Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o art. 79, § 7º, todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 3.459, de 9 de dezembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 609, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Edimílson Dias.
LEI Nº 3.459, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2002
Disciplina a venda de pilhas e baterias no Município.
Autor: Edimílson Dias
Art. 1º A comercialização no varejo de pilhas e baterias, de qualquer tipo, capacidade ou finalidade, somente se dará contra a entrega das unidades usadas, no mesmo modelo e quantidade.
Parágrafo único. O comerciante vendedor é responsável pela guarda das unidades recebidas e deverá mantê-las em contentor de uso exclusivo, fechado e sem contato com qualquer fonte ou manancial hídrico.
Art. 2º O Poder Executivo, em ato próprio, publicado até a data do início de vigência desta Lei, estabelecerá:
I - o órgão responsável pelo recolhimento e destinação dos produtos descartados e pela fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta Lei;
II - os procedimentos vinculados à comercialização de pilhas e baterias por atacado, sua definição e controle;
III - a multa pelo descarte indevido de pilhas e baterias;
IV - as multas e sanções aplicáveis aos infratores desta Lei; e
V - as formas de divulgação e orientação ao público dos dispositivos, objetivos e conseqüências desta Lei.
Parágrafo único. O recolhimento dos produtos descartados será gratuito e com freqüência não superior a quinzenal.
Art. 3º O órgão designado entregará ao comerciante, no instante do recolhimento, documento nominativo à razão social do estabelecimento e discriminatório das unidades recolhidas, seus modelos e respectivas quantidades, sem menção a marcas ou fabricantes.
§ 1º As autorizações a que se referem o caput deste artigo e o art. 4º têm prazo de validade de um ano, sã ;o indivisíveis e serão utilizadas para a aquisição dos produtos em fonte licenciada.
§ 2º A reposição dos estoques dos produtos somente poderá ser feita nos mesmos modelos e quantidades constantes do documento discriminatório original, de uso único e retenção obrigatória pelo fornecedor.
§ 3º É permitida a utilização conjunta de mais de um documento para a reposição de estoque.
Art. 4º Ao conceder a licença inicial para funcionamento, o Poder Executivo fornecerá ao estabelecimento licenciado para a venda de pilhas e baterias uma autorização prévia, individual e nominativa, para a compra inicial daqueles produtos, nos modelos e quantidades solicitados pelo comerciante.
Art. 5º É proibida a venda de pilhas e baterias em quiosques contíguos às margens de qualquer corpo hídrico ou por ambulantes.
Art. 6º É proibida a venda ou distribuição de qualquer produto que requeira o uso de pilha ou bateria sem o fornecimento inicial destas, gratuito ou não.
Parágrafo único. No momento da aquisição de produto novo, o consumidor tem o direito de adquirir pilhas ou baterias sobressalentes, no mesmo número e modelo do necessário ao funcionamento do aparelho.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 9 de dezembro de 2002.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/25/2000
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |