Texto Lei Complementar
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei Complementar nº 257, de 8 de novembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 67, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Welington Dias.
LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre o bloqueio de janelas e varandas nas áreas de uso comum dos condomínios verticais e dá outras providências.
Autor: Vereador Welington Dias.
Art. 1º Ficam os condomínios verticais obrigados a fazer o bloqueio de janelas e varandas nas áreas de uso comum localizadas em andares superiores ao pavimento térreo.
§ 1º O bloqueio previsto no caput deve ser realizado de forma definitiva, com o uso de grades, telas ou redes.
§ 2º A instalação dos materiais utilizados para a vedação deve ser respaldada por ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT - Registro de Responsabilidade Técnica de profissional habilitado.
§ 3º A ART e o RRT citados no § 2º devem ser devidamente registrados nos respectivos conselhos antes do início da instalação da vedação.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará, a cada fiscalização:
I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de trinta dias; e
II - aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao infrator, em caso de reincidência ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I.
Parágrafo único. O valor da multa definida no inciso II será reajustado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou de índice que o venha a substituir, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no exercício anterior.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos doze meses de sua publicação oficial.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/09/2022