do seu cargo, possuir a escolaridade exigível e, quando for o caso, a habilitação específica ou legal, operando-se automaticamente a transformação do seu cargo.

§ 1º Entende-se por habilitação específica aquela adquirida pelo servidor no desempenho proficiente, atestado por seu chefe, das atribuições do cargo que passou de fato a exercer.

§ 2º O servidor deverá requerer o seu enquadramento no prazo improrrogável de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto Legislativo, comprovando, através de trabalhos ou por outros meios de prova, o desvio de função.

§ 3º O interesse da administração será atestado pela chefia a que o servidor se subordinou e homologado, ou não, pela Mesa Diretora.

§ 4º A declaração falsa ou inexata do servidor e do seu chefe para fruição do direito instituído neste artigo constitui falta grave que ensejará procedimento administrativo de iniciativa da Mesa Diretora.

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor que estiver afastado do seu cargo para desempenho de cargo em comissão ou função gratificada em cujas atribuições estejam contidas as atividades inerentes a cargo de maior qualificação.

Art. 58. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, será constituída Comissão Especial de Enquadramento formada por três Vereadores e dois representantes da Associação dos Servidores e Funcionários da Câmara Municipal do Rio de Janeiro por esta indicados.

§ 1º A constituição da Comissão será aprovada pelo Plenário, por proposta da Mesa Diretora.

§ 2º Concluído o trabalho da Comissão, a Mesa Diretora, homologando-o, publicará através de resolução:

I - o enquadramento definitivo e individualizado de cada servidor efetivo do Quadro Permanente de Pessoal;

II - o quantitativo de cada categoria funcional, resultante da transposição e da transformação previstas nos arts. 55 e 57 deste Decreto Legislativo e não incluído em seu Anexo VI, em face da extinção automática do cargo a ser transposto ou transformado, vedando-se, em qualquer hipótese, o aumento do quantitativo global de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal.

Art. 59. Os processos relacionados com administração de pessoal da Câmara Municipal que tenham concorrido para a privação de direitos de servidores serão apreciados pela Mesa Diretora, de forma conclusiva, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto Legislativo.

Parágrafo único. A conclusão a que se refere o caput decidirá reintegração do servidor ou seu desligamento definitivo.
LEI Nº 5650, de 18 de dezembro de 2013


CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
(arts. 60 a 62)

Art. 60. A Câmara Municipal organizará a sua Procuradoria-Geral no prazo de doze meses contados da data de publicação deste Decreto Legislativo, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei Orgânica do Município.

Nota: A Procuradoria-Geral da Câmara Municipal foi criada pela Lei Complementar nº 23, de 2 de julho de 1993.

Art. 61. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto Legislativo correrão por conta de recursos orçamentários e créditos consignados à Câmara Municipal, ficando a Mesa Diretora autorizada a solicitar crédito suplementar até o valor da despesa que resultar da implantação do novo sistema de cargos criados por este Decreto Legislativo.

Art. 62. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de junho de 1991


SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

ANEXO I

Estrutura Administrativa da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


I - SECRETARIA-GERAL DA MESA DIRETORA

1.1 - Diretoria de Processamento Legislativo
1. Serviço de Acompanhamento de Proposições
2. Serviço de Autógrafos
3. Serviço de Avulsos
4. Serviço de Moções e Indicações

1.2. - Diretoria de Apoio Legislativo
1. Serviço de Taquigrafia
2. Serviço de Debates
3. Serviço de Atas
4. Serviço de Som

1.3 - Diretoria de Comissões
1. Serviço de Registro de Projetos
2. Serviço de Acompanhamento de Projetos


II - DIRETORIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

2.1 - Diretoria de Material e Serviços

1. Divisão de Comunicação
1.1 Serviço de Expediente
1.2 Serviço de Protocolo e Arquivo

2. Divisão Gráfica
2.1 Serviço de Composição
2.2 Serviço de Impressão

3. Divisão de Almoxarifado
3.1 Serviço de Controle de Estoque
3.2 Serviço de Distribuição

4. Divisão de Serviços Gerais
4. Divisão de Administração Predial ( Resolução da Mesa Diretora nº 11.213/2022)
4.1 Serviço de Zeladoria
4.2 Serviço de Telefonia
4.3 Serviço de Copa

2.2 - Diretoria de Engenharia e Manutenção

1. Divisão de Engenharia
1.1 Serviço de Projetos
1.2 Serviço de Obras

2. Divisão de Manutenção
2.1 Serviço de Instalações
2.2 Serviço de Máquinas e Equipamentos

2.3 - Diretoria de Finanças

1. Divisão de Contabilidade
1. Divisão de Execução Financeira (alteração dada pelo art. 10 da Lei nº 5650/2013)
1.1 Serviço de Empenho
1.2 Serviço de Pagamento
1.3 Serviço de Controle Contábil (incorporado à Contadoria-Geral conforme parágrafo único do art. 9º da Lei nº 5650/2013)


2. Divisão de Patrimônio

3. Divisão de Orçamento

2.4 - Diretoria de Pessoal

1. Divisão de Pagamento de Pessoal
1.1 Serviço de Elaboração de Pagamentos
1.2 Serviço de Coleta de Dados

2. Divisão de Benefícios
2.1 Serviço de Admissão de Cadastro
2.2 Serviço de Direitos Funcionais
2.3 Serviço de Freqüência

3. Divisão de Aperfeiçoamento de Pessoal
3.1 Serviço de Habilitação
3.2 Serviço de Treinamento

4. Divisão de Saúde
4.1 Serviço Médico
4.2 Serviço de Enfermagem

5. Divisão de Assistência Social
2.5 - Diretoria de Transportes

2.6 - Comissão de Licitação


III. ÓRGÃOS VINCULADOS DIRETAMENTE À MESA DIRETORA

3.1 - Inspetoria-Geral de Finanças (incorporada à Controladoria- Geral pela Lei nº 5372/2012)

3.2 - Assessoria Jurídica
3.2- Diretoria Jurídica (transformada pela Resolução MD nº 10.694, de 2021)

3.3 - Assessoria Técnico-Legislativa (extinta pelo art. 2º da Lei nº 5.877/2015)
3.3 - Consultoria e Assessoramento Legislativa (alteração dada pelo parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5650/2013)

3.4 - Assessoria de Comunicação Social (extinta pela Resolução MD nº 10.412, de 2021)


3.5 - Diretoria de Segurança do Legislativo ( vinculada à Coordenadoria Militar de Segurança do Legislativo)
1. Divisão de Prevenção contra Incêndio e Sinistros (Texto acrescentado pelo Decreto Legislativo nº 74 de 31/03/1993) (ver item 3.10)


3.6 - Cerimonial

3.7 - Diretoria de Biblioteca e Documentação (extinta pelo art. 3º da Lei nº 5.877/2015)
1. Divisão de Referência Geral e Legislativa
2. Divisão de Documentação e Intercâmbio
3. Divisão de Processos Técnicos


3.7 Divisão de Biblioteca e Documentação
3.7 Divisão do Acervo Cultural
1. Serviço de Referência Geral e Legislativa
2. Serviço de Documentação e Intercâmbio
3. Serviço de Processos Técnicos
(Estes serviços foram incorporados à Divisão do Acervo Cultural pela Resolução da Mesa Diretora nº 9.646/2017)

3.7 A Divisão do Coral (criado pela Lei nº 5.877/2015)



3.8 - Comissões Permanentes

3.9 - Assessoria de Informática e Modernização Administrativa (extinta pela Resolução da Mesa Diretora nº 10.413/2021)
1. Serviço de Organização e Métodos
2. Serviço de Suporte
3. Serviço de Operações
(Item 3.9 acrescentado pelo Decreto Legislativo nº 119/94)

3.9 - Diretoria de Tecnologia da Informação (criada pela Resolução da Mesa Diretora nº 10.413/2021)
1. Serviço Administrativo
2. Serviço de Atendimento
3. Serviço de Infraestrutura
4. Serviço de Inovação Tecnológica
5. Serviço de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas
6. Serviço de Plenário



3.10 - Diretoria de Prevenção de Incêndio e Pânico ( vinculada à Coordenadoria Militar de Segurança do Legislativo)
(O Decreto Legislativo nº 145/96 criou este órgão e este anexo foi alterado através do Decreto Legislativo nº 449 de 28 de dezembro de 2004.)

3.11 - Diretoria da TV Câmara Municipal do Rio de Janeiro (extinta pela Resolução MD nº 10.412, de 2021)
1. Divisão Técnica
2. Divisão Operacional
(Ver art 4º e anexo VII do Decreto Legislativo nº 449, de 28 de dezembro de 2004)

Ouvidoria-Geral
(Criada pelo Decreto Legislativo nº 338, de 6 de agosto de 2003)
(Criada pela Resolução da Mesa Diretora nº 5496, de 5 de janeiro de 2006, a qual foi referendada pelo Plenário por meio do Decreto Legislativo nº 519, de 22 de março de 2006).


Controladoria-Geral
(Criada pela Lei nº 5.372 de 10/4/2012)
1. Divisão Técnica
2. Divisão Operacional
3. Divisão de Imprensa
4. Divisão de Mídia Digital
ANEXO II

Competência das Unidades Administrativas da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


1. DA SECRETARIA-GERAL DA MESA DIRETORA

I - coordenar, planejar, supervisionar e controlar os trabalhos de processamento legislativo e de apoio à atividade legislativa da Câmara;

II - dar cumprimento às diretrizes, planos e projetos concernentes à sua área de atuação;

III - assessorar a Mesa Diretora quanto às disposições regimentais e tramitação de proposições e processos administrativos;

IV - lavrar os termos de posse de Vereadores e manter atualizados os respectivos registros e documentos;

V - lavrar as resoluções, atos e atas da Mesa Diretora.


1.1 DA DIRETORIA DE PROCESSAMENTO LEGISLATIVO

I - catalogar as proposições, projetos, moções e todos os demais documentos referentes às atividades legislativas;

II - registrar e controlar os processos e correspondência recebidos;

III - registrar e controlar todos os documentos emitidos pela Mesa Diretora;

IV - planejar, supervisionar e controlar as atividades dos órgãos subordinados;

V - assessorar a Secretaria-Geral da Mesa Diretora nos assuntos relacionados com suas atribuições;

VI - exercer outras atividades correlatas atribuídas pela Secretaria-Geral da Mesa Diretora.


1.1.1 DO SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO DE PROPOSIÇÕES

I - registrar os projetos e acompanhar a sua tramitação;

II - controlar a publicação das fases de andamento dos projetos providenciar eventuais republicações;

III - prestar informações sobre o andamento dos projetos.


1.1.2 DO SERVIÇO DE AUTÓGRAFOS

I - conferir, datilografar, controlar e expedir os projetos aprovados, as leis, autógrafos, coleção de cópias de mensagens e vetos;

II - encaminhar para publicação as leis promulgadas e as resoluções;

III - registrar e controlar os prazos de apreciação dos projetos pelo Poder Executivo;

IV - proceder à guarda dos originais das proposições aprovadas e arquivadas;

V - organizar e manter atualizado o arquivo de coleções de cópias das mensagens, autógrafos, leis, vetos, decretos, resoluções e atos da Mesa Diretora.


1.1.3 DO SERVIÇO DE AVULSOS

I - providenciar, conferir e corrigir a impressão de avulsos de projetos, mensagens, vetos e pareceres;

II - organizar a Ordem do Dia a ser anunciada pelo Presidente da Mesa;

III - elaborar e distribuir aos Vereadores o espelho da Ordem do Dia, com os avulsos de projetos, mensagens, vetos e pareceres;

IV - manter atualizado o arquivo das proposições apresentadas.


1.1.4 DO SERVIÇO DE MOÇÕES E INDICAÇÕES

I - documentar as moções aprovadas, emitir e expedir as comunicações respectivas e arquivar cópias das mesmas;

II - encaminhar à Presidência da Câmara para assinatura do ofício comunicando a aprovação;

III - encaminhar a moção e respectivo ofício ao Vereador autor da proposição;

IV - numerar e encaminhar à Presidência as Indicações aprovadas;

V - encaminhar ao Serviço de Atas para publicação;

VI - encaminhar ao Serviço de Expediente para posterior envio ao órgão competente;

VII - coordenar e acompanhar a publicação dessas proposições.


1.2 DA DIRETORIA DE APOIO LEGISLATIVO

I - coordenar a edição do Diário da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;

II - dar cumprimento às diretrizes, planos e projetos concernentes à sua área de atuação.


1.2.1 DO SERVIÇO DE TAQUIGRAFIA

I - efetuar os registros taquigráficos das sessões e atos oficiais da Câmara;

II - fazer o registro, auxiliar, em gravação, dos pronunciamentos no Plenário;

III - traduzir os escritos taquigrafados e elaborar os textos finais respectivos;

IV - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades.


1.2.2 DO SERVIÇO DE DEBATES

I - efetuar a revisão dos textos dos pronunciamentos constantes das notas taquigráficas, fazendo encaixe dos textos de leitura;

II - obter as informações e os dados necessários para elaboração completa dos textos dos pronunciamentos;

III - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades.


1.2.3 DO SERVIÇO DE ATAS

I - elaborar os textos das atas e das sessões e os demais textos para inclusão no Diário da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;

II - elaborar a ata a ser lida na abertura da sessão subseqüente;

III - comparar os textos recebidos com os registros preliminares das atas e elaborar o texto conclusivo;

IV - receber, conferir e remeter para publicação as matérias concernentes ao expediente da Mesa Diretora;

V - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades.


1.2.4 DO SERVIÇO DE SOM

I - promover a transmissão e a gravação das sessões e atos oficiais da Câmara;

II - controlar a manutenção dos equipamentos e instalações de som.


1.3 DA DIRETORIA DE COMISSÕES

I - promover a distribuição das matérias, de acordo com os despachos da Mesa Diretora;

II - supervisionar e controlar a implantação de normas e procedimentos aplicáveis à Diretoria.


1.3.1 DO SERVIÇO DE REGISTRO DE PROJETOS

I - classificar e catalogar por assunto, autor e referência as proposições e atas das comissões;

II - documentar as apreciações dos projetos nas várias instâncias percorridas;

III - informar aos autores o andamento das proposições e sobre seus pareceres;

IV - remeter para publicação as atas das reuniões das Comissões;

V - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades.


1.3.2 DO SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS

I - acompanhar a tramitação das proposições no âmbito das Comissões e dos demais órgãos envolvidos;

II - controlar os prazos estabelecidos para apresentação dos projetos, na forma do Regimento Interno;

III - manter o registro cronológico da evolução das fases de apreciação das proposições;

IV - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades.


2. DA DIRETORIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

I - planejar, supervisionar e controlar os serviços administrativos da Câmara, de acordo com as normas e diretrizes emanadas da Mesa Diretora;

II - promover estudos e projetos visando à racionalização e à simplificação dos serviços administrativos da Câmara;

III - elaborar, distribuir, atualizar e manter o Manual da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;

IV - atuar junto à Mesa Diretora, com exclusividade, na condução e apreciação dos problemas administrativos dos órgãos integrantes da Diretoria-Geral de Administração da Câmara;

V - estabelecer diretrizes e prioridades para elaboração do Plano Anual de Trabalho e Relatório Anual de Atividades das unidades administrativas e submetê-las à Mesa Diretora;

VI - avaliar a atuação dos órgãos integrantes da Diretoria-Geral de Administração da Câmara e adotar medidas para seu eficiente desempenho;

VII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Câmara e submetê-la à Mesa Diretora.


2.1 DA DIRETORIA DE MATERIAL E SERVIÇOS

I - supervisionar e controlar a implantação de normas e procedimentos aplicáveis às atribuições da Diretoria e órgãos subordinados;

II - pesquisar os preços de materiais, serviços e obras isentos de licitação;

III - elaborar os mapas comparativos de preços pesquisados;

IV - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e prestadores de serviço.


2.1.1 DA DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO

I - coordenar, orientar e fiscalizar os serviços prestados pelos órgãos subordinados.


2.1.1.1 DO SERVIÇO DE EXPEDIENTE

I - executar os serviços de recepção, controle e distribuição da correspondência encaminhada à Câmara;

II - executar o serviço de expedição de correspondência da Câmara, exceto a emitida pelos Gabinetes dos Vereadores e pelas Comissões Permanentes.


2.1.1.2 DO SERVIÇO DE PROTOCOLO E ARQUIVO

I - executar os serviços de abertura, registro, controle, arquivamento e desarquivamento de processos;

II - manter atualizados os registros de controle dos processos;

III - informar sobre o andamento dos processos;

IV - organizar e manter atualizado o arquivo inativo.


2.1.2 DA DIVISÃO GRÁFICA

I - coordenar, orientar, supervisionar e fiscalizar os serviços prestados pelos órgãos subordinados;

II - supervisionar a produção de serviços gráficos e editoriais encomendados pela Câmara;

III - racionalizar e controlar o consumo dos materiais necessários à reposição do estoque em tempo hábil.


2.1.2.1 DO SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO

I - executar serviços de encadernação e composição de manuais e outros documentos da Câmara;

II - coordenar a composição, revisão tipográfica e montagem de materiais editados ou impressos em equipamentos da Câmara, em colaboração com a Assessoria de Comunicação Social;

III - executar a reprodução de avulsos, documentos e outras matérias editadas ou impressas necessárias ao funcionamento das diversas unidades.


2.1.2.2 DO SERVIÇO DE IMPRESSÃO

I - executar em máquinas copiadoras os serviços de reprodução requisitados pelos órgãos da Câmara;

II - registrar e controlar as tiragens mensais por equipamentos, por órgão solicitante e por tipo de serviço, com o objetivo de conferir e atestar o faturamento e de fornecer relatório;

III - controlar a manutenção das máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade e solicitar a execução de reparos em tempo hábil.


2.1.3 DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO

I - coordenar, supervisionar, fiscalizar e orientar os serviços executados pelos órgãos subordinados;

II - elaborar e implantar planos de padronização e racionalização dos materiais de uso da Câmara;

III - coordenar anualmente o inventário de material no estoque e nas unidades administrativas para controlar a reposição.


2.1.3.1 DO SERVIÇO DE CONTROLE DE ESTOQUE

I - receber, inspecionar, estocar e separar materiais para fornecimento às diversas unidades;

II - manter em bom estado de conservação os materiais sob sua responsabilidade;

III - inventariar anualmente o estoque;

IV - exercer controle sobre os pontos de reposição dos diversos materiais estocáveis para pedidos de suprimento em tempo hábil.


2.1.3.2 DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO

I - receber das diversas unidades os pedidos de material, providenciando a sua distribuição;

II - informar às diversas unidades sobre o material em estoque e os respectivos códigos para pedido em colaboração com o Serviço de Controle de Estoque;

III - recolher das diversas unidades ao Almoxarifado as sobras de material em desuso e inservível, para controle de reposição;

IV - elaborar relatórios de pedidos de material inexistente no estoque para solicitação de compra.


