Texto da Lei
OBSERVAÇÃO:
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1893, de 31 de agosto de 1992, oriunda do Projeto de Lei nº 1299-A, de 1991, de autoria das Comissões de Justiça e Redação, de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
LEI Nº 1.893, DE 31 AGOSTO DE 1992.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei institui benefícios fiscais para microempresas, estabelece novo critério para sua definição, altera a Lei 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e institui outras providências para revitalização da atividade econômica do Município, o aperfeiçoamento dos instrumentos legais de justiça fiscal e a melhoria do sistema de cálculo, lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos municipais.
Seção II
Dos Estímulos às Microempresas
Art. 2º - Ficam isentas da Taxa de Licença para Estabelecimento, de que trata o Capítulo IV do Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), exclusivamente quanto ao exercício de 1992 e 1993, as pessoas físicas ou jurídicas que vierem a se estabelecer no Município até o último dia útil de setembro de 1993.
§1º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - a filial, sucursal agência, subagência, escritório, posto, subposto, garagem ou depósito de estabelecimento cuja matriz, sede ou unidade principal já funcione no Município;
II - a atividades de caráter eventual ou transitório.
§ 2º - A isenção de que trata este artigo não desobriga o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação.
Art. 3º - Ficam igualmente isentas da Taxa de Licença para Estabelecimento, exclusivamente no exercício de 1992, as microempresas em funcionamento no Município.
§ 1º - As pessoas jurídicas e firmas individuais com final de inscrição municipal zero, um e dois que pleitearem o benefício referido neste artigo é assegurada a prorrogação, até o último dia útil de junho de 1992, do prazo para entrega da Declaração de Microempresa instituída pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º - Estendem-se os benefícios instituídos neste artigo às pessoas jurídicas e firmas individuais das atividades referidas nos incisos XXIV, XXVII, XXX, XXXI e XL, do Anexo da Lei nº 761, de 11 de junho de 1985, com a redação decorrente da Lei nº 1371, de 30 de dezembro de 1988.
§ 3º - Não são alcançadas pela isenção de que trata este artigo as pessoas jurídicas e firmas individuais das atividades submetidas à Lei nº 716/85, com a redação decorrente da Lei nº 1.371/88, em relação às quais se observarão as restrições estabelecidas por essas leis.
Seção III
Das Alterações do Código Tributário Municipal
Art. 4º - O Capítulo IV do Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691/84 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Capítulo IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO
Seção I
Da Obrigação Principal
Art. 112 - A Taxa de Licença para Estabelecimento tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, exercido através dos servidores da categoria funcional Fiscal de Atividades Econômicas, visando a disciplinar a localização e o funcionamento de estabelecimentos no Município.
Art. 113 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica, seja profissional, comercial, industrial, produtora, sociedade ou associação civil ou instituição prestadora de serviços que se estabeleça no Município mediante licença do Poder Público.
Parágrafo Único - Não são contribuintes da taxa os estabelecimentos da União, dos Estados e do Distrito Federal, as autarquias, as sedes e representações dos partidos políticos, os templos de qualquer culto e as missões diplomáticas, que não estão sujeitos ao cumprimento das demais obrigações referidas neste Capítulo.Seção II
Das Isenções
Art. 114 - Estão isentas das Taxas:
I - as atividades artesanais exercidas com o auxílio de, no máximo, dois empregados, no interior de residência, por:
a) deficientes físicos;
b) pessoas com idade superior a sessenta anos;
II - as atividades de músicos, compositores, intérpretes de música, artistas de teatro, rádio, cinema, televisão e vídeo quando estabelecidos com firma individual;
III - as atividades dos estúdios de pintura, desenho artístico, escultura, decoração, paisagísmo e música, quando seus responsáveis ou titulares forem estabelecidos com firma individual;
IV - as associações profissionais, as associações de moradores e suas respectivas federações, os sindicatos de empregados e suas respectivas federações e confederações as instituições científicas, filosóficas, tecnológicas e culturais, as entidades desportivas, as organizações cívicas e políticas e as cooperativas reguladas pela Lei Federal nº 5764, de 16 de dezembro de 1971;
V - as microempresas, quando assim reconhecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda;
VI - as entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos do inciso III e dos parágrafos do artigo 3º deste Código Tributário e mais os seguintes pressupostos:
a) fim público;
b) não remuneração de dirigentes e conselheiros;
c) prestação de serviços sem discriminação de pessoas;
d) concessão de gratuidade mínima de trinta por cento, calculados sobre o número de pessoas atendidas.
