Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3197/2001 Data da Lei 03/23/2001


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º , da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3197, de 23 de março de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 940-A, de 1995, de autoria do Senhor Vereador Adilson Pires.

LEI Nº 3.197, DE 23 DE MARÇO DE 2001


Art. 1º. Na realização de contratos para prestação de serviços, firmados entre o Poder Público Municipal e associações comunitárias, será observado o previsto nesta Lei.

§ 1º. Para fins desta Lei, entende-se por associação comunitária, os seguintes órgãos:

I – associação de moradores;

II – núcleo de ruas ou bairros;

III - conselho de moradores;

IV - creches comunitárias;

V – associações comerciais ou industriais;

VI - instituições religiosas;

VII - instituições filantrópicas, sem fins lucrativos , de caráter educacional não formal;

VIII - outros órgãos desta natureza.

§ 2º. O previsto nesta Lei, não elide a observância de outras leis.

Art. 2º. O prazo de vigência dos contratos será de dois anos, podendo ser renovado sempre por igual período.

§ 1º. Admitir-se-á apenas uma prorrogação por período nunca superior a seis meses.

§ 2º. A hipótese de prorrogação por período superior ao previsto no § 1º deste artigo, será considerada como renovação automática.

Art. 3º. Os contratos somente serão rescindidos, na forma da Lei e nunca sem manifestação, por escrito e protocolada, de uma das partes no prazo mínimo de quarenta e cinco dias.

Art. 4º. Constará necessariamente do contrato, entre outras, a obrigação das associações comunitárias de assinar a carteira profissional dos trabalhadores contratados.

Art. 5º. Caberá às associações comunitárias, mediante repasse do Poder Público, recolher os encargos sociais decorrentes da contratação de mão-de-obra, junto aos órgãos de Previdência e Assistência do Trabalhador.

Art. 6º. O repasse da verba para cobertura das despesas de salário, outras gratificações e os encargos deles decorrentes, dar-se-á até o dia 25 do mês vincendo.

Parágrafo único – O repasse de que trata este artigo, somente se dará, mediante a apresentação dos comprovantes de recolhimento do INSS, do FGTS e demais encargos trabalhistas.

Art. 7º. O descumprimento do previsto nos artigos 4º, 5º e no parágrafo único do artigo 6º desta Lei, dá motivos a rescisão contratual e ao descredenciamento da associação comunitária, junto ao Poder Público Municipal para a realização de outros contratos desta natureza.

Art. 8º. O descumprimento do previsto nesta Lei, por ação ou omissão do Agente do Poder Público, implica na perda de seu cargo, emprego ou função, bem como, no pagamento de multa no valor de duas mil quinhentas e oito UFIR’s.

Art. 9º. Considera-se Agente do Poder Público, para fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

Art. 10º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de sessenta dias.

Art. 11º. Os contratos em vigor, quando de sua renovação, deverão adequar-se a esta Lei.

Art. 12º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de março de 2001.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Representação de Inconstitucionalidade nº 53/2001


Status da Lei Declarado Inconstitucional Parcial

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 940-A/1995 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ADILSON PIRES
Data de publicação DCM 03/26/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 3197/2001 em 23/03/2001
Veto: Total
Tempo de tramitação: 2178 dias.
Publicado no D.O.RIO em 04/11/1999 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 08/11/1999 pág. 4/5 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 26/03/2001 pág. 6 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 28/03/2001 pág. 6 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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