2.1.4 DA DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS
2.1.4 DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO PREDIAL (Resolução da Mesa Diretora nº 11.213/2022)

I - supervisionar e controlar as atividades dos órgãos subordinados;

II - fiscalizar a apresentação pessoal de todos os empregados ou funcionários subordinados que estejam obrigados ao uso de uniforme;

III - manter e controlar pequeno estoque de material de limpeza e de consumo para a copa;

IV - fiscalizar e controlar a qualidade dos serviços prestados pelos serviços subordinados e pelas firmas contratadas;

V - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas em contratos de serviços de limpeza e manutenção firmados com terceiros.


2.1.4.1 DO SERVIÇO DE ZELADORIA

I - controlar e fiscalizar os serviços de limpeza e conservação executados por empresas contratadas;

II - zelar pela preservação do patrimônio da Câmara;

III - comunicar aos órgãos responsáveis as necessidades de reparos nas dependências e instalações da Câmara;

IV - controlar o consumo do material de limpeza e propor medidas para sua redução e melhor aproveitamento.


2.1.4.2 DO SERVIÇO DE TELEFONIA

I - executar os serviços de telefonia;

II - comunicar ao órgão responsável qualquer defeito constatado na central telefônica;

III - colaborar com o órgão responsável na avaliação dos serviços de manutenção e reparo executados.


2.1.4.3 DO SERVIÇO DE COPA

I - executar o serviço de copa, para atendimento aos órgãos da Câmara;

II - fornecer café e água aos diversos órgãos da Câmara, de acordo com plano e condições estabelecidas pela Divisão de Serviços Gerais.


2.2 DA DIRETORIA DE ENGENHARIA E MANUTENÇÃO

I - planejar, supervisionar e controlar todos os serviços de obras e manutenção de prédios, equipamentos e instalações da Câmara;

II - supervisionar e controlar a implantação de normas e procedimentos aplicáveis ao Departamento e órgãos subordinados.


2.2.1 DA DIVISÃO DE ENGENHARIA

I - coordenar o planejamento e a implantação de normas e procedimentos da segurança contra incêndio e acidentes de trabalho nas dependências da Câmara;
(Revogado pelo Decreto Legislativo nº 145/96 que criou a Diretoria de Prevenção Contra Incêndio e Pânico. O Anexo II, porém, não teve sua redação adaptada)

II - supervisionar a execução de obras e reformas dos prédios, instalações e equipamentos da Câmara;

III - (Subitem suprimido pelo Decreto Legislativo nº 74/93)


2.2.1.1 DO SERVIÇO DE PROJETOS

I - planejar e controlar as obras e os serviços de manutenção necessários ao funcionamento da Câmara;

(Suprimido o subitem II e renumerados os subitens III, IV e V pelo Decreto Legislativo nº 74/93)
II - elaborar o plano anual das obras necessárias à ampliação, conservação e reforma dos prédios, instalações e equipamentos da Câmara;

III - controlar a execução dos planos estabelecidos;

IV- organizar e manter atualizado o arquivo de plantas dos prédios da Câmara.


2.2.1.2 DO SERVIÇO DE OBRAS

I - executar obras nos prédios da Câmara;

II - propor à Divisão de Engenharia a contratação de terceiros para execução de obras que não possam ser realizadas com seus próprios recursos;

III - fiscalizar, controlar e atestar as obras executadas por terceiros.


2.2.2 DA DIVISÃO DE MANUTENÇÃO

I - vistoriar periodicamente todas as instalações da Câmara;

II - organizar e manter o cadastro de firmas e profissionais autônomos relacionados com suas atividades;

III - coordenar os serviços de manutenção executados por firmas ou autônomos contratados;

IV - fiscalizar e controlar a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos subordinados e pelas firmas contratadas;

V - administrar o almoxarifado de ferramentas de manutenção.


2.2.2.1 DO SERVIÇO DE INSTALAÇÕES

I - executar os serviços de manutenção e reparo das instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias da Câmara;

II - propor à Divisão de Manutenção a contratação de terceiros para execução de serviços que não possam ser realizados com seus próprios recursos;

III - fiscalizar, controlar e atestar os serviços de manutenção e reparos executados por terceiros;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas e os contratos firmados com terceiros.


2.2.2.2 DO SERVIÇO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

I - executar o serviço de manutenção e reparo dos aparelhos de ar condicionado, mesa telefônica, máquinas de escritório, elevadores, telefones, extintores de incêndio e demais máquinas e equipamentos da Câmara;

II - propor à Divisão de Manutenção a contratação de terceiros para execução de serviços que não possam ser realizados com seus próprios recursos;

III - fiscalizar, controlar e atestar os serviços de manutenção e reparo executados por terceiros.


2.3 DA DIRETORIA DE FINANÇAS

I - planejar, supervisionar e controlar as atividades financeiras da Câmara;

II - dar cumprimento às diretrizes, planos e projetos concernentes à sua área de atuação;

III - orientar a elaboração da proposta orçamentária anual da Câmara.


2.3.1 DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE

I - planejar, supervisionar e controlar todas as atividades relativas aos processamentos contábeis da Câmara de acordo com as normas de administração financeira e contabilidade pública do Município do Rio de Janeiro;

II - supervisionar e controlar a implantação de normas e procedimentos aplicáveis à Divisão e órgãos subordinados.

2.3.1 DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA (atribuições dadas no Anexo VIII da Lei nº 5650/2013)


2.3.1.1 DO SERVIÇO DE EMPENHO

I - executar as atividades de emissão, liquidação, cancelamento e controle de empenhos;

II - escriturar, conferir e conciliar todas as operações inerentes às suas atividades, cumprindo a legislação e as normas em vigor.


2.3.1.2 DO SERVIÇO DE PAGAMENTO

I - efetuar os pagamentos autorizados;

II - escriturar, conferir e conciliar todas as operações inerentes às suas atividades, cumprindo a legislação e as normas em vigor;

III - responsabilizar-se pela guarda de valores, talões de cheque, recibos e documentos de sua competência;

IV - efetuar o recolhimento dos tributos e encargos sociais, cumprindo os prazos estabelecidos;

V - manter atualizados os registros de contas a pagar e de movimentação das contas bancárias;

VI - responsabilizar-se pela gestão do pronto-pagamento;

VII - emitir o demonstrativo financeiro semanal da Câmara.


2.3.1.3 DO SERVIÇO DE CONTROLE CONTÁBIL ( incorporado à Contadoria-Geral conforme parágrafo único do art. 9º da Lei nº 5650/2013)

I - controlar, conferir, classificar e contabilizar as operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais da Câmara;

II - escriturar, conferir e conciliar todas as operações inerentes às suas atividades, cumprindo a legislação e as normas em vigor;

III - elaborar mensalmente os balancetes demonstrativos da gestão em seus aspectos financeiros, orçamentários e patrimoniais;

IV - elaborar o balanço anual da Câmara.




2.3.2 DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO

I - exercer as atividades de registro e controle dos bens patrimoniais da Câmara;

II - elaborar, implantar e manter o sistema de codificação dos bens patrimoniais da Câmara;

III - efetuar a inclusão dos bens no patrimônio da Câmara, pela aposição de plaquetas indicativas e execução dos demais registros necessários;

IV - elaborar, implantar e manter atualizado o cadastro de todos os bens móveis existentes na Câmara;

V - dar parecer sobre a viabilidade ou não de baixa, alienação, transferência e aquisição de bens patrimoniais;

VI - inventariar e contabilizar os bens patrimoniais da Câmara;

VII - propor seguros específicos para os bens da Câmara e controlar os prazos para renovação.


2.3.3 DA DIVISÃO DE ORÇAMENTO

I - executar a programação do orçamento da Câmara;

II - analisar e consolidar as propostas orçamentárias dos órgãos da Câmara;

III - elaborar a proposta orçamentária e controlar a sua implantação e execução.


2.4 DA DIRETORIA DE PESSOAL

I - supervisionar e controlar as atividades de administração de pessoal da Câmara;

II - supervisionar e fiscalizar as atividades de unificação e padronização de informações e dados referentes à situação funcional dos servidores;

III - planejar, supervisionar e controlar a implantação de normas e procedimentos aplicáveis à Diretoria e órgãos subordinados.


2.4.1 DA DIVISÃO DE PAGAMENTO DE PESSOAL

I - supervisionar, controlar e coordenar os serviços relacionados com o pagamento de pessoal;

II - planejar e coordenar a implantação de normas e procedimentos aplicáveis à Divisão e aos órgãos subordinados.


2.4.1.1. DO SERVIÇO DE ELABORAÇÃO DE PAGAMENTO

I - elaborar a folha de pagamento, cumprindo normas e procedimento estabelecidos;

II - elaborar os cálculos referentes a salários, benefícios e descontos diversos e controlar a sua aplicação;

III - fazer a conferência da folha de pagamento e adotar as providências para as correções que se fizerem necessárias.


2.4.1.2. DO SERVIÇO DE COLETA DE DADOS

I - fornecer todas as informações necessárias ao procedimento da folha de pagamento de pessoal;

II - fazer a conferência da folha de pagamento e adotar as providências para as correções que se fizerem necessárias;

III - providenciar a emissão das declarações para o imposto de renda e efetuar sua distribuição.


2.4.2 DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS

I - supervisionar e coordenar a instrução processual relacionada com a concessão de benefícios aos servidores da Câmara;

II - planejar e controlar a implantação de normas e procedimentos relativos à Divisão e aos serviços subordinados;

III - controlar a tramitação processual de concessão de benefício e de prestação de informações, encaminhando-as ao órgão subordinado adequado para a instrução, fiscalizando-a e efetuando as providências necessárias para o cumprimento da legislação em vigor.


2.4.2.1 DO SERVIÇO DE ADMISSÃO E CADASTRO

I - efetuar os registros de posses, admissões, demissões e de todas as alterações ocorridas no quadro de pessoal da Câmara;

II - organizar e manter atualizados e completos os registros de todo o pessoal da Câmara, ativo e inativo;

III - conferir a documentação exigida para admissão e verificar a sua validade;

IV - efetuar anotações nas fichas de registro, carteiras de trabalho e outros documentos exigidos por lei;

V - executar as medidas necessárias à unificação das informações relativas aos dados cadastrais dos servidores na Diretoria de Pessoal;

VI - manter completos, organizados e atualizados os registros e controles necessários à execução de suas atividades.


2.4.2.2 DO SERVIÇO DE DIREITOS FUNCIONAIS

I - cumprir rotinas que assegurem aos servidores da Câmara os direitos e vantagens previstos na legislação em vigor;

II - registrar e controlar a concessão de todos os direitos e vantagens dos servidores da Câmara;

III - planejar, implantar e controlar a escala de férias dos servidores da Câmara;

IV - manter completos, organizados e atualizados os registros e controles necessários à execução de suas atividades;

V - conferir e averbar empréstimos simples e imobiliários.


2.4.2.3. DO SERVIÇO DE FREQÜÊNCIA

I - registrar e controlar a lotação de pessoal;

II - controlar e apurar os boletins de freqüência;

III - registrar e comunicar as alterações de freqüência para fins de inclusão na folha de pagamento;

IV - coordenar e supervisionar a atividade dos Encarregados de Núcleos;

V - manter o controle de freqüência dos servidores requisitados;

VI - manter organizados, completos e atualizados os registros e controles necessários à execução de suas atividades.


2.4.3. DA DIVISÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL

I - planejar e coordenar programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal da Câmara;

II - controlar e fiscalizar o processo de habilitação de pessoal em cursos e programas de aperfeiçoamento da Câmara;

III - supervisionar e coordenar as atividades da Divisão e órgãos subordinados.


2.4.3.1 DO SERVIÇO DE HABILITAÇÃO

I - providenciar a execução de serviços gráficos para a confecção de documentos necessários à comprovação de habilitação, numerados, em quantitativos exatos e com marca de segurança;

II - expedir diplomas, certificados ou declarações, atestando a qualificação, o desempenho e o aproveitamento de servidores em programas de treinamento;

III - organizar e manter registro de freqüência, notas, desempenho e demais dados necessários à avaliação do aproveitamento, bem como o controle de certificados de habilitação expedidos, informando à Diretoria de Pessoal destes resultados;

IV - preparar, em cooperação com o Serviço de Treinamento, testes, provas e demais instrumentos de avaliação, mantendo-os arquivados e zelando pelo seu sigilo;

V - executar os demais serviços necessários à atividade de habilitação.


2.4.3.2. DO SERVIÇO DE TREINAMENTO

I - executar programas de treinamento de pessoal em áreas específicas, atendendo às necessidades da Câmara, através do recrutamento de instrutores ou supervisioná-los quando realizados por outras instituições;

II - providenciar a execução de material gráfico necessários à confecção de apostilas, módulos e exercícios, como cursos, palestras, seminários ou qualquer outra atividade de aprimoramento de Pessoal;

III - informar ao público interno, através do Diário da Câmara Municipal ou de panfletos e quadros afixados em local próprio ou outros meios de divulgação, sobre as atividades e programas em curso ou previstos no serviço;

IV - efetuar pesquisa nas diversas unidades administrativas da Câmara sobre as necessidades de pessoal e as áreas de atribuições carentes de pessoal com conhecimentos específicos ou necessitando de aperfeiçoamento;

V - organizar e manter registro de dados necessários a execução de suas atividades.


2.4.4 DA DIVISÃO DE SAÚDE

I - coordenar, supervisionar e controlar a prestação de assistência médica e de serviços de enfermagem no âmbito da Câmara;

II - planejar e coordenar a implantação de programas de Medicina do Trabalho, para proporcionar melhores condições de trabalho, e prevenção de doenças profissionais, proporcionando melhor desempenho dos servidores.


2.4.4.1 DO SERVIÇO MÉDICO

I - prestar assistência médica de urgência aos Vereadores, servidores e jornalistas credenciados;

II - efetuar exames médicos e pré-admissionais e para aposentadoria por invalidez;

III - fazer atendimento ambulatorial em Clínica Médica para os Vereadores e servidores;

IV - estabelecer e implantar programas de promoção de saúde e prevenção de doenças;

V - manter médico de plantão para atendimentos de emergência, durante o funcionamento do Plenário;

VI - estabelecer e executar programas de Medicina do Trabalho.


2.4.4.2 DO SERVIÇO DE ENFERMAGEM

I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar o serviço de assistência de enfermagem;

II - participar no processo de planejamento, normatização e implantação de programas de saúde que visam medidas preventivas;

III - prestar assistência de enfermagem:

a) aos servidores ativos e seus dependentes, atendendo-os em suas necessidades biopsícos-sociais;

b) a qualquer pessoa, servidor ou não, que se encontre nas dependências da Câmara em caráter de emergência;

IV - manter medicamentos de emergência em estoque suficiente e em condições adequadas de utilização;

V - desenvolver atividades de controle permanente do sistema de desinfecção e esterilização de material, instrumentais e equipamentos;

VI - manter controle da movimentação dos usuários nos serviços de enfermagem, através de censo diário e apresentar relatórios periódicos.


2.4.5 DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

I - coordenar e supervisionar a realização de programas de serviço social, desenvolvendo atividade de assistência social para proporcionar melhor qualidade de vida pessoal e familiar ao servidor, com a conseqüente melhoria do ambiente de trabalho;

II - coordenar programas educativos ou recreativos para facilitar a integração dos servidores ao ambiente de trabalho, aplicando técnicas de desenvolvimento e de adaptação social de indivíduos e grupos;

III - acompanhar a evolução psicossomática de servidores em convalescença, proporcionando-lhes os recursos assistenciais necessários e assistindo-os em problemas referentes à readaptação profissional, quando houver diminuição de capacidade de trabalho;

IV - manter registro atualizado de acompanhamento dos servidores referente ao histórico da evolução de seus problemas psíquicos e sociais;

V - planejar, supervisionar, coordenar e controlar a execução de atividades relacionadas com instrução, tramitação e elaboração de informações em processos para concessão ou revisão de aposentadoria;

VI - prestar informações que assegurem ao servidor todos os benefícios garantidos pela legislação em vigor, mantendo-as atualizadas;

VII - estabelecer as providências necessárias ao cumprimento das diligências e recomendações ordenadas pelos órgãos competentes;

VIII - prestar informações sobre aposentados, no âmbito da sua competência, a fim de atender à autoridade solicitante;

IX - atender, orientar e encaminhar os servidores em processo de aposentadoria e aposentados e os dependentes e beneficiários de servidores falecidos sobre os direitos que lhes são assegurados;

X - organizar arquivo de dados cadastrais e pastas funcionais dos servidores aposentados e mantê-los atualizados inclusive quanto a transformações de cargo a que o servidor tenha direito em decorrência da aplicação de dispositivo legal;

XI - controlar a vacância de cargos por falecimento ou aposentadoria;
(atribuições incorporadas ao Serviço de Aposentadoria e Fixação de Proventos pelo art. 13 da Lei nº 5650/2013)

XII - efetuar outras atividades de assistência social necessárias à plena realização dos objetivos da unidade.
(Redação do item 2.4.5 dada pelo Decreto Legislativo nº 63/92)


2.5 DA DIRETORIA DE TRANSPORTES

I - administrar e operar o sistema de transportes da Câmara;

II - realizar inspeções periódicas nos veículos e tomar providências para sua manutenção e reparo, executar ou mandar executar manutenção e conserto dos veículos, controlando, fiscalizando e atestando os serviços executados por firmas contratadas;

III - responsabilizar-se pela guarda, controle e distribuição dos talões de abastecimento, registrando e controlando o consumo de combustível dos veículos e propondo medidas para sua redução;

IV - controlar a utilização dos veículos, de acordo com as normas estabelecidas;

V - Supervisionar e controlar a implantação de normas e procedimentos aplicáveis à Diretoria, propondo, inclusive, quando necessária a alienação de veículos;

VI - controlar a entrada e saída de veículos nos estabelecimentos privativos da Câmara, executando marcações e providenciando a manobra dos veículos e demais atividades necessárias à agilização e segurança no parqueamento dos veículos;

VII - executar o transporte de servidores e autoridades no trajeto para o estacionamento ou para outros locais, acompanhando visitantes ou transportando documentos para outros órgãos quando no interesse da administração pública.