Parágrafo Único - São isentas do pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento, exclusivamente quanto à respectiva renovação anual, as pessoas físicas que exerçam, em nome individual, qualquer tipo de atividade profissional.
Seção III
Do Alvará de Licença
Art. 115 - A licença para estabelecimento será concedida mediante a expedição de Alvará de Licença e só terá validade com o pagamento da respectiva Taxa, salvo nos casos de isenção prevista em lei, a qual não elide a obrigação de requerê-lo.
§ 1º - Atendidas as prescrições legais pertinentes à respectiva atividade, é obrigatória a concessão do Alvará de Licença pela autoridade competente.
§ 2º - A Alvará de Licença será substituído sempre que ocorrer qualquer alteração de suas características.
Art. 116 - Para efeito de licença, considerar-se-á estabelecimento qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades.
§ 1º - Considerar-se-ão estabelecimentos distintos, além dos situados em prédios ou em locais diversos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, sejam utilizados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com atividade idêntica e utilizados pela mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em unidades não contíguas de uma mesma edificação ou não interligados legalmente.
§ 2º - Para efeito do que dispõe este artigo, não são consideradas unidades contíguas as que não estejam situadas no mesmo pavimento de uma edificação, quando não interligadas legalmente.
Seção IV
Do Cálculo e do Pagamento
Art. 117 - A concessão de licença para estabelecimento só será efetivada mediante o pagamento da respectiva Taxa salvo nos casos de isenção prevista neste Código Tributário e em lei específica.
§ 1º - A Taxa será devida anualmente, a partir do primeiro dia útil do exercício, e toda vez que ocorrer alteração nas características da licença concedida, observado o disposto no artigo 118.
§ 2º - O disposto no caput aplica-se ao exercício de atividade transitória ou de caráter eventual.
Art. 118 - A Taxa calculada de acordo com a Tabela XV-A, que integra este Código Tributário, e seu pagamento será efetuado:
I - na licença inicial, na base de um quarto do valor anual, correspondente ao trimestre civil do mês do deferimento e até o décimo dia do primeiro mês do trimestre civil, nos trimestres subseqüentes;
II - trimestralmente, na base de um quarto de valor da taxa anual, até o décimo dia do primeiro mês do trimestre civil nos anos subseqüentes.
§ 1º - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na Tabela XV-A, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maio valor.
§ 2º - Independentemente da taxação prevista na Tabela XV-A, o estabelecimento que possuir mais de dez empregados terá o valor da taxa acrescido de vinte e cinco centésimos da Unif por empregado, a partir do décimo primeiro empregado.
§ 3º - O número de empregados, para o efeito de que trata o parágrafo anterior, será aferido mediante a apresentação do documento oficial de recolhimento das contribuições previdenciárias.
§ 4º - No caso de inexistência de empregados, será aceita declaração do contribuinte que a afirme.
§ 5º - Será concedido desconto de vinte por cento sobre o valor da taxa anual devida em caso de pagamento integral.
§ 6º - No caso de alteração de endereço e de inclusão de atividade, será devido um valor adicional de cinqüenta por cento do valor correspondente ao trimestre pela concessão da nova licença.
§ 7º - Não será devida a Taxa nestes casos:
I - de mudança de remuneração ou de denominação de logradouro por ação do Poder Público;
II - pela concessão de segunda via do Alvará de Licença;
III - pela alteração de razão social ou exclusão de atividade.
