Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8799/2025 Data da Lei 01/14/2025


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LEI Nº 8.799, DE 14 DE JANEIRO DE 2025.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o cultivo de plantas venenosas e/ou que tenham espinhos nas áreas públicas e de passeio do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A proibição a que faz referência o caput deste artigo se deve ao fato de essas plantas oferecerem risco à integridade física, principalmente, de crianças e animais que transitam por esses locais.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.









EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 2242/2023 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. MARCOS PAULO
Data de publicação DCM 01/15/2025 Página DCM 2
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada






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PROJETO DE LEI Nº 2242/2023

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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