2.6 DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

I - realizar licitações para aquisição de bens e contratação de serviços e obras;

II - emitir convocação para os fornecedores e prestadores de serviços;

III - examinar a habilitação dos licitantes e receber as respectivas propostas;

IV - julgar a licitação e compor os respectivos processos;


3. DOS ÓRGÃOS VINCULADOS DIRETAMENTE À MESA DIRETORA


3.1 DA INSPETORIA-GERAL DE FINANÇAS - Incorporada à Controladoria-Geral pela Lei nº 5.372 de 10/4/2012

I - examinar processos, relativamente à legalidade das despesas quando suscitada, exclusive as de pessoal, e zelar pela observância da legislação e das normas em vigor;

II - propor à Mesa Diretora a expedição de normas com a finalidade de melhor cumprimento dos atos licitatórios;

III - acompanhar, sempre que determinado, todos os processos que impliquem despesas, exceto as de pessoal, prévia, concomitante ou subseqüentemente, emitindo parecer;

IV - solicitar à Mesa Diretora instauração de auditoria administrativa com vista à apuração de situações materiais ou processuais consideradas relevantes;

V - apresentar relatórios à Mesa Diretora da Câmara sobre as inspeções realizadas, indicando as infrações e recomendando correções, quando necessárias;

VI - dar parecer conclusivo e final sobre dispensa de licitações e encaminhar à aprovação superior.


3.2 DA ASSESSORIA JURÍDICA
3.2 DA DIRETORIA JURÍDICA (transformada pela Resolução MD nº10.694, de 2021, sem alteração de suas atribuições)

I - prestar assessoria e consultoria jurídica à Mesa Diretora, à Diretoria-Geral da Câmara e às Comissões Permanentes e Especiais de Inquérito;

II - elaborar pareceres, contratos e demais documentos jurídicos;

III - emitir pareceres jurídicos sobre anteprojetos, projetos de leis, resoluções, regulamentos, estudos e demais proposições relacionadas com a administração da Câmara;

III - emitir pareceres sobre o teor dos contratos apresentados à Câmara;

IV - organizar e manter atualizado o arquivo de certidões das decisões proferidas nos processos em que a Câmara for parte ou interessada.


3.3 DA ASSESSORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA
3.3 DA CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO (nova denominação dada pelo parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5650/2013)

I - assessorar a Mesa Diretora e os Vereadores na elaboração de parecer e projetos legislativos;

II - atender a consultas sobre métodos e técnicas legislativas;

III - emitir pareceres sobre anteprojetos, projetos, resoluções, estudos e projetos diversos sob o aspecto legislativo;

IV - elaborar anteprojetos de leis, resoluções, proposições, pareceres e instrumentos legais diversos, quando solicitados pela Mesa;

V - realizar pesquisas e estudos técnicos nas diversas áreas do conhecimento para subsidiar a elaboração de projetos, objetivando o aperfeiçoamento das técnicas legislativas.
3.4 DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL (extinta pela Resolução MD nº 10.412,de 2021)

I - propor à Mesa Diretora as políticas e diretrizes de comunicação social da Câmara;

II - divulgar para a imprensa em geral as atividades da Câmara e dos Vereadores;

III - manter contados com os órgãos de comunicação;

IV - planejar e coordenar simpósios e demais atividades de comunicação social;

V - desenvolver e manter cooperação com o Cerimonial, para o êxito dos trabalhos de interesse comum;

VI - organizar e manter atualizado o arquivo de notícias sobre a Câmara;

VII - organizar e manter atualizado cadastro dos órgãos da administração pública de seus respectivos titulares, além de todos os dados necessários à comunicação da Câmara com os mesmos;

VIII - operar e coordenar os serviços de telex;

IX - coordenar a preparação e editoração de originais, programação visual, diagramação, revisão tipográfica e secretaria-gráfica dos textos a serem publicados;

X - dar cumprimento às diretrizes, planos e projetos concernentes à sua área de atuação.


3.5 DA DIRETORIA DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVO ( vinculada à Coordenadoria Militar de Segurança do Legislativo)

I - propor planos e normas de segurança para a Câmara;

II - executar os serviços de policiamento interno da Câmara e os de segurança do patrimônio, dos Vereadores e todos os servidores;

III - controlar o ingresso e a permanência de estranhos nas dependências da Câmara, de acordo com as normas existentes;

IV - executar medidas que assegurem a ordem e a segurança das sessões do Plenário;

V - controlar a entrada e a saída de materiais da Câmara;

VI - manter sob sua guarda as chaves dos edifícios da Câmara e de suas dependências;

VII - coordenar as operações de defesa civil, quando necessárias;

VIII - executar os serviços de operação dos elevadores;

IX - comunicar ao órgão responsável qualquer defeito constatado nos elevadores;

X - executar medidas de emergências contra incêndio e acidentes.


3.6 DO CERIMONIAL

I - assessorar a Mesa Diretora nas sessões solenes, sessões especiais, seminários, recepções, exposições e demais eventos da Câmara;

II - solicitar e orientar a cooperação dos órgãos de apoio da Câmara para a realização dos diversos eventos;

III - emitir relação de convidados e preparar os convites para expedição;

IV - providenciar a recepção aos convidados oficiais da Câmara;

V - promover e divulgar junto a entidades educacionais programas de visitas à Câmara;

VI - desenvolver e manter cooperação com a Assessoria de Comunicação Social para o êxito dos trabalhos de interesse comum.


3.7 DA DIRETORIA DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO
3.7 DA DIVISÃO DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO (alterada conforme § 1º do art. 12 da Lei nº 5650/2013)
3.7 DA DIVISÃO DO ACERVO CULTURAL (transformação dada Resolução da Mesa Diretora nº 9.642/2017 e as respectivas atribuições dadas pela Resolução da Mesa Diretora nº 9.646/2017)

I - planejar, coordenar, normalizar, orientar e supervisionar todos os serviços e atividades da Biblioteca;

II - dar cumprimento às diretrizes, planos e projetos concernentes à sua área de atuação;

III - coordenar os trabalhos administrativos e firmar a correspondência especializada da Biblioteca;

IV - propor à Mesa Diretora a aquisição de obras e documentos que contribuam para o enriquecimento do acervo da Biblioteca e sua inserção no processo de elaboração legislativa e de documentação da Cidade do Rio de Janeiro;

V - coordenar o registro e controle dos empréstimos de livros e publicações;

VI - manter em condições de consulta imediata as obras integrantes do acervo;

VII - coordenar a edição de catálogos e outras publicações de interesse da Câmara na área de biblioteconomia e documentação, bem como divulgar periodicamente as obras incorporadas ao acervo e as pesquisas bibliográficas efetuadas;

VIII - responder pelo atendimento de pesquisas bibliográficas e outros levantamentos solicitados pelos Vereadores, pelos órgãos da Câmara e pelos consulentes em geral;

IX - coordenar e orientar o Serviço de Referência Geral e Legislativa e indexar o material a ele destinado;

X - coordenar a atividade de intercâmbio com as instituições congêneres;

XI - coordenar a conservação, encadernação e indexação do Diário da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;

XII - planejar e coordenar as atividades de extensão e aperfeiçoamento profissional;

XIII - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades.


3.7.1 DA DIVISÃO DE REFERÊNCIA GERAL E LEGISLATIVA
3.7.1 DO SERVIÇO DE REFERÊNCIA GERAL E LEGISLATIVA (alterado conforme § 1º do art. 12 da Lei nº 5650/2013)

I - informar e orientar o leitor no uso da Biblioteca e auxiliá-lo em suas pesquisas;

II - atender aos pedidos de compilação no uso das bibliografias e organizar fichários de pesquisas bibliográficas;

III - colaborar com outras bibliotecas e desenvolver os empréstimos e outras formas de colaboração entre bibliotecas;

IV - pesquisar, reunir, sistematizar e indexar informações, materiais e documentos sobre a Câmara e sobre a Cidade do Rio de Janeiro e assuntos correlatos, bem como organizar e divulgar levantamentos bibliográficos dessa natureza;

V - manter registros e ementários da legislação municipal, estadual e federal e orientar os usuários em suas consultas sobre esses materiais;

VI - assistir e orientar os consulentes em trabalhos de informação e documentação em pesquisas sobre a Câmara e sobre a Cidade do Rio de Janeiro;

VII - organizar e manter um cadastro central de pesquisas, pesquisadores, teses e publicações elaboradas ou editadas no Estado do Rio de Janeiro;

VIII - reunir e manter atualizadas informações sobre instituições de pesquisas, cursos de especialização e pós-graduação, conferências, seminários e outras iniciativas que tenham como tema a Cidade do Rio de Janeiro;

IX - coletar dados estatísticos sobre suas atividades e fornecê-los periodicamente à Diretoria de Biblioteca e Documentação Divisão do Acervo Cultural;

X - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades.


3.7.2 DA DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO E INTERCÂMBIO
3.7.2 DO SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO E INTERCÂMBIO (alterado conforme § 1º do art. 12 da Lei nº 5650/2013)

I - manter registro sistematizado sobre todo material adquirido ou recebido pela Biblioteca;

II - colaborar com o Catálogo Coletivo Municipal e enviar periodicamente as contribuições da Biblioteca ao Catálogo Coletivo Regional;

III - receber da Divisão de Processos Técnicos as duplicatas e o material não incorporado à Biblioteca e encaminhá-los às bibliotecas que por eles tenham interesse;

IV - organizar listagem periódica de duplicatas e remetê-la a outras bibliotecas da Cidade e do Estado, prioritariamente, e de outros Estados do País;

V - organizar fichários de endereços de bibliotecas e instituições culturais e manter contato permanente com elas;

VI - coordenar e realizar cursos de treinamento e atualização profissional, conferências, palestras e debates, exposições e projeções de filmes e materiais audiovisuais, diretamente ou em colaboração com outras instituições;

VII - coletar dados estatísticos sobre suas atividades e fornecê-los periodicamente à Diretoria de Biblioteca e Documentação Divisão do Acervo Cultural;

VIII - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades.


3.7.3 DA DIVISÃO DE PROCESSOS TÉCNICOS
3.7.3 DO SERVIÇO DE PROCESSOS TÉCNICOS (alterado conforme § 1º do art. 12 da Lei nº 5650/2013)

I - promover o tombamento de todas as publicações entradas na Biblioteca, através de registro numérico em ordens crescente e documentá-las para fins de cadastramento como bem patrimonial;

II - classificar as publicações, catalogá-las e arquivá-las, redigir as fichas bibliográficas, estabelecer os cabeçalhos de assunto, anotar todas as decisões acerca da classificação adotada;

III - fazer a classificação na fonte de todas as obras publicadas pela Câmara e organizar catálogo especializado dessas edições;

IV - promover levantamento estatístico permanente da Biblioteca, para assegurar resposta imediata a consultas sobre os volumes existentes em cada área;

V - organizar e manter atualizada uma coleção de catálogos e bibliografias, correntes de editores e instituições;

VI - selecionar as publicações recebidas por aquisição, doação e permuta, indicar à Diretoria de Biblioteca e Documentação Divisão do Acervo Cultural os títulos suscetíveis de aquisição, organizar e manter o fichário de aquisição;

VII - receber as publicações e encaminhar à Divisão de Documentação e Intercâmbio aquelas que não tenham interesse para a Biblioteca;

VIII - coletar dados estatísticos sobre suas atividades e fornecê-los periodicamente à Diretoria de Biblioteca e Documentação Divisão do Acervo Cultural;

IX - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades.


3.8 DAS COMISSÕES PERMANENTES

A constante do Regimento Interno da Câmara Municipal


3.9 DA ASSESSORIA DE INFORMÁTICA E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (extinta pela Resolução MD nº 10.413,de 2021)

I - coordenar a elaboração dos Planos Diretores de Informática;

II - propor a aquisição de equipamentos computacionais e sistemas para utilização nas atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal;

III - coordenar a especificação técnica dos contratos e serviços a serem firmados pela Câmara Municipal, referentes aos equipamentos computacionais e sistemas a serem utilizados;

IV - gerenciar tecnicamente os contratos de serviços relacionados à sua área;

V- coordenar e orientar a elaboração de projetos lógicos e físicos de sistemas;

VI - supervisionar o atendimento aos usuários definindo prioridades e alocando recursos materiais e humanos;

VII - promover e coordenar as atividades de desenvolvimento organizacional, de modernização administrativa, de racionalização de métodos e uniformização de procedimentos, através da ênfase à informática;

VIII - analisar e propor alternativas desburocratizantes e organizacionais aos órgãos dirigentes da Câmara Municipal;

IX - coordenar trabalhos sobre simplificação de rotinas, distribuição de trabalho, utilização e reestruturação físico-organizacional dos órgãos e dependências da Câmara Municipal;

X - coordenar estudos de análise de quantitativos, funções, cargos e planos de carreira da estrutura administrativa da Câmara Municipal;

XI - assessorar a Mesa Diretora nos assuntos relacionados às suas atribuições.
(Item 3.9 acrescentado pelo Decreto Legislativo nº 119/96)


3.9.1 DO SERVIÇO DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS

I - desenvolver estudos sobre a criação, supressão e fusão de órgãos e sobre a fixação de suas atribuições;

II - elaborar e manter atualizados os manuais de normas da Câmara Municipal;

III - desenvolver trabalhos sobre simplificação de rotinas, distribuição de trabalho, arranjos físicos e condições ambientais;

IV - executar trabalhos relativos a utilização e reestruturação físico-organizacional dos órgãos e dependências da Câmara Municipal;

V - definir critérios para elaboração, codificação e controle de formulários, procurando a racionalização e padronização dos mesmos;

VI - promover a orientação dos processos de racionalização dos métodos de trabalho e procedimentos administrativos que envolvam informatização;

VII - definir a estrutura lógica dos sistemas e especificar as rotinas de procedimentos fixando metas e objetivos;

VIII - definir documentos de entrada e saída para os sistemas;

IX - elaborar ou acompanhar a elaboração dos manuais de sistemas;

X - analisar e racionalizar o fluxo de informações e documentos entre os órgãos da Câmara, como também entre a Câmara e os demais órgãos externos.
(Item 3.9.1 acrescentado pelo Decreto Legislativo nº 119/96


3.9.2 - DO SERVIÇO DE SUPORTE

I - fornecer suporte técnico à área de operações e aos demais usuários;

II - efetuar estudos e análises sobre equipamentos e sistemas básicos de computação;

III - desenvolver e manter rotinas de sistemas básicos para utilização na rede de comunicação e nos demais equipamentos computacionais da Câmara Municipal;

IV - desenvolver, quando solicitado pela Assessoria de Informática e Modernização Administrativa, sistemas e rotinas aplicativas para os órgãos administrativos da Câmara Municipal;

V - orientar usuários na utilização de equipamentos e sistemas básicos;

VI - gerenciar as Redes de Comunicação de Dados, planejando, a utilização e manutenção de seus componentes;

VII - administrar os bancos de dados e demais informações produzidas e processadas pelas Redes de Comunicação de Dados da Câmara Municipal.
(Item 3.9.2 acrescentado pelo Decreto Legislativo nº 119/96)


3.9.3 - DO SERVIÇO DE OPERAÇÕES

I - instalar e manter redes de comunicação e equipamentos computacionais;

II - estabelecer normas e padrões para a utilização dos sistemas na produção de serviços;

III - operar computadores e equipamentos computacionais periféricos de entrada e saída;

IV - executar rotinas de cópias de segurança dos bancos de dados e demais informações processadas na Câmara Municipal.

V - executar os procedimentos de segurança nas instalações de processamento de dados do sistema.
(Item 3.9.3 acrescentado pelo Decreto Legislativo nº 119/96)

3.9 DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

I – Administrar, orientar, coordenar e controlar as atividades de Tecnologia de Informação da CMRJ;
II – Elaborar estratégia geral de tecnologia da informação e comunicação para a CMRJ, de acordo com as diretrizes da Presidência da Casa, incluindo proposta de orçamento anual;

III – Propor atos de gestão, políticas e diretrizes necessários à administração da Tecnologia de Informação e Comunicação;

IV – Planejar, gerenciar, coordenar e executar a Transformação Di-gital e modernização administrativa com projetos de Tecnologia da Informação;

V – Estabelecer diretrizes e definições estratégicas para a elaboração do Plano de Segurança da Informação e Segurança Cibernética;

VI – Fomentar e promover a Inovação Tecnológica na CMRJ.

3.9.1 SERVIÇO DE ATENDIMENTO

I – Responder pelo planejamento da área e do gerenciamento das atividades de instalação e manutenção do parque de equipamentos de informática e aplicativos corporativos sob a responsabilidade da CMRJ, garantindo o acesso aos sistemas corporativos e departamentais;

II – Administrar, manter, operar e monitorar os atendimentos feitos pelo setor quanto aos prazos e qualidade, buscando melhor eficácia no atendimento operacional;

III – Prestar suporte aos usuários da CMRJ que utilizam os serviços de tecnologia da informação, intervindo sempre que necessário para manter a eficiência dos serviços e promover treinamentos e campanhas educativas sobre os recursos tecnológicos oferecidos pela Casa.

3.9.2 SERVIÇO DE INFRAESTRUTURA

I – Administrar a infraestrutura física e de equipamentos, aplicativos, rede e equipe técnica do Centro de Dados da CMRJ, atendendo aos padrões de qualidade e prazos estabelecidos;

II – Zelar pela confiabilidade, segurança e disponibilidade dos dados armazenados no Centro de Dados da CMRJ;

III – Administrar os Serviços de Correio Eletrônico, Sistemas Operacionais, Utilitários Básicos, equipamentos e comunicação de dados entendidos como configurações de parâmetro,customizações e correções a fim de fornecer o nível de serviço e disponibilidade adequada aos sistemas e serviços hospedados no Centro de Dados da CMRJ;

IV – Elaborar a programação diária e gerenciar a execução e o controle das atividades inerentes às rotinas de backup e recuperação de dados;

V – Monitorar os servidores e ativos de rede do Centro de Dados da CMRJ alertando quando da indisponibilidade de serviços a fim de garantir a operacionalidade, disponibilidade e o adequado funcionamento da infraestrutura tecnológica;

VI – Administrar e manter os Sistemas de Proteção de Dados com foco na Segurança Operacional em consonância com a Política de Segurança da CMRJ;

VII – Planejar e gerir a infraestrutura de conectividade no âmbito da CMRJ;

VIII – Implementar e administrar recursos de Segurança da Informação, de acordo com as Leis de Segurança Cibernética e Estratégia Nacional de Segurança Cibernética.

IX – Auxiliar na implantação de mecanismos de gestão de processos, controle de contratos e administração de serviços de TI, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

3.10 - DA DIRETORIA DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO E PÂNICO

I - coordenar, dirigir e planejar suas atividades
(O Decreto Legislativo nº 145/96 criou este órgão e a redação deste anexo foi alterada pelo Decreto legislativo nº 449, de 28 de dezembro de 2004 )

3.11 - DA DIRETORIA DA TV CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO (extinta pela Resolução MD nº 10.412,de 2021)

I - coordenar, dirigir e planejar suas atividades, de acordo com as diretrizes emanadas pela Mesa Diretora;
II - elaborar a grade de programação;
III - supervisionar e controlar a implantação de normas e procedimentos aplicáveis à Diretoria e órgãos subordinados.