Art. 119 - Para efeito de cálculo da Taxa, a definição das Regiões A, B e C é a da Tabela XIV-A.
Seção V
Das Obrigações Acessórias
Art. 120 - Qualquer alteração nas características do Alvará de Licença deverá ser requerida no prazo de trinta dias contados da data em que ocorrer o evento.
Art. 121 - Os documentos relativos ao cumprimento das obrigações tributárias deverão ser mantidos à disposição da fiscalização fazendária.
Seção VI
Das Ações Fiscais
Art. 122 - Compete privativamente aos servidores da categoria funcional Fiscal de Atividades Econômicas a fiscalização da Taxa de Licença para Estabelecimento, efetivada com o preenchimento da Ficha de Campo firmada pelo agente da fiscalização e pelo contribuinte, ao qual será fornecida uma via do documento, com a assinatura de ambos.
§ 1º - Os Autos de Infração relativos às infrações definidas no art. 123, I, a, b, c e d, constatadas mediante ação fiscal, serão precedidos de Termo de Orientação ou de Termo de Notificação e não poderão ser lavrados antes do décimo quinto dia da ciência do referido Termo pelo contribuinte.
§ 2º - O Termo de Orientação e o Termo de Notificação serão obrigatoriamente utilizados pelos servidores referidos no caput ao efetuar o procedimento fiscal.
§ 3º - Excluem-se do prazo fixado no § 1º as infrações constatadas em atividade exercida que:
I - cause prejuízo ao meio ambiente, à paisagem ou ao patrimônio cultural;
II - cause transtorno ao fluxo normal nas áreas de circulação de pessoas e veículos;
III - signifique, por sua incorreta ou inadequada exploração, riscos de lesão à incolumidade pública;
IV - seja de caráter eventual ou transitório;
V - seja comprovada a partir de denúncia de funcionamento irregular.
§ 4º - O prazo admitido no § 1º não confere ao infrator direito ao exercício irregular da atividade, quando esta não for passível de legalização.
§ 5º - O descumprimento de prazo adicional àquele referido no § 1º, por disposição de regulamento, sujeita o infrator às sanções da Seção seguinte.
Seção VII
Das Infrações e das Penalidades
Art. 123 - As infrações apuradas mediante ação fiscal ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - multa:
a) pela falta de pagamento da Taxa - cem por cento do valor atualizado do tributo;
b) pelo recolhimento a menor da Taxa por declaração inexata - cem por cento do valor atualizado da diferença do tributo devido;
c) pelo funcionamento sem autorização ou Alvará de Licença - cem por cento do valor integral da Taxa relativa à atividade exercida;
d) pelo não cumprimento do disposto no art. 120 - cinco Unif;
e) pelo não cumprimento do disposto no art. 121 - cinco Unif;
f) diária, pelo não cumprimento do Edital de Interdição;
1. dez Unif, até o décimo dia;
2. vinte Unif, do décimo-primeiro ao vigésimo dia;
3. quarenta Unif, do vigésimo primeiro ao trigésimo dia;
4. oitenta Unif, do trigésimo dia em diante;
II - interdição imediata, no caso de estar o estabelecimento funcionando em desacordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo da imposição das multas cabíveis e do lançamento do tributo devido.
Parágrafo Único - Quando o estabelecimento relacionado com a infração estiver alcançado por isenção, as multas serão calculadas como se devido o tributo.
Art. 124 - A licença poderá ser cancelada, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que o exercício da atividade violar a legislação.”
Seção IV
Da Melhoria do Sistema de Administração da Taxa de Licença para Estabelecimento
Art. 5º - Dentro de sessenta dias após o último dia útil de cada trimestre civil, o Secretário Municipal de Fazenda fará publicar no Diário Oficial demonstrativo da arrecadação da Taxa de Licença para Estabelecimento, com vista à avaliação da significação econômica da receita do tributo, ao aperfeiçoamento do teor de justiça fiscal da legislação e à melhoria do sistema de cálculo, lançamento, fiscalização e arrecadação da Taxa.
