Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de l990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2.960, de 30 de dezembro de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 513-A, de 1997, de autoria dos Senhores Vereadores Ruy Cezar e Pedro Porfírio.
LEI Nº 2.960, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999
Estabelece normas para concessão de alvará de localização para atividades econômicas exercidas nas comunidades de baixa renda (favelas).
Art. 1º - A autorização e licença para o estabelecimento e o funcionamento de atividades econômicas de pequeno porte nas comunidades de baixa renda será conferida de maneira simplificada nos termos da presente Lei e de conformidade com o inciso III do art. 14 da Lei 691/84.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, entende-se como comunidade de baixa renda o estabelecido na Lei Municipal nº 2.709, de 14 de dezembro de 1998 e como atividade de pequeno porte as definidas na Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 2º - A licença a que se refere o art. 1º será concedida em caráter precário, exigindo-se a apresentação dos seguintes documentos:
I - documento de identidade e inscrição no CPF-MF do requerente titular do negócio, com os originais e cópias;
II - declaração, preenchida pelo requerente, indicando o tipo de atividade econômica a ser exercida;
III - documento relativo à posse do imóvel onde será exercida a atividade requerida, que poderá ser fornecida pela associação de moradores, ou comprovante de inscrição no IPTU;
IV - documento fornecido pela associação dos moradores ou por outra instituição local de natureza associativa, atestando:
a) a idoneidade do requerente;
b) que as atividades propostas não são atentatórias às normas de segurança e a ordem pública;
c) não são poluentes;
d) não trazem incômodo à vizinhança.
Parágrafo Único - O requerente é responsável penal, civil e administrativamente pela veracidade das informações prestadas em face do Município e perante terceiros.
Art. 3º - Nenhuma outra exigência será feita ao requerente da licença, a não ser as previstas nesta Lei.
Art. 4º - Não será concedida licença em imóveis que:
I - estejam situados em áreas ou zonas de preservação ambiental;
II - ocupem faixas ou áreas interditadas pela Defesa Civil ou Non Aedificandi.
Art. 5º - A licença para estabelecimento poderá ser anulada, revogada ou cassada quando:
I - forem infringidas quaisquer disposições referentes ao controle da poluição ou, ainda, se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos ou incômodos, ou agredir o meio ambiente, puser em risco, de qualquer forma, a segurança, a saúde, as normas de higiene e salubridade, integridade física da vizinhança ou coletividade;
II - ficar demonstrada a falsidade ou a inexatidão de qualquer documento ou declaração acostada ao processo;
III - o estabelecimento for utilizado para fins ilícitos.
Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1999.
GERSON BERGHER
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/03/2000