3.11- DA COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO (criada pela Resolução nº 10.412, de 2021 e transformada em Diretoria de Comunicação pela Resolução MD 10.795/2021)
3.11- DA DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO

Nota 1 : o art. 10 da Resolução MD nº 10.142, de 2021 determina que as atribuições da Coordenadoria de Comunicação e dos respectivos cargos serão regulamentados pela Mesa Diretora).
Nota 2 : mesmo com a transformação da Coordenadoria de Comunicação em Diretoria de Comunicação, ainda não foram determinadas as respectivas atribuições da unidade e dos cargos)


3.11.1 - DA DIVISÃO TÉCNICA (mantida pela Resolução MD nº 10.412, de 2021)

I - zelar pela correta utilização e manutenção dos equipamentos;
II -coordenar e supervisionar a atualização dos equipamentos;
III - supervisionar a transmissão do sinal a ser distribuído às operadoras de TV.

3.11.2 - DA DIVISÃO OPERACIONAL (mantida pela Resolução MD nº 10.412, de 2021)

I - coordenar e supervisionar a gravação, operação e produção.
(Ver anexo VII do Decreto Legislativo nº 449, de 28 de dezembro de 2004)

3.11.3 DA DIVISÃO DE IMPRENSA

3.11.4 DA DIVISÃO DE MÍDIA DIGITAL



DA OUVIDORIA-GERAL
(Ver competências elencadas no art. 2º do Decreto Legislativo nº 338, de 6 de agosto de 2003,que criou este órgão , mas não alterou a redação deste anexo II)

DA COORDENADORIA MILITAR DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVO
(Ver as respectivas competências no art. 2º da Resolução da Mesa Diretora nº 5496, de 5 de janeiro de 2006, que criou este órgão e foi referendada pelo Plenário por meio do Decreto Legislativo nº 519, de 22 de março de 2006).

DA CONTROLADORIA-GERAL
(Ver as respectivas competências no art. 2º da Lei nº 5.372 de 10/4/2012, que criou este órgão)
(Ver as respectivas competências no Anexo VIII da Lei nº 5650/2013)
(Ver as respectivas competências nos arts. 2º e 3º do Decreto Legislativo nº 1.527, de 2021)

ANEXO III

Estrutura da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Cargos Isolados de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas
Distribuição pelas Unidades Administrativas
Unidade Administrativa
Símbolo
Denominação
Quantidade
Gabinete da PresidênciaSEChefe de Gabinete
1
DAS-7Assessor
3
DAS-6Assistente I
3
DAI-6Oficial de Gabinete
6
CAI-6
DAI-6 (*******)
CAI-6 (**********)
Assistente II
2
CAI-6 Assistente Especial ******
1
Gabinete da 1ª Vice- PresidênciaDAS-6Assistente I
1
DAI-6Oficial de Gabinete
2
CAI-6
DAI-6 (*******)
CAI-6(**********)
Assistente II
1
Gabinete da 2ª Vice- PresidênciaDAS-6Assistente I
1
DAI-6Oficial de Gabinete
2
Gabinete do 1º SecretárioDAS-10AChefe de Gabinete
1
DAS-7Assessor
1
DAS-6Assistente I
1
DAI-6Oficial de Gabinete
4
Gabinete do 2º SecretárioDAS-6Assistente I
1
DAI-6Oficial de Gabinete
2
Gabinete dos Vereadores (51) quantitativo alterado pelo DL nº 449/2004, pelo DL nº 781/2008, decorrentes do aumento do nº de Vereadores à CMRJ , e pela Resolução da Mesa Diretora nº 9509/2017.

DAS-10AAssessor-Chefe
51
DAS-9Consultor
51
DAS-8Assessor-Especial
51
DAS-7Assessor (2)
102
DAS-6Assistente I (2)
102
DAI-6Oficial de Gabinete (6)
306
DAI-5Auxiliar de Gabinete (5) *****
255
CAI-5Secretário II (2)*****
102
Secretaria-Geral da Mesa DiretoraSESecretário-Geral
1
DAS-9 FG-9 (***********)Consultor Técnico
2
DAS-6Assistente I
1
CAI-6
DAI-6 (*******)
CAI-6 (**********)
Assistente II
2
Diretoria-Geral de AdministraçãoSEDiretor Geral
1
DAS-10ADiretor-Adjunto de Administração 1
DAS-6Assistente I
1
CAI-6
DAI-6 (*******)
CAI-6 (**********)
Assistente II
2
Coordenadoria de Comunicação
Diretoria de Comunicação
(transformada pela Resolução MD 10795/2021)
DAS 9 Coordenador de Comunicação
Diretor-Geral de Comunicação
1
DAS 8Assessor Especial 1
DAS 7Assessor 2
DAS 6Assistente I 1
CAI 6
DAI-6 (*******)
CAI-6 (**********)
Assistente II 1
*** Assessoria de Planejamento e Gestão DAS-8 Assessor-Chefe 1
DAS-6 Assistente de Planejamento 1
*** Consultoria e Assessoramento LegislativoDAS-8Consultor-Chefe*********
1
DAS-7Assessor
1
DAS-6Assistente I
1
CAI-6
DAI-6 (*******)
CAI-6 (**********)
Assistente II
1
Assessoria Jurídica
Diretoria Jurídica
DAS-8Assessor-Chefe
DiretorJurídico (nova denominação dada pela Resolução MD nº 10.694/2021)
1
DAS-7Assessor
1
DAS-6Assistente I
1
CAI-6
DAI-6 (*******)
CAI-6 (**********)
Assistente II
1
Inspetoria-Geral de Finanças
(Incorporada à Controladoria-Geral pela Lei nº 5.732 de 10/4/2012)
DAS-9
DAS 8
Inspetor-Geral de Finanças
Inspetor de Finanças
(Nova denominação e símbolo do cargo - Ver art 3º da Resolução da Mesa Diretora nº 10.412/2021)
1
DAS-6Assistente I
1
CAI-6
DAI-6 (*******)
CAI-6 (**********)
Assistente II
******1
Assessoria de Comunicação Social
(Extinta pela Resolução da Mesa Diretora nº 10.412/2021)
DAS-8Assessor-Chefe
1
DAS-7Assessor
1
*** DAS-7 Coordenador de Imprensa e Relação com a Mídia 1
*** DAS-6 Assistente de Imprensa e Relação com a Mídia 2
CAI-6Assistente II
1
CerimonialDAS-8Chefe do Cerimonial
1
DAS-6Assistente I
1
CAI-6
DAI-6 (*******)
CAI-6 (**********)
Assistente II
1
Diretoria de Segurança do LegislativoDAS-8Diretor
1
DAS-6Assistente I
1
CAI-6
DAI-6 (*******)
CAI-6 (**********)
Inspetor-Chefe
1
CAI-6
DAI-6 (*******)
CAI-6 (**********)
Assistente II
1
Diretorias (3)
Diretorias (5)
DAS-8
FG- 8 (***********)
Diretor
Diretor
3(*)
5
DAS-6
FG-6 (***********)
Assistente I
Assistente I da Diretoria de Processamento Legislativo
7(*)
1
CAI-6
DAI-6 (*******)
CAI-6 (**********)
Assistente II
8
Assessoria de Informática e Modernização Administrativa
Diretoria de Tecnologia da Informação
(Transformação dada pela Resolução da Mesa Diretora nº 10.413/2021)
DAS-8

DAS 8
Assessor-Chefe

Diretor de Tecnologia da Informação
1

1
DAS-7
DAS-7
Assessor
Assessor Técnico
1
1
DAS-6
DAS 6
Assistente I
Assistente Técnico
1
1
CAI 6Assistente II
3
Diretoria de Prevenção de Incêndio e Pânico (criada pelo Decreto Legislativo nº 145/1996)DAS-8Diretor
1
DAS-6Assistente I
1
CAI-6
DAI-6 (*******)
CAI-6 (**********)
Assistente II
2
Ouvidoria-Geral
(Criada pelo DL 338/2003)
DAS-8Ouvidor Geral
1
DAS-6Assistente I
1
CAI-6
DAI-6 (*******)
CAI-6 (**********)
Assistente II 1
*** Centro Cultural DAS-8Diretor do Centro Cultural 1
CAI-6
DAI-6 (*******)
CAI-6 (**********)
Assistente II**** 1
Divisão de Biblioteca e Documentação
****Divisão do Acervo Cultural

DAS-6
Diretor 1
**** Divisão do Coral
DAS-6
Diretor do Coral
1
TV Câmara Municipal
(Ver Anexo V do DL 449/2004)
(Extinta pela Resolução da Mesa Diretora nº 10.412/2021)
DAS-8Diretor
1
DAS-6Diretor da Divisão Técnica
1
DAS-6Diretor da Divisão Operacional
1
DAS-6Assistente I
1
Coordenadoria Militar de Segurança do Legislativo
(Ver Resolução MD nº 5496/2006, referendada pelo DL 519/2006)
DAS-9Coordenador de Segurança
1

DAS-6 Assistente I 2
Controladoria-Geral
(Ver Lei nº 5.732 de 10/4/2012)
DAS-10A
FG-10A (***********)
Controlador-Geral ** 1
DAS-8 Auditor-Geral ** 1
DAS-7Assessor de Controle Interno** 1
DAS-7 FG-7 (***********)Assessor de Informações Gerenciais** 1
*** Contadoria-Geral DAS-8 FG-8 (***********) Contador-Geral 1
*** DAS-6 Assistente de Contabilidade 1
*** DAS-6 Assistente de Pesquisa e Documentação 1
Divisões (13)
Divisões (5)
DAS-6
FG-6 (***********)
FG-6 (***********)
FG-6 (***********)
FG-6 (***********)
FG-6 (***********)
Diretor
Diretor da Divisão de Orçamento
Diretor da Divisão de Pagamento de Pessoal
Diretor da Divisão de Benefícios
Diretor da Divisão de Saúde
Diretor da Divisão Técnica da Diretoria de Comunicação
13 (***)
1

1

1

1

1
CAI-6
DAI-6 (*******)
CAI-6 (**********)
Assistente II
13(***)
Comissão de LicitaçãoDAS-6Presidente
1
CAI-6
DAI-6 (*******)
CAI-6 (**********)
Vogal
2
CAI-6
DAI-6 (*******)
CAI-6 (**********)
Assistente II
1
Serviços (46)CAI-6
DAI-6 (*******)
CAI-6 (**********)
Chefe
46(***)
(Redação do Anexo III dada pelo Decreto Legislativo nº 151/97. Embora esse anexo faça referência a 38 serviços, o Anexo IV cria 39 Serviços)
(*) Pela Resolução da Mesa Diretora nº 5015 de 16 de janeiro de 2004, os cargos de Diretor da Diretoria de Biblioteca e Documentação, de Diretor da Divisão de Processos Técnicos, de Diretor da Divisão de Referência Geral Legislativa e de Diretor da Divisão de Documentação e Intercâmbio e de Assistente I da Diretoria de Biblioteca e Documentação foram transformados e ratificados pelo Decreto Legislativo nº 449, de 28 de dezembro de 2004. Por conseguinte, o cargo de Diretor da Diretoria de Biblioteca e Documentação passou a ser de Diretor da Divisão de Biblioteca e Documentação
(**) O Anexo II da Lei nº 5.732 de 10/4/2012 estabelece as atribuições e os requisitos para o preenchimento dos respectivos cargos comissionados.
(***) Alterações decorrentes da transformação de Divisões em Serviços (art.12, §1º, art. 13 daLei nº 5.650/2013 e Resolução da Mesa Diretora nº 10.413/2021).
(****) Alterações decorrentes dos arts.3º ,4º e 5º da Lei n° 5877/2015 e com transformação dada pela Resolução da Mesa Diretora nº 9.642/2017 .
(*****) Alterações decorrentes da autorização dada pelo Decreto Legislativo nº 1.260/2017 e aplicada pela Resolução da Mesa Diretora nº 9509/2017.
(******) Ver Resolução da Mesa Diretora nº 9689/2018
(*******) Transformação dada pela Resolução da Mesa Diretora nº 10591/2021
(********) Transformada pela Resolução MD nº10.694, de 2021
(*********) Denominação alterada por aplicação do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5650/2013 e ratificada pela Resolução da Mesa Diretora nº 10.896, de 2022.
(**********) Restabelecida a função gratificada pela Resolução da Mesa Diretora nº 11.557, de 2023.
(***********) Símbolo modificado em decorrência da Resolução da Mesa Diretora nº 11.556, de 2023)


ANEXO IV

Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Cargos Isolados de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas
Quantitativos de Cargos e Respectiva Vinculação

SímboloDenominação e Vinculação
Quantitativo
Direção e
Assessoramento Superior - DAS
(c) SE Chefe de Gabinete da Presidência
1
(c) SESecretário-Geral da Mesa Diretora
1
(c) SEDiretor-Geral de Administração
1
(c) DAS -10 A(c) Diretor-Adjunto de Administração
1
(j) DAS - 10 A FG-10A (y)(j) Controlador-Geral da Controladoria-Geral 1
(c) DAS -10 A(c) Chefe de Gabinete
Gabinete do 1º Secretário (1)
1
(c) DAS -10 A(c) Assessor Chefe
Gabinete dos Vereadores (51)
(e) 51
DAS-9 FG-9 (y)Consultor Técnico da Mesa Diretora
2
DAS-9(p) Inspetor-Geral de Finanças
(c) DAS-9(c) Consultor
Gabinete dos Vereadores (51)
(e) 51
( i ) DAS-9(i ) Coordenador Militar de Segurança Legislativa
1
( q ) DAS-9(q) Coordenador de Comunicação
Diretor-Geral de Comunicação
1
(p) DAS-8 (p) Inspetor de Finanças
1
DAS-8Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica
(u) Diretor Jurídico
1
DAS-8Assessor-Chefe da Assessoria Técnico Legislativa
(k) Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
1
DAS-8Assessor-Chefe da Assessoria de Comunicação Social
(q) Assessor Especial da Coordenadoria de Comunicação, atual Diretoria de Comunicação
1
DAS-8


(y) FG-8
(a) Assessor-Chefe da Assessoria de Informática e Modernização Administrativa

(r) Diretor de Tecnologia da Informação
1
DAS-8(c) Assessor Especial
Gabinete dos Vereadores (51)
(e) 51
DAS-8Chefe do Cerimonial
1
(f) DAS-8(f) Ouvidor-Geral
1
(k) DAS-8(k) Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento e Gestão 1
Diretor de Diretoria
10
DAS-81. de Processamento Legislativo
(y) FG-8 2. de Apoio Legislativo
(y) FG-8 3. de Comissões
DAS-84. de Material e Serviços
DAS-85. de Engenharia e Manutenção
DAS-86. de Finanças
(y) FG-8 7. de Pessoal
DAS-88. de Segurança do Legislativo
(h) 9. de Biblioteca
(y) FG-8 10. de Transportes
DAS-8(d) 11. de Prevenção de Incêndio e Pânico
(g) (q) 12.de TV Câmara
(j) DAS-8(j) Auditor-Geral 1
(k) DAS-8
(y) FG-8
(k) Contador-Geral 1
(k) DAS-8(k) Diretor do Centro Cultural 1
(c) DAS-7(c) Assessor
113
Gabinete da Presidência (3)
Gabinete do 1º Secretário (1)
(e) Gabinete dos Vereadores (102)
Assessoria Jurídica (1)
Diretoria Jurídica (1)
Assessoria Técnico Legislativa
(k) Consultoria e Assessoramento Legislativo (1)
Assessoria de Comunicação Social (1)
(q) Assessor da Coordenadoria de Comunicação, atual Diretoria de Comunicação (2)
(a) Assessoria de Informática e Modernização Administrativa
(r) Assessor Técnico da Diretoria de Tecnologia da Informação (1)
(j) DAS-7(j) Assessor de Controle Interno (1)
(j) DAS-7
(y) FG-7
(j) Assessor de Informações Gerenciais (1)
(k) DAS-7(k) (q) Coordenador de Imprensa e Relação com a Mídia
DAS-6Assistente I
130
(y) FG-6Assistente I da Diretoria de Processamento Legislativo
1
Gabinete da Presidência (3)
Gabinete da 1ª Vice-Presidência (1)
Gabinete da 2ª Vice-Presidência (1)
(b) Gabinete do 1º Secretário (1)
Gabinete do 2º Secretário (1)
(e) Gabinetes dos Vereadores (102)
Secretaria-Geral da Mesa Diretora (1)
(b) Diretoria-Geral de Administração (1)
Inspetoria-Geral de Finanças (1)
(i) Coordenadoria Militar de Segurança do Legislativo (2)
Assessoria Técnico Legislativa
(k) Consultoria e Assessoramento Legislativo (1)
(a) Assessoria de Informática e Modernização Administrativa
(r) Assistente Técnico da Diretoria de Tecnologia da Informação (1)
Assessoria Jurídica (1)
Diretoria Jurídica (1)
Cerimonial (1)
(f) Ouvidoria-Geral (1)
(g) Tv Câmara (1)
(q) Coordenadoria de Comunicação, atual Diretoria de Comunicação (1)
(d)(g)(h) Diretorias (10)
DAS-6Presidente da Comissão de Licitação
1
DAS-6Diretor de Divisão
20
DAS-61. de Comunicação
DAS-62. de Gráfica
DAS-63. de Almoxarifado
DAS-64. de Serviços Gerais
4. (v) de Administração Predial
DAS-65. de Engenharia
DAS-66. de Manutenção
DAS-67. de Contabilidade (k) Divisão de Execução Financeira
DAS-68. de Patrimônio
(y) FG-69. de Orçamento
(y) FG-610. de Pagamento de Pessoal
(y) FG-611. de Benefícios
DAS-612. de Aperfeiçoamento de Pessoal
(y) FG-613. de Saúde
DAS-614. de Assistência Social
DAS-6( h ) 15. de Referência Geral e Legislativa
DAS-6( h ) 16. de Documentação e Intercâmbio
DAS-6( h ) 17. Processos Técnicos
(**) 18. Prevenção contra Incêndio e Sinistros
(y) FG-6( g ) 18. Técnica (TV Câmara)
(q) 18. Divisão Técnica da Coordenadoria de Comunicação, atual Diretoria de Comunicação
DAS-6( g ) 19. Operacional ( TV Câmara)
(q) 19. Divisão Operacional da Coordenadoria de Comunicação, atual Diretoria de Comunicação
DAS-6( h ) 20. de Biblioteca e Documentação
20. do Acervo Cultural
DAS-6( l ) 21. do Coral
(k) DAS-6