§ 1º - Do demonstrativo constarão, além de outros dados que o regulamento fixar para consecução dos objetivos referidos no caput:
I - o produto da arrecadação do tributo por atividade, inciso, item e subitem incluídos na Tabela XV-A, com os respectivos percentuais em relação à arrecadação bruta da Taxa e à arrecadação da respectiva atividade;
II - o número de contribuintes por atividade, inciso, item e subitem incluídos na Tabela XV-A, com indicação do número total de contribuintes cadastrados, número dos que quitaram o tributo e percentual em relação ao total de contribuintes da Taxa e ao total de contribuintes por atividade, inciso, item e subitem;
III - o produto da arrecadação do tributo gerada pela ação fiscal da Secretaria, com indicação do principal, das multas e dos acréscimos moratórios, observado o detalhamento referido nos incisos anteriores.
Art. 6º - As informações incorporadas aos demonstrativos trimestrais serão sistematizadas, na forma prevista no artigo anterior, em demonstrativo anual que o Secretário Municipal de Fazenda fará publicar no Diário Oficial até vinte e oito de fevereiro do ano subseqüente.
Parágrafo Único - Constitui infração político-administrativa o descumprimento do disposto no artigo anterior e neste artigo.
Seção V
Disposições Especiais
Art. 7º - Ficam instituídos, conforme modelo constante dos Anexos 1, 2 e 3, a Ficha de Campo, o Termo de Orientação e o Termo de Notificação referidos no art. 4º desta Lei e incorporados, por força de suas disposições, ao art. 122 e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 691/84 (Código Tributário Municipal), com a redação dada por esta Lei.
§ 1º - Os documentos a que se refere este artigo serão emitidos em três vias, destinadas:
I - primeira via, ao contribuinte;
II - segunda via, ao agente da fiscalização;
III - terceira via, à repartição a que se vincula sua emissão.
§ 2º - Os documentos de procedimento fiscal referidos neste artigo serão obrigatoriamente utilizados pela Secretaria Municipal de Fazenda, no exercício de suas atribuições de fiscalização das Taxas, a partir de 1º de julho de 1992.
§ 3º - A determinação constante do parágrafo anterior não exclui a possibilidade de antecipação da data nele referida por ato do Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 8º - Quando não se licenciarem, os contribuintes enquadrados na Atividade II da Tabela XV-A, subitem 11.5, serão identificados pelo cadastro do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para orientação e notificação com o fim de licença, na forma do art. 122 da Lei 691/84, com a redação que lhe é dada por esta Lei, e autuados, se for o caso, na forma do art. 123 da mesma lei.
Parágrafo Único - Na hipótese de não cumprimento das obrigações do capítulo IV do Título V do Livro Primeiro da Lei 691/84, pelo titular do estabelecimento ou seu responsável e não sendo ele o proprietário do imóvel, responde solidariamente pelas obrigações o proprietário do imóvel.
Seção VI
Disposições Transitórias
Art. 9º - A Tabela XV-A instituída por essa Lei vigorará a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e noventa e dois em relação às atividades em que há redução de alíquota, permanecendo em vigor em relação às demais atividades as alíquotas constantes da Tabela XV da Lei 691/84 (Código Tributário Municipal) com a redação que lhe foi dada pela Lei 1.371/88.
Art. 10 - Ficará revogada a partir de 31 de dezembro de 1992 a Tabela XV referida no artigo anterior, passando a vigorar integralmente a partir de 1º de janeiro de 1993 a Tabela XV-A instituída por esta Lei.
Art. 11 - Ficam dispensados do pagamento de multas e acréscimos moratórios os contribuintes que não pagaram a Taxa de Licença para Estabelecimento no exercício de 1991, desde que a paguem até 30 de junho de 1992.
Parágrafo Único - O pagamento previsto neste artigo far-se-á pela Unif vigente no dia do pagamento.
Art. 12 - A vigência do disposto no art. 118, § 2º, da Lei nº 691/84, com a redação que lhe é dada por esta Lei, retroage a 1º de janeiro de 1992.
