Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
8799
/
2025
Data da Lei
01/14/2025
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 8.799, DE 14 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre a proibição do cultivo de plantas venenosas ou que tenham espinhos nas áreas públicas no âmbito do Município do Rio de Janeiro
.
Autor: Vereador Dr. Marcos Paulo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o cultivo de plantas venenosas
e/ou que tenham espinhos nas áreas públicas e de passeio do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A proibição a que faz referência o
caput
deste artigo se deve ao fato de essas plantas oferecerem risco à integridade física, principalmente, de crianças e animais que transitam por esses locais.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
01/15/2025
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
2242/2023
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR DR. MARCOS PAULO
Data de publicação DCM
01/15/2025
Página DCM
2
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
PROJETO DE LEI Nº 2242/2023
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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