DAS-6


DAS-6
(k) Assistente de Imprensa e Relação com a Mídia (2)
(q) Divisão de Imprensa da Coordenadoria de Comunicação, atual Diretoria de Comunicação (1)
(q) Divisão de Mídia Digital da Coordenadoria de Comunicação, atual Diretoria de Comunicação (1)
(k) DAS-6(k) Assistente de Planejamento 1
(k) DAS-6(k) Assistente de Contabilidade 1
(k) DAS-6(k) Assistente de Pesquisa e Documentação 1
TOTAL
451
Direção e Assessoria Intermediária - DAI
DAI-6Oficial de Gabinete
325
(s)Gabinete da Presidência (6) (8)
(s) Gabinete da 1ª Vice-Presidência (2) (3)
Gabinete da 2ª Vice-Presidência (2)
(b) Gabinete do 1º Secretário (4)
Gabinete do 2º Secretário (2)
(e) Gabinetes dos Vereadores (306)
DAI-5(m) Auxiliar de Gabinete
255
Gabinetes de Vereadores (255)
CAI-5(m) Secretário II
102
Gabinetes de Vereadores (102)
TOTAL
682
Chefia e Assessoria Intermediária – CAI
(t) Direção e Assistência Intermediária DAI
CAI-6 (t) DAI 6 (w) CAI-6Inspetor Chefe da Diretoria de Segurança do Legislativo
1
CAI-6 (t) DAI 6 (w) CAI-6Vogal da Comissão de Licitação
2
CAI-6 (t) DAI 6 (w) CAI-6Assistente II
37
(s) Da Presidência (2)
(s) Da 1ª Vice-Presidência (1)
Da Secretaria-Geral da Mesa Diretora (2)
Da Diretoria-Geral de Administração (2)
Da Assessoria Técnico Legislativa
(k) Da Consultoria e Assessoramento Legislativo (1)
Da Assessoria Jurídica (1)
Da Diretoria Jurídica (1)
(a) Da Assessoria de Informática e Modernização Administrativa (3)
(r) Da Diretoria de Tecnologia da Informação (1)
(n) Da Inspetoria-Geral de Finanças (1)
Da Assessoria de Comunicação Social
Do Cerimonial (1)
(f) Da Ouvidoria-Geral (1)
Da Comissão de Licitação (1)
( l ) Centro Cultural
De Diretoria
1. de Processamento Legislativo
2. de Apoio Legislativo
3. de Comissões
4. de Material e Serviços
5. de Engenharia e Manutenção
6. de Finanças
7. de Pessoal
8. de Segurança do Legislativo
9. de Biblioteca e Documentação
10. de Transportes
(d) 11. de Prevenção de Incêndio e Pânico (2)
De Divisão
1. de Comunicação
2. Gráfica
3. de Almoxarifado
4. de Serviços Gerais
5. de Engenharia
6. de Manutenção
7. de Contabilidade (k) Divisão de Execução Financeira)
8. do Patrimônio
9. de Orçamento
10. de Pagamento de Pessoal
11. de Benefícios
12. de Aperfeiçoamento de Pessoal
13. de Saúde
14. de Assistência Social(k)Divisões transformadas em Serviços
15. de Referência Geral e Legislativa
16. de Documentação e Intercâmbio
17. de Processos Técnicos
CAI-6
(A Resolução da Mesa Diretora n º 10.591/2021 transformou o símbolo CAI 6 em DAI 6, à exceção da função de Assistente Especial da Presidência)
(o) Assistente Especial da Presidência (1)
CAI-6 (t) DAI 6 (w) CAI-6Chefe de Serviço
46
1. de Acompanhamento de Proposições
2. de Autógrafos
3. de Avulsos
4. de Moções e Indicações
5. de Taquigrafia
6. de Debates
7. de Atas
8. de Som
9. de Registro de Projetos
10. de Acompanhamentos de Projetos
11. de Expediente
12. de Protocolo e Arquivo
13. de Composição
14. de Impressão
15. de Controle de Estoque
16. de Distribuição
17. de Zeladoria
18. de Telefonia
19. de Copa
20. de Projetos
21. de Obras
22. de Instalações
23. de Máquinas e Equipamentos
24. de Empenhos
25. de Pagamento
26. de Controle Contábil
27. de Patrimônio
28. de Elaboração de Pagamentos
29. de Coleta de Dados
30. de Admissão e Cadastro
31. de Direitos Funcionais
32. de Freqüência
33. de Habilitação
34. de Treinamento
35. Médico
36. de Enfermagem
(a) (r) 37. de Organização e Método
(a) (r) 38. de Suporte
(a) (r) 39. de Operações
(k) 40. de Referência-Geral e Legislativa
(k) 41. de Documentação e Intercâmbio
(k) 42. de Processos Técnicos
(k) 43. de Aposentadoria e Fixação de Proventos
(r) 44. Administrativo
(r) 45. de Atendimento
(r) 46. de Infraestrutura
(r) 47. de Inovação tecnológica
(r) 48. de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas
(r) 49. de Plenário
TOTAL
86
TOTAL GERAL
1219
(y) Símbolo modificado em decorrência da Resolução da Mesa Diretora nº 11.556, de 2023.

1. GRUPO OCUPACIONAL BÁSICO

1.1. Subgrupo 1 - Pessoal de Nível Superior (GOB-PNS)
Redator-Revisor
Taquígrafo Legislativo
Técnico Legislativo

1.2. Subgrupo 2 - Pessoal de Nível Médio Especializado (GOB-PNM-E)
Assistente Legislativo

1.3. Subgrupo 3 - Pessoal de Nível Médio I (GOB-PNM-I)
Assistente de Plenário e Portaria


2. GRUPO OCUPACIONAL DE SUPORTE COMUM

2.1. Subgrupo 1 - Pessoal de Nível Superior (GOSC-PNS)
Assessor Técnico Parlamentar

2.2. Subgrupo 2 - Pessoal de Nível Médio Especializado (GOSC-PNM-E)
Assistente Administrativo
Assistente Parlamentar
Secretário Datilógrafo (ODecreto Legislativo nº 63/92 criou essa categoria funcional, mas não alterou a redação do Anexo V)

2.3. Subgrupo 3 - Pessoal de Nível Médio I ( GOSC-PNM-I)
Agente Auxiliar Administrativo
Coordenador Operacional (O Decreto Legislativo nº 145/96 criou essa categoria funcional, mas não alterou a redação do Anexo V)

2.4. Subgrupo 4 - Pessoal de Nível Médio II (GOSC-PNM-II)
Auxiliar de Serviços Administrativo
Auxiliar de Serviços Gerais
Brigadiano (O Decreto Legislativo nº 145/96 criou essa categoria funcional, mas não alterou a redação do Anexo V)


3. GRUPO OCUPACIONAL DE SUPORTE DIFERENCIADO

3.1. Subgrupo 1 - Pessoal de Nível Superior (GOSC-PNS)
Analista de O & M (Acrescentado pelo Decreto Legislativo nº 119/94)
Analista de Planejamento e Orçamento (Denominação dada pelo Decreto Legislativo nº 144/96)
Analista de Sistemas (Acrescentado pelo Decreto Legislativo nº 119/94)
Arquiteto
Assistente Jurídico
Bibliotecário
Contador
Enfermeiro
Engenheiro
Médico
Técnico de Comunicação Social
Técnico de Segurança do Legislativo
Técnico Operacional (O Decreto Legislativo nº 145/96 criou essa categoria funcional, mas não alterou a redação do Anexo )

3.2. Subgrupo 2 - Pessoal de Nível Médio Especializado (GOSD-PNM-E)
Agente de Manutenção de Alvenaria e Pintura
Agente de Manutenção de Carpintaria e Marcenaria
Agente de Manutenção de Instalações Elétricas
Agente de Manutenção de Instalações Hidráulicas
Agente de Manutenção de Máquinas de Escrever e Calcular
Agente de Manutenção de Refrigeração
Agente de Manutenção de Telecomunicações
Agente de Segurança do Legislativo
Auxiliar de Enfermagem
Desenhista
Inspetor de Segurança do Legislativo
Motorista do Legislativo
Operador de Computador (Acrescentado pelo Decreto Legislativo nº 119/94)
Técnico Operador de Som (O Decreto Legislativo nº 48/91 criou essa categoria funcional, mas não alterou a redação do Anexo V)



Anexo V-A (sem efeito em decorrência da Lei nº 5650/2013)

Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Cargos de Provimento Efetivo por Grupos Ocupacionais e Categorias Funcionais
(Caracterização, escolaridade, requisitos, lotação e
cargos concorrentes)
1. GRUPO OCUPACIONAL BÁSICO

1.1. SUBGRUPO 1 - PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (GOB-PNS)

ServiçoCategoria funcionalClasseCargos concorrentes
Redação e RevisãoRedator RevisorEspecialRedator-Revisor
1 - Caracterização sumária da categoria funcional

Atividade de nível superior abrangendo a coordenação, execução especializada e supervisão de trabalhos de redação e revisão de textos legislativos, discursos e atas de sessões plenárias e de reuniões das comissões permanente e temporárias.

2 - Escolaridade

Curso superior completo, preferencialmente nas áreas de Letras, Comunicações Social ou matérias correlatas, com diploma devidamente registrado.

3 - Conhecimentos específicos

Língua portuguesa
Linguagem parlamentar
Expressões latinas e idiomas estrangeiros

4 - Lotação privativa

Serviço de Debates.

5 - Cargos concorrentes

Redator-Revisor e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57 1 - Caracterização sumária da categoria funcional

Atividade de nível superior abrangendo a supervisão, coordenação, orientação e execução especializada do registro taquigráfico, redação e revisão final de debates e pronunciamentos ou qualquer outra forma de comunicação verbal.

2 - Escolaridade

Curso superior completo, preferencialmente na área de Ciência Humanas.

3 - Conhecimentos específicos

Língua portuguesa
Linguagem parlamentar
Expressões latinas e idiomas estrangeiros.

4 - Lotação privativa

Serviço de Taquigrafia.

5 - Cargos concorrentes

Taquígrafo Legislativo e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57 1 - Caracterização sumária da categoria funcional

Atividades de nível superior abrangendo planejamento, coordenação, execução especializada, supervisão de trabalhos legislativos, pareceres técnico-jurídicos e assessoramento na instrução e na elaboração de proposições e outros documentos de natureza parlamentar, bem como de trabalhos de pesquisa e recuperação de informação de processo legislativo.

2 - Escolaridade

Curso superior, preferencialmente na área de Ciências Jurídicas, com diploma devidamente registrado.

3 - Conhecimentos específicos

Constituição da República.
Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Regimento Interno.
Técnica de redação legislativa.
Redação oficial.

4 - Lotação

Nas diversas unidades referidas no art. 3º, preferencialmente na Assessoria Técnico-Legislativa.

5 - Cargos concorrentes

cnico Legislativo e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57

1.2. SUBGRUPO 2 - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO ESPECIALIZADO (GOB-PNM-E) 1 - Caracterização sumária da categoria funcional

Atividades de nível médio especializado envolvendo execução qualificada, sob supervisão imediata de trabalhos de assistência e apoio às atividades legislativas, efetuando pesquisas, mantendo sob controle e acompanhamento a tramitação de proposições, sob orientação de profissionais especializados.

2 - Escolaridade

Segundo grau completo.

3 - Conhecimentos específicos

Regimento Interno.
Noções de redação legislativa .
Noções Jurídicas.

4 - Lotação

Nas diversas unidades referidas no art. 3º, preferencialmente naquelas ligadas às atividades legislativas.

5 - Cargos concorrentes

Assistente Legislativo e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57

1.3. SUBGRUPO 3 - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO I (GOB-PNM-I) 1 - Caracterização sumária da categoria funcional

Atividades de nível médio abrangendo a execução, sob supervisão imediata, de trabalhos relacionados com a coordenação e a orientação dos serviços de plenário e portaria.

2 - Escolaridade

Segundo grau completo

3 - Lotação privativa

Secretaria-Geral da Mesa Diretora.

4 - Cargos concorrentes

Assistente de Plenário e Portaria e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57

2 - GRUPO OCUPACIONAL DE SUPORTE COMUM

2.1. SUBGRUPO 1 - PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (GOSC-PNS) 1- Caracterização sumária da categoria funcional

Atividade de nível superior de suporte comum às áreas administrativa e legislativa da Câmara Municipal, abrangendo o planejamento, organização, coordenação, execução especializada e supervisão de trabalhos de assessoria na elaboração de projetos legislativos ou decisões administrativas em assuntos de natureza organizacional, financeira, de pessoal, de material, de pesquisa e documentação nas diversas áreas do conhecimento, através da elaboração de estudos, pesquisas, pareceres técnicos e instrução processual e participação em programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

2 - Escolaridade

Curso completo de nível superior nas áreas de Ciências Biomédicas, Tecnológicas ou Humanas, com diploma devidamente registrado.

3 - Conhecimentos específicos

Cursos de especialização ou aperfeiçoamento de curta duração relacionados com organização e métodos, didática, arquivo, documentação, orçamentação ou administração de materiais e projetos.

4 - Lotação

Nas diversas unidades referidas no art. 3º e, preferencialmente, naquelas cuja competência seja compatível com a sua especialização.

5 - Cargos concorrentes

Assessor Técnico Parlamentar e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57

2.2 SUBGRUPO 2 - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO ESPECIALIZADO (GOSC-PMN-E) 1 - Caracterização sumária da categoria funcional

Atividades de nível médio especializado de suporte comum às áreas administrativas e legislativas da Câmara Municipal, abrangendo a coordenação e a execução qualificada, sob supervisão imediata, de trabalhos de apoio técnico interno na instrução de projetos legislativo ou decisões administrativas em assuntos da natureza organizacional, de recursos humanos, de finanças e de material, através da assistência técnica em estudos, pesquisas, pareceres técnicos e instrução processual e apoio aos programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal relacionados com a sua qualificação.

2 - Escolaridade

Segundo grau completo.

3 - Conhecimentos específicos

Noções de Direito Administrativo.
Noções sobre o Estatuto dos Servidores.
Noções de técnica de almoxarifado.
Noções de técnica de contabilidade.

4 - Lotação

Nas diversas unidades referidas no art. 3º e em seus órgãos subordinados.

5 - Cargos concorrentes

Assistente Administrativo e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55. e 57 1 - Caracterização sumária da categoria funcional

Atividades de nível médio especializado de suporte comum às áreas legislativa e administrativa da Câmara Municipal, abrangendo a coordenação e a execução qualificada, sob supervisão imediata, de trabalhos de apoio técnico interno de pesquisa e documentação necessário à elaboração de projetos legislativos ou decisões administrativas, através da assistência técnica na elaboração de estudos e pareceres técnicos, instrução processual nas diversas áreas de conhecimento e apoio aos programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

2 - Escolaridade

Segundo grau completo.

3 - Conhecimentos específicos

Noções de Direito Administrativo
Noções de técnica de arquivo e documentação.

4 - Lotação

Nas diversas unidades referidas no art. 3º e em seus órgãos subordinados.

5 - Cargos concorrentes

Assistente Parlamentar e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57

Serviço
Categoria funcional
Classe
Cargos concorrentes
DatilografiaSecretário-DatilógrafoEspecial** item 5
1. Caracterização sumária da categoria funcional

Atividades de nível médio especializado de suporte comum à áreas administrativa e legislativa da Câmara Municipal, abrangendo a execução qualificada, sob supervisão imediata, de trabalhos de datilografia em geral, bem como a sua revisão, com perfeição técnica, em máquinas manuais, elétricas ou eletrônicas, além de prestar apoio às atividades de secretaria nas diversas unidades da Câmara.

2. Escolaridade

Segundo grau completo

3. Requisito específico

Curso técnico de datilografia, com certificado de conclusão expedido por estabelecimento devidamente registrado para esse tipo de atividade.

4. Lotação

Nas diversas unidades referidas no art. 3ª, atendidas prioritariamente as vinculadas aos trabalhos legislativos.

5. Cargos concorrentes

Assistente Administrativo, provido originariamente em cargo de Datilógrafo criado pela Lei nº 443, de 11 de outubro de 1983, transpostos automaticamente em conformidade com o art. 45;
Auxiliar de Serviços Gerais, através de concurso seletivo interno, na forma definida no art. 44 e seus parágrafos e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts 55 e 57

(Categoria funcional de Secretário Datilógrafo acrescentada pelo Decreto Legislativo nº 63/92- No Decreto Legislativo nº 63/92, consta “2. Grupo Operacional de Suporte Diferenciado”)

2.3 SUBGRUPO 3 - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO I (GOSC-PNM-I)

Serviço
Categoria funcional
Classe
Cargos concorrentes
Assistência legislativa e administravaAgente Auxiliar AdministrativoEspecialAgente Auxiliar Administrativo
1 - Caracterização sumária da categoria funcional

Atividades de nível médio de suporte comum às áreas administrativas e legislativa da Câmara Municipal, abrangendo a execução, sob supervisão imediata, de trabalhos de apoio nas áreas organizacional de recursos humanos, de finanças e de material, envolvendo atividades de atendimento ao público, controle e protocolo da circulação de processos, correspondência, documentos, proposições, além de atividades de arquivamento, consulta e fichários e preenchimento de formulários, bem como execução de serviços, internos ou externos, necessários à agilização das tarefas de secretaria, nos Gabinetes e nas unidades administrativas, apoiando os trabalhos de pesquisa para a elaboração de projetos legislativos ou decisões administrativas e os programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

2 - Escolaridade

Segundo grau completo.

3 - Conhecimentos específicos

Noções de documentação e arquivo.
Noções de secretaria.
Noções de datilografia.

4 - Lotação

Nas diversas unidades referidas no art. 3º e em seus órgãos subordinados.

5 - Cargos concorrentes

Agente Auxiliar Administrativo e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57 1 - Caracterização sumária da categoria funcional

Atividades de nível médio voltada para a prevenção de incêndio e pânico abrangendo as atividades de dirigir, coordenar, instruir e pôr em prática as atividades da Brigada de Prevenção de Incêndio; manter, guardar, recarregar, planejar, instalar e conservar equipamentos; fiscalizar a aplicação dos exercícios de combate a incêndio, de salvamento e de evacuação do prédio; fiscalizar o cumprimento e o desenvolvimento dos programas de treinamento; suprir os setores com equipamentos e acessórios necessários à execução das missões da Brigada; autorizar o desligamento da chave-geral de eletricidade, em caso de emergência; escalar para serviço no período de vinte e quatro horas o pessoal de combate a incêndio; guarnecer o Palácio Pedro Ernesto e o Anexo e convocar o efetivo de reforço, quando necessário; comunicar em livro próprio quaisquer ocorrências de que tenha tomado conhecimento no decorrer do serviço e relatá-las ao Diretor da Diretoria; chefiar os Brigadianos durante o turno de serviço; diligenciar para que o pessoal permaneça sempre uniformizado; solicitar providências, quando tomar conhecimento de irregularidades na parte elétrica como curtos-circuitos, instalações improvisadas e emendas mal feitas, e comunicá-las ao Diretor da Diretoria; zelar para que o estoque de equipamentos e acessórios esteja funcionando adequadamente e solicitar reparos possíveis; manter, guardar, repor, descarregar, planejar, instalar e conservar os equipamentos do almoxarifado.