Parágrafo Único - Aos contribuintes que, na data da publicação desta Lei, tenham satisfeito integralmente a Taxa de Licença para Estabelecimento do exercício de 1992 ou o valor correspondente ao primeiro trimestre de 1992 fica assegurado, no exercício de 1993 ou no segundo trimestre de 1992, respectivamente, o crédito, em Unif, correspondente ao valor que pagaram a mais em relação àquele fixado nesta Lei para o exercício de 1992.
Art. 13 - Fica prorrogado por trinta dias contados da data da publicação desta Lei o prazo para pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento vencível em 31 de março de 1992.
Art. 14 - O primeiro dos demonstrativos a que se refere o art. 5º será elaborado e publicado até o último dia útil de agosto de 1992, abrangendo o comportamento da arrecadação da Taxa de Licença para Estabelecimento nos dois primeiros trimestres civis de 1992.
Seção VII
Disposições Finais
Art. 15 - No prazo máximo de sessenta dias, contados da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei com os seguintes objetivos:
I - estabelecer novo critério para definição do conceito de microempresa no Município;
II - ajustar a Lei nº 691/84 (Código Tributário Municipal) às novas disposições da legislação federal em vigor.
Art. 16 - O Prefeito e, quando for o caso, o Secretário Municipal de Fazenda editarão os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos que estabelece nas datas nela mencionadas, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 31 de agosto de 1992.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Tabela XV - A
TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO
ALÍQUOTAS POR ATIVIDADE
I - Profissional autônomo, exclusivamente no licenciamento inicial:
a) não qualificado - 3 Unif/ano
b) nível médio técnico - 4 Unif/ano
c) nível superior - 5 Unif/ano
II - Pessoas jurídicas e firmas individuais:
Unif/ano
por atividade
ATIVIDADE R E G I Õ E S
A B C
1. Setor primário:
1.1 agricultura e silvicultura 10 10 10
1.2 criação de animais 20 20 20
1.3 extração vegetal e mineral 100 100 100
1.4 pesca 60 60 60
1.5 diversas não especificadas acima 10 10 10
2. Indústria de transformação:
2.1 aparelhos de gravação, amplificação de som, audiovisual e audição 40 40 40
2.2 bebidas alcoólicas, refrigerantes e ácool etílico 100 100 100
2.3 borracha, pneus e câmaras 40 40 40
2.4 couro, peles e produtos similares 80 60 40
2.5 digitais e aparelhos eletrônicos (computadores) 40 50 60
2.6 editorial e gráfica 40 40 40
2.7 fumo 100 100 100
2.8 máquinas, aparelhos e equipamentos não incluídos nos outros subitens 20 30 40
2.9 material de transporte 40 40 40
2.10 material elétrico de comunicação 40 40 40
2.11 mecânica 40 40 40
2.12 metalurgia, fundição 40 40 40
2.13 minerais não metálicos 40 40 40
2.14 mobiliário 20 30 40
2.15 papel e papelão 40 40 40
2.16 peças e acessórios para motores e aparelhos elétricos 40 40 40
2.17 perfumaria, cosméticos e produtos para higiene pessoal 40 40 40
2.18 produtos alimentícios 40 40 40
2.19 produtos farmacêuticos, veterinários e medicinais 60 60 60
2.20 química, tintas e vernizes, produtos químicos 60 60 60
2.21 têxtil 40 40 40
2.22 vestuário, calçados e artefatos de tecido e couro 40 40 40
2.23 diversas não especificadas acima 20 20 20
3. Comércio atacadista e varejista:
3.1 agências de automóveis 30 45 60
3.2 aparelhos eletrodomésticos e utilidades domésticas 30 45 60
3.3 artefatos de borracha e plásticos 10 15 20
3.4 bazar e mercadorias em geral não incluídas em outros subitens 10 15 20
