Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 928/1986 Data da Lei 12/22/1986


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 193, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 928 , de 22 de dezembro de 1986 , oriunda do Projeto de Lei nº 734, de 1984, autori do Vereador Antônio Pereira da Silva Filho

LEI Nº 928, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986
Art. 1º - Compete ao Prefeito, através de decreto, e à Câmara Municipal, através de lei, o tombamento de bens móveis e imóveis de valor cultural, histórico ou ecológico cuja conservação seja do interesse público.


Parágrafo Único – Também o Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro efetuará o tombamento, através de termo homologado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.

Art. 2º - O procedimento de tombamento a que se refere o parágrafo único do artigo anterior poderá ser iniciado por qualquer dos membros do Conselho ou pessoa natural ou jurídica, através do requerimento dirigido ao conselho.

Parágrafo Único – Acolhido o pedido pelo Conselho, este determinará o tombamento, na forma do parágrafo único do artigo 1º .

Art. 3º - Quando houver necessidade de proteção da ambiência onde se encontra o imóvel tombado, o instrumento do tombamento identificará, também, os imóveis próximos que serão objeto de igual tutela.

Art. 4º - O Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro inscreverá o bem tombado no Livro de Tombo dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do tombamento.

Art. 5º - O Conselho notificará cartório competente do Registro de Imóveis, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da inscrição mencionada no artigo anterior, para averbação do tombamento do bem imóvel, assim como daqueles que situando-se na sua proximidade, estejam também tutelados.

§ 1º - Na notificação a que se refere o caput, o Conselho indicará os atos necessários à conservação estética, histórica ou ecológica do bem imóvel tombado, os quais integrarão obrigatoriamente a averbação.

§ 2º - O teor desta notificação será reproduzido integralmente no termo da inscrição do bem tombado no Livro de Tombo dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro e constará de todas as certidões que foram expedidas sobre o seu tombamento.

Art. 6º - Os bens tombados com base nesta lei poderão ser destombados na ocorrência das seguintes hipóteses:

I – quando se provar que resultou de erro de fato quanto à sua causa determinante;

II – por exigência indeclinável do desenvolvimento econômico–social do Município.

Parágrafo Único – O destombamento será feito sempre através de lei de iniciativa do Prefeito ou da Câmara Municipal.

Art. 7º - Ratificam-se por esta lei todos os tombamentos realizados pelo Poder Executivo após vigência da Lei nº 474, de 14 de dezembro de 1983 assim como aqueles declarados pela Lei 444, de 17 de outubro de 1983, pela Lei nº 462, de 06 de dezembro de 1983, e pela Lei nº 477, de 15 de dezembro de 1983, cujas inscrições no Livro de Tombo dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro, bem como as respectivas averbações, obedecerão ao disposto nos artigos 4º e 5º e seus parágrafos.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 1986.
Kleber Borba
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Parcial

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 734/84 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO
Data de publicação DCM 12/29/1986 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

No art. 7º, a Lei 462/83, é citada erroneamente em lugar da Lei 461, de 6/12/83
Promulgado Lei nº 928/86 em 22/12/1986
Veto: Total
Tempo de tramitação: 909 dias.
Publicado no DCM em 29/12/1986 pág. 1 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 29/01/1987 pág. 5 - PROMULGADO

VIDE REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1/87

Forma de Vigência Promulgada




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