2 - Escolaridade

Segundo grau completo.

3 - Conhecimentos específicos

Prática profissional específica comprovada de pelo menos seis meses

4 - Lotação

Diretoria de Prevenção de Incêndio e Pânico

5 - Cargos concorrentes

(O Decreto Legislativo nº 145/96 criou a categoria funcional de Coordenador Operacional, mas não alterou a redação do Anexo V-A. O texto dessa seção foi estruturado com base nos artigos 2º e 8º do Decreto Legislativo nº 145/96)

2.4 SUBGRUPO 4 - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO II (GOSC-PNM-II) 1 - Caracterização sumária da categoria funcional

Atividades de nível básico de suporte comum às áreas administrativa e legislativa da Câmara Municipal, abrangendo a execução de serviços auxiliares envolvendo o atendimento ao público providenciando e anexando cópias de documentos, arquivando e manuseando pastas e fichas, executando serviços simples de restauração, protocolo de envio e recebimento de processos e demais atividades específicas e rotineiras, internas ou externas, de auxílio aos serviços dos Gabinetes, das unidades administrativas e dos programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

2 - Escolaridade

Primeiro grau.

3 - Conhecimentos específicos

Noções de documentação e arquivo.
Noções de secretaria.
Noções de mecanografia.

4 - Lotação

Nas diversas unidades referidas no art. 3º e em seus órgãos subordinados.

5 - Cargos concorrentes

Auxiliar de Serviços Administrativos e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57


Serviço
Categoria funcional
Classe
Cargos concorrentes
Auxílio legislativo e administrativoAuxiliar de Serviços GeraisEspecialAuxiliar de Serviços Gerais
1 - Caracterização sumária da categoria funcional

Atividades de nível médio básico de suporte comum às áreas administrativas e legislativa da Câmara Municipal, abrangendo a execução de serviços auxiliares, envolvendo o atendimento ao público, visitantes e autoridades, servindo café, chá, refrescos e água, providenciando a arrumação e a remoção de móveis, materiais e equipamentos e a separação, contagem e distribuição de materiais, documentos e processos nas diversas unidades, bem como as demais atividades específicas e rotineiras, internas ou externas, para auxiliar os serviços dos Gabinetes, das unidades administrativas e dos programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

2 - Escolaridade

Primeiro grau.

3 - Conhecimentos específicos

Noções elementares de secretaria.
Noções de mecanografia.

4 - Lotação

Nas diversas unidades referidas no art. 3º e em seus órgãos subordinados.

5 - Cargos concorrentes

Auxiliar de Serviços Gerais e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57 1 - Caracterização sumária da categoria funcional

Atividades de nível médio básico voltada para a prevenção de incêndio e pânico abrangendo as atividades de combater princípios de incêndio, efetuar salvamento e exercer prevenção durante as vinte quatro horas de seu turno de serviço, de acordo com os planos existentes; intervir em princípio de incêndio no Palácio Pedro Ernesto e no Anexo; participar das inspeções regulares e periódicas, observando se o sistema de prevenção obedece às normas estabelecidas; conhecer as vias de escape e orientar o pessoal em caso de evacuação das áreas sob sua responsabilidade; conhecer as instalações do sistema preventivo de incêndio, o sistema de alarme de incêndio e o princípio de acionamento do sistema; verificar as condições de operacionalidade dos equipamentos de combate a incêndio e de proteção individual; conhecer o princípio de funcionamento de todos os sistemas de extinção de incêndio, incluindo o preventivo e o de extintores; atender, imediatamente, a qualquer chamada de emergência.

2 - Escolaridade

Primeiro grau .

3 - Conhecimentos específicos

Prática profissional específica comprovada de pelo menos seis meses

4 - Lotação

Diretoria de Prevenção de Incêndio e Pânico

5 - Cargos concorrentes
(O Decreto Legislativo nº 145/96 criou a categoria funcional de Brigadiano, mas não alterou a redação do Anexo V-A. O texto dessa seção foi estruturado com base nos artigos 2º e 9º do Decreto Legislativo nº 145/96)

3 - GRUPO OCUPACIONAL DE SUPORTE DIFERENCIADO

3.1. SUBGRUPO 1 - PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (GOSD-PNS) 1 - Caracterização Sumária da Categoria Funcional

Atividade de nível superior abrangendo planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução especializada de trabalhos de análise da estrutura organizacional da instituição, empregando os princípios de organização científica do trabalho, objetivando o aumento da eficácia, da eficiência e da produtividade conjugados com a modernização do ambiente do trabalho e a minimização dos custos; analisando os sistemas e métodos de trabalho, efetuando levantamento pormenorizado das tarefas, cargas de trabalho, fluxos operacionais, rotinas de documentos utilizados; identificando eventual superposição ou duplicação de esforços, e ausência de atividade necessária, propondo alterações no “modus operandi” da instituição, incluindo criação, supressão ou modificação de documentos, rotinas, fluxo e cargas de trabalho, com vistas a racionalização dos serviços e apresentando à Administração Superior os impactos e custos das alternativas propostas.

2 - Escolaridade

Formação de nível superior em Administração ou formação de nível superior com pós-graduação (mestrado) em Administração

3 - Conhecimentos Específicos

Conhecimento da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
Conhecimento do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Noções de Direito Administrativo
Conhecimento de Redação Oficial
Noções de Aplicações de Informática
Noções de Micro-Informática
(Categoria funcional de Analista de O&M acrescentada pelo Decreto Legislativo nº 119/94) 1 - Caracterização sumária da categoria funcional

Atividade de nível superior abrangendo planejamento, coordenação, elaboração e execução da proposta orçamentária da Câmara Municipal, assessoria sobre matéria tributária, abertura de crédito, empréstimo público, dívida pública, proposta orçamentária do Município e processo de tomada de contas do Poder Executivo, do Tribunal de Contas e da Mesa Diretora.
(Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 144/96)

2 - Escolaridade

Curso superior completo, com diploma devidamente registrado.
(Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 144/96)

3 - Requisito específico

Registro no órgão fiscalizador da profissão.

4 - Lotação privativa

Inspetoria-Geral de Finanças, Diretoria de Finanças e, majoritariamente, na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
(Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 144/96)

5 - Cargos concorrentes

Todos graduados de nível superior, com diploma devidamente registrado.
(Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 144/96) 1 - Caracterização Sumária da Categoria Funcional

Atividade de nível superior abrangendo planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução especializada de trabalhos voltados para o tratamento de informação, envolvendo: elaboração de modelos conceituais de Sistemas de Informação, modelagem de dados, projeto, desenvolvimento, implantação e manutenção de aplicativos, inclusive especificando, definindo, codificando e depurando programas; projeto, implantação e administração de Bancos de Dados; projeto, implantação e administração de Redes de Comunicação de Dados; elaboração de normas e manuais para utilização de equipamentos, programas e suprimentos; treinamento de usuários de aplicativos; estudos e avaliação de novas metodologias de trabalho na área de Informática; estudos e avaliação de novos produtos e tecnologia, tanto de “Hardware” (equipamentos) quanto “Software” (programas); compilação de subsídios para a elaboração de Planos Diretores de Informática.

2 - Escolaridade

Formação de nível superior em carreira de base matemática ou nível superior com pós-graduação (mestrado) em Informática.

3 - Conhecimentos Específicos

Curso específicos de Análise de Sistemas, Organização e Métodos
Conhecimento de Aplicações de Informática
Conhecimento de Micro-Informática
(Categoria Funcional de Analista de Sistemas acrescentada pelo Decreto Legislativo nº 119/94)
1 - Caracterização sumária da categoria funcional

Atividades de nível superior abrangendo organização de espaços, projetos, planejamento e especificação de obras, equipamentos e serviços, em geral, e do patrimônio de prédio tombado, em particular, executados direta ou indiretamente pela Câmara Municipal para preservação e manutenção de sua estrutura física.

2 - Escolaridade

Curso superior completo na área de arquitetura, com diploma devidamente registrado.

3 - Requisito específico

Registro no órgão fiscalizador da profissão.

4 - Lotação privativa

Nas diversas unidades referidas no art. 3º e preferencialmente na Divisão de Engenharia da Diretoria de Engenharia e Manutenção e no Serviço de Projetos da referida Divisão.

5 - Cargos concorrentes

Cargos de nível superior com formação na área e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57 1 - Caracterização sumária da categoria funcional

Atividades de nível superior abrangendo planejamento, coordenação, supervisão e execução especializada de trabalhos de assistência jurídica em que a Câmara Municipal for parte, autora ou ré, assessorando juridicamente a Mesa Diretora e demais unidades, acompanhando processos, emitindo pareceres, dando consultas e redigindo recursos e petições, para defender seus interesses e zelar pela legalidade dos atos administrativos.

2 - Escolaridade

Curso superior completo na área de Ciências Jurídicas, com diploma devidamente registrado.

3 - Requisito específico

Registro na Ordem dos Advogados do Brasil.

4 - Lotação

Nas diversas unidades referidas no art. 3º e preferencialmente na Assessoria Jurídica.

5 - Cargos concorrentes

Assistente Jurídico e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57 1 - Caracterização sumária da categoria funcional

Atividades de nível superior abrangendo planejamento, coordenação e execução especializada ou supervisão de trabalhos de seleção, classificação, registro, guarda e conservação do acervo bibliográfico da Câmara Municipal.

2 - Escolaridade

Curso superior completo com diploma devidamente registrado na área de Biblioteconomia.

3 - Requisito específico

Registro no órgão fiscalizador da profissão.

4 - Lotação privativa

Diretoria de Biblioteca e Documentação.

5 - Cargos concorrentes

Bibliotecário e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57 1 - Caracterização sumária da categoria funcional

Atividades de nível superior abrangendo planejamento, coordenação, supervisão e execução especializada de serviços de contabilidade em geral.

2 - Escolaridade

Curso superior completo na área de Ciências Contábeis, com diploma devidamente registrado.

3 - Requisitos específicos

Registro no órgão fiscalizador da profissão.

4 - Lotação privativa

Nas diversas unidades referidas no art. 3º e preferencialmente na:
Diretoria de Finanças;
Inspetoria-Geral de Finanças; (Incorporada à Controladoria-Geral pela Lei nº 5.732 de 10/4/2012)
Divisão de Pagamento de Pessoal.

5 - Cargos concorrentes

Contador e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57 1 - Caracterização sumária da categoria funcional

Atividades de nível superior abrangendo planejamento, coordenação, execução especializada e supervisão de trabalhos relativos ao cuidado e à educação sanitária dos pacientes, bem como a aplicação de medicamentos e tratamentos prescritos.

2 - Escolaridade

Curso superior completo na área de Enfermagem, com diploma devidamente registrado.

3 - Requisito específico

Registro no órgão fiscalizador da profissão.

4 - Lotação privativa

Nas diversas unidades referidas no art. 3º e preferencialmente na:
Divisão de Saúde;
Comissão Permanente de Higiene, Saúde Pública e Bem Estar Social.

5 - Cargos concorrentes

Enfermeiro e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57 1 - Caracterização sumária da categoria funcional

Atividades de nível superior abrangendo planejamento, coordenação, execução especializada e fiscalização de trabalhos relacionados com obras e construção em geral, executadas direta ou indiretamente pela Câmara Municipal, para manutenção e preservação de sua estrutura física.

2 - Escolaridade

Curso superior completo na área de Engenharia, com diploma devidamente registrado.

3 - Requisito específico

Registro no órgão fiscalizador da profissão.

4 - Lotação privativa

Nas diversas unidades referidas no art. 3º e preferencialmente na Diretoria de Engenharia e Manutenção.

5 - Cargos concorrentes

Engenheiro e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57
1 - Caracterização sumária da categoria funcional

Atividades de nível superior abrangendo o planejamento, coordenação, execução especializada de trabalhos com a defesa, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva nas várias especialidades, utilizando recursos técnicos profissionais da Medicina.

2 - Escolaridade

Curso superior completo na área de Medicina, com diploma devidamente registrado.

3 - Requisito específico

Registro no órgão fiscalizador da profissão.

4 - Lotação privativa

Divisão de Saúde.
Comissão Permanente de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social.

5 - Cargos concorrentes

Médico e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57
1 - Caracterização sumária da categoria funcional

Atividade de nível superior abrangendo o planejamento, coordenação, execução especializada e supervisão de trabalhos de comunicação social envolvendo relações públicas, redação, revisão, coleta, preparo e divulgação de informações.

2 - Escolaridade

Curso superior completo nas áreas de Comunicação Social, Jornalismo e Relações Públicas, com diploma devidamente registrado.

3 - Requisito específico

Registro profissional na área de Comunicação, Jornalismo e Relações Públicas.

4 - Lotação

Nas diversas unidades referidas no art. 3º e preferencialmente na Assessoria de Comunicação Social.

5 - Cargos concorrentes

Técnico de Comunicação Social e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57 1 - Caracterização sumária da categoria funcional

Atividades de nível superior abrangendo o planejamento, organização, coordenação, treinamento, execução especializada e supervisão dos trabalhos relacionados com a segurança dos Vereadores, autoridades, visitantes e servidores na área de jurisdição da Câmara Municipal, bem como a instalação de serviços de brigada contra incêndio, controle de pânico e defesa civil.

2 - Escolaridade

Curso de nível superior completo.

3 - Requisitos específicos

Cursos de especialização ou aperfeiçoamento na área de segurança, combate a incêndios e noções de defesa de pessoal e relações humanas.

4 - Lotação privativa

Diretoria de Segurança do Legislativo.

5 - Cargos concorrentes

Inspetores de Segurança do legislativo selecionados através de concurso interno. 1 - Caracterização sumária da categoria funcional

Atividades de nível superior voltada para a prevenção de incêndio e pânico abrangendo as atividades de cuidar da instrução de cursos de combate e salvamento em casos de incêndio e pânico, para os brigadianos e servidores da Câmara; escalar o Coordenador Operacional e Brigadianos e promover as substituições necessárias, além de substituir o Diretor dessa Diretoria, em caso de impedimento.

2 – Escolaridade

nível superior, com diploma devidamente registrado

3 - Conhecimentos específicos

prática profissional específica comprovada de pelo menos seis meses

4 - Lotação

Diretoria de Prevenção de Incêndio e Pânico

5 - Cargos concorrentes
(O Decreto Legislativo nº 145/96 criou a categoria funcional de Técnico Operacional, mas não alterou a redação do Anexo V-A. O texto dessa seção foi estruturado com base nos artigos 2º e 7º do Decreto Legislativo nº 145/96)

3.2 SUBGRUPO 2 - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO ESPECIALIZADO (GOSD-PNM-E) 1 - Caracterização sumária da categoria funcional

Atividades profissionais de nível médio especializado abrangendo a execução qualificada, sob supervisão imediata, de serviços na área de alvenaria e pintura, obedecendo a plantas, projetos ou especificações técnicas, conforme a área de atuação.

2 - Escolaridade

Segundo grau completo.

3 - Conhecimentos específicos

Cursos técnicos na área de atuação específica.

4 - Lotação privativa

Serviço de Obras da Divisão de Engenharia da Diretoria de Engenharia e Manutenção.

5 - Cargos concorrentes

Agente de Manutenção e outros com habilidades específica, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57
Serviço
Categoria funcional
Classe
Cargos concorrentes
Apoio OperacionalAgente de Manutenção de Carpintaria e MarcenariaEspecialAgente de Manutenção
1 - Caracterização sumária da categoria funcional

Atividades profissionais de nível médio especializado abrangendo a execução qualificada, sob supervisão imediata, de serviços na área de carpintaria e marcenaria, obedecendo a plantas, projetos ou especificações técnicas, conforme a área de atuação.

2 - Escolaridade

Segundo grau completo.

3 - Conhecimentos específicos

Cursos técnicos de atuação específica.

4 - Lotação privativa

Serviço de Obras da Divisão de Engenharia da Diretoria de Engenharia e Manutenção.

5 - Cargos concorrentes

Agente de Manutenção e outros com habilidade específica, nos termos da Seção III, Capítulo III e dos arts. 55 e 57 1 - Caracterização sumária da categoria funcional

Atividades profissionais de nível médio especializado abrangendo a execução qualificada, sob supervisão imediata, de serviços na área de instalações elétricas, obedecendo a plantas, projetos ou especificações técnicas, conforme a área de atuação.

2 - Escolaridade

Segundo grau completo.

3 - Conhecimentos específicos

Cursos técnicos na área de atuação específica.

4 - Lotação privativa

Serviço de Obras da Divisão de Engenharia da Diretoria de Engenharia e Manutenção.

5 - Cargos concorrentes

Agente de Manutenção e outros com habilidade específica, nos termos da Seção III, Capítulo III e dos arts. 55 e 57 1 - Caracterização sumária da categoria funcional

Atividades profissionais de nível médio especializado abrangendo a execução qualificada, sob supervisão imediata, de serviços na área de instalações hidráulicas e sanitárias, obedecendo a plantas, projetos ou especificações técnicas, conforme a área de atuação.

2 - Escolaridade

Segundo grau completo.

3 - Conhecimentos específicos

Cursos técnicos na área de atuação específica.

4 - Lotação privativa

Serviço de Instalações da Divisão de Manutenção da Diretoria de Engenharia e Manutenção.

5 - Cargos concorrentes

Agente de Manutenção e outros com habilidade específica, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57 1 - Caracterização sumária da categoria funcional

Atividades profissionais de nível médio especializado abrangendo a execução qualificada, sob supervisão imediata, de serviços de reparo, ajustagem e demais serviços de mecânica em máquinas de escrever e calcular.

2 - Escolaridade

Segundo grau completo.

3 - Conhecimentos específicos

Cursos técnicos na área de atuação específica.

4 - Lotação privativa

Serviço de Máquinas e Equipamentos da Divisão de Manutenção da Diretoria de Engenharia e Manutenção.

5 - Cargos concorrentes

Agente de Manutenção e outros com habilidade específica, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57 1 - Caracterização sumária da categoria funcional

Atividades profissionais de nível médio especializado abrangendo a execução qualificada, sob supervisão imediata, de serviços na área de refrigeração, obedecendo a plantas, projetos ou especificações técnicas, conforme a área de atuação.

2 - Escolaridade

Segundo grau completo.

3 - Conhecimentos específicos

Cursos técnicos na área de atuação específica.