3.5 cooperativa 20 20 20
3.6 distribuição de gás engarrafado 60 60 60
3.7 farmácia e drogaria 20 30 40
3.8 ferro-velho 60 60 60
3.9 livraria 5 8 10
3.10 magazines - lojas de departamentos 50 75 100
3.11 máquinas, aparelhos, equipamentos, suas peças e acessórios 30 45 60
3.12 material de construção, madeiras, vidros e ferragens 20 30 40
3.13 material elétrico e eletrônico 20 30 40
3.14 mercearia, quitanda e açougue 5 8 10
3.15 móveis e artigos de decoração 10 15 20
3.16 padaria, confeitaria 10 20 30
3.17 papelaria, material escolar e artigos para escritório 10 20 20
3.18 peças e acessórios para veículos automotores 30 45 60
3.19 posto de abastecimento de combustíveis e lubrificantes de origem mineral ou
vegetal 30 45 60
3.20 produtos agrícolas e animais 25 40 50
3.21 produtos alimentícios, bebidas, fumo:
a) no comércio atacadista 80 80 80
b) no comércio varejista 10 20 30
3.22 produtos extrativos mineral e vegetal:
a) no comércio atacadista 50 75 100
b) no comércio varejista 20 30 40
3.23 produtos químicos, tintas e artigos para pintura 30 45 60
3.24 produtos siderúrgicos e metalúrgicos:
a) no comércio atacadista 20 30 40
b) no comércio varejista 10 20 30
3.25 revendedor autorizado de veículos automotores, concessionários 50 75 100
3.26 supermercado, hipermercado 50 75 100
3.27 tecido, vestuário, armarinho, cama e mesa, banho:
a) no comércio atacadista 20 20 20
b) no comércio varejista 5 10 20
3.28 diversas não especificadas acima 10 15 20
4. Construção:
4.1 construção civil em geral 30 45 60
a) empreitada e subempreitada de mão-de-obra 20 30 40
b) empreitada e subempreitada de obras 20 30 40
c) instalações elétricas, hidráulicas e de gás 20 30 40
d) reformas, revestimentos, acabamentos 20 30 40
4.2 construção hidráulica e naval em geral 60 60 60
4.3 engenharia mecânica e de eletricidade em geral 20 30 40
4.4 diversas não especificadas acima 10 15 20
5. Transportes e comunicações:
5.1 correios, telégrafos, telefones, equipamentos e sistemas telemáticos 60 60 60
5.2 despachos de cargas e encomendas, embalagem, pesagem, carga e descarga,
despachos aduaneiros, agenciamento de fretes e outros 40 40 40
5.3 radiofusão 40 40 40
5.4 televisão 100 100 100
5.5 transporte aéreo 100 100 100
5.6 transporte coletivo rodoviário de passageiros 60 60 60
5.7 transporte de escombros, entulhos e resíduos de construção, reforma ou demolição
de edificações de qualquer natureza:
a) por fim individual 20 20 20
b) por empresa 60 60 60
5.8 transporte de valores 100 100 100
5.9 transporte ferroviário e metroviário 60 60 60
5.10 transporte rodoviário de cargas e mudanças 60 60 60
5.11 diversas não especificadas acima 40 40 40
6. Instituições financeiras
6.1 banco comercial - caixa econômica 100 100 100
6.2 banco de desenvolvimento, investimento e financiamento, financeira, cooperativa
de crédito, associação de poupança e empréstimo e congêneres 100 100 100
6.3 bolsa de valores e comércio de títulos e valores mobiliários por conta de terceiros,
sociedade corretora e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários 100 100 100
6.4 capitalização de títulos, investimentos, cobranças, transações bancárias,
administração de valores mobiliários 100 100 100
6.5 instituição de seguros e resseguros 100 100 100
6.6 instituição financeira múltipla 100 100 100
6.7 organização e administração de cartões de créditos, tíquetes de refeição, vales-
transporte e assemelhados 100 100 100
6.8 diversas não especificadas acima 100 100 100
