Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3459/2002 Data da Lei 12/09/2002


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o art. 79, § 7º, todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 3.459, de 9 de dezembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 609, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Edimílson Dias.

LEI Nº 3.459, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2002

Art. 1º A comercialização no varejo de pilhas e baterias, de qualquer tipo, capacidade ou finalidade, somente se dará contra a entrega das unidades usadas, no mesmo modelo e quantidade.

Parágrafo único. O comerciante vendedor é responsável pela guarda das unidades recebidas e deverá mantê-las em contentor de uso exclusivo, fechado e sem contato com qualquer fonte ou manancial hídrico.

Art. 2º O Poder Executivo, em ato próprio, publicado até a data do início de vigência desta Lei, estabelecerá:

I - o órgão responsável pelo recolhimento e destinação dos produtos descartados e pela fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta Lei;

II - os procedimentos vinculados à comercialização de pilhas e baterias por atacado, sua definição e controle;

III - a multa pelo descarte indevido de pilhas e baterias;

IV - as multas e sanções aplicáveis aos infratores desta Lei; e

V - as formas de divulgação e orientação ao público dos dispositivos, objetivos e conseqüências desta Lei.

Parágrafo único. O recolhimento dos produtos descartados será gratuito e com freqüência não superior a quinzenal.

Art. 3º O órgão designado entregará ao comerciante, no instante do recolhimento, documento nominativo à razão social do estabelecimento e discriminatório das unidades recolhidas, seus modelos e respectivas quantidades, sem menção a marcas ou fabricantes.

§ 1º As autorizações a que se referem o caput deste artigo e o art. 4º têm prazo de validade de um ano, sã ;o indivisíveis e serão utilizadas para a aquisição dos produtos em fonte licenciada.

§ 2º A reposição dos estoques dos produtos somente poderá ser feita nos mesmos modelos e quantidades constantes do documento discriminatório original, de uso único e retenção obrigatória pelo fornecedor.

§ 3º É permitida a utilização conjunta de mais de um documento para a reposição de estoque.

Art. 4º Ao conceder a licença inicial para funcionamento, o Poder Executivo fornecerá ao estabelecimento licenciado para a venda de pilhas e baterias uma autorização prévia, individual e nominativa, para a compra inicial daqueles produtos, nos modelos e quantidades solicitados pelo comerciante.

Art. 5º É proibida a venda de pilhas e baterias em quiosques contíguos às margens de qualquer corpo hídrico ou por ambulantes.

Art. 6º É proibida a venda ou distribuição de qualquer produto que requeira o uso de pilha ou bateria sem o fornecimento inicial destas, gratuito ou não.

Parágrafo único. No momento da aquisição de produto novo, o consumidor tem o direito de adquirir pilhas ou baterias sobressalentes, no mesmo número e modelo do necessário ao funcionamento do aparelho.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 9 de dezembro de 2002.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente


Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 609/2001 Mensagem nº
Autoria VEREADOR EDMILSON DIAS
Data de publicação DCM 07/25/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado/Sanção Tácita Lei nº 3459/2002 em 09/12/2002
Tempo de tramitação: 397 dias.
Publicado no DCM em 25/07/2000 pág. 3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 21/07/2000 pág. 3 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




Atalho para outros documentos

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 10/2005

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.