4 - Lotação privativa

Serviço de Máquinas e Equipamentos da Divisão de Manutenção da Diretoria de Engenharia e Manutenção.

5 - Cargos concorrentes

Agente de Manutenção e outros com habilidade específica, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57 1 - Caracterização sumária da categoria funcional

Atividades profissionais de nível médio especializado abrangendo a execução qualificada, sob supervisão imediata, de serviços na área de telefonia e telecomunicações, obedecendo a plantas, projetos ou especificações técnicas, conforme a área de atuação.

2 - Escolaridade

Segundo grau completo.

3 - Conhecimentos específicos

4 - Lotação privativa

Serviço de Máquinas e Equipamentos da Divisão de Manutenção da Diretoria de Engenharia e Manutenção.

5 - Cargos concorrentes

Agente de Manutenção e outros com habilidade específica, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57 1 - Caracterização sumária da categoria funcional

Atividades de nível médio especializado abrangendo a execução, sob supervisão imediata, de trabalhos relacionados com a segurança dos Vereadores, autoridades visitantes e servidores, na área de jurisdição do policiamento da Câmara Municipal.

2 - Escolaridade

Segundo grau completo.

3 - Conhecimentos específicos

Noções de relações humanas, de defesa pessoal e de prevenção contra incêndios.

4 - Lotação privativa

Diretoria de Segurança do Legislativo.

5 - Cargos concorrentes

Agente de Segurança do Legislativo e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57 1 - Caracterização sumária da categoria funcional

Atividades de nível médio especializado envolvendo a execução, sob supervisão imediata, de tarefas de apoio à assistência médica e de enfermagem, abrangendo trabalhos de execução de tratamento, administração de medicamentos, preparação de material, verificação de sinais vitais e orientação e encaminhamento dos pacientes, movimentação de prontuários e as demais atividades de suporte à área de assistência médica.

2 - Escolaridade

Segundo grau completo com profissionalização ou cursos adicionais na área de Enfermagem.

3 - Conhecimentos específicos

Cursos de aperfeiçoamento na área de atuação específica.

4 - Lotação privativa

Divisão de Saúde da Diretoria de Pessoal.

5 - Cargos concorrentes

Auxiliar de Enfermagem e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57 1 - Caracterização sumária da categoria funcional

Atividade profissional de nível médio especializado envolvendo, sob supervisão imediata, a execução de desenhos descritivos e executivos de obras e especificações técnicas e a manutenção e atualização do arquivo de plantas da Câmara Municipal, dando suporte à área de projetos.

2 - Escolaridade

Segundo grau completo com profissionalização ou cursos adicionais na área de desenho técnico em geral e de arquitetura em particular.

3 - Conhecimentos específicos

Cursos técnicos na área de atuação específica.

4 - Lotação privativa

Serviço de Projetos da Divisão de Engenharia da Diretoria de Engenharia e Manutenção.

5 - Cargos concorrentes

Aqueles que se conformam com a Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57 1 - Caracterização da categoria funcional

Atividades profissionais de nível médio especializado abrangendo a coordenação e a execução qualificada, sob supervisão imediata, de trabalhos relacionados com a segurança dos Vereadores, visitantes e servidores, na área de jurisdição do policiamento da Câmara Municipal.

2 - Escolaridade

Segundo grau completo.

3 - Conhecimentos específicos

Noções de relações humanas, defesa pessoal, combate a prevenção de incêndios e cursos na área de segurança.

4 - Lotação privativa

Diretoria de Segurança do Legislativo.

5 - Cargos concorrentes

Inspetor de Segurança do legislativo e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57 1 - Caracterização sumária da categoria funcional

Atividades profissionais de nível especializado abrangendo a execução qualificada de condução de veículos e controle de sua manutenção, para a condução de Vereadores, visitantes, servidores e documentos oficiais, auxiliando nos serviços de segurança, controlando a entrada e saída de veículos nos estacionamentos privativos da Câmara Municipal e manobrando-os para o parqueamento.

2 - Escolaridade

Segundo grau completo.

3 - Requisito específico

Carteira Nacional de habilitação (categoria profissional).

4 - Lotação privativa

Diretoria de Transportes
Diretoria de Segurança do Legislativo
Gabinetes.

5 - Cargos concorrentes

Motorista do legislativo e outros nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57 1 - Caracterização Sumária da Categoria Funcional

Atividade profissional de nível médio especializado, abrangendo a execução, sob supervisão imediata, dos trabalhos de sustentação operacional de sistemas informatizados; operação de computadores e equipamentos periféricos de entrada e saída; instalação, inspeção, diagnóstico de estados e limpeza de equipamentos de Informática; elaboração de relatórios de ocorrências; orientação de usuários quanto ao uso de equipamentos e sistemas; realização de pequenos reparos em equipamentos de Informática e Redes de Comunicação de Dados.

2 - Escolaridade

Segundo Grau Completo
Formação técnica em Informática ou curso de Especialização na área de Informática

3 - Conhecimentos Específicos
Conhecimento de Micro-Informática
(Categoria funcional de Operador de Computador acrescentada pelo Decreto Legislativo nº 119/94) 1 - Caracterização sumária da categoria funcional

Atividades profissionais de nível médio especializado, abrangendo a execução qualificada, sob supervisão imediata, de serviços nas áreas de som, obedecendo a plantas, projetos e especificações técnicas, manutenção e reparos.

2 - Escolaridade

Segundo grau.

3 - Conhecimentos específicos

Desejáveis cursos técnicos na área de formação e atuação específica.

4 - Cargos concorrentes

Agente de Manutenção com habilitação específica e outros de cargos de mesmo nível de escolaridade lotados no serviço de som.

5 - Lotação privativa

Serviço de Som.
(Categoria funcional de Técnico Operador de Som acrescentada pelo Decreto Legislativo nº 48/91)

Nota 1 - Não estão consolidados neste anexo, os cargos de provimento efetivo criados pela Lei Complementar nº 23, de 2 de julho de 1993 ( Procuradoria-Geral da Câmara Municipal.).

Nota 2 - A transformação dos cargos vagos de Assistente Técnico dada pelo Decreto Legislativo nº 449/2004, em seu Anexo II , não se refere ao DL 26/91, mas sim ao cargo de provimento efetivo criado pela Lei Complementar nº 23, de 2 de julho de 1993 ( Ver art 11).

Nota 3 - Os quinze cargos vagos de Secretário-Datilógrafo extintos pelo Decreto Legislativo nº 449/2004 ( Ver seu Anexo I) foram subtraídos do cargo efetivo de Assistente Administrativo , visto que o cargo de Secretário-Datilógrafo não está relacionado no Anexo VI do DL nº 26/91, porém se originou do cargo de Datilógrafo, criado pela Lei nº 443, de 11 de outubro de 1983, e depois transformado no cargo de Assistente Administrativo.
Tempo de Serviço

(Admitidos após a Lei)

Padrão

(Admitidos anteriormente a Lei)

Classe
Referência
Até 3 anos
1 a 3
A
1
4 a 7 anos
4 a 7
A
2
8 a 11 anos
8 a 11
A
3
12 a 15 anos
12 a 15
B
1
16 a 19 anos
16 a 19
B
2
20 a 23 anos
20 a 23
B
3
24 a 27 anos
24 a 27
C
1
28 a 31 anos
28 a 31
C
2
32 a 34 anos
32 a 34
C
3
35 anos
35
Especial
1
36 a 39 anos
36 a 39
Especial A
1
40 a 43 anos
40 a 43
Especial A
2
44 a 47 anos
44 a 47
Especial A
3
48 a 51 anos
48 a 51
Especial A
4
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS
SE (O Decreto Legislativo nº 151/97 criou o símbolo SE, mas não alterou a redação do Anexo VIII)
DAS-10.A
DAS-9
DAS-8
DAS-7
DAS-6
Cr$ 384.901,00
125.142,00
112.627,00
78.839,00
55.187,00
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - DAI
DAI-6
DAI-5
Cr$ 27.593,00
24.834,00
CHEFIA E ASSESSORIA INTERMEDIÁRIA - CAI
CAI-6
Cr$ 27.593,00

Tabela DE VENCIMENTOS BASE

Nível Elementar
Nível Médio II
Nível Médio I
Nível Médio Especializado
Nível Superior
Padrão
392,05
548,87
768,42
1075,79
1506,11
35
384,14
537,80
752,91
1054,08
1475,71
34
376,39
526,94
737,72
1032,80
1445,93
33
368,79
516,31
722,83
1011,96
1416,74
32
361,35
505,88
708,24
991,53
1388,15
31
354,05
495,67
693,94
971,52
1360,13
30
346,91
485,67
679,94
951,91
1332,67
29
339,90
475,87
666,21
932,70
1305,78
28
333,04
466,26
652,76
913,87
1279,42
27
326,32
456,85
639,59
895,43
1253,60
26
319,73
447,63
626,68
877,35
1228,29
25
313,28
438,59
614,03
859,64
1203,50
24
306,96
429,74
601,64
842,29
1179,21
23
300,76
421,07
589,49
825,29
1155,41
22
294,69
412,57
577,59
808,63
1132,09
21
288,74
404,24
565,94
792,31
1109,24
20
282,92
396,08
554,51
776,32
1086,85
19
277,20
388,09
543,32
760,65
1064,91
18
271,61
380,25
532,35
745,30
1043,42
17
266,13
372,58
521,61
730,25
1022,35
16
260,76
365,06
511,08
715,51
1001,72
15
255,49
357,69
500,77
701,07
981,50
14
250,34
350,47
490,66
686,92
961,69
13
245,28
343,40
480,75
673,06
942,28
12
240,33
336,46
471,05
659,47
923,26
11
235,48
329,67
461,54
646,16
904,62
10
230,73
323,02
452,23
633,12
886,37
9
226,07
316,50
443,10
620,34
868,47
8
221,51
310,11
434,16
607,82
850,95
7
217,04
303,85
425,39
595,55
833,77
6
212,66
297,72
416,81
583,53
816,94
5
208,36
291,71
408,39
571,75
800,45
4
204,16
285,82
400,15
560,21
784,29
3
200,04
280,05
392,07
548,90
768,46
2
196,00
274,40
384,16
537,82
752,95
1


(Esta tabela é o Anexo Único que consta no Decreto Legislativo nº 152/97, referido no artigo 18 do Decreto Legislativo nº 26/91, na redação que lhe foi dada pelo Decreto legislativo nº 152/97)

ANEXO VIII-A
(Anexo I do Decreto Legislativo nº 875/2010)

DAS-6A – R$ 2.500,OO
DAS-6B – R$ 1.250,OO
DAS-6C – R$ 1.000,OO
DAS-6D – R$ 750,OO
ANEXO VIII-B
(Anexo II do Decreto Legislativo nº 875/2010)

1. DAS-6 no valor bruto de R$ 6.398,44 em:
______________________________________________________________________

1. 2 DAS-6A x R$ 2.500,00 = R$ 5.000,00
______________________________________________________________________
R$ 5.000,00
______________________________________________________________________
3. 1 DAS-6A x R$ 2.500,00 = R$ 2.500,00
1 DAS-6C x R$ 1.000,00 = R$1.000,00
2 DAS- 6D x R$ 750,00 = R$ 1.500,00
R$ 5.000,00

______________________________________________________________________

4. 5 DAS-6C x R$ 1.000,00 = R$ 5.000,00
______________________________________________________________________

5. 2 DAS-6C x R$ 1.000,00 = R$ 2.000,00
4 DAS- 6D x R$ 750,00 = R$ 3.000,00
R$ 5.000,00
______________________________________________________________________

6. 4 DAS-6B x R$ 1.250,00 = R$ 5.000,00
______________________________________________________________________

(Os anexos VIII A e VIII B deixaram de ter aplicação em decorrência da Resolução da Mesa Diretora nº 11.503, de 2023)
ANEXOS DA LEI Nº 5650, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

ANEXO I DA LEI Nº 5650/2013

TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS

DE:PARA:
Assistente JurídicoAnalista Legislativo – Especialidade: Direito
ContadorAnalista Legislativo – Especialidade: Contabilidade
BibliotecárioAnalista Legislativo – Especialidade: Biblioteconomia
Técnico de Comunicação SocialAnalista Legislativo – Especialidade: Comunicação Social (Jornalista)
Analista de SistemasAnalista Legislativo – Especialidade: Tecnologia da Informação – Área: Desenvolvimento e Manutenção de Programas
MédicoAnalista Legislativo – Especialidade: Medicina
EnfermeiroAnalista Legislativo – Especialidade: Enfermagem
Taquígrafo LegislativoAnalista Legislativo – Especialidade: Taquigrafia
Redator-RevisorAnalista Legislativo – Especialidade: Redação e Revisão
Analista de Organização e MétodosAnalista Legislativo – Especialidade: Administração – Área: Análise Organizacional
Assessor Técnico ParlamentarConsultor Legislativo
Analista Legislativo
Técnico LegislativoConsultor Legislativo
Analista Legislativo
DE:PARA:
Analista de Planejamento e OrçamentoConsultor Legislativo – Área: Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Analista Legislativo – Especialidade: Orçamento e Finanças

DE:PARA:
Auxiliar de Serviços GeraisAgente Legislativo
Auxiliar de Serviços Administrativos
ANEXO II DA LEI Nº 5650/2013

CARGOS A SEREM EXTINTOS QUANDO OCORRER VACÂNCIA

CARGOS
QUANTIDADE
Assistente Legislativo
08
Agente Legislativo
52
TOTAL
60

ESTIMATIVA DE REDUÇÃO PERMANENTE DE DESPESAS

CARGOS
QUANTIDADE
VALOR UNITÁRIO

MENSAL

(R$)

VALOR

TOTAL

MENSAL

(R$)

VALOR

TOTAL

ANUAL

(R$)

13º SALÁRIO

(R$)

1/3 FÉRIAS

(R$)

REDUÇÃO

TOTAL

ANUAL

(R$)

Assistente Legislativo
08
4.373,59
34.988,72
419.864,64
34.988,72
11.662,91
466.516,27
Agente Legislativo
52
3.706,47
192.736,44
2.312.837,28
192.736,44
64.245,48
2.569.819,20
TOTAL
60
227.725,16
2.732.701,92
227.725,16
75.908,39
3.036.335,47

ANEXO III DA LEI Nº 5650/2013

CUSTO DE CRIAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS

CARGOS
QUANTIDADE
CUSTO UNITÁRIO

(R$)

CUSTO TOTAL

(R$)

Analista Legislativo – Especialidade: Tecnologia da Informação – Área: Desenvolvimento e Manutenção de Programas
02
6.615,64
13.231,28
Analista Legislativo – Especialidade: Tecnologia da Informação – Área: Administração e Suporte de Redes
04
6.615,64
26.462,56
Analista Legislativo – Especialidade: Tecnologia da Informação – Área: Administração de Servidores
02
6.615,64
13.231,28
Analista Legislativo – Especialidade: Direito
04
6.615,64
26.462,56
Analista Legislativo – Especialidade: Contabilidade
02
6.615,64
13.231,28
Analista Legislativo – Especialidade: Orçamento e Finanças
01
6.615,64
6.615,64
Analista Legislativo – Especialidade: Arquivologia
04
6.615,64
26.462,56
Analista Legislativo – Especialidade: Audiovisual
02
6.615,64
13.231,28
Analista Legislativo – Especialidade: Engenharia/Arquitetura
02
6.615,64
13.231,28
Analista Legislativo – Especialidade: Assistência Social
02
6.615,64
13.231,28
CARGOS
QUANTIDADE
CUSTO UNITÁRIO (R$)
CUSTO TOTAL (R$)
Analista Legislativo – Especialidade: Administração
03
6.615,64
19.846,92
Analista Legislativo – Especialidade: Redação e Revisão
10
6.615,64
66.156,40
Consultor Legislativo – Área: Meio Ambiente
02
6.615,64
13.231,28
Consultor Legislativo – Área: Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social
02
6.615,64
13.231,28
Consultor Legislativo – Área: Educação e Cultura
02
6.615,64
13.231,28
Consultor Legislativo – Área: Transportes
02
6.615,64
13.231,28
Consultor Legislativo – Área: Obras Públicas, Infraestrutura e Urbanismo
02
6.615,64
13.231,28
Consultor Legislativo – Área: Esportes e Lazer
02
6.615,64
13.231,28
Consultor Legislativo – Área: Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática.
02
6.615,64
13.231,28
Consultor Legislativo – Área: Indústria, Comércio e Turismo
02
6.615,64
13.231,28
Consultor Legislativo – Área: Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
01
6.615,64
6.615,64
Consultor Legislativo – Área: Direito
04
6.615,64
26.462,56
Assistente Técnico Legislativo – Especialidade: Web Designer
02
5.307,82
10.615,64
Assistente Técnico Legislativo – Especialidade: Fotografia
02
5.307,82
10.615,64
Assistente Técnico Legislativo – Especialidade: Diagramação
02
5.307,82
10.615,64
TOTAL
65
422.169,68
ECONOMIA ORÇAMENTÁRIA DECORRENTE DOS CARGOS EXTINTOS
CARGOS
QUANTIDADE
CUSTO UNITÁRIO (R$)
CUSTO TOTAL (R$)
Assistente Parlamentar
36
5.307,82
191.081,52
Operador de Computador
03
5.307,82
15.923,46
Assistente Legislativo
07
5.307,82
37.154,74
Assistente Administrativo
01
5.307,82
5.307,82
Agente de Manutenção de Instalações Hidráulicas
01
5.307,82
5.307,82
Agente de Segurança do Legislativo
15
5.307,82
79.617,30
Agente Auxiliar Administrativo
05
4.373,59
21.867,95
Auxiliar de Serviços Gerais
14
3.706,47
51.890,58
Auxiliar de Serviços Administrativos
04
3.706,47
14.825,88
TOTAL
86
422.977,07