7. Reparação, conservação e limpeza:
7.1 assistência técnica, reparação e manutenção de máquinas, aparelhos e
equipamentos 20 30 40
7.2 confecção sob medida, conserto, restauração, limpeza de artigos de peles,
couro e similares e artigos de vestuário, incluídos alfaiataria, atelier e congêneres 10 15 20
7.3 conserto e reparação de aparelhos de uso pessoal e doméstico, tinturaria e
lavanderia 5 10 15
7.4 conserto e restauração de artigos de borracha:
a) borracharia 10 15 20
b) recauchutadora de pneus 30 30 30
7.5 conserto e restauração de artigos de madeira e mobiliário em geral-móveis,
estofados, persianas 5 8 10
7.6 conservação e limpeza de imóveis 30 45 60
7.7 desinsetização, desratização e desinfecção 20 30 40
7.8 funilaria 5 8 10
7.9 higiene e embelezamento pessoal (cabeleireiro, sauna, duchas, massagens,
manicura, pedicura e assemelhados) 10 15 20
7.10 lava-rápido e demais estabelecimentos para lavagem de veículos 30 45 60
7.11 oficina mecânica, lanternagem, pintura em veículos 5 8 10
7.12 raspagem e lustração de assoalhos, colocação, reparação e lavagem de tapetes,
cortinas e assemelhados 10 15 20
7.13 diversas não especificadas acima 5 8 10
8. Serviços técnico-profissionais e artísticos:
8.1 agência de propaganda, pesquisas de mercado e serviços correlatos 20 30 40
8.2 auditoria, análise econômica 20 20 20
8.3 composição gráfica, fotolitografia e similares 10 15 20
8.4 cópia e reprodução de documentos, plastificação e encadernação 5 8 10
8.5 estúdio e laboratório de fotografia e ótica 10 15 20
8.6 estúdio e laboratório fonográfico, cinematográfico, televisivo 30 45 60
8.7 organização e administração de bens e negócios, mercadorias, sorteios, consórcios,
fundos mútuos, leilões, excluídos os enquadrados no subitem 6.7 30 45 60
8.8 organização e promoção de congressos, exposições comerciais, industriais
e tecnológicas e feiras de negócios 40 40 40
8.9 processamento de dados:
a) por firma individual 5 10 20
b) por empresa 10 20 20
8.10 sociedade profissional de assuntos jurídicos, despachos e procuradoria,
cobranças e fianças 20 30 40
8.11 sociedade profissional de contabilidade, assessoria de consultoria, organização
e métodos 10 15 20
8.12 projetos de engenharia, arquitetura, pesquisa técnica e demais serviços
técnico-científicos:
a) por firma individual 10 15 20
b) por empresa 10 20 20
8.13 distribuição de filmes cinematográficos 30 30 60
8.14 locação de filmes, vídeos. disc-laser, compact disc e assemelhados 10 20 30
8.15 locação de aparelhos e fitas ou cartuchos de jogos eletrônicos 20 30 40
8.16 diversas não especificadas acima 10 15 20
9. Medicina, odontologia e veterinária:
9.1 clínica e hospital veterinário 30 45 60
9.2 clínica médica 20 30 40
9.3 clínica odontológica 20 30 40
9.4 hospital, pronto-socorro, ambulatório, casa de saúde, de repouso, de
recuperação 20 30 40
9.5 laboratório de análises e eletricidade médica, abreugrafia, instituto psicotécnico
e congêneres 10 10 30
9.6 diversas não especificadas acima 10 15 20
10. Instalação e montagem:
10.1 instalação e montagem de equipamentos, aparelhos, máquinas e móveis 10 15 20
10.2 instalações elétricas de linhas e fontes de transmissão, inclusive telefone 10 15 20
10.3 montagem e instalações industriais 10 15 20
10.4 diversas não especificadas acima 10 15 20
11. Indermediação, corretagem, agenciamento e representação
11.1 agência de viagens e turismo 20 30 40
11.2 agência funerária 20 30 40
11.3 agenciamento, intermediação, representação, distribuição e corretagem de