ANEXO V DA LEI Nº 5650/2013

QUANTITATIVO DE CARGOS POR CATEGORIA FUNCIONAL


Nível Superior (nomenclatura atualizada)
CARGO EFETIVO
PREVISTOS
OCUPADOS
A SUPRIMIR
VAGOS
Analista Legislativo (A)
30 (A)
15 (A)
0
15 (A)
Analista Legislativo – Especialidade: Tecnologia da Informação – Área: Desenvolvimento e Manutenção de Programas
10
8
0
2
Analista Legislativo – Especialidade: Tecnologia da Informação – Área: Administração e Suporte de Redes
4
0
0
4
Analista Legislativo – Especialidade: Tecnologia da Informação – Área: Administração de Servidores
2
0
0
2
Analista Legislativo – Especialidade: Administração – Área: Análise Organizacional
3
3
0
0
Analista Legislativo – Especialidade: Direito
6
2
0
4
Analista Legislativo – Especialidade: Contabilidade
6
0
0
6
Analista Legislativo – Especialidade: Orçamento e Finanças (A)
3 (A)
2 (A)
0
1 (A)
Analista Legislativo – Especialidade: Biblioteconomia
5
2
0
3
Analista Legislativo – Especialidade: Arquivologia
4
0
0
4
Analista Legislativo – Especialidade: Comunicação Social (Jornalista)
8
5
0
3
CARGO EFETIVO
PREVISTOS
OCUPADOS
A SUPRIMIR
VAGOS
Analista Legislativo – Especialidade: Audiovisual
2
0
0
2
Analista Legislativo – Especialidade: Engenharia/Arquitetura
2
0
0
2
Analista Legislativo – Especialidade: Medicina
10
5
0
5
Analista Legislativo – Especialidade: Enfermagem
7 (B)
2
0
5 (B)
Analista Legislativo – Especialidade: Assistência Social
2
0
0
2
Analista Legislativo – Especialidade: Administração
3
0
0
3
Analista Legislativo – Especialidade: Taquigrafia
40
28
0
12
Analista Legislativo – Especialidade: Redação e Revisão
22
8
0
14
Consultor Legislativo (A)
18 (A)
15 (A)
0
3 (A)
Consultor Legislativo – Área: Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira (A)
6 (A)
4 (A)
0
2 (A)
Consultor Legislativo – Área: Meio Ambiente
2
0
0
2
Consultor Legislativo – Área: Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social
2
0
0
2
Consultor Legislativo – Área: Educação e Cultura
2
0
0
2
Consultor Legislativo – Área: Transportes
2
0
0
2
Consultor Legislativo – Área: Obras Públicas, Infraestrutura e Urbanismo
2
0
0
2
CARGO EFETIVO
PREVISTOS
OCUPADOS
A SUPRIMIR
VAGOS
Consultor Legislativo – Área: Esportes e Lazer
2
0
0
2
Consultor Legislativo – Área: Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática
2
0
0
2
Consultor Legislativo – Área: Indústria, Comércio e Turismo
2
0
0
2
Consultor Legislativo – Área: Direito
4
0
0
4
TOTAL
213
99
0
114

Referência: 11/09/2013

CARGO EFETIVOPREVISTOSOCUPADOSA SUPRIMIRVAGOS
Analista Legislativo – Especialidade: Odontologia
2
0
0
2
Analista Legislativo – Especialidade: Ortodontia
1
0
0
1
TOTAL
3
0
0
3
(Em complementação ao Anexo V da Lei nº 5.650/2013, em razão destes cargos terem sido criados pelo art. 12 da Lei nº 5.877/2015 e omitidos neste Anexo)


CARGO EFETIVOPREVISTOSOCUPADOSA SUPRIMIRVAGOS
Assistente Técnico Legislativo – Especialidade: Técnico em Saúde Bucal
2
0
0
2
Assistente Técnico Legislativo – Especialidade: Aixiliar em Saúde Bucal
2
0
0
2
TOTAL
4
0
0
2
(Em complementação ao Anexo V da Lei nº 5.650/2013, em razão destes cargos terem sido criados pelo art.12 da Lei nº 5.877/2015 e omitidos neste Anexo)


ANEXO VIII DA LEI Nº 5650/2013

Atribuições das unidades administrativas e dos cargos em comissão/funções de confiança tratados nesta Lei

FUNÇÃO

ORGANIZACIONAL

CONTADORIA-GERAL
RESPONDE

PARA

CONTROLADORIA-GERAL
RESPONSÁVEL
CONTADOR-GERAL
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
I – planejar, supervisionar e controlar todas as atividades relativas aos processamentos contábeis da Câmara de acordo com as normas de administração financeira e contabilidade pública do Município do Rio de Janeiro, bem como de outras legislações acerca da ciência contábil;

II – supervisionar e controlar a implantação de normas e procedimentos aplicáveis à Contabilidade Aplicada ao Setor Público;

III – controlar e conferir a classificação e escrituração dos atos e fatos administrativos, bem como das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais da Câmara, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e legislação pertinente;

IV – conferir a elaboração dos balancetes demonstrativos da gestão em seus aspectos financeiros, orçamentários e patrimoniais;

V – conferir a elaboração das Demonstrações Contábeis enumeradas na legislação pertinente;

VI – controlar e conferir a elaboração do Relatório de Gestão Fiscal, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal;

VII – promover as adequações no plano de contas, objetivando a atender a legislação vigente e ficando responsável por mantê-lo sempre atualizado;

VIII – implementar a utilização de um sistema informatizado de contabilidade onde os registros possam ser contabilizados por meio de eventos que gerem lançamentos automáticos e reavaliar todo o sistema de processamento contábil, objetivando a garantir a fidedignidade das informações geradas a partir dos registros contábeis efetuados;

IX – implementar a utilização de um sistema de administração financeira e controle visando uma maior integração das execuções orçamentária, financeira e patrimonial, bem como de compromissos assumidos por meio de contratos, convênios e ajustes, visando a produzir informações e relatórios fidedignos em relação à posição patrimonial da CMRJ e ao atendimento da legislação vigente;

X – conferir as escriturações e conciliações de todas as operações inerentes às suas atividades, cumprindo a legislação e as normas em vigor;

XI – realizar a conferência da conciliação da movimentação do almoxarifado e do patrimônio com os respectivos registros contábeis;

XII – realizar a conferência da conciliação, bem como dos eventuais ajustes contábeis decorrentes dos inventários do almoxarifado e do patrimônio da CMRJ;

XIII – auxiliar a Controladoria-Geral na organização do processo de prestação de contas dos gestores da CMRJ;

XIV – elaborar relatórios informativos apresentando a situação orçamentária, financeira e patrimonial da CMRJ com o objetivo de subsidiar a tomada de decisão dos gestores.

REQUISITOS:

Instrução em nível superior, com formação em Ciências Contábeis, inclusive registro no Conselho Regional de Contabilidade.


DEMAIS CARGOS

ASSISTENTE DE CONTABILIDADE

I - solucionar questões de média complexidade e/ou diferenciadas da função;
II - realizar análises e revisões técnicas dos trabalhos desenvolvidos;
III - revisar os trabalhos desenvolvidos na área para garantir o cumprimento dos normativos pertinentes;
IV - formatar pareceres técnicos preliminares da área;
V - desenvolver outras atividades inerentes à sua função, determinadas pelo Contador-Geral.

ASSISTENTE DE PESQUISA E DOCUMENTAÇÃO

I - solucionar questões de média complexidade e/ou diferenciadas da função;
II - realizar análises e pesquisas para o desenvolvimento dos trabalhos da Contadoria-Geral;
III - revisar os trabalhos desenvolvidos na área para garantir o cumprimento dos normativos pertinentes;
IV - documentar todas as legislações e normas pertinentes à área de atuação da Contadoria-Geral;
V - desenvolver outras atividades inerentes à sua função, determinadas pelo Contador-Geral.

CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE CONTÁBIL

I - classificar e escriturar os atos e fatos administrativos, bem como as operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais da Câmara, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e legislação pertinente;

II - elaborar mensalmente os balancetes demonstrativos da gestão em seus aspectos financeiros, orçamentários e patrimoniais;

III - elaborar as Demonstrações Contábeis enumeradas na legislação pertinente;

IV – elaborar o Relatório de Gestão Fiscal, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal;

V – escriturar, conferir e conciliar todas as operações inerentes às suas atividades, cumprindo a legislação e as normas em vigor;

VI – realizar a conciliação da movimentação do almoxarifado e do patrimônio com os respectivos registros contábeis;

VII – realizar a conciliação bem como os eventuais ajustes contábeis decorrentes dos inventários do almoxarifado e do patrimônio da CMRJ;

VIII – auxiliar a Controladoria-Geral na organização do processo de prestação de contas dos gestores da CMRJ;

IX - desenvolver outras atividades inerentes à sua função.

FUNÇÃO

ORGANIZACIONAL

DIVISÃO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA
RESPONDE

PARA

DIRETORIA DE FINANÇAS
RESPONSÁVEL
DIRETOR DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
I – coordenar, controlar e conferir as informações geradas a partir das suas unidades subordinadas;

II – supervisionar e controlar a implantação de normas e procedimentos aplicáveis à Divisão e órgãos subordinados.


DEMAIS CARGOS

CHEFE DO SERVIÇO DE EMPENHO

I - executar as atividades de emissão, liquidação, cancelamento e controle de empenhos;

II - escriturar, conferir e conciliar todas as operações inerentes às suas atividades, cumprindo a legislação e as normas em vigor.

CHEFE DO SERVIÇO DE PAGAMENTO

I - efetuar os pagamentos autorizados;

II - escriturar, conferir e conciliar todas as operações inerentes às suas atividades, cumprindo a legislação e as normas em vigor;

III - responsabilizar-se pela guarda de valores, talões de cheque, recibos e documentos de sua competência;

IV - efetuar o recolhimento dos tributos e encargos sociais, cumprindo os prazos estabelecidos;

V - manter atualizados os registros de contas a pagar e de movimentação das contas bancárias;

VI - responsabilizar-se pela gestão do pronto-pagamento;

VII - emitir o demonstrativo financeiro semanal da Câmara.

FUNÇÃO
ORGANIZACIONAL
CENTRO CULTURAL
RESPONDE PARA
MESA DIRETORA
RESPONSÁVEL
DIRETOR DO CENTRO CULTURAL
DIRETOR DO CORAL
DIRETOR DO CENTRO CULTURAL
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
I – promover o acesso e o apoio às ações e às atividades culturais da Câmara Municipal do Rio de Janeiro – CMRJ;

II – produzir e divulgar informações culturais de interesse do povo carioca;

III – articular-se com outras entidades e instituições ligadas à cultura, bem como integrar e apoiar iniciativas locais de disseminação cultural;

IV – gerir o acervo cultural da CMRJ, bem como promover ações visando à manutenção da história do Palácio Pedro Ernesto;

V – gerir as atividades do Coral da CMRJ;

VI – organizar as atividades da Câmara Juvenil e auxiliar na sua divulgação;

VII – gerir a biblioteca por meio da Divisão de Biblioteca e Documentação e respectivos serviços; (transformada em Divisão do Acervo Cultural)

VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua função.

DEMAIS CARGOS

DIRETOR DA DIVISÃO DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO

DIRETOR DA DIVISÃO DO ACERVO CULTURAL

I - planejar, coordenar, normalizar, orientar e supervisionar todos os serviços e atividades da Biblioteca;

II - dar cumprimento às diretrizes, aos planos e aos projetos concernentes à sua área de atuação;

III - coordenar os trabalhos administrativos e firmar a correspondência especializada da Biblioteca;

IV - propor à Mesa Diretora, por meio da Diretoria do Centro Cultural, a aquisição de obras e documentos que contribuam para o enriquecimento do acervo da Biblioteca e sua inserção no processo de elaboração legislativa e de documentação da Cidade do Rio de Janeiro;

V - coordenar o registro e o controle dos empréstimos de livros e publicações;

VI - manter em condições de consulta imediata as obras integrantes do acervo;

VII - coordenar a edição de catálogos e outras publicações de interesse da Câmara na área de biblioteconomia e documentação, bem como divulgar periodicamente as obras incorporadas ao acervo e as pesquisas bibliográficas efetuadas;

VIII - responder pelo atendimento de pesquisas bibliográficas e outros levantamentos solicitados pelos vereadores, pelos órgãos da Câmara e pelos consulentes em geral;

IX - coordenar e orientar o Serviço de Referência Geral e Legislativa e indexar o material a ele destinado;

X - coordenar a atividade de intercâmbio com as instituições congêneres;

XI - coordenar a conservação, encadernação e indexação do Diário da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;

XII - planejar e coordenar as atividades de extensão e aperfeiçoamento profissional;

XIII - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades;

XIV - desenvolver outras atividades inerentes à sua função.

CHEFE DE SERVIÇO DE REFERÊNCIA GERAL E LEGISLATIVA

I - informar e orientar o leitor no uso da Biblioteca e auxiliá-lo em suas pesquisas;

II - atender aos pedidos de compilação no uso das bibliografias e organizar fichários de pesquisas bibliográficas;

III - colaborar com outras bibliotecas e desenvolver os empréstimos e outras formas de colaboração entre bibliotecas;

IV - pesquisar, reunir, sistematizar e indexar informações, materiais e documentos sobre a Câmara e sobre a Cidade do Rio de Janeiro e assuntos correlatos, bem como organizar e divulgar levantamentos bibliográficos dessa natureza;

V - manter registros e ementários da legislação municipal, estadual e federal e orientar os usuários em suas consultas sobre esses materiais;

VI - assistir e orientar os consulentes em trabalhos de informação e documentação em pesquisas sobre a Câmara e sobre a Cidade do Rio de Janeiro;

VII - organizar e manter um cadastro central de pesquisas, pesquisadores, teses e publicações elaboradas ou editadas no Estado do Rio de Janeiro;

VIII - reunir e manter atualizadas informações sobre instituições de pesquisas, cursos de especialização e pós-graduação, conferências, seminários e outras iniciativas que tenham como tema a Cidade do Rio de Janeiro;

IX - coletar dados estatísticos sobre suas atividades e fornecê-los periodicamente à Diretoria da Divisão de Biblioteca e Documentação (transformada em Divisão do Acervo Cultural)l;

X - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades;

XI - desenvolver outras atividades inerentes à sua função.

CHEFE DE SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO E INTERCÂMBIO

I - manter registro sistematizado sobre todo material adquirido ou recebido pela Biblioteca;

II - colaborar com o Catálogo Coletivo Municipal e enviar periodicamente as contribuições da Biblioteca ao Catálogo Coletivo Regional;

III - receber da Divisão do Serviço de Processos Técnicos as duplicatas e o material não incorporado à Biblioteca e encaminhá-los às bibliotecas que por eles tenham interesse;

IV - organizar listagem periódica de duplicatas e remetê-la a outras bibliotecas da Cidade e do Estado, prioritariamente, e de outros Estados do País;

V - organizar fichários de endereços de bibliotecas e instituições culturais e manter contato permanente com elas;

VI - coordenar e realizar cursos de treinamento e atualização profissional, conferências, palestras e debates, exposições e projeções de filmes e materiais audiovisuais, diretamente ou em colaboração com outras instituições;

VII - coletar dados estatísticos sobre suas atividades e fornecê-los periodicamente à Diretoria da Divisão de Biblioteca e Documentação (transformada em Divisão do Acervo Cultural);

VIII - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades;

IX - desenvolver outras atividades inerentes à sua função.

CHEFE DE SERVIÇO DE PROCESSOS TÉCNICOS

I - promover o tombamento de todas as publicações entradas na Biblioteca, através de registro numérico em ordem crescente e documentá-las para fins de cadastramento como bem patrimonial;

II - classificar as publicações, catalogá-las e arquivá-las, redigir as fichas bibliográficas, estabelecer os cabeçalhos de assunto, anotar todas as decisões acerca da classificação adotada;

III - fazer a classificação na fonte de todas as obras publicadas pela Câmara e organizar catálogo especializado dessas edições;

IV - promover levantamento estatístico permanente da Biblioteca, para assegurar resposta imediata a consultas sobre os volumes existentes em cada área;

V - organizar e manter atualizada uma coleção de catálogos e bibliografias, correntes de editores e instituições;

VI - selecionar as publicações recebidas por aquisição, doação e permuta, indicar à Diretoria da Divisão de Biblioteca e Documentação os títulos suscetíveis de aquisição, organizar e manter o fichário de aquisição; (transformada em Divisão do Acervo Cultural)

VII - receber as publicações e encaminhar ao Serviço de Documentação e Intercâmbio aquelas que não tenham interesse para a Biblioteca;

VIII - coletar dados estatísticos sobre suas atividades e fornecê-los periodicamente à Diretoria da Divisão de Biblioteca e Documentação; (transformada em Divisão do Acervo Cultural)

IX - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades;

X - desenvolver outras atividades inerentes à sua função.

DIRETOR DO CORAL DA CMRJ

I - representar e exercer atividade através da qual se pode coordenar, dirigir e liderar as atividades musicais realizadas em grupo, para que apresentem coesão e coerência em sua manifestação artística e cultural ao representar a Câmara Municipal dentro e fora dela;

II - representar e promover a Câmara Municipal do Rio de Janeiro na expressão artístico-musical de um grupo de pessoas;

III – se posicionar à frente de todos e comunicando referenciais para que os integrantes do grupo possam realizar uma execução musical como unidade interpretativa;

IV – análise e interpretação de partituras;

V - seleção, interpretação, programação e escolha de repertório para apresentações em representação à Câmara Municipal do Rio de Janeiro.



Art. 2° Compete à Controladoria-Geral da Câmara Municipal:

I - realizar acompanhamento, levantamento, fiscalização e avaliação da gestão administrativa, contábil, financeira, patrimonial e operacional no âmbito da Câmara Municipal, com vistas a verificar a legalidade e legitimidade de atos de gestão dos responsáveis e a avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia;

II - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive os relatórios de gestão fiscal, da Câmara Municipal;

III - examinar as prestações de contas dos ordenadores de despesas da Câmara Municipal e dos responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados ao Legislativo;

IV - examinar os gastos com a folha de pagamento da Câmara Municipal e verificar o cumprimento dos limites legais com pessoal e total do Poder Legislativo Municipal;

V - orientar os gestores da Câmara Municipal no desempenho efetivo de suas funções e responsabilidades;

VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nos programas de trabalho constantes do orçamento da Câmara Municipal;

VII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

VIII - zelar pela qualidade e pela independência do controle interno;

IX - promover auditorias internas periódicas, para assegurar o cumprimento das melhores práticas de gestão na Câmara Municipal e, em caso de constatação de falhas ou irregularidades, recomendar as medidas aplicáveis;

X - promover auditorias extraordinárias determinadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;

X - propor à Mesa Diretora a expedição de atos normativos concernentes à execução e controle da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Câmara Municipal;

XII - desenvolver outras atividades inerentes à função do Sistema de Controle Interno, determinadas por normas e legislações vigentes.

Status da Lei Revogação Expressa


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Projeto de Decreto Legislativo nº Proj. Decreto Legislativo 48-A/91
Mensagem nº
Data de publicação DCM 06/25/1991Página DCM 1 a 7
Data de publicação DO Página DO

Autoria Mesa Diretora

Observações:

Publicado no DCM em 25/06/1991 pág. 21 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 06/01/2000 pág. 1 A 23 - REPUBLICADO COM ADEQUAÇÕES E NOTAS
©2010 - Câmara Municipal do Rio de Janeiro

    Forma de Vigência
Promulgada
    Revogação

    Regulamentação


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VER DECRETO LEGISLATIVO Nº 90 DE 1993

REVOGADA PELA LEI Nº 8.058/2023



   
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