qualquer natureza, inclusive de seguros:
a) por firma individual 5 5 5
b) por empresa 10 20 30
11.4 bolsas de mercadorias 40 40 40
11.5 casa lotérica em geral, agenciamento de apostas em corridas de cavalos,
no jogo do bicho e competições de qualquer natureza 20 20 20
11.6 comércio e administração de imóveis, corretora de imóveis, administração
de condomínios 20 30 40
11.7 informações comerciais e cadastrais 20 30 40
11.8 diversas não especificadas acima 10 15 20
12. Alojamento e alimentação:
12.1 bar, lanchonete, buffet e assemelhados 20 20 20
12.2 hotel e motel 80 80 80
12.3 pensão e similares 5 10 20
12.4 diversas não especificadas acima 20 20 20
13. Locação e guarda de bens
13.1 armazéns-gerais 60 60 60
13.2 depósito de outros tipos de bens 40 40 40
13.3 depósito fechado 20 20 20
13.4 depósitos de combustíveis e congêneres, de inflamáveis e material
suscetível de explosão 80 80 80
13.5 garagem e estacionamento ou parqueamento 40 40 40
13.6 locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil, de máquinas
reprográficas e assemelhadas 40 40 40
13.7 locação de mão-de-obra, inclusive para guarda e vigilância 40 40 40
13.8 “stand” de exposição ou de vendas, por “stand” 10 20 30
13.9 diversas não especificadas acima 10 20 30
14. Diversões públicas:
14.1 atividades transitórias de diversões públicas, realizadas em período
máximo de sete dias 10 10 10
14.2 atividades transitórias de diversões públicas, acima de sete dias 20 20 20
14.3 bilhar, boliche, tiro ao alvo, vitrola automática de jogos de abstração 60 60 60
14.4 cabaré, boate, drive-in, restaurante-dançante, salão de baile, taxi-dancing
e similares, clube fechado, jogos carteados 80 80 80
14.5 corrida de cavalos 100 100 100
14.6 espetáculos teatrais 0 0 0
14.7 corridas de outros animais e de veículos ou exibições assemelhados 100 100 100
14.8 espetáculos artísticos e cinematográficos 5 10 20
14.9 parque de diversões, jogos de destreza física, pista de patinação e
congêneres 10 20 30
14.10 exposições artísticas, culturais e científicas 5 5 5
14.11 diversas não especificadas acima 10 10 10
15. Ensino e serviços públicos comunitários e sociais:
15.1 ensino:
a) maternal e jardim de infância 5 10 20
b) ensino seriado de primeiro grau 5 10 20
c) ensino seriado de segundo grau 10 20 10
d) ensino superior 10 20 30
e) ensino não seriado de qualquer natureza 5 10 20
15.2 cartórios e tabelionatos 40 40 40
15.3 concessionária de serviços de utilidade pública 5 8 10
15.4 instituição não beneficiente de assistência educacional ou social
(asilo, albergue, creche, orfanato) 5 10 20
15.5 diversos não especificados acima:
a) quando gratuitos i s e n t o
b) quando cobrados 5 10 20
16. Sociedades civis:
16.1 associações, sindicatos, federações e confederações das categorias
econômicas, seus escritórios e subsedes, dependências ou sedes de lazer
e seus clubes 10 20 30
16.2 diversas não especificadas acima 10 20 30
17. Previdência Privada e Intermediação de Assistência médica, odontológica
e hospitalar
17.1 previdência privada 100 100 100
17.2 intermediação de assistência médica, odontológica e hospitalar:
a) matriz, sede ou unidade principal 100 100 100
b) agência, posto ou qualquer outra unidade 80 80 80
17.3 diversos não especificados acima 100 100 100
ANEXO 1
FICHA DE CAMPO
(Primeira e última página)
ANEXO 2
TERMO DE ORIENTAÇÃO
ANEXO 3
TERMO DE NOTIFICAÇÃO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/01/1992